Resolução nº 702, DE 26 de janeiro de 2023.
Aprova a Emenda nº 06 ao RBAC nº 108. |
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XLVI, da mencionada Lei, no art. 52 do Decreto nº 11.195, de 8 de setembro de 2022, e considerando o que consta do processo nº 00058.073098/2022-72, deliberado e aprovado na 1ª Reunião Deliberativa, realizada 24 de janeiro de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Emenda nº 06 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 108, intitulado “Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita – Operador Aéreo”, consistente nas seguintes alterações:
“108.25 .......................
.......................
(j) O operador aéreo pode conceder, após identificação, autorização de acesso às salas de embarque e desembarque de pessoa para acompanhar passageiro menor em voos domésticos, observadas a legislação e as regulamentações dos órgãos competentes.”
(1) O operador aéreo deve informar à pessoa autorizada que se aplicam a ela as regras previstas para os passageiros, quanto aos procedimentos de inspeção de segurança.
(2) O operador aéreo, em conjunto com o operador de aeródromo, define os meios e características da autorização do acompanhante com o objetivo de garantir a sua devida leitura e evitar sua utilização indevida." (NR)
§ 1º O Apêndice A, que trata dos requisitos aplicáveis em cada classe, do RBAC nº 108 passa a vigorar na forma do Anexo I Resolução.
§ 2º O Apêndice B, que trata dosimetria das sanções aplicáveis às infrações ao regulamento, do RBAC nº 108 passa a vigorar na forma do Anexo II Resolução.
Art. 2º A Emenda de que trata o art 1º desta Resolução encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 31 de março de 2023.
JULIANO ALCANTARA NOMAN
Diretor-Presidente
ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 702, DE 26 DE JANEIRO DE 2023.
REQUISITOS APLICÁVEIS EM CADA CLASSE
Seção |
Descrição |
Operadores Aéreos | |||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Classe I |
Classe II |
Classe III |
Classe IV |
Classe V |
Classe VI | ||||
Classe II-A |
Classe II-B |
Classe IV-A |
Classe IV-B | ||||||
SUBPARTE A - GENERALIDADES |
|||||||||
108.1 |
Termos e Definições |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
108.3 |
Siglas e Abreviaturas |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
108.5 |
Fundamentação |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
108.7 |
Aplicabilidade |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
108.9 |
Objetivo |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
108.11 |
Classificação dos Operadores Aéreos |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
108.13 |
Atividades e Profissionais |
Aplicável parágrafo 108.13(a), quando operar em ARS de aeródromos públicos. Aplicável parágrafo 108.13(i). |
Aplicável parágrafo 108.13(a), quando operar em ARS de aeródromos públicos. Aplicável parágrafo 108.13(i). |
Aplicáveis os parágrafos 108.13(a), (b) e (c), quando operar em ARS de aeródromos públicos. Aplicável parágrafo 108.13(e), sendo permitida a designação de apenas 1 (um) profissional titular. Aplicável parágrafo 108.13(h), quando realizar operação internacional. Aplicáveis os parágrafos 108.13(g) e (i). |
Aplicáveis os parágrafos 108.13(a), (b) e (c), quando operar em ARS de aeródromos públicos. Aplicável parágrafo 108.13(e), sendo permitida a designação de apenas 1 (um) profissional titular. Aplicáveis os parágrafos 108.13(g), (h) e (i). |
Aplicáveis os parágrafos 108.13(a), (b), (c), (d) e (e), sendo permitida a designação de apenas 1 (um) profissional titular. Aplicáveis os parágrafos 108.13(g) e (i). |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
108.15 |
Avaliação de Risco |
Não aplicável |
Recomendável |
Recomendável |
Recomendável |
Recomendável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
108.17 |
Segurança Cibernética |
Não aplicável |
Recomendável |
Recomendável |
Recomendável |
Recomendável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
SUBPARTE B - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS AO PASSAGEIRO E À BAGAGEM DE MÃO |
|||||||||
108.25 |
Processo de Despacho do Passageiro e da Bagagem de Mão |
Aplicável somente parágrafo 108.25(h). |
Aplicável somente parágrafo 108.25(h). |
Aplicável |
Aplicáveis somente parágrafos 108.25(e), (g), (h) e (i) |
Aplicável |
Aplicável, exceto parágrafo 108.25(i). |
Aplicáveis somente parágrafos 108.25(e), (g) e (h). |
Aplicável, exceto parágrafo 108.25(i). |
108.25 (j) |
Medida de segurança para acompanhamento de passageiros |
Não aplicável |
Não aplicável |
Aplicável em operações domésticas quando operar em ARS. |
Não aplicável |
Aplicável quando operar em ARS |
Aplicável |
Não aplicável |
Não aplicável |
108.27 |
Passageiro em Trânsito ou Conexão |
Não aplicável |
Não aplicável |
Não aplicável |
Não aplicável |
Aplicáveis parágrafos 108.27(a), (c) e (d). O parágrafo 108.27(b) se torna aplicável em situação de ameaça âmbar ou vermelha. |
Aplicáveis parágrafos 108.27(a), (c) e (d). O parágrafo 108.27(b) se torna aplicável em situação de ameaça âmbar ou vermelha. |
Não aplicável |
Aplicável |
108.29 |
Passageiro Armado |
Não Aplicável |
Não Aplicável |
Aplicável |
Aplicável somente parágrafo 108.29(b). |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável somente parágrafo 108.29(b). |
Aplicável |
108.31 |
Passageiro sob Custódia |
Não aplicável |
Não aplicável |
Aplicável |
Não aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Não aplicável |
Aplicável |
108.33 |
Passageiro Indisciplinado |
Não aplicável |
Não aplicável |
Recomendado |
Aplicável, exceto parágrafo 108.33(a)(1). |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável, exceto parágrafo 108.33(a)(1). |
Aplicável |
SUBPARTE C - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À BAGAGEM DESPACHADA |
|||||||||
108.55 |
Identificação (Conciliação) e Aceitação da Bagagem Despachada |
Não aplicável |
Não aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
108.57 |
Proteção da Bagagem Despachada |
Não aplicável |
Não aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
108.59 |
Inspeção da Bagagem Despachada |
Não aplicável |
Não aplicável |
Aplicável quando operar em ARS. |
Aplicável quando operar em ARS. |
Aplicável quando operar em ARS. |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
108.61 |
Reconciliação do Passageiro e da Bagagem Acompanhada |
Não aplicável |
Não aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
108.63 |
Bagagem Desacompanhada |
Não aplicável |
Não aplicável |
Não aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
108.65 |
Bagagem Extraviada |
Não aplicável |
Não aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
108.67 |
Bagagem Suspeita |
Não aplicável |
Não aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
108.69 |
Transporte de Arma de Fogo ou Munições |
Aplicável parágrafo 108.69(b) quando operar em aeródromo público. |
Aplicável parágrafo 108.69(b) quando operar em aeródromo público. |
Aplicável |
Aplicável somente parágrafo 108.69(b). |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável somente parágrafo 108.69(b). |
Aplicável |
SUBPARTE D - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS ÀS PROVISÕES DE BORDO E DE SERVIÇO DE BORDO |
|||||||||
108.95 |
Medidas de Proteção de Provisões de Bordo e de Serviço de Bordo em ARS |
Não aplicável |
Não aplicável |
Recomendado |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
108.97 |
Identificação e Aceitação de Provisões |
Não aplicável |
Não aplicável |
Recomendado |
Aplicável |
Aplicável quando operar em ARS. |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
108.99 |
Inspeção de Segurança e Cadeia Segura de Provisões de Bordo e de Serviço de Bordo |
Não aplicável |
Não aplicável |
Aplicável quando operar em ARS. |
Aplicável |
Aplicável quando operar em ARS. |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
SUBPARTE E - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À CARGA AÉREA, MALA POSTAL E A OUTROS ITENS |
|||||||||
108.123 |
Proteção do terminal de carga |
Não aplicável |
Não aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
108.125 |
Aceitação da Carga e Mala Postal |
Não aplicável |
Não aplicável |
Não aplicável |
Aplicável |
Aplicável quando operar em ARS. |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
108.127 |
Inspeção da Carga e Mala Postal |
Não aplicável |
Não aplicável |
Aplicável quando operar em ARS. |
Aplicável |
Aplicável quando operar em ARS. |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
108.129 |
Proteção da Carga e Mala Postal |
Não aplicável |
Não aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
108.131 |
Transporte e Carregamento da Carga e Mala Postal |
Não aplicável |
Não aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
108.133 |
Carga e Mala Postal Suspeitas |
Não aplicável |
Não aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
108.135 |
Artigos Perigosos e Produtos Controlados |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
108.137 |
Materiais e Correspondências do Operador Aéreo (COMAT e COMAIL) |
Não aplicável |
Não aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
108.139 |
Transporte Aéreo de Valores |
Não aplicável |
Não aplicável |
Aplicável. Quando não há transporte de passageiros aplicam-se somente parágrafos 108.139(a) e (b). |
Aplicáveis somente parágrafos 108.139(a) e (b). |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicáveis somente parágrafos 108.139(a) e (b) |
Aplicável, exceto parágrafo 108.139(d). |
SUBPARTE F - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À AERONAVE NO SOLO |
|||||||||
108.165 |
Controle de Acesso à Aeronave |
Aplicável, exceto parágrafo 108.165 (a)(3) e com a seguinte diferença: não é necessário o uso de lacre na aplicação do parágrafo 108.165(b)(1). |
Aplicável, exceto parágrafo 108.165 (a)(3) e com a seguinte diferença: não é necessário o uso de lacre na aplicação do parágrafo 108.165(b)(1). |
Aplicável. Exceto parágrafo 108.165 (a)(3) quando realizar operações domésticas. |
Aplicável. Exceto parágrafo 108.165(a)(3). |
Aplicável. Exceto parágrafo 108.165 (a)(3). |
Aplicável. Exceto parágrafo 108.165 (a)(3). |
Aplicável |
Aplicável |
108.167 |
Verificação de Segurança da Aeronave |
Recomendado |
Recomendado |
Aplicável em situação de ameaça âmbar ou vermelha, e na realização de voos internacionais. |
Aplicável em situação de ameaça âmbar ou vermelha. |
Aplicável em situação de ameaça âmbar ou vermelha. |
Aplicável em situação de ameaça âmbar ou vermelha. |
Aplicável |
Aplicável |
108.169 |
Inspeção de Segurança da Aeronave |
Aplicáveis somente parágrafos 108.169(a)(3), (a)(4) e (b). |
Aplicáveis somente parágrafos 108.169(a)(3), (a)(4) e (b). |
Aplicáveis somente parágrafos 108.169(a)(1), (a)(3), (a)(4) e (b). |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
108.171 |
Despacho AVSEC do Voo |
Não aplicável |
Não aplicável |
Recomendado |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
SUBPARTE G - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À AERONAVE EM VOO |
|||||||||
108.195 |
Reunião Inicial AVSEC da Tripulação |
Não aplicável |
Não aplicável |
Recomendado |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
108.197 |
Acesso à Cabine de Comando |
Não aplicável |
Não aplicável |
Recomendado |
Recomendável, de acordo com avaliação de risco do operador aéreo. |
Aplicável |
Aplicável |
Recomendável, de acordo com avaliação de risco do operador aéreo. |
Aplicável |
108.199 |
Passageiro Armado ou sob Custódia |
Não aplicável |
Não aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
SUBPARTE H - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À AÇÕES DE CONTIGÊNCIA E COMUNICAÇÃO |
|||||||||
108.225 |
Plano de Contingência |
Não Aplicável |
Não Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
108.227 |
Medidas Adicionais de Segurança |
Aplicável, exceto parágrafo 108.227(f). |
Aplicável, exceto parágrafo 108.227(f). |
Aplicável, exceto parágrafo 108.227(f). |
Aplicável, exceto parágrafo 108.227(f). |
Aplicável, exceto parágrafo 108.227(f). |
Aplicável, exceto parágrafo 108.227(f). |
Aplicável |
Aplicável |
108.229 |
Comunicação |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
SUBPARTE H-I – SISTEMA DE CONTROLE DE QUALIDADE AVESC |
|||||||||
108.237 |
Responsabilidades do Operador Aéreo |
Não aplicável |
Não aplicável |
Aplicável para operação internacional. |
Aplicável. |
Não aplicável |
Aplicável |
Aplicável para operação regular. |
Aplicável para operação regular. |
108.237 (a)(5) |
Sistema Confidencial de Relatos |
Não aplicável |
Não aplicável |
Não aplicável |
Não aplicável |
Não aplicável |
Aplicável |
Não aplicável |
Não aplicável |
108.239 |
Diretrizes e Estrutura do Sistema de Controle de Qualidade AVSEC |
Não aplicável |
Não aplicável |
Aplicável para operação internacional. |
Aplicável. |
Não aplicável |
Aplicável |
Aplicável para operação regular. |
Aplicável para operação regular. |
108.241 |
Atividades de Controle de Qualidade AVSEC |
Não aplicável |
Não aplicável |
Aplicável para operação internacional. |
Aplicável. |
Não aplicável |
Aplicável |
Aplicável para operação regular. |
Aplicável para operação regular. |
108.241 (c) |
Realização de Auditoria Interna |
Não aplicável |
Não aplicável |
Aplicável para operação internacional. 1 (uma) a cada intervalo máximo de 24 (vinte e quatro) meses |
Aplicável. 1 (uma) a cada intervalo máximo de 24 (vinte e quatro) meses |
Não aplicável |
Aplicável. 1 (uma) a cada intervalo máximo de 24 (vinte e quatro) meses |
Aplicável. 1 (uma) a cada intervalo máximo de 24 (vinte e quatro) meses |
Aplicável. 1 (uma) a cada intervalo máximo de 24 (vinte e quatro) meses |
108.241(d) |
Realização de Inspeção Interna |
Não aplicável |
Não aplicável |
Aplicável para operação internacional. 1 (uma) a cada intervalo máximo de 6 (seis) meses |
Aplicável. 1 (uma) a cada intervalo máximo de 6 (seis) meses |
Não Aplicável |
Aplicável. 1 (uma) a cada intervalo máximo de 6 (seis) meses |
Aplicável. 1 (uma) a cada intervalo máximo de 6 (seis) meses |
Aplicável. 1 (uma) a cada intervalo máximo de 6 (seis) meses |
108.241(e) |
Realização de Teste AVSEC |
Não aplicável |
Não aplicável |
Não aplicável |
Aplicável. 1 (um) conjunto de testes a cada intervalo máximo de 12 (doze) meses |
Não Aplicável. |
Aplicável. 1 (um) conjunto de testes a cada intervalo máximo de 12 (doze) meses |
Aplicável. 1 (um) conjunto de testes a cada intervalo máximo de 12 (doze) meses |
Aplicável. 1 (um) conjunto de testes a cada intervalo máximo de 12 (doze) meses |
108.243 |
Registro das Atividades de Controle de Qualidade |
Não aplicável |
Não aplicável |
Aplicável para operação internacional. |
Aplicável |
Não aplicável |
Aplicável |
Aplicável para operação regular. |
Aplicável para operação regular. |
108.245 |
Trat. de Não Conformidades |
Aplicável. |
Aplicável. |
Aplicável. |
Aplicável. |
Aplicável. |
Aplicável |
Aplicável. |
Aplicável. |
108.247 |
Sistema Confidencial de Relatos |
Não aplicável |
Não aplicável |
Não aplicável |
Não aplicável |
Não aplicável. |
Aplicável |
Não aplicável |
Não aplicável |
SUBPARTE I - PROGRAMA DE SEGURANÇA DO OPERADOR AÉREO |
|||||||||
108.255 |
Implementação do Programa de Segurança do Operador Aéreo |
Aplicável apenas parágrafos 108.255(b) e (c). |
Aplicável apenas parágrafos 108.255(b) e (c). |
Aplicável. |
Aplicável. |
Aplicável. |
Aplicável. |
Aplicável. |
Aplicável. |
108.257 |
Conteúdo do Programa de Segurança do Operador Aéreo |
Não aplicável |
Não aplicável |
Aplicável. |
Aplicável. |
Aplicável. |
Aplicável. |
Aplicável. |
Aplicável. |
108.259 |
Programa de Controle de Qualidade AVSEC do Operador Aéreo |
Não aplicável |
Não aplicável |
Aplicável. |
Aplicável. |
Aplicável. |
Aplicável. |
Aplicável. |
Aplicável. |
SUBPARTE J - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS |
|||||||||
108.275 |
Disposições |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 702, DE 26 DE JANEIRO DE 2023.
APÊNDICE B DO RBAC Nº 108
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES AO REGULAMENTO
(VALORES EXPRESSOS EM REAIS)
Seção |
Descrição |
Requisito |
Valor |
Incidência da sanção | |||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Mínimo |
Intermediário |
Máximo | |||||
SUBPARTE A - GENERALIDADES |
|||||||
108.1 |
Termos e Definições |
Não aplicável |
|||||
108.3 |
Siglas e Abreviaturas |
||||||
108.5 |
Fundamentação |
||||||
108.7 |
Aplicabilidade |
||||||
108.9 |
Objetivo |
||||||
108.11 |
Classificação dos Operadores Aéreos |
||||||
108.13 |
Atividades e Profissionais |
108.13(a) |
Não aplicável |
||||
108.13(b) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por profissional |
|||
108.13(b) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por profissional (caso o profissional designado esteja com a capacitação vencida) |
|||
108.13(c) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|||
108.13(d) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por base (caso não exista profissional designado ou designado sem capacitação) |
|||
108.13(d) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por base (caso o profissional designado esteja com a capacitação vencida) |
|||
108.13(d)(1) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por profissional (caso o profissional não esteja atuando nos horários de operação) |
|||
108.13(d)(1) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por profissional (caso o profissional não compareça à reuniões da CSA ou exercício) |
|||
108.13(d)(2) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por constatação |
|||
108.13(e) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por profissional (caso não exista profissional designado ou designado sem capacitação) |
|||
108.13(e) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por profissional (caso o profissional designado esteja com a capacitação vencida) |
|||
108.13 (e)(1) |
Não aplicável |
||||||
108.13 (f) |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por profissional (caso não exista profissional titular designado) |
|||
108.13 (f) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por profissional (caso não exista profissional suplente designado) |
|||
108.13 (f)(1) |
4.000 |
7.000 |
10.000 |
1 por constatação |
|||
108.13(g) |
4.000 |
7.000 |
10.000 |
1 por constatação |
|||
108.13(h) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação (não designação de Auditor AVSEC para realização de auditoria interna) |
|||
108.13(h) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por profissional (não atendimento aos critérios para atuação de profissional como Auditor AVSEC) |
|||
108.13(i) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|||
|
|
108.13(j) |
Não aplicável |
||||
108.15 |
Avaliação de Risco |
108.15(a) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|
108.17 |
Segurança Cibernética |
108.17(1) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|
SUBPARTE B - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS AO PASSAGEIRO E À BAGAGEM DE MÃO |
|||||||
108.25 |
Processo de Despacho do Passageiro e da Bagagem de Mão |
108.25(a) |
4.000 |
7.000 |
10.000 |
1 Por constatação |
|
108.25(b) |
Aplicabilidade nos subitens |
||||||
108.25(b)(1) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 Por constatação |
|||
108.25(b)(2) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 Por constatação |
|||
108.25(c) |
Aplicabilidade nos subitens |
||||||
108.25(c)(1) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 Por constatação |
|||
108.25(c)(2) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 Por constatação |
|||
108.25(d) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 Por passageiro |
|||
108.25(e) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por voo |
|||
108.25(e)(1)) |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por passageiro |
|||
108.25(f) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|||
108.25(f)(1) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|||
108.25(g) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por voo (caso os dados não sejam disponibilizados) |
|||
108.25(g) |
4.000 |
7.000 |
10.000 |
1 por voo (caso os dados sejam disponibilizados incompletos ou fora do prazo) |
|||
108.25(h) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por voo |
|||
108.25(i) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|||
108.25(j) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|||
108.27 |
Passageiro em Trânsito ou Conexão |
108.27(a) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por voo |
|
108.27(a)(1) |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por passageiro |
|||
108.27(b) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 Por passageiro |
|||
108.27(c) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 Por passageiro |
|||
108.27(c)(1) |
Não aplicável |
||||||
108.27(d) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 Por passageiro |
|||
108.29 |
Passageiro Armado |
108.29(a) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por constatação |
|
108.29(b) |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por passageiro |
|||
108.31 |
Passageiro sob Custódia |
108.31(a) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por constatação |
|
108.31(b) |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por passageiro |
|||
108.33 |
Passageiro Indisciplinado |
108.33(a) |
Aplicabilidade nos subitens |
||||
108.33(a)(1) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por constatação |
|||
108.33(a)(2) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por passageiro |
|||
108.33(a)(3) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 Por passageiro |
|||
108.33(b) |
Não aplicável |
||||||
SUBPARTE C - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À BAGAGEM DESPACHADA |
|||||||
108.55 |
Identificação (Conciliação) e Aceitação da Bagagem Despachada |
108.55(a) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por bagagem |
|
108.55(b) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por bagagem |
|||
108.55(c) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por bagagem |
|||
108.55(c)(1) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por passageiro |
|||
108.55(d) |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por constatação |
|||
108.57 |
Proteção da Bagagem Despachada |
108.57(a) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|
108.57(b) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|||
108.59 |
Inspeção da Bagagem Despachada |
108.59(a) |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por voo |
|
108.59(a)(1) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por bagagem |
|||
108.59(a)(1)(i) |
Não aplicável |
||||||
108.59(b) |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por voo |
|||
108.59(b) |
840*N Onde N é o número de dias corridos de atraso no prazo estabelecido na DAVSEC. Limitado ao valor máximo de: 151.200 |
1.470*N Onde N é o número de dias corridos de atraso no prazo estabelecido na DAVSEC. Limitado ao valor máximo de: 264.600 |
2.100*N Onde N é o número de dias corridos de atraso no prazo estabelecido na DAVSEC. Limitado ao valor máximo de: 378.000 |
1 por constatação e para cada base do operador aéreo (não atendimento ao prazo definido por DAVSEC) |
|||
108.59(c ) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por bagagem |
|||
108.59(d) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por passageiro |
|||
108.59(d)(1) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por bagagem |
|||
108.59(d)(2) |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por bagagem |
|||
108.61 |
Reconciliação do Passageiro e da Bagagem Acompanhada |
108.61(a) |
Aplicabilidade nos subitens |
||||
108.61(a)(1) |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 Por passageiro |
|||
108.63 |
Bagagem Desacompanhada |
108.63(a) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por bagagem |
|
108.63(b) |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por bagagem |
|||
108.63(b)(1) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por bagagem |
|||
108.65 |
Bagagem Extraviada |
108.65(a) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por bagagem |
|
108.65(b) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|||
108.67 |
Bagagem Suspeita |
108.67(a) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por bagagem |
|
108.67(b) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por bagagem |
|||
108.69 |
Transporte de Arma de Fogo ou Munições |
108.69(a) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por constatação |
|
108.69(b) |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 Por passageiro |
|||
SUBPARTE D - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS ÀS PROVISÕES DE BORDO E DE SERVIÇO DE BORDO |
|||||||
108.95 |
Medidas de Proteção de Provisões de Bordo e de Serviço de Bordo em Áreas Restritas de Segurança (ARS) |
108.95(a) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por voo |
|
108.97 |
Identificação e Aceitação de Provisões |
108.97(a) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por voo |
|
108.99 |
Inspeção de Segurança e Cadeia Segura de Provisões de Bordo e de Serviço de Bordo |
108.99(a) |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por voo |
|
SUBPARTE E - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À CARGA AÉREA, MALA POSTAL E A OUTROS ITENS |
|||||||
108.123 |
Proteção do terminal de carga |
108.123(a) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por base |
|
108.125 |
Aceitação da Carga e Mala Postal |
108.125(a) |
Aplicabilidade nos subitens |
||||
108.125(a)(1) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por volume |
|||
108.125(a)(2) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por volume |
|||
108.125(a)(3) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por volume |
|||
108.125(a)(4) |
Aplicabilidade nos subitens |
||||||
108.125(a)(4)(i) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por volume |
|||
108.125(a)(4)(ii) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por volume |
|||
108.125(a)(4)(iii) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por volume |
|||
108.125(a)(5) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por voo |
|||
108.125(a)(6) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por volume |
|||
108.125(b) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por expedidor |
|||
108.125(b)(1) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por expedidor |
|||
108.125(b)(1)(i) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por expedidor |
|||
108.125(b)(2) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por atividade |
|||
108.125(b)(3) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por expedidor |
|||
108.125(b)(3)(i) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por constatação |
|||
108.127 |
Inspeção da Carga e Mala Postal |
108.127(a) |
Aplicabilidade nos subitens |
||||
108.127(a)(1) |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por voo |
|||
108.127(a)(2) |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por voo |
|||
108.127(a)(3) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por volume |
|||
108.127(a)(4) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por voo |
|||
108.127(a)(5) |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por voo |
|||
108.127(a)(5)(i) |
Não aplicável |
||||||
108.127(b) |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por volume |
|||
108.127(c) |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por base (caso não possua equipamentos necessários para a inspeção) |
|||
108.127(c) |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
1 por constatação (caso não mantenha o equipamento conforme norma específica) |
|||
108.127(d) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por volume |
|||
108.127(d)(1) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por volume |
|||
108.129 |
Proteção da Carga e Mala Postal |
108.129(a) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|
108.131 |
Transporte e Carregamento da Carga e de Mala Postal |
108.131(a) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|
108.133 |
Carga e Mala Postal Suspeitos |
108.133(a) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por volume |
|
108.133(b) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por volume |
|||
108.135 |
Artigos Perigosos e Produtos Controlados |
108.135(a) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por volume |
|
108.137 |
Materiais e Correspondências do Operador Aéreo |
108.137(a) |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por voo |
|
108.139 |
Transporte Aéreo de Valores |
108.139(a) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por voo |
|
108.139(b) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por voo |
|||
108.139(c) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por voo |
|||
108.139(d) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por voo |
|||
SUBPARTE F - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À AERONAVE NO SOLO |
|||||||
108.165 |
Controle de Acesso à Aeronave |
108.165(a) |
Aplicabilidade nos subitens |
||||
108.165(a)(1) |
Aplicabilidade nos subitens |
||||||
108.165(a)(1)(i) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por voo |
|||
108.165(a)(1)(ii) |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por voo |
|||
108.165(a)(2) |
[Revogado] |
||||||
108.165(a)(3) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por voo |
|||
108.165(a)(4) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por voo |
|||
108.165(a)(5) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por voo |
|||
108.165(b) |
Aplicabilidade nos subitens |
||||||
108.165(b)(1) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por voo |
|||
108.165(b)(2) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por voo |
|||
108.165(b)(3) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por voo |
|||
108.165(b)(4) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por voo |
|||
108.167 |
Verificação de Segurança da Aeronave |
108.167(a) |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por voo |
|
108.167(b) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|||
108.169 |
Inspeção de Segurança da Aeronave |
108.169(a) |
Aplicabilidade nos subitens |
||||
108.169(a)(1) |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por voo |
|||
108.169(a)(2) |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por voo |
|||
108.169(a)(3) |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por voo |
|||
108.169(a)(4) |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por voo |
|||
108.169(b) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|||
108.171 |
Despacho AVSEC do Voo |
108.171(a) |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por voo |
|
108.171(b) |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
1 por voo |
|||
108.171(c) |
Não aplicável |
||||||
108.171(d) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por voo |
|||
SUBPARTE G - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À AERONAVE EM VOO |
|||||||
108.195 |
Reunião Inicial AVSEC da Tripulação |
108.195(a) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por voo |
|
108.197 |
Acesso à Cabine de Comando |
108.197(a) |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por voo |
|
108.197(b) |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por voo |
|||
108.199 |
Passageiro Armado ou sob Custódia |
108.199(a) |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por passageiro |
|
SUBPARTE H - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS A AÇÕES DE CONTIGÊNCIA E COMUNICAÇÃO |
|||||||
108.225 |
Plano de Contingência |
108.225(a) |
Aplicabilidade nos subitens |
||||
108.225(a)(1) |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
1 por base |
|||
108.225(b) |
Não aplicável (requisitos verificados no processo de aprovação do PSOA) |
||||||
108.225(c) |
Aplicabilidade nos subitens |
||||||
108.225(c)(1) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|||
108.225(c)(2) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|||
108.225(c)(3) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|||
108.225(c)(4) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|||
108.225(c)(5) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|||
108.225(c)(6) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|||
108.225(c)(7) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|||
108.225(c)(8) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|||
108.225(c)(9) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|||
108.225(c)(10) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por base |
|||
108.225(c)(11) |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
1 por atividade |
|||
108.225(c)(12) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por base |
|||
108.227 |
Medidas Adicionais de Segurança |
108.227(a) |
[Revogado] |
||||
108.227(b) |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por volume |
|||
108.227(c) |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por constatação |
|||
108.227(d) |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por constatação |
|||
108.227(e) |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por constatação |
|||
108.227(f) |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por constatação |
|||
108.229 |
Comunicação |
108.229(a) |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por constatação (caso o operador não apresente DSAC) |
|
108.229(a) |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
1 por constatação (caso o operador apresente DSAC fora do prazo) |
|||
108.229(a)(1) |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
1 por constatação (caso o operador não apresente DSAC) |
|||
108.229(a)(1) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação (caso o operador apresente DSAC fora do prazo) |
|||
108.229(b) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|||
108.229(c) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por voo |
|||
108.229(d) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|||
SUBPARTE H-I – SISTEMA DE CONTROLE DE QUALIDADE AVSEC |
|||||||
108.237 |
Responsabilidades do operador aéreo |
108.237(a)(1) |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
1 por constatação |
|
108.237(a)(2) |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por constatação |
|||
108.237(a)(3) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|||
108.237(a)(4) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|||
108.237(a)(5) |
Não aplicável [observar parágrafo 108.247(a)] |
||||||
108.239 |
Diretrizes e estrutura do sistema de controle de qualidade AVSEC |
108.239(a) |
Não aplicável |
||||
108.241 |
Atividades de controle de qualidade AVSEC |
108.241(a) |
Aplicabilidade nos subitens |
||||
108.241(a)(1) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|||
108.241(a)(2) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|||
108.241(a)(3) |
Não aplicável [observar parágrafo 108.241(e)(6)] |
||||||
108.241(b) |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
1 por constatação |
|||
108.241(c) |
Aplicabilidade nos subitens |
||||||
108.241(c)(1) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por constatação |
|||
108.241(c)(2) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por constatação |
|||
108.241(c)(3) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por constatação |
|||
108.241(c)(4) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por constatação |
|||
108.241(d) |
Aplicabilidade nos subitens |
||||||
108.241(d)(1) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por constatação |
|||
108.241(d)(2) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por constatação |
|||
108.241(d)(3) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por constatação |
|||
108.241(e) |
Aplicabilidade nos subitens |
||||||
108.241(e)(1) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por constatação |
|||
108.241(e)(2) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por constatação |
|||
108.241(e)(3) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por constatação |
|||
108.241(e)(4) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|||
108.241(e)(5) |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
1 por constatação |
|||
108.241(e)(5)(i) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por constatação |
|||
108.241(e)(5)(ii) |
4.000 |
7.000 |
10.000 |
1 por constatação |
|||
108.241(e)(6) |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
1 por constatação (deixar de realizar todos os protocolos de teste que lhe são aplicáveis dentro da frequência mínima) |
|||
108.241(e)(6) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação (deixar de realizar mais da metade dos protocolos de testes que lhe são aplicáveis dentro da frequência mínima) |
|||
108.241(e)(6) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por constatação (deixar de realizar protocolo de teste que lhe é aplicável dentro da frequência mínima) |
|||
108.241(e)(7) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por constatação |
|||
108.241(f) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|||
108.243 |
Registro das Atividades de Controle de Qualidade |
108.243(a) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação (não elaboração do relatório) |
|
108.243(a)(1) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por constatação (elaboração do relatório sem conteúdo mínimo) |
|||
108.243(a)(2) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por constatação |
|||
108.243(b) |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
1 por constatação |
|||
108.243(b) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por constatação (elaboração do relatório sem conteúdo mínimo) |
|||
108.243(b) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por constatação (não apresentação à alta direção) |
|||
108.243(c) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por constatação |
|||
108.243(d) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|||
108.243(e) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|||
108.243(e)(1) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por constatação (envio na forma inadequada ou fora do prazo) |
|||
108.245 |
Tratamento de não conformidades |
108.245(a) |
Não aplicável |
||||
108.245(b) |
Aplicabilidade no subitem |
||||||
108.245(b)(1) |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
1 por constatação |
|||
108.245(c) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação (não elaboração do plano) |
|||
108.245(c) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por constatação (elaboração do plano sem conteúdo mínimo) |
|||
108.245(d) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação (não envio do plano à ANAC) |
|||
108.245(d) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por constatação (envio do plano fora do prazo) |
|||
108.245(e) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por constatação |
|||
108.245(f) |
Não aplicável |
||||||
108.245(g) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação (não adotar ações corretivas) |
|||
108.245(g) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por constatação (não realizar ações conforme norma específica, além da adoção de ações corretivas) |
|||
108.247 |
Sistema confidencial de relatos |
108.247(a) |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
1 por constatação |
|
108.247(b) |
Não aplicável |
||||||
108.247(b)(1) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por constatação |
|||
108.247(b)(2) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por constatação |
|||
108.247(b)(3) |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por constatação |
|||
108.247(c) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|||
108.247(c)(1) |
4.000 |
7.000 |
10.000 |
1 por constatação |
|||
SUBPARTE I - PROGRAMA DE SEGURANÇA DO OPERADOR AÉREO |
|||||||
108.255 |
Implementação do Programa de Segurança do Operador Aéreo |
108.255(a) |
Não aplicável |
||||
108.255(a)(1) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|||
108.255(a)(2) |
Não aplicável |
||||||
108.255(a)(3) |
Não aplicável |
||||||
108.255(a)(4) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|||
108.255(b) |
Não aplicável |
||||||
108.255(c) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|||
|
|
108.255(d) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|
108.257 |
Conteúdo do Programa de Segurança do Operador Aéreo |
108.257 (a) e (b) |
Não aplicável |
||||
108.257 (c) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação |
|||
108.259 |
Programa de Controle de Qualidade AVSEC do Operador Aéreo |
108.259(a) |
Não aplicável |
||||
108.259(b) |
Não aplicável |
||||||
SUBPARTE J - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS |
|||||||
108.275 |
Disposições finais e transitórias |
108.275(a) |
Não aplicável |
||||
108.275(b) |
Não aplicável |
||||||
108.275(c)(1) |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por constatação (caso deixe de realizar a inspeção) |
|||
108.275(c)(1) |
20.000 |
35.500 |
50.000 |
1 por constatação (caso realize sem observar procedimentos e recursos conforme norma específica) |
|||
108.275(c)(2) |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
1 por constatação (caso opere sem aprovação prévia da ANAC) |
|||
108.275(d) |
Não aplicável |
||||||
Parâmetro de incidência |
Forma de aplicação |
||||||
Não aplicável |
O requisito não contém obrigação dirigida ao regulado. |
||||||
Aplicabilidade nos subitens |
A obrigação contida no requisito será disciplinada em outros itens, para os quais será prevista a sanção. |
||||||
1 por atividade |
Será aplicada uma multa por cada atividade que o operador aéreo deixar de realizar em consonância com o requisito que indica este parâmetro de incidência. |
||||||
1 por bagagem |
Será aplicada uma multa por cada bagagem envolvida na violação ao requisito que indica esse parâmetro de incidência. |
||||||
1 por base |
Será aplicada uma multa por cada base de operações do regulado em que for identificada violação ao requisito que indica esse parâmetro de incidência. |
||||||
1 Por constatação |
Será aplicada uma multa por cada conjunto de irregularidades identificadas que decorram de violação ao requisito que indica esse parâmetro de incidência. |
||||||
1 por expedidor |
Será aplicada uma multa por cada expedidor certificado pelo operador aéreo em descumprimento a cada requisito que indica esse parâmetro de incidência. |
||||||
1 Por passageiro |
Será aplicada uma multa por cada passageiro envolvido na ocorrência que decorre de violação a requisito que indica esse parâmetro de incidência. |
||||||
1 por profissional |
Será aplicada uma multa por cada profissional envolvido na ocorrência que decorre de violação a requisito que indica esse parâmetro de incidência. |
||||||
1 por volume |
Será aplicada uma multa por cada volume envolvido na ocorrência que decorre de violação a requisito que indica esse parâmetro de incidência. |
||||||
1 por voo |
Será aplicada uma multa por cada voo envolvido na ocorrência que decorre de violação a requisito que indica esse parâmetro de incidência. |
________________________________________________________________________
Publicado no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2022, Seção 1, páginas 85 a 88.