Você está aqui: Página Inicial > Assuntos > Legislação > Acervo normativo > Resoluções > 2022 > RESOLUÇÃO Nº 699, 16/12/2022
conteúdo
publicado 20/12/2022 20h47, última modificação 17/01/2023 15h55

Timbre

  

Resolução nº 699, DE 16 de dezembro de 2022.

  

Estabelece, para os anos de 2023, 2024, 2025, 2026 e 2027, o valor do Fator X a ser aplicado nos reajustes tarifários aplicáveis aos Contratos de Concessão dos Aeroportos de Brasília (DF), Campinas (SP), Guarulhos (SP), Fortaleza (CE), Florianópolis (SC), Salvador (BA) e Porto Alegre (RS).

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista os arts. 18 do Decreto nº 7.205, de 10 de junho de 2010, e 7º do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011, 

 

Considerando o disposto no item 6.15 dos Contratos de Concessão dos Aeroportos de Brasília (DF), Campinas (SP), Guarulhos (SP), Fortaleza (CE), Florianópolis (SC), Salvador (BA) e Porto Alegre (RS);

 

Considerando o que consta do processo nº 00058.006805/2022-15, deliberado e aprovado na 20ª Reunião Deliberativa, realizada em 13 de dezembro de 2022,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Determinar, nos termos dessa Resolução, a aplicação do Fator X para os reajustes anuais das tarifas aeroportuárias aplicáveis constantes do Anexo 4 - Tarifas do Contrato de Concessão, nos anos de 2023, 2024, 2025, 2026 e 2027, nos seguintes valores:

 

I - -0,75% (setenta e cinco centésimos por cento negativos), para o Aeroporto Internacional Presidente Juscelino Kubitschek/Brasília (DF);

 

II - -0,75% (setenta e cinco centésimos por cento negativos), para o Aeroporto Internacional Governador André Franco Montoro/Guarulhos (SP);

 

III - -0,07% (sete centésimos por cento negativos), para o Aeroporto Internacional de Campinas/Viracopos (SP);

 

IV - -0,75% (setenta e cinco centésimos por cento negativos), para o Aeroporto Internacional Hercílio Luz/Florianópolis (SC);

 

V - -0,75% (setenta e cinco centésimos por cento negativos), para o Aeroporto Internacional Pinto Martins/Fortaleza (CE);

 

VI - -0,75% (setenta e cinco centésimos por cento negativos), para o Aeroporto Internacional Salgado Filho/Porto Alegre (RS);

 

VII - -0,75% (setenta e cinco centésimos por cento negativos), para o Aeroporto Internacional Deputado Luís Eduardo Magalhães/Salvador (BA);

 

§ 1º A metodologia de cálculo do Fator X para as concessionárias citadas nos incisos I, II, III, IV e VII do caput se encontra descrita no Anexo desta Resolução.

 

§ 2º Para as concessionárias citadas nos incisos V e VI do caput, o cálculo do Fator X resulta da metodologia proposta por estas concessionárias no âmbito da Consulta Pública nº 13/2022 (SEI nºs 7806322 e 7806323).

 

Art. 2º Para a definição do valor do Fator X a ser aplicado nos anos de 2028, 2029, 2030, 2031 e 2032, as concessionárias citadas nos incisos V e VI do art. 1º desta Resolução poderão continuar a utilizar a metodologia proposta no âmbito da Consulta Pública nº 13/2022, desde que os investimentos a serem considerados no cálculo, caso existam, tenham o apoio expresso e formal das empresas aéreas com atuação relevante nos respectivos aeroportos.

 

Parágrafo único. Caso optem pela manutenção da metodologia proposta no âmbito da Consulta Pública nº 13/2022, as concessionárias citadas nos incisos V e VI do art. 1º desta Resolução deverão apresentar documentação que disponha sobre os investimentos considerados no cálculo do Fator X, comprovando o engajamento das partes na avaliação da eficiência do investimento.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

JULIANO ALCANTARA NOMAN

Diretor-Presidente

 

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 699, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

METODOLOGIA DE CÁLCULO DO FATOR X

 

O Fator X poderá afetar de forma positiva ou negativa o resultado do reajuste anual, dependendo da taxa média de variação anual da variável Passageiros Tarifados de um período anterior à conclusão da Revisão dos Parâmetros da Concessão, de acordo com a seguinte fórmula:

 

 

Onde Δpax é a variação média anual do número de passageiros tarifados no período considerado:

 

 

Sendo que paxano final e paxano inicial  são o número de passageiros tarifados dos anos-calendário final e inicial do período considerado, e n é o número de variações anuais do período.

________________________________________________________________________

Publicado no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2022, Seção 1, página 24.