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publicado 05/12/2022 13h47, última modificação 05/12/2022 13h48

 

SEI/ANAC - 7981794 - Resolução

  

Timbre

  

Resolução nº 697, DE 2 de dezembro de 2022.

  

Concede isenção de cumprimento de requisito de que trata o Apêndice A (d)(3)(i) do RBAC nº 121, quanto ao medicamento Atropina-Injetável do Conjunto Médico de Emergência.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X, XXX e XLVI, da mencionada Lei, e  

 

Considerando a situação de desabastecimento da substância "Sulfato de Atropina" no mercado nacional, conforme Nota Técnica Nº 258/2022/SEI/SCMED/GADIP/ANVISA;

 

Considerando o pedido da Associação Brasileira das Empresas Aéreas - ABEAR no Ofício ABEAR nº 044/2022, de 29 de agosto de 2022 e o pedido da Azul Linhas Aéreas S/A no Ofício D-OPS-094/22;

 

Considerando a necessidade de manutenção dos padrões de segurança a regulados e usuários, assim como parâmetros de razoabilidade no cumprimento de requisitos; e

 

Considerando o que consta do processo nº 00066.009229/2022-69, deliberado e aprovado na 31ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 28 de novembro a 1º de dezembro de 2022,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Conceder isenção temporária de cumprimento com requisitos do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 121, para dispensar o medicamento Atropina-Injetável do Conjunto Médico de Emergência (CME) previsto no Apêndice A (d)(3)(i) do RBAC nº 121.

 

§ 1º A isenção se aplica a todos os operadores certificados pelo RBAC nº 119  e que operem sob as regras do RBAC nº 121, em operações domésticas ou internacionais.

 

§ 2º Os operadores devem buscar utilizar os seus estoques de forma a maximizar o cumprimento do requisito, na medida do possível.

 

§ 3º Cada operador, através de seu corpo técnico, será responsável por definir os procedimentos que julgar adequados para lidar com situações a bordo em que seria indicada a atropina - injetável.

 

Art. 2º Os operadores devem informar bimestralmente à ANAC da situação de estoque de Atropina Injetável e das tratativas para regularização de estoques do medicamento.

 

Art. 3º O operador deve portar uma cópia desta Resolução a bordo de cada aeronave em operação internacional com CME sem a Atropina-Injetável.

 

Art. 4º Os operadores devem informar suas tripulações sobre esta isenção e o status do abastecimento de atropina - injetável em sua frota.

 

Art. 5º A presente isenção temporária será válida até 5 de dezembro de 2024.

 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Parágrafo único. A ANAC poderá revogar esta Resolução a qualquer tempo, caso julgue que a condição de desabastecimento que justificou a sua publicação não subsista.

 

JULIANO ALCANTARA NOMAN

Diretor-Presidente

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Publicado no Diário Oficial da União de 5 de dezembro de 2022, Seção 1, página 163.