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publicado 15/07/2022 12h22, última modificação 05/09/2022 23h13

 

SEI/ANAC - 7427136 - Resolução

  

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Resolução nº 686, DE 13 de julho de 2022.

  

Aprova emendas ao RBAC nº 01 e RBAC nº 21

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts 5°, 8º, incisos XXXI e XXXIII, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00058.015364/2021-61, deliberado e aprovado na 12ª Reunião Deliberativa,  realizada em 12 de julho de 2022,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Aprovar, nos termos do Anexo desta Resolução, a Emenda nº 11 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 01, intitulado “Definições, regras de redação e unidades de medida para uso nos RBAC”, consistente nas seguintes alterações:

 

01.1 .............................................

.......................................................
Aeronave leve esportiva ...............

.......................................................

(4)-I velocidade de estol (VS0), na configuração de pouso, com flaps estendidos, menor ou igual a 61 knots CAS no peso máximo de decolagem certificado e centro de gravidade mais crítico. 

......................................................

(14)-I Caso a aeronave seja um avião, adicionalmente admitem-se as seguintes características:

(i) peso máximo de decolagem menor ou igual a 1.361 kg (3.000 lb) para avião a ser operado a partir do solo apenas ou 1.531 kg (3.375 lb) para avião a ser operado a partir da água.

(ii) velocidade máxima em voo nivelado com potência máxima contínua (VH) menor ou igual a 185 knots CAS, sob condições atmosféricas padrão ao nível do mar.

(iii) assentos para não mais do que quatro pessoas, incluindo o piloto.

(iv) uma unidade de propulsão elétrica.

(v) uma hélice de passo variável." (NR)

 

Art. 2º  Aprovar, nos termos do Anexo desta Resolução, a Emenda nº 09 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 21, intitulado "Certificação de produto e artigo aeronáuticos", consistente nas seguintes alterações:

 

"21.181..........................................

(a) .................................................

.......................................................

(3) .................................................

.......................................................

(ii) a aeronave estiver em conformidade com sua configuração original, exceto por aquelas alterações realizadas de acordo com as normas aceitas pela ANAC e autorizadas pelo fabricante da aeronave ou por uma pessoa aceitável pela ANAC;

........................................" (NR)

 

"21.190..........................................

.......................................................

(c) .................................................

(1) identificar a aeronave por marca, modelo, número de série, classe, data de fabricação e normas aceitas pela ANAC;

(2) declarar que a aeronave cumpre com as normas aceitas pela ANAC;

(3) declarar que a aeronave está conforme com os dados de projeto do fabricante e, ao usar o sistema de garantia da qualidade deste fabricante, que a aeronave cumpre com as normas aceitas pela ANAC;

(4) declarar que o fabricante tornará disponível, a qualquer pessoa interessada, os documentos a seguir, os quais deverão estar em conformidade com as normas aceitas pela ANAC:

........................................

(5) declarar que o fabricante irá monitorar e corrigir deficiências relativas à segurança operacional através da emissão de diretrizes de segurança e de um sistema de aeronavegabilidade continuada que atenda as normas aceitas pela ANAC;

........................................
(7) declarar que o fabricante, através de um procedimento de ensaio de aceitação de produção que atenda as normas aceitas pela ANAC:

........................................" (NR)

 

"21.191........................................

(i).................................................

(2).................................................

.....................................................

(ii) de acordo com as instruções de montagem do fabricante, as quais devem satisfazer normas aceitas pela ANAC; ou

........................................" (NR)

"21.193........................................

.....................................................

(e).................................................

.....................................................
(4) uma declaração de conformidade do fabricante do conjunto utilizado na montagem da aeronave de que esta cumpre com o parágrafo 21.190(c), com exceção de que, ao invés de cumprir o parágrafo 21.190(c)(7), a declaração indique obrigatoriamente as instruções de montagem para a aeronave, as quais devem satisfazer as normas aceitas pela ANAC;

...................................................." (NR)

 

Art. 3º Os Regulamentos de que tratam esta Resolução encontram-se publicados no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/) e igualmente disponível em sua página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2022.

 

 

TIAGO SOUSA PEREIRA

Diretor-Presidente Substituto

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Publicado no Diário Oficial da União de 15 de julho de 2022, Seção 1, página 86.