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publicado 28/04/2022 10h25, última modificação 06/09/2022 00h01

 

SEI/ANAC - 7100150 - Resolução

  

Timbre

  

Resolução nº 673, DE 25 de abril de 2022.

  

Aprova a Emenda nº 15 ao RBAC nº 121.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos IV, X, XXX e XLVI, da mencionada Lei e considerando o que consta do processo nº 00066.005469/2021-11, deliberado e aprovado na 7ª Reunião Deliberativa, realizada em 19 de abril de 2022,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar a Emenda nº 15 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 121, intitulado “Operações de transporte aéreo público com aviões com configuração máxima certificada de assentos para passageiros de mais 19 assentos ou capacidade máxima de carga paga acima de 3.400 kg.”, consistente nas seguintes alterações:

 

"121.439 Experiência recente

........................................................

(b) ..................................................

(1) sob supervisão de um INSPAC, examinador credenciado ou instrutor de voo, executar, se piloto, pelo menos 3 pousos e 3 decolagens no tipo de avião em que trabalha ou em simulador avançado ou dotado de sistema de visualização, se comissário de voo, realizar 4 ciclos (pouso e decolagem) em um avião em que trabalha. Quando for usado um simulador (no caso de pilotos) com visualização devem ser cumpridos os requisitos do parágrafo (c) desta seção;

........................................................

(c) ..................................................

........................................................

(2) ser observado, nos dois primeiros pousos a serem realizados em operações segundo este regulamento, por um INSPAC, examinador credenciado ou instrutor de voo agindo como piloto em comando e ocupando um dos postos de pilotagem. Os pousos devem ser feitos nos mínimos meteorológicos para operações CAT I e devem ser feitos dentro de 45 dias após o término do treinamento em simulador.

........................................................

(e) O INSPAC, examinador credenciado ou instrutor de voo que observar as decolagens e pousos previstos nos parágrafos (b)(1) e (c) desta seção deve certificar que a pessoa sendo observada demonstrou proficiência e está qualificada para exercer seus deveres em operações segundo este regulamento. Pode, ainda, requerer quaisquer manobras adicionais que ele considerar necessárias para dar tal certificação.

........................................................" (NR)

 

Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2022.

 

JULIANO ALCÂNTARA NOMAN

Diretor-Presidente

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Publicado no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2022, Seção 1, página 49.