Você está aqui: Página Inicial > Assuntos > Legislação > Acervo normativo > Resoluções > 2022 > RESOLUÇÃO Nº 661, 02/02/2022
conteúdo
publicado 04/02/2022 10h40, última modificação 05/09/2022 22h45

 

SEI/ANAC - 6771110 - Resolução

  

Timbre

  

Resolução nº 661, DE 2 de fevereiro de 2022.

  

Estabelece os procedimentos e definições para o acompanhamento e controle dos Bens Integrantes da Concessão.

  

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos XXI e XXIV, da mencionada Lei, o disposto na Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011, e considerando o que consta do processo nº 00058.016707/2020-24, deliberado e aprovado na 2ª Reunião Deliberativa, realizada em 1º de fevereiro de 2022,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Regulamentar os procedimentos a serem observados no processo de acompanhamento e controle dos bens integrantes da concessão, no tocante aos aeroportos sujeitos ao regime de concessão pública federal.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º  Para efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

 

I - aquisição: operação caracterizada pela incorporação de bem integrante da concessão ao patrimônio da concessionária, ou aos sistemas de controle patrimonial;

 

II - bem integrante da concessão: todo bem existente no sítio aeroportuário, tenha ele sido transferido pelo poder público ou adquirido pela concessionária;

 

III - bem de alto valor: bem cujo custo de aquisição unitário seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

 

IV - bens de contratos globais: bem integrante da concessão oriundo de contratos que compreendem num só instrumento o projeto, a construção, a montagem e a compra de equipamentos para uma determinada obra, por preço global;

 

V - bem móvel: aquele suscetível de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da forma;

 

VI - bens reversíveis: aqueles indispensáveis à continuidade e atualidade da prestação do serviço objeto da concessão, assim considerados para efeitos desta Resolução:

 

a) todos os bens repassados à concessionária pelo poder público, exceto os que tiveram o seu desfazimento realizado; ou

 

b) máquinas, equipamentos, bens de informática, aparelhos, utensílios, instrumentos, veículos e móveis.

 

VII - bens transferidos pelo poder público: bens cuja permissão de uso tenha sido transferida à concessionária, em decorrência do firmamento do contrato de concessão;

 

VIII - data de referência: marco temporal que deverá ser observado para refletir a situação dos bens integrantes da concessão nos relatórios de bens;

 

IX - desfazimento: operação caracterizada pela transferência de propriedade, mediante venda, doação, descarte, baixa ou qualquer outra operação que implique na saída de bem integrante da concessão dos sistemas de controle da concessionária;

 

X - relatório interno de bens (RIB): documento, produzido pela concessionária, que identifica de forma qualitativa e quantitativa todos os bens integrantes da concessão, de natureza móvel, inclusive aqueles que estejam associados a estruturas físicas, tais como: elevadores, escadas rolantes e pontes de embarque;

 

XI - relatório externo de bens (REB): inventário, produzido por empresa especializada independente, que identifica de forma qualitativa e quantitativa o inventário de bens integrantes da concessão de natureza móvel;

 

XII - relatório de movimentação de bens (RMB): documento, produzido pela concessionária, que identifica movimentações de: aquisição, desfazimento e/ou transferência, demonstrando aspectos qualitativos e quantitativos dos bens integrantes da concessão de natureza móvel;

 

XIII - relatórios de bens: conjunto dos relatórios destinados ao controle dos bens integrantes da concessão;

 

XIV - serviços de exploração aeroportuária (SEA): serviços objeto da concessão, prestados pela concessionária aos usuários do aeroporto, tal como previsto no plano de exploração aeroportuária;

 

XV - transferência: movimentação de um determinado bem integrante da concessão entre aeroportos de um mesmo bloco de concessão; e

 

XIV - gestor do aeródromo: aquele devidamente cadastrado junto à ANAC para exercer função conforme critérios de qualificação e nos termos do RBAC 153.23.

 

Art. 3º  O conteúdo dos relatórios de bens será estabelecido na forma dos anexos desta Resolução, e a estrutura da apresentação deste conteúdo será prevista em Portaria específica.

 

Art. 4º  Os procedimentos para apresentação dos relatórios de bens, indicados nesta Resolução, serão estabelecidos pela Superintendência competente, que também poderá atualizar a estrutura de apresentação do conteúdo dos relatórios de bens para manter a aderência com as Normas Brasileiras de Contabilidade, a legislação brasileira vigente, e as melhores práticas relacionadas ao processo de controle de bens, sendo que qualquer alteração deverá ser precedida de ampla discussão com os administradores aeroportuários afetados.

 

Art. 5º  Os relatórios de bens deverão ser individualizados por aeroporto, nos casos de contratos de concessão firmados em bloco.

 

Art. 6º  A ANAC poderá realizar, a qualquer tempo, inspeções e auditorias, bem como poderá requerer e examinar sistemas de controle de bens, registros, documentos, e quaisquer informações necessárias à verificação da organização e da consistência dos relatórios de bens apresentados.

 

CAPÍTULO II

DOS RELATÓRIOS DE BENS

 

Seção I

Do Relatório Interno de Bens - RIB

Art. 7º  O RIB deverá ser entregue anualmente, até o dia 15 de maio, e terá como data de referência 31 de dezembro do exercício anterior.

 

Art. 8º  O primeiro RIB deverá observar os seguintes marcos temporais:

 

I - para concessões firmadas após a vigência desta norma: a data de referência será 31 de dezembro do segundo ano de concessão; e

 

II - para concessões firmadas antes da vigência desta norma: a data de referência será 31 de dezembro do exercício subsequente à publicação deste regramento, sem prejuízo das entregas relacionadas aos processos já existentes.

 

Art. 9º  Os dados contábeis dispostos no RIB deverão estar conciliados com aqueles constantes nas Demonstrações Contábil-Financeiras, devidamente auditadas.

 

Seção II

Do Relatório Externo de Bens - REB

 

Art. 10.  O primeiro REB deverá observar os seguintes marcos temporais:

 

I - para concessões firmadas após a vigência desta norma: a data de referência será aquela em que houve a transferência operacional do aeroporto à concessionária, e deverá ser enviado à ANAC em até 180 (cento e oitenta) dias a partir desta data; e

 

II - para concessões firmadas antes da vigência desta norma: a data de referência será 31 de dezembro do exercício subsequente à publicação deste regramento, e deverá ser enviado até 15 de maio do exercício seguinte.

 

Parágrafo Único.  Para efeito do atendimento do inciso II, caso a concessionária comprove a realização de inventário, por empresa independente, nos cinco anos que antecedem a data de referência, fica dispensada do envio do primeiro REB.

 

Art. 11.  Os demais REB deverão ser enviados à ANAC, quinquenalmente, até 15 de maio, tendo como data de referência 31 de dezembro do último exercício do quinquênio, e observarão os seguintes marcos iniciais:

 

I - para concessões firmadas após a vigência desta norma: a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao que findou a transferência operacional; e

 

II - para concessões firmadas antes da vigência desta norma: a partir 1º de janeiro do ano subsequente à publicação desta norma.

 

§ 1º  Em todos os casos, tratando-se de concessões firmadas em blocos, nas quais as datas de transferência operacional sejam distintas para os aeroportos do bloco, o marco inicial para todos os aeroportos do bloco será a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao que findou a última transferência operacional.

 

§ 2º  Nos casos abrangidos pelo parágrafo único do artigo anterior, o marco inicial a ser observado será 1º de janeiro do ano subsequente ao da entrega do inventário realizado por empresa independente.

 

Art. 12.  O último REB a ser enviado à ANAC deverá refletir a situação dos bens em 31 de dezembro do antepenúltimo ano de operação da concessionária.

 

§ 1º  Além das informações periodicamente encaminhadas, o último REB deverá conter avaliação acerca da vida útil remanescente, em meses, e a localização de todos os bens integrantes da concessão.

 

§ 2º  Os trabalhos de formulação do último REB poderão ser acompanhados por servidor da ANAC indicado para este fim, sem prejuízo da contribuição dos representantes da concessionária que estejam relacionados aos processos.

 

Seção III

Do Relatório de Movimentação de Bens - RMB

 

Art. 13.  O RMB deverá indicar as movimentações ocorridas, no rol de bens integrantes da concessão, durante cada exercício social.

 

Parágrafo Único.  Para os efeitos desta Resolução, considera-se o exercício social aquele com início no dia 1º de janeiro e encerramento no dia 31 de dezembro de cada ano.

 

Art. 14.  O RMB deverá ser enviado à ANAC, anualmente, nos mesmos prazos aplicados ao RIB.

 

Parágrafo Único.  Os bens associados às operações de empréstimo e de transferência, deverão retornar ao aeroporto de origem no exercício de referência da entrega do último REB.

 

Art. 15.  O primeiro RMB deverá observar as movimentações ocorridas conforme os seguintes períodos:

 

I - para concessões firmadas após a vigência desta norma: a partir da transferência operacional, até a data de referência do primeiro RIB, conforme disposto no art. 8º; I; e

 

II - para concessões firmadas antes da vigência desta norma: de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano subsequente à publicação desta norma.

 

Art. 16.  As movimentações objeto do RMB serão tratadas por tipo, e são compreendidas entre:

 

I - aquisições: aquelas que dizem respeito a quaisquer formas de ingresso de bens da concessão nos sistemas de controle patrimonial, subdivididas em:

 

a) aquisições diretas;

 

b) aquisições contratos globais;

 

c) empréstimo - mesmo grupo econômico; e

 

d) outras aquisições.

 

II - desfazimentos: aquelas que dizem respeito a quaisquer formas de saída dos sistemas de controle patrimonial, subdivididos em:

 

a) vendas;

 

b) doações;

 

c) descarte;

 

d) leilão;

 

e) empréstimo - mesmo grupo econômico; e

 

f) outros desfazimentos.

 

III - transferências: aquelas decorrentes de movimentação de bens entre aeroportos de um mesmo bloco de concessão, subdivididas em:

 

a) entrada no aeroporto; e

 

b) saída do aeroporto.

 

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES PARA DESFAZIMENTO DE BENS REVERSÍVEIS

 

Seção I

Regras Gerais

 

Art. 17.  É dispensada a solicitação de autorização prévia à ANAC para desfazimento de bens reversíveis, exceto nas seguintes situações:

 

I -  risco de extinção antecipada da concessão, caracterizado por:

 

a) instauração de processo de caducidade;

 

b) instauração de processo de encampação;

 

c) protocolo de pedido de rescisão contratual;

 

d) protocolo do pedido de recuperação judicial; ou

 

e) protocolo de pedido de relicitação.

 

II - a partir da data de referência do último REB previsto para submissão na vigência do contrato de concessão.

 

Art. 18.  Os desfazimentos de bens reversíveis, somente poderão ser realizados se não implicarem em prejuízo à continuidade e atualidade do SEA.

 

Art. 19.  As receitas advindas de alienações de bens transferidos pelo poder público deverão ser controladas por mecanismos que permitam a rastreabilidade dos saldos lançados nos sistemas de controle contábil.

 

§ 1º  A concessionária deverá ser capaz de demonstrar que as receitas advindas de alienação de bens transferidos pelo poder público foram integralmente reaplicadas na concessão, até o término da vigência do contrato, por meio do encontro de contas entre o saldo total das receitas advindas dos desfazimentos de tais bens, por meio de alienação, e o saldo total investido em aquisição ao longo do prazo de concessão.

 

§ 2º  A concessionária deverá manter todos os comprovantes dos recursos recebidos em decorrência das alienações dos bens transferidos pelo poder público, ou referentes à doação de tais bens.

 

Art. 20.  Em caso de desfazimento de bem móvel reversível, classificado como de alto valor, e que não tenha sido substituído por outro, o RMB deverá ser acompanhado de laudo emitido pelo gestor do aeródromo, o qual deverá atestar, de forma fundamentada, que o desfazimento não implicará em prejuízo à continuidade e atualidade do SEA.

 

§ 1º  A classificação de bens transferidos pelo poder público como sendo de alto valor, para fins de emissão de laudo citado no caput, deverá ser processada por pesquisa de preços de mercado, de bem similar, realizada em período contemporâneo ao desfazimento.

 

§ 2º  Para determinação da aplicação do conceito de alto valor, o custo de aquisição do bem, atualizado pelo IPCA acumulado entre o mês de aquisição e o mês do desfazimento, deverá ser contraposto ao custo referencial, constante do art. 2º, III, atualizado pelo IPCA acumulado entre o mês da publicação desta Resolução e o mês do desfazimento.

 

Art. 21.  Nos casos de desfazimento por doação o RMB deverá ser acompanhado de declaração do donatário, com a identificação do nome e CNPJ da instituição sem fins lucrativos, do órgão, ou entidade pública, devidamente assinada pelo representante legal da entidade beneficiada, indicando a lista de bens recebidos, de forma individualizada.

 

Seção II

Dos Procedimentos para Obtenção de Aprovação Prévia para Desfazimento

 

Art. 22.  Nos casos excepcionados no art. 17, a ANAC emitirá manifestação para pedidos de desfazimentos de bens integrantes da concessão considerados reversíveis, apresentados pelo concessionário, que necessitem de aprovação prévia.

 

Parágrafo Único.  A manifestação indicada no caput deverá ocorrer no prazo de até trinta dias, a partir do recebimento do pleito pela ANAC, podendo o referido prazo ser prorrogado por igual período, mediante comunicação prévia à concessionária.

 

Art. 23.  Nos casos excepcionados no art. 17, a solicitação de aprovação prévia para desfazimento deverá ser devidamente fundamentada, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - a identificação patrimonial dos bens envolvidos;

 

II - as razões que justificam a solicitação; e

 

III - a demonstração da ausência de prejuízo à continuidade e atualidade do SEA, mediante emissão de laudo atestado pelo Gestor do Aeródromo.

 

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

 

Art. 24.  As disposições desta Resolução aplicam-se a todos os contratos de aeroportos sujeitos ao regime de concessão pública federal.

 

Art. 25.  O descumprimento das disposições da presente Resolução sujeitará as concessionárias à aplicação das penalidades previstas nos respectivos contratos de concessão. 

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 26.  A estrutura, o modo de apresentação e o formato dos relatórios de bens serão tratados em Portaria específica.

 

Art. 27.  Esta Resolução entra em vigor em 1° de março de 2022.

 

JULIANO ALCÂNTARA NOMAN

Diretor-Presidente

 

ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 661, DE 2, DE FEVEREIRO DE 2022.

RELATÓRIO INTERNO DE BENS - RIB

 

1. O Relatório Interno de Bens deverá contemplar os seguintes dados:

 

1.1 tipo de bem;

 

1.1.1 transferidos;

 

1.1.2 adquiridos; ou

 

1.1.3 contrato global.

 

1.2 código patrimonial;

 

1.3 subnúmero patrimonial;

 

1.4 descrição patrimonial do bem;

 

1.5 código patrimonial do operador anterior;

 

1.6 subnúmero patrimonial do operador anterior;

 

1.7 código do centro de custos;

 

1.8 descrição do centro de custos;

 

1.9 situação do bem;

 

1.10 indicação de reversibilidade;

 

1.11 código da conta contábil;

 

1.12 nomenclatura da conta contábil;

 

1.13 data de aquisição;

 

1.14 data de disponibilização para uso;

 

1.15 data de início de depreciação/amortização;

 

1.16 vida útil estimada;

 

1.17 quantidade;

 

1.18 custo de aquisição;

 

1.19 valor depreciável; e

 

1.20 depreciação/amortização acumulada.

 

2. Os dados do Relatório Interno de Bens, que mantenham relação com o processo contábil, devem estar conciliados com os dados constantes nas demonstrações contábeis padronizadas.

 

 

ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 661, DE 2, DE FEVEREIRO DE 2022.

RELATÓRIO EXTERNO DE BENS - REB

 

1. O Relatório de Externo de Bens deverá conter, de todos os dados do RIB, e sua última versão deverá ser acrescida dos campos:

 

1.1 localização; e

 

1.2 vida útil remanescente.

 

 

 

ANEXO III À RESOLUÇÃO Nº 661, DE 2, DE FEVEREIRO DE 2022.

RELATÓRIO DE MOVIMENTAÇÃO DE BENS - RMB

 

1. O Relatório de Movimentação de Bens deverá conter, de todos os dados do RIB, excluindo os seguintes:

 

1.1 data de disponibilização para uso;

 

1.2 data de início da depreciação/amortização;

 

1.3 valor depreciável; e

 

1.4 depreciação/amortização acumulada.

 

2. Além dos dados constantes do RIB, o Relatório de Movimentação de Bens deverá conter os seguintes:

 

2.1 - tipo de movimentação:

 

2.1.1 aquisição:

 

2.1.1.1 aquisições diretas;

 

2.1.1.2 aquisições contratos globais;

 

2.1.1.3 empréstimo - mesmo grupo econômico; e

 

2.1.1.4 outras aquisições.

 

2.1.2 desfazimentos:

 

2.1.2.1 venda

 

2.1.2.2 doações;

 

2.1.2.3 descarte;

 

2.1.2.4 leilão;

 

2.1.2.5 empréstimo - mesmo grupo econômico; e

 

2.1.2.6 outros desfazimentos.

 

2.1.3 transferência:

 

2.1.3.1 Entrada no Aeroporto; e

 

2.1.3.2 Saída do Aeroporto.

 

2.2 data de desfazimento;

 

2.3 valor de venda;

 

2.4 nome do adquirente/donatário;

 

2.5 CPF/CNPJ do adquirente/donatário;

 

2.6 código patrimonial do bem substituto;

 

2.7 indicação de alto valor;

 

2.8 aeroporto origem;

 

2.9 data de saída do aeroporto origem;

 

2.10 aeroporto destino;

 

2.11 data de entrada no aeroporto destino; e

 

2.12 motivo da transferência.

 

__________________________________________________________________________

Publicado no Diário Oficial da União de 4 de fevereiro de 2022, Seção 1, páginas 33 e 34.