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publicado 03/02/2022 11h32, última modificação 05/09/2022 23h33

 

SEI/ANAC - 6769518 - Resolução

  

Timbre

  

Resolução nº 658, DE 2 de fevereiro de 2022

  

Prorroga a validade de habilitações, certificados, averbações, treinamentos e exames de pessoal vinculado a operadores aéreos com operações regidas pelo RBAC nº 121.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X, XIV, XVII e XLVI, da mencionada Lei,

 

Considerando os impactos aos serviços de transporte aéreo diante da emergência de saúde pública, evidenciada pela classificação do COVID-19 como pandemia pela Organização Mundial de Saúde e pelo crescente surto da variante Ômicron;

 

Considerando a necessidade de preservação da segurança e saúde de regulados e servidores; e

 

Considerando o que consta no processo nº 00058.003750/2022-91, deliberado e aprovado na 2ª Reunião Deliberativa, realizada em 1º de fevereiro de 2022,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Prorrogar, em 60 (sessenta) dias, a validade das seguintes habilitações, certificados, averbações, treinamentos e exames de pessoal vinculado a operadores aéreos com operações regidas pelo RBAC nº 121, nas condições especificadas:

 

I - habilitações concedidas sob o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 61 e com data de vencimento entre os meses de janeiro e fevereiro de 2022;

 

II - habilitações concedidas sob o Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica - RBHA 63 e com data de vencimento entre os meses de janeiro e fevereiro de 2022;

 

III - habilitações concedidas sob o RBAC nº 65 e com data de vencimento entre os meses de janeiro e fevereiro de 2022;

 

IV - averbações do nível de proficiência linguística segundo o RBAC nº 61 e com data de vencimento entre os meses de janeiro e fevereiro de 2022;

 

V - certificados médicos aeronáuticos - CMA concedidos sob o RBAC nº 67 e com data de vencimento entre os meses de janeiro e fevereiro de 2022; e

 

VI - treinamentos e exames operacionais, previstos no RBAC nº 121 que vencerem entre os meses de janeiro e fevereiro de 2022.

 

§ 1º A prorrogação de que trata esta resolução abrange somente as habilitações, certificados, averbações, treinamentos e exames vinculados às operações realizadas em virtude do vínculo a operadores aéreos com operações regidas pelo RBAC nº 121.

 

§ 2º Os operadores aéreos com operações regidas pelo RBAC nº 121 deverão informar à ANAC, no formato solicitado pela Agência, a lista de pessoal e as respectivas habilitações, certificados e averbações de que trata o § 1º deste artigo para que essas prorrogações possam ser efetivadas.

 

Art. 2º A utilização do pessoal que esteja usufruindo da prorrogação de que trata esta Resolução deverá atender às seguintes condicionantes:

 

I - pilotos e comissários somente poderão atuar como instrutores ou como examinadores credenciados se não estiverem usufruindo da prorrogação de que trata esta Resolução;

 

II - para pilotos:

 

a) pilotos que estejam usufruindo da prorrogação deverão compor tripulação somente com outro(s) piloto(s) que não esteja(m) usufruindo da prorrogação;

 

b) pilotos que estejam usufruindo da prorrogação não poderão atuar nas seguintes operações:

 

1) operação no aeroporto de Congonhas (SBSP); e

 

2) operação no aeroporto Santos Dumont (SBRJ); e

 

III - comissários que estejam usufruindo da prorrogação não poderão compor a tripulação requerida em operações que estejam utilizando nível equivalente de segurança para o parágrafo 121.391(a)(4) do RBAC nº 121.

 

Parágrafo único. Considera-se que o profissional está usufruindo da prorrogação quando atua, fazendo uso de habilitações, certificados, averbações, treinamentos e exames que tiveram sua validade prorrogada, desde o fim do prazo de que tratam os parágrafos 121.401(e) do RBAC nº 121, 61.33(b) do RBAC nº 61 e 65.52(e) do RBAC nº 65 e até o fim da prorrogação ou até a revalidação das habilitações, certificados e averbações prorrogadas ou a realização dos treinamentos e exames prorrogados, o que ocorrer primeiro.

 

Art. 3º Os operadores aéreos deverão elaborar avaliação de risco e implementar mitigações apropriadas, considerando ao menos os seguintes perigos:

 

I - características específicas dos aeródromos, relevo e procedimentos de navegação por instrumentos;

 

II - características de voo específicas das aeronaves;

 

III - operação noturna;

 

IV - operação com equipamento inoperante que possa aumentar inaceitavelmente a carga de trabalho dos pilotos;

 

V - operação com vento de cauda ou vento de través;

 

VI - falta de experiência recente do piloto em comando;

 

VII - baixa experiência de voo do segundo em comando;

 

VIII - degradação da competência dos pilotos relacionada à ausência prolongada das atividades de voo;

 

IX - efeito cumulativo com outros desvios e isenções relevantes;

 

X - baixa experiência em rotas específicas;

 

XI - operação em pistas contaminadas;

 

XII - operação em condições meteorológicas severas;

 

XIII - operação em condições de formação de gelo no solo; e

 

XIV - no caso do pessoal de manutenção, a possível existência de atividades sensíveis para as quais não seja seguro utilizar a prorrogação de que trata esta Resolução.

 

Art. 4º Os operadores aéreos deverão estabelecer os seguintes procedimentos relativos às operações realizadas utilizando a prorrogação de que trata esta Resolução:

 

I - procedimentos de composição e controle das tripulações, incluindo forma de comunicação efetiva a cada tripulante, antes de cada voo, sobre a situação atualizada de outros tripulantes com os quais irá compor tripulação em relação a prorrogação de habilitações, certificados, averbações, treinamentos e exames;

 

II - restrições e mitigações operacionais, incluindo as requeridas por esta Resolução, as propostas pelo operador em sua solicitação e as determinadas por meio da avaliação de risco requerida pelo art. 3º desta Resolução; e

 

III - procedimentos de monitoramento da proficiência do pessoal que esteja usufruindo da prorrogação.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

JULIANO ALCÂNTARA NOMAN

Diretor-Presidente

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Publicado no Diário Oficial da União de 3 de fevereiro de 2022, Seção 1, página 59.