Resolução nº 658, DE 2 de fevereiro de 2022
Prorroga a validade de habilitações, certificados, averbações, treinamentos e exames de pessoal vinculado a operadores aéreos com operações regidas pelo RBAC nº 121. |
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X, XIV, XVII e XLVI, da mencionada Lei,
Considerando os impactos aos serviços de transporte aéreo diante da emergência de saúde pública, evidenciada pela classificação do COVID-19 como pandemia pela Organização Mundial de Saúde e pelo crescente surto da variante Ômicron;
Considerando a necessidade de preservação da segurança e saúde de regulados e servidores; e
Considerando o que consta no processo nº 00058.003750/2022-91, deliberado e aprovado na 2ª Reunião Deliberativa, realizada em 1º de fevereiro de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º Prorrogar, em 60 (sessenta) dias, a validade das seguintes habilitações, certificados, averbações, treinamentos e exames de pessoal vinculado a operadores aéreos com operações regidas pelo RBAC nº 121, nas condições especificadas:
I - habilitações concedidas sob o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 61 e com data de vencimento entre os meses de janeiro e fevereiro de 2022;
II - habilitações concedidas sob o Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica - RBHA 63 e com data de vencimento entre os meses de janeiro e fevereiro de 2022;
III - habilitações concedidas sob o RBAC nº 65 e com data de vencimento entre os meses de janeiro e fevereiro de 2022;
IV - averbações do nível de proficiência linguística segundo o RBAC nº 61 e com data de vencimento entre os meses de janeiro e fevereiro de 2022;
V - certificados médicos aeronáuticos - CMA concedidos sob o RBAC nº 67 e com data de vencimento entre os meses de janeiro e fevereiro de 2022; e
VI - treinamentos e exames operacionais, previstos no RBAC nº 121 que vencerem entre os meses de janeiro e fevereiro de 2022.
§ 1º A prorrogação de que trata esta resolução abrange somente as habilitações, certificados, averbações, treinamentos e exames vinculados às operações realizadas em virtude do vínculo a operadores aéreos com operações regidas pelo RBAC nº 121.
§ 2º Os operadores aéreos com operações regidas pelo RBAC nº 121 deverão informar à ANAC, no formato solicitado pela Agência, a lista de pessoal e as respectivas habilitações, certificados e averbações de que trata o § 1º deste artigo para que essas prorrogações possam ser efetivadas.
Art. 2º A utilização do pessoal que esteja usufruindo da prorrogação de que trata esta Resolução deverá atender às seguintes condicionantes:
I - pilotos e comissários somente poderão atuar como instrutores ou como examinadores credenciados se não estiverem usufruindo da prorrogação de que trata esta Resolução;
II - para pilotos:
a) pilotos que estejam usufruindo da prorrogação deverão compor tripulação somente com outro(s) piloto(s) que não esteja(m) usufruindo da prorrogação;
b) pilotos que estejam usufruindo da prorrogação não poderão atuar nas seguintes operações:
1) operação no aeroporto de Congonhas (SBSP); e
2) operação no aeroporto Santos Dumont (SBRJ); e
III - comissários que estejam usufruindo da prorrogação não poderão compor a tripulação requerida em operações que estejam utilizando nível equivalente de segurança para o parágrafo 121.391(a)(4) do RBAC nº 121.
Parágrafo único. Considera-se que o profissional está usufruindo da prorrogação quando atua, fazendo uso de habilitações, certificados, averbações, treinamentos e exames que tiveram sua validade prorrogada, desde o fim do prazo de que tratam os parágrafos 121.401(e) do RBAC nº 121, 61.33(b) do RBAC nº 61 e 65.52(e) do RBAC nº 65 e até o fim da prorrogação ou até a revalidação das habilitações, certificados e averbações prorrogadas ou a realização dos treinamentos e exames prorrogados, o que ocorrer primeiro.
Art. 3º Os operadores aéreos deverão elaborar avaliação de risco e implementar mitigações apropriadas, considerando ao menos os seguintes perigos:
I - características específicas dos aeródromos, relevo e procedimentos de navegação por instrumentos;
II - características de voo específicas das aeronaves;
III - operação noturna;
IV - operação com equipamento inoperante que possa aumentar inaceitavelmente a carga de trabalho dos pilotos;
V - operação com vento de cauda ou vento de través;
VI - falta de experiência recente do piloto em comando;
VII - baixa experiência de voo do segundo em comando;
VIII - degradação da competência dos pilotos relacionada à ausência prolongada das atividades de voo;
IX - efeito cumulativo com outros desvios e isenções relevantes;
X - baixa experiência em rotas específicas;
XI - operação em pistas contaminadas;
XII - operação em condições meteorológicas severas;
XIII - operação em condições de formação de gelo no solo; e
XIV - no caso do pessoal de manutenção, a possível existência de atividades sensíveis para as quais não seja seguro utilizar a prorrogação de que trata esta Resolução.
Art. 4º Os operadores aéreos deverão estabelecer os seguintes procedimentos relativos às operações realizadas utilizando a prorrogação de que trata esta Resolução:
I - procedimentos de composição e controle das tripulações, incluindo forma de comunicação efetiva a cada tripulante, antes de cada voo, sobre a situação atualizada de outros tripulantes com os quais irá compor tripulação em relação a prorrogação de habilitações, certificados, averbações, treinamentos e exames;
II - restrições e mitigações operacionais, incluindo as requeridas por esta Resolução, as propostas pelo operador em sua solicitação e as determinadas por meio da avaliação de risco requerida pelo art. 3º desta Resolução; e
III - procedimentos de monitoramento da proficiência do pessoal que esteja usufruindo da prorrogação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO ALCÂNTARA NOMAN
Diretor-Presidente
__________________________________________________________________________
Publicado no Diário Oficial da União de 3 de fevereiro de 2022, Seção 1, página 59.