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publicado 13/01/2022 14h41, última modificação 05/09/2022 22h52

 

SEI/ANAC - 6686443 - Resolução

  

Timbre

  

Resolução nº 654, DE 12 de janeiro de 2022.

  

Altera, temporariamente, o monitoramento do uso de slots alocados nos aeroportos declarados coordenados, conforme estabelecido pela Resolução nº 338, de 22 de julho de 2014.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, inciso XIX, e 48, § 1º, da mencionada Lei, e na Resolução nº 338, de 22 de julho de 2014, e considerando o que consta do processo nº 00058.021492/2021-44, deliberado e aprovado na 1º Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 10 e 11 de janeiro de 2022,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º No monitoramento do uso dos slots alocados para todos os aeroportos declarados coordenados, conforme estabelecido pela Resolução nº 338, de 22 de julho de 2014, será aplicada a medida de meta de regularidade para avaliação da eficiência na utilização das séries de slots no aeroporto: 70% (setenta por cento).

 

§ 1º O abono de penalidade (waiver) no cancelamento dos slots será aplicado para voos internacionais, desde que esses slots sejam provenientes de históricos de slots e sejam devolvidos com a antecedência mínima de 4 (quatro) semanas da operação aérea.

 

§ 2º O abono de penalidade (waiver) no cancelamento dos slots será aplicado para voos domésticos apenas se esses cancelamentos forem realizados para toda a série de slots, desde que esses slots sejam provenientes de históricos e sejam devolvidos até 7 (sete) dias após a Divulgação da Base de Referência (BDR+7).

 

§ 3º A empresa poderá fazer nova solicitação dos slots referidos no § 2º deste artigo apenas após 30 (trinta) dias da data da devolução, sendo avaliada a disponibilidade de infraestrutura aeroportuária.

 

§ 4º Fica temporariamente suspensa a aplicabilidade do disposto no § 3º do art. 8º da Resolução nº 338, de 22 de julho de 2014.

 

§ 5º Estas medidas se aplicam somente para a temporada Verão 2022 (S22).

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o dia 29 de outubro de 2022.

 

JULIANO ALCÂNTARA NOMAN

Diretor-Presidente

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Publicado no Diário Oficial da União de 13 de janeiro de 2022, Seção 1, página 34.