Resolução nº 650, DE 1º de dezembro de 2021.
Altera a Resolução nº 461, de 25 de janeiro de 2018. |
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XLVI, da mencionada Lei e considerando o que consta do processo nº 00058.021938/2020-50, deliberado e aprovado na 41ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 26 a 30 de novembro de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução nº 461, de 25 de janeiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 29 de janeiro de 2018, Seção 1, páginas 104 a 109, que dispõe sobre os procedimentos de embarque e desembarque de passageiros armados, despacho de armas de fogo e de munição e transporte de passageiros sob custódia a bordo de aeronaves civis, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 52. ......................
.....................................
§ 3º No caso de despacho de armas e munições que envolva acesso à ARS, nas operações de embarque, o operador de aeródromo deverá designar funcionário para transportar as armas e munições até a aeronave e entregá-las ao comandante da aeronave em que ocorrerá o transporte.
.....................................” (NR)
“Art. 53-A. No caso de transporte aéreo de valores em operações de transporte aéreo público não regular doméstico ou da aviação geral é permitido o embarque armado de vigilante em voo partindo da ARS, desde que a operação atenda ao previsto no PSTAV e ainda:
I - haja prévia coordenação, inclusive quanto à presença de vigilante armado no voo, de acordo com o Plano de Segurança de Transporte Aéreo de Valores - PSTAV dos aeródromos de origem e de destino;
II - o acesso armado à ARS seja destinado exclusivamente para a realização da operação de transporte aéreo de valores e do embarque do vigilante armado na aeronave que realizará o voo; e
III - o embarque seja autorizado pelo comandante da aeronave.
§ 1º Não é necessário o preenchimento de formulário de autorização de embarque armado para o embarque de vigilante armado nas operações descritas no caput deste artigo.
§ 2º O operador de aeródromo deverá realizar a supervisão das operações de transporte aéreo de valores, por meio de profissional designado ou através de CFTV.
§ 3º Durante a realização de operação de transporte aéreo de valores, o acesso de vigilantes armados à ARS é permitido, desde que observado o disposto nos incisos I e II deste artigo." (NR)
“ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 461, DE 25 DE JANEIRO DE 2018.
.....................................
Seção |
Descrição |
Requisito |
Valor |
Incidência da sanção |
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Mínimo |
Intermediário |
Máximo |
||||
..................................... |
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OPERADOR DE AERÓDROMO |
||||||
Cap. IV |
Deixar de acompanhar e controlar, conforme estabelecido nesta Resolução, o trânsito de embarque e desembarque de passageiros armados e armas e munições despachadas em ARS nas operações de transporte aéreo público não regular e da aviação geral. |
Art. 52 |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por constatação |
..................................... |
||||||
Cap. IV |
Permitir o acesso armado a ARS de vigilantes em operações de transporte aéreo de valores, sem observar as exigências desta Resolução. |
Art. 53-A ou Art. 53-A § 3º |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
1 por constatação |
Cap. IV |
Deixar de supervisionar as operações de transporte aéreo de valores, por meio de profissional designado ou através de CFTV. |
Art. 53-A § 2º |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
1 por constatação |
.....................................” (NR) |
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.
JULIANO ALCÂNTARA NOMAN
Diretor-Presidente
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Publicado no Diário Oficial da União de 3 de dezembro de 2021, Seção 1, página 136.