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publicado 03/12/2021 14h48, última modificação 06/09/2022 00h01

 

SEI/ANAC - 6529188 - Resolução

  

Timbre

  

Resolução nº 650, DE 1º de dezembro de 2021.

  

Altera a Resolução nº 461, de 25 de janeiro de 2018.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XLVI, da mencionada Lei e considerando o que consta do processo nº 00058.021938/2020-50, deliberado e aprovado na 41ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 26 a 30 de novembro de 2021,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Resolução nº 461, de 25 de janeiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 29 de janeiro de 2018, Seção 1, páginas 104 a 109, que dispõe sobre os procedimentos de embarque e desembarque de passageiros armados, despacho de armas de fogo e de munição e transporte de passageiros sob custódia a bordo de aeronaves civis, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 52. ......................

.....................................

§ 3º No caso de despacho de armas e munições que envolva acesso à ARS, nas operações de embarque, o operador de aeródromo deverá designar funcionário para transportar as armas e munições até a aeronave e entregá-las ao comandante da aeronave em que ocorrerá o transporte.

.....................................” (NR)

“Art. 53-A. No caso de transporte aéreo de valores em operações de transporte aéreo público não regular doméstico ou da aviação geral é permitido o embarque armado de vigilante em voo partindo da ARS, desde que a operação atenda ao previsto no PSTAV e ainda:

I - haja prévia coordenação, inclusive quanto à presença de vigilante armado no voo, de acordo com o Plano de Segurança de Transporte Aéreo de Valores - PSTAV dos aeródromos de origem e de destino;

II - o acesso armado à ARS seja destinado exclusivamente para a realização da operação de transporte aéreo de valores e do embarque do vigilante armado na aeronave que realizará o voo; e

III - o embarque seja autorizado pelo comandante da aeronave.

§ 1º Não é necessário o preenchimento de formulário de autorização de embarque armado para o embarque de vigilante armado nas operações descritas no caput deste artigo.

§ 2º O operador de aeródromo deverá realizar a supervisão das operações de transporte aéreo de valores, por meio de profissional designado ou através de CFTV.

§ 3º Durante a realização de operação de transporte aéreo de valores, o acesso de vigilantes armados à ARS é permitido, desde que observado o disposto nos incisos I e II deste artigo." (NR)

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 461, DE 25 DE JANEIRO DE 2018.

.....................................

 

Seção

Descrição

Requisito

Valor

Incidência da sanção

Mínimo

Intermediário

Máximo

.....................................

OPERADOR DE AERÓDROMO

Cap. IV

Deixar de acompanhar e controlar, conforme estabelecido nesta Resolução, o trânsito de embarque e desembarque de passageiros armados e armas e munições despachadas em ARS nas operações de transporte aéreo público não regular e da aviação geral.

Art. 52

40.000

70.000

100.000

1 por constatação

.....................................

Cap. IV

Permitir o acesso armado a ARS de vigilantes em operações de transporte aéreo de valores, sem observar as exigências desta Resolução.

Art. 53-A ou Art. 53-A § 3º

20.000

35.000

50.000

1 por constatação

Cap. IV

Deixar de supervisionar as operações de transporte aéreo de valores, por meio de profissional designado ou através de CFTV.

Art. 53-A § 2º

20.000

35.000

50.000

1 por constatação

.....................................” (NR)

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.

 

JULIANO ALCÂNTARA NOMAN

Diretor-Presidente

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 Publicado no Diário Oficial da União de 3 de dezembro de 2021, Seção 1, página 136.