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publicado 02/12/2021 10h05, última modificação 06/09/2022 00h01

 

SEI/ANAC - 6525864 - Resolução

  

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Resolução nº 649, DE 30 de novembro de 2021.

  

Aprova Emenda nº 02 ao RBAC-E nº 94.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no arts. 5º e 8º, incisos X, XVI, XVII, XVIII e XLVI, da mencionada Lei e considerando o que consta do processo nº 00058.033065/2020-28, deliberado e aprovado na 22ª Reunião Deliberativa, realizada em 30 de novembro de 2021,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar a Emenda nº 02 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil Especial - RBAC-E nº 94, intitulado “Requisitos gerais para aeronaves não tripuladas de uso civil”, consistente nas seguintes alterações:

 

E94.301 ....................

(a) As RPA Classe 1 devem ser registradas atendendo ao disposto na Resolução n° 293, de 9 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Registro Aeronáutico Brasileiro. Essas aeronaves fazem jus a um Certificado de Marca Experimental ou a um Certificado de Matrícula, conforme aplicável.

(b) Exceto como previsto nos parágrafos (a) e (d) desta seção, toda aeronave não tripulada deve ser cadastrada junto à ANAC e vinculado a uma pessoa (física ou jurídica, com CPF ou CNPJ no Brasil), que será a responsável legal pela aeronave.

(c) Reservado

.....................................” (NR)

E94.303 ....................

(a) Somente é permitido operar uma RPA Classe 1 ou 2 se:

(1) a RPA atender ao disposto nos parágrafos e seções 45.11(a)(1) e (a)(2); 45.12-I(b), (d) e (e); 45.13; 45.15 (se aplicável); 45.16 (se aplicável) do RBAC 45, conforme aplicável;

.....................................

(3) Reservado

(4) No caso de RPA Classe 1, adicionalmente ao requerido no parágrafo (a)(1) desta seção, atender ao disposto nos parágrafos e seções 45.21; 45.22; 45.23-I; 45.25; 45.27(a)-I e (b)-I; 45.29-I (sempre que praticável); 45.30-I; 45.31; e 45.33 do RBAC 45, conforme aplicável.

(b) Exceto como previsto no parágrafo (d)(1) desta seção, ninguém pode remover, trocar ou colocar as informações requeridas pelo parágrafo 45.13(a) do RBAC 45 em qualquer RPA sem a aprovação da ANAC.

.....................................

(d) ...............................

(1) remover, trocar ou colocar os dados de identificação requeridos pelo parágrafo 45.13(a) do RBAC 45 em qualquer RPA; ou

.....................................

(e) Ninguém pode instalar uma placa de identificação removida segundo o parágrafo (d)(2) desta seção em qualquer RPA que não seja naquela da qual a placa foi removida.

.....................................

(h) Toda aeronave não tripulada cadastrada junto à ANAC conforme o parágrafo E94.301(b) deve ser identificada com o seu número de cadastro.

(1) A identificação deve ser mantida em uma condição legível para uma inspeção visual próxima e estar localizada:

(i) no lado externo da fuselagem da aeronave; ou

(ii) em um compartimento interno da aeronave que possa ser facilmente acessado sem necessidade de uso de qualquer ferramenta.” (NR)

E94.505 ....................
(a) O requerente de um Certificado de Aeronavegabilidade Especial para uma RPA Classe 2 ou 3 que se destina a operações não experimentais faz jus a esse certificado mediante o cadastro da RPA e a apresentação de uma declaração de conformidade do RPAS com seu projeto autorizado pela ANAC, emitida pelo seu fabricante.”.
....................................... (NR)

E94.701 ....................

(a) ...............................

.....................................

(3) ...............................

.....................................

(ii) certificado de marca experimental, certificado de matrícula ou comprovação de cadastro emitido junto à ANAC, conforme aplicável e sua identificação na aeronave;

.....................................

(4) ...............................

.....................................

(iii) certificado de marca experimental, certificado de matrícula ou comprovação de cadastro emitido junto à ANAC, conforme aplicável e sua identificação na aeronave;

.....................................

(5) ...............................

.....................................

(iv) certificado de marca experimental, certificado de matrícula ou comprovação de cadastro emitido junto à ANAC, conforme aplicável e sua identificação na aeronave;

.....................................” (NR)

 

Parágrafo único. A Emenda de que trata esta Resolução encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/) e na página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 2º Os registros e certificados emitidos continuam válidos até que sejam cancelados pela ANAC, sendo facultado a seus detentores requerer a substituição destes, desde que atendidos os requisitos aplicáveis do RBAC-E nº 94.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2022.

 

JULIANO ALCÂNTARA NOMAN

Diretor-Presidente

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Publicado no Diário Oficial da União de 2 de dezembro de 2021, Seção 1, página 90.

Retificado no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2022, Seção 1, pág.81.