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publicado 22/11/2021 16h18, última modificação 05/09/2022 22h58

 

SEI/ANAC - 6472615 - Resolução

  

Timbre

  

Resolução nº 646, DE 18 de novembro de 2021.

  

Aprova a Emenda nº 07 ao RBAC nº 34.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XLVI, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00058.004364/2021-36, deliberado e aprovado na 21ª Reunião Deliberativa, realizada em 16 de novembro de 2021,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo desta Resolução, a Emenda nº 07 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil -  RBAC nº 34, intitulado "Requisitos para Drenagem de Combustível e Emissões de Motores de Aeronaves", em substituição integral à Emenda nº 06.

 

Parágrafo único. A Emenda de que trata esta Resolução encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/) e na página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2021.

 

JULIANO ALCÂNTARA NOMAN

Diretor-Presidente

 

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 646, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021.

 

REGULAMENTO BRASILEIRO DA AVIAÇÃO CIVIL - RBAC Nº 34 - EMENDA Nº 07

REQUISITOS PARA DRENAGEM DE COMBUSTÍVEL E EMISSÕES DE MOTORES DE AERONAVES​

 

34.1 Geral

(a) Este regulamento estabelece os requisitos relativos a:

(1) Prevenção de drenagem intencional de combustível de aeronaves com motores a turbina; e

(2) Emissões de fumaça, gases e material particulado de motores turbojato e turbofan para propulsão em velocidades subsônicas ou supersônicas, como aplicável.

(b) As datas de aplicabilidade dos requisitos de prevenção de drenagem de combustível e de emissões de fumaça, gases e material particulado são definidas no Volume II do Anexo 16.

34.3 Definições

Para os fins deste regulamento,

(a) “Volume II do Anexo 16” significa a Quarta Edição, que incorporou as emendas 1 à 10, do Volume II, intitulado “Emissões de Motores Aeronáuticos”, do Anexo 16 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional intitulado “Proteção Ambiental”, publicado pela Organização de Aviação Civil Internacional (OACI) e efetivo a partir de 20 de julho de 2020

(b) São válidas as definições e símbolos contidos na Parte I do Volume II do Anexo 16.

34.5 Requisitos de drenagem de combustível

Os requisitos para prevenção de drenagem intencional de combustível são os contidos na Parte II do Volume II do Anexo 16.

34.7 Requisitos de emissões de motores de aeronaves

Os requisitos para emissões de fumaça, gases e material particulado por motores de aeronaves são os contidos no capítulo 1 da Parte III do Volume II do Anexo 16, e:

(a) Capítulo 2 do Parte III do Volume II do Anexo 16, para motores turbojato e turbofan para propulsão apenas em velocidades subsônicas; e

(b) Capítulo 3 do Parte III do Volume II do Anexo 16, para motores turbojato e turbofan para propulsão em velocidades supersônicas; e

(c) Capítulo 4 do Parte III do Volume II do Anexo 16, para emissões de material particulado de motores turbojato e turbofan para propulsão apenas em velocidades subsônicas.

34.9 Métodos para avaliação de emissões de motores

Os métodos para avaliação de emissões de motores de aeronaves são os contidos nos apêndices 1 a 7 do Volume II do Anexo 16.

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Publicado no Diário Oficial da União de 22 de novembro de 2021, Seção 1, página 180.