Você está aqui: Página Inicial > Assuntos > Legislação > Acervo normativo > Resoluções > 2021 > RESOLUÇÃO Nº 636, 28/09/2021
conteúdo
publicado 29/09/2021 13h24, última modificação 05/09/2022 23h33

 

SEI/ANAC - 6267217 - Resolução

  

Timbre

  

Resolução nº 636, DE 28 de setembro de 2021.

  

Aprova a Emenda nº 05 ao RBAC nº 67.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XLVI, da mencionada Lei e considerando o que consta do processo nº 00058.042409/2020-90, deliberado e aprovado na 17ª Reunião Deliberativa, realizada em 21 de setembro de 2021,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar a Emenda nº 05 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 67, intitulado “Requisitos para concessão de Certificados Médicos Aeronáuticos, para o cadastro e credenciamento de médicos, credenciamento de clínicas e para o convênio com entidades públicas", consistente nas seguintes alterações:

 

67.3 ............................

(a) .................................

......................................

(5)-I convalidação é o processo de aceitação de um certificado médico emitido por uma Autoridade de Aviação Civil (AAC) estrangeira a um piloto brasileiro.

......................................” (NR)

67.19 Convalidação de um certificado médico estrangeiro

(a) A ANAC poderá convalidar o certificado médico emitido por uma AAC estrangeira a piloto brasileiro obedecendo a sua mesma categoria, possíveis restrições existentes e o prazo de validade.

(b) A convalidação de um certificado médico obedecerá aos seguintes critérios:

(1) O certificado médico a ser convalidado deverá ter sido outorgado obedecendo aos requisitos psicofísicos iguais ou superiores aos da ANAC.

(2) No campo de observações do CMA, no sistema da ANAC, deverá ser lançado o país de origem do Certificado Médico convalidado.

(c) A ANAC poderá, ainda, para o caso dos requisitos psicofísicos da AAC estrangeira serem inferiores aos da ANAC, realizar a convalidação de um certificado médico estrangeiro emitido a piloto brasileiro, obedecendo a sua mesma categoria, possíveis restrições existentes e o prazo de validade, desde que sejam atendidas as seguintes condições:

(1) Caberá à aérea técnica da ANAC responsável pelo processo de certificação médica a indicação de quais serão os requisitos que deverão ser complementados no Brasil.

(2) Os requisitos exigidos pela ANAC não contemplados na emissão do certificado médico pela AAC de origem e avaliados como necessários pela ANAC para convalidação deverão, necessariamente, passar por avaliação psicofísica no Brasil;

(3) No campo de observações do CMA, no sistema da ANAC, deverá ser lançado o país de origem do Certificado Médico convalidado.” (NR)

 

Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2021.

 

JULIANO ALCÂNTARA NOMAN

Diretor-Presidente

__________________________________________________________________________________
Publicado no Diário Oficial da União de 29 de setembro de 2021, Seção 1, página 74.