Resolução nº 636, DE 28 de setembro de 2021.
Aprova a Emenda nº 05 ao RBAC nº 67. |
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XLVI, da mencionada Lei e considerando o que consta do processo nº 00058.042409/2020-90, deliberado e aprovado na 17ª Reunião Deliberativa, realizada em 21 de setembro de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Emenda nº 05 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 67, intitulado “Requisitos para concessão de Certificados Médicos Aeronáuticos, para o cadastro e credenciamento de médicos, credenciamento de clínicas e para o convênio com entidades públicas", consistente nas seguintes alterações:
“67.3 ............................
(a) .................................
......................................
(5)-I convalidação é o processo de aceitação de um certificado médico emitido por uma Autoridade de Aviação Civil (AAC) estrangeira a um piloto brasileiro.
......................................” (NR)
“67.19 Convalidação de um certificado médico estrangeiro
(a) A ANAC poderá convalidar o certificado médico emitido por uma AAC estrangeira a piloto brasileiro obedecendo a sua mesma categoria, possíveis restrições existentes e o prazo de validade.
(b) A convalidação de um certificado médico obedecerá aos seguintes critérios:
(1) O certificado médico a ser convalidado deverá ter sido outorgado obedecendo aos requisitos psicofísicos iguais ou superiores aos da ANAC.
(2) No campo de observações do CMA, no sistema da ANAC, deverá ser lançado o país de origem do Certificado Médico convalidado.
(c) A ANAC poderá, ainda, para o caso dos requisitos psicofísicos da AAC estrangeira serem inferiores aos da ANAC, realizar a convalidação de um certificado médico estrangeiro emitido a piloto brasileiro, obedecendo a sua mesma categoria, possíveis restrições existentes e o prazo de validade, desde que sejam atendidas as seguintes condições:
(1) Caberá à aérea técnica da ANAC responsável pelo processo de certificação médica a indicação de quais serão os requisitos que deverão ser complementados no Brasil.
(2) Os requisitos exigidos pela ANAC não contemplados na emissão do certificado médico pela AAC de origem e avaliados como necessários pela ANAC para convalidação deverão, necessariamente, passar por avaliação psicofísica no Brasil;
(3) No campo de observações do CMA, no sistema da ANAC, deverá ser lançado o país de origem do Certificado Médico convalidado.” (NR)
Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2021.
JULIANO ALCÂNTARA NOMAN
Diretor-Presidente
__________________________________________________________________________________
Publicado no Diário Oficial da União de 29 de setembro de 2021, Seção 1, página 74.