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publicado 31/08/2021 13h02, última modificação 06/09/2022 00h00

 

SEI/ANAC - 6136083 - Resolução

  

Timbre

  

Resolução nº 632, DE 26 de agosto de 2021.

  

Altera a Resolução nº 178, de 21 de dezembro de 2010.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no Título II da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00058.014439/2021-97, deliberado e aprovado na 16ª Reunião Deliberativa, realizada em 24 de agosto de 2021,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Resolução nº 178, de 21 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2010, Seção 1, página 22, que estabelece os procedimentos para comunicação de pouso ou sobrevoo e solicitação de permanência no território brasileiro por aeronave civil estrangeira realizando transporte aéreo não remunerado, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Ementa: Estabelece os procedimentos para comunicação de pouso ou sobrevoo e solicitação de permanência no território brasileiro por aeronave civil estrangeira realizando transporte aéreo não remunerado e por empresa de táxi aéreo estrangeira." (NR)

"Art. 1º Estabelecer, com base no  Título II da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, os procedimentos para comunicação de pouso ou sobrevoo e solicitação de permanência no território brasileiro por parte de aeronave civil estrangeira matriculada em qualquer Estado-Membro da Organização de Aviação Civil Internacional - OACI que esteja realizando transporte aéreo não remunerado ou de empresa de táxi aéreo estrangeira. 

....................................." (NR)

"Art. 4º .......................

§ 1º A comunicação requerida no caput deste artigo deve ser feita por meio de registro das informações no sítio eletrônico da ANAC na rede mundial de computadores.

....................................." (NR)

"Art. 10. A permanência de aeronave estrangeira no território brasileiro está sujeita, além da obtenção da AVANAC, ao cumprimento das formalidades aduaneiras previstas em legislação específica.” (NR)

"Art. 11. ......................

.....................................

IV - o posto da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) localizado no aeroporto internacional de chegada não emitir o documento de admissão temporária previsto na legislação aduaneira em vigor; ou

....................................." (NR)

"Art. 12. A AVANAC terá o prazo inicial de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por períodos iguais de 45 (quarenta e cinco) dias, desde que solicitado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

§ 1º A prorrogação da AVANAC depende da comprovação da prorrogação do documento previsto no inciso IV do art. 11 desta Resolução e seus prazos de validade serão idênticos.

....................................." (NR)

"Art. 15. .......................

......................................

II - execução de transporte remunerado, contrariando o disposto no art. 1º, caput, dessa Resolução; 

....................................." (NR)

 

Art. 2º Ficam revogados o parágrafo único do art. 14 e o art. 16 da Resolução nº 178, de 21 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2010, Seção 1, página 22.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2021.

 

JULIANO ALCÂNTARA NOMAN

Diretor-Presidente

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Publicado no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2021, Seção 1, página 85.