Resolução nº 631, DE 2 de agosto de 2021.
Altera a Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018. |
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei n° 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso XXXV, da mencionada Lei e considerando o que consta do processo nº 00058.022141/2018-55, deliberado e aprovado na 24ª Reunião Administrativa Eletrônica, realizada nos dias 26 a 30 de julho de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 7 de junho de 2018, Seção 1, páginas 74 a 83, que estabelece providências administrativas decorrentes do exercício das atividades de fiscalização sob competência da ANAC, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 43. ......................
§ 1º As sessões colegiadas de julgamento serão realizadas na modalidade eletrônica.
§ 2º A ANAC poderá decidir por realizar sessão presencial nos casos com requerimento de sustentação oral em data, hora e local previamente agendados.” (NR)
“Art. 43-A. Em situações de urgência e relevância, o relator poderá proferir decisão de competência do colegiado, ad referendum do colegiado.” (NR)
“Art. 44. ......................
.....................................
§ 2º Após a leitura do relatório, antes da prolação do voto relator, será facultado ao recorrente ou seu representante legal, aduzir considerações orais, com duração máxima de 15 (quinze) minutos, que serão reduzidas a termo e, posteriormente, juntadas aos autos.
§ 2º-A A participação do regulado nas sessões de julgamento será preferencialmente por videoconferência.
.....................................”(NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2021.
JULIANO ALCÂNTARA NOMAN
Diretor-Presidente
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Publicado no Diário Oficial da União de 4 de agosto de 2021, Seção 1, página 153.