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publicado 25/06/2021 09h30, última modificação 05/09/2022 22h41

 

SEI/ANAC - 5872057 - Resolução

  

Timbre

  

Resolução nº 629, DE 23 de junho de 2021.

  

Confere isenção temporária de cumprimento dos requisitos da seção 153.331 do RBAC nº 153, relativos à execução de Exercícios Simulados de Emergência em Aeródromos (ESEA), e define data de início do ciclo trienal.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XLVI, da mencionada Lei, e 4º, incisos X e XLII, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, e

 

Considerando os impactos às atividades desenvolvidas pela ANAC diante da emergência de saúde pública, evidenciada pela classificação do COVID-19 como pandemia pela Organização Mundial de Saúde;

 

Considerando a necessidade de preservação da segurança e saúde de regulados e servidores;

 

Considerando a importância da disponibilização do serviço público prestado e da segurança das operações aéreas e aeroportuárias; e

 

Considerando o que consta do processo nº 00065.032409/2020-92, deliberado e aprovado na 22ª Reunião Deliberativa Eletrônica realizada nos dias 21 e 22 de junho de 2021,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Conceder isenção aos operadores de aeródromos da realização dos Exercícios Simulados de Emergência em Aeródromo (ESEA), dispostos na seção 153.331 do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 153, Emenda nº 06, para o ano de 2020.

 

Art. 2º Fica concedida isenção temporária, até 30 de junho de 2021, do cumprimento do requisito de que trata o parágrafo 153.331(b) do RBAC nº 153, Emenda nº 06, relativo à obrigatoriedade de realização de ao menos 4 (quatro) módulos de ESEA por ano, sendo 1 (um) por trimestre ou, caso agrupados os módulos, até 2 (dois) por semestre.

 

Art. 3º Fica definido o dia 1º de janeiro de 2021 como a data de início do novo ciclo trienal de realização de ESEA.

 

Art. 4º Os operadores de aeródromo deverão considerar a realização de exercícios de mesa (tabletop) nos módulos em que seja possível, bem como a utilização de recursos que possibilitem comunicação e ganhos de eficiência - como, por exemplo, videoconferências e similares - para manter válidos os procedimentos previstos no Plano de Emergência em Aeródromo (PLEM).

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 JULIANO ALCÂNTARA NOMAN

Diretor-Presidente

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Publicado no Diário Oficial da União de 25 de junho de 2021, Seção 1, página 44.