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publicado 14/06/2021 08h05, última modificação 06/09/2022 00h00

 

SEI/ANAC - 5802251 - Resolução

  

Timbre

  

Resolução nº 624, DE 7 de junho de 2021.

  

Revoga o RBHA-E 88 e aprova emendas aos RBACs nºs 21, 26, 91 e 121.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso IV, da mencionada Lei e considerando o que consta do processo nº 00058.033927/2019-89, deliberado e aprovado na 19ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 31 de maio e 1º de junho de 2021,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Revogar:

 

I - a Portaria nº 1.216/DGAC, de 17 de agosto de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 27 de agosto de 2001, Seção 1, página 69, que aprovou o Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica Especial - RBHA-E 88, intitulado “Requisitos para Avaliação de Tolerância para Falhas do Sistema de Tanques de Combustível”;

 

II - a Portaria nº 1.375/DGAC, de 8 de outubro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2002, Seção 1, página 9, que alterou o RBHA-E 88.

 

Art. 2º Aprovar a Emenda nº 08 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 21, intitulado “Certificação de Produto e Artigo Aeronáuticos”, consistente nas seguintes alterações:

 

21.29 ..........................

.....................................

(f)-I Cada requerente de certificado de tipo para produto importado de avião categoria transporte movido a turbina cujo certificado no país de origem tenha sido emitido depois de 1º de janeiro de 1958 e que tenha ou uma capacidade máxima certificada de passageiros de 30 ou mais ou uma carga paga máxima certificada de 3402 kg (7500 lb) ou mais deve:

(1) assegurar que o projeto cumpre os requisitos da seção 25.901 e dos parágrafos 25.981(a) e (b), do RBHA/RBAC 25 emenda 102, ou requisitos equivalentes de emendas posteriores; e

(2) desenvolver todas as instruções de manutenção e inspeção necessárias para manter as características de projeto requeridas para eliminar a existência ou desenvolvimento de uma fonte de ignição dentro do sistema de tanque de combustível do avião.”

(g)-I A ANAC pode aceitar que quaisquer provisões do parágrafo (f)-I não cumpridas sejam compensadas por fatores que provejam um nível de segurança equivalente." (NR)

21.49 .........................

(a) O detentor de um certificado de tipo deve manter seu certificado disponível para qualquer verificação requerida pela ANAC. Adicionalmente, tal detentor deve manter e colocar à disposição da ANAC todas as informações relevantes do projeto, desenhos e relatórios de ensaios, incluindo registros das inspeções, a fim de assegurar a aeronavegabilidade continuada do produto.

(b)-I Relatórios apresentados em cumprimento ao RBHA-E 88 vigente até 30 de junho de 2021, ou SFAR 88, devem ser mantidos e colocados à disposição da ANAC sempre que requerido, a fim de assegurar o nível aceitável de segurança operacional.” (NR)

 

Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 3º Aprovar a Emenda nº 03 ao RBAC nº 26, intitulado “Aeronavegabilidade Continuada e Melhorias na Segurança para Aviões Categoria Transporte”, consistente nas seguintes alterações:

 

26.11 .........................

.....................................

(b) Detentores ou requerentes de certificado de tipo, especificados no parágrafo (d) desta seção, devem desenvolver instruções para aeronavegabilidade continuada para as interconexões dos sistemas de cablagens (Electrical Wiring Interconnection Sytstem – EWIS) dos aviões representativos, de acordo com o RBAC 25, Apêndice H, parágrafo H25.5 (a) (1) e (b) vigente em 22/03/2010, para cada projeto de tipo afetado, e submeter as instruções para aeronavegabilidade continuada para análise e aprovação da ANAC. Para os propósitos desta seção, “avião representativo” é a configuração de cada série de modelos de aviões que incorpora todas as variações de EWIS usados na produção daquela série de aviões, e todas as modificações projetadas pelo detentor do certificado de tipo requeridas por diretriz de aeronavegabilidade até a data de efetividade desta regra. Cada pessoa especificada no parágrafo (d) desta seção deve também analisar as instruções para aeronavegabilidade continuada do sistema de tanque de combustível, desenvolvidas por aquela pessoa em cumprimento com o RBAC 21.29(f)-I, ou o RBHA-E 88 vigente até 30 de junho de 2021, para assegurar compatibilidade com as instruções para aeronavegabilidade continuada dos EWIS, incluindo a minimização de requisitos redundantes.

(c) Requerentes de emenda ao certificado de tipo e ao certificado suplementar de tipo, identificados no parágrafo (d) desta seção, devem:

(1) avaliar se a modificação de projeto, para a qual a aprovação é buscada, implica na necessidade de revisão das instruções para aeronavegabilidade continuada, requeridas no parágrafo (b) desta seção, para cumprir com os requisitos do Apêndice H, parágrafo H25.5 (a) (1) e (b). Se afirmativo, o requerente deve desenvolver e submeter as revisões necessárias para análise e aprovação da ANAC; e

(2) assegurar que qualquer instrução para aeronavegabilidade continuada revisada, relativa à EWIS, permaneça compatível com as instruções para aeronavegabilidade continuada, previamente desenvolvidas para o sistema de tanques de combustível, em cumprimento com o RBAC 21.29(f)-I, ou o RBHA-E 88 vigente até 30 de junho de 2021, e que quaisquer requisitos redundantes entre estes sejam minimizados.

.....................................” (NR)

 

Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 4º Aprovar a Emenda nº 03 ao RBAC nº 91, intitulado “Requisitos Gerais de Operação para Aeronaves Civis”, consistente nas seguintes alterações:

 

91.1507 .....................

.....................................

(b) Somente é permitido operar um avião identificado no parágrafo (a) desta seção se o programa de inspeção para aquele avião incluir Instruções para Aeronavegabilidade Continuada (ICA) para sistemas de tanques de combustível desenvolvidas de acordo com as provisões do RBHA-E 88 vigente até 30 de junho de 2021, ou requisito considerado equivalente pela ANAC (incluindo aquelas desenvolvidas para tanques auxiliares de combustível, se houver algum, instalados de acordo com um certificado suplementar de tipo ou outras aprovações de projeto).” (NR)

 

§ 1º Ficam suprimidos os parágrafos 91.1507(c), (d), (e) e (f) do RBAC nº 91.

 

§ 2º A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 5º Aprovar a Emenda nº 14 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 121, intitulado “Requisitos Operacionais: Operações Domésticas, de Bandeira e Suplementares”, consistente nas seguintes alterações:

 

121.1113...................

(a) Esta seção aplica-se a aviões categoria transporte, com motores a turbina e com certificado de tipo emitido após 1° de janeiro de 1958, que, como resultado de um certificado de tipo original ou posterior aumento da capacidade, tenha:

(1) capacidade máxima de assentos para passageiros certificada para o tipo de 30 (trinta) ou mais; ou

(2) capacidade máxima de carga paga de 3.402 kgf (7.500 lbf) ou mais.

....................................

(b) Somente é permitido operar um avião identificado no parágrafo (a) desta seção se o programa de manutenção para aquele avião incluir Instruções para Aeronavegabilidade Continuada (ICA) para sistemas de tanques de combustível desenvolvidas de acordo com as provisões do RBHA-E 88 vigente até 30 de junho de 2021, ou requisito considerado equivalente pela ANAC (incluindo aquelas desenvolvidas para tanques auxiliares de combustível, se houver algum, instalados de acordo com um certificado suplementar de tipo ou outras aprovações de projeto).” (NR)

 

§ 1º Ficam suprimidos os parágrafos 121.1113(c), (d), (e), (f) e (g) do RBAC nº 121.

 

§ 2º A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2021.

 

JULIANO ALCÂNTARA NOMAN

Diretor-Presidente

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Publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2021, Seção 1, páginas 24 e 25.