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publicado 08/06/2021 08h05, última modificação 06/09/2022 00h00

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RESOLUÇÃO Nº 623, DE 7 DE JUNHO DE 2021.

  

Aprova regras específicas para a utilização de áreas não cadastradas, em terra, situadas na Amazônia Legal para pouso e decolagem de aviões.

(Texto compilado)

(Ver também Portaria nº 8.115/SIA, de 24.05.2022, que aprova modelo para Termo de Responsabilidade)

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos I, X, XXX e XLVI, da mencionada Lei e 36-A da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00058.024315/2021-10, deliberado e aprovado na 11ª Reunião Deliberativa, realizada em 1º de junho de 2021,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar, nos termos desta Resolução, condições específicas para operações em áreas não cadastradas, em terra, situadas na Amazônia Legal, para pouso e decolagem de aviões, para detentores de certificado emitido segundo o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 119 e operando segundo o RBAC nº 135.

 

Parágrafo único. O atendimento desta Resolução dispensa o cumprimento dos requisitos de que tratam os parágrafos 135.229(a) do RBAC nº 135 e 91.102(d) do RBAC nº 91.

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º As operações a que esta Resolução se refere somente poderão ser realizadas mediante contrato com entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, que esteja qualificada conforme lista publicada em endereço eletrônico da ANAC.

 

Art. 3º A qualificação da entidade pública dar-se-á mediante assinatura e apresentação à ANAC de Termo de Responsabilidade, observadas as seguintes condições:

 

I - a operação seja restrita a áreas não cadastradas situadas na Amazônia Legal;

 

II - somente enquanto perdurarem os efeitos desta Resolução;

 

III - apenas para atendimento de comunidades isoladas, em que o deslocamento pelas vias de transporte regulares, inclusive operações aéreas em aeródromos públicos ou privados cadastrados, não garanta a celeridade necessária para execução da ação; e

 

IV - para fins de:

 

a) realização de ações humanitárias, a exemplo de remoção emergencial de pacientes, entrega de medicamentos ou suprimentos, mobilização de equipes de saúde, entre outras; ou

 

b) mobilização de equipes responsáveis pelo levantamento de informações ou realização dos serviços necessários para regularização da área de pouso e decolagem junto à ANAC.

 

Parágrafo único. O modelo do Termo de Responsabilidade de que trata o caput encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônicohttps://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/) e na página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores, e será atualizado por Portaria conjunta das Superintendências de Infraestrutura Aeroportuária - SIA e de Padrões Operacionais - SPO. (Redação dada pela Resolução nº 680, de 19.05.2022)

 

CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS OPERACIONAIS

 

Art. 4º As operações deverão ser limitadas a aeronaves com uma configuração máxima certificada de até 9 (nove) assentos para passageiros.

 

Art. 5º As operações deverão ocorrer somente em condições meteorológicas visuais (VMC) e durante o dia.

 

Art. 6º O operador aéreo deverá, previamente à operação, possuir informação sobre as áreas não cadastradas a serem utilizadas, incluindo, pelo menos:

 

I - localização da área, indicando as coordenadas geográficas do centro geométrico da pista;

 

II - elevação da pista de pouso e decolagem;

 

III - orientação das cabeceiras; e

 

IV - dimensões da pista de decolagem e pouso.

 

Art. 7º O operador aéreo deverá, previamente à operação, realizar análise de risco específica para essas operações, no âmbito de seu Sistema de Gerenciamento de Segurança Operacional - SGSO.

 

Parágrafo único. A análise de risco específica deve considerar:

 

I - as informações da área não cadastrada;

 

II - a operação em cada cabeceira;

 

III - os obstáculos relevantes no entorno da área não cadastrada;

 

IV - os riscos de colisão das hélices ou qualquer componente da aeronave com obstáculos próximos ao solo, incluindo objetos no terreno e fios, pessoas ou animais;

 

V - o modelo de aeronave utilizado; e

 

VI - a necessidade de treinamento ou de adoção de procedimentos específicos com vistas a mitigar os riscos associados à operação.

 

Art. 8º São requisitos para decolagem ou pouso em áreas não cadastradas:

 

I - que a pista possua dimensões adequadas para pouso e decolagem seguros, conforme envelope operacional da aeronave;

 

II - que as rotas de aproximação e de subida escolhidas minimizem a exposição da aeronave a fenômenos meteorológicos adversos;

 

III - que as rampas de aproximação e decolagem, sempre que possível, contem com áreas de pouso de emergência ou trajetórias livres para arremetida, para mitigação dos riscos na eventualidade de pouso forçado;

 

IV - caso exista informação disponível sobre a capacidade de carga (estática e dinâmica) da superfície em que será realizado o pouso, que essa superfície possua resistência suficiente para permitir o pouso, estacionamento e/ou taxiamento no solo sem danos à aeronave, aos ocupantes e a terceiros;

 

V - que somente as pessoas necessárias à operação estejam a bordo;

 

VI - que a margem de potência disponível do motor esteja dentro dos limites do AFM, inclusive sob altas temperaturas, grandes altitudes e/ou com atmosfera turbulenta;

 

VII - que os parâmetros de desempenho previstos no AFM ou AOM sejam mantidos dentro dos limites aprovados;

 

VIII - que seja realizado um briefing com os passageiros sobre os procedimentos normais e de emergência, bem como a orientação sobre a forma adequada de embarque e desembarque na aeronave, caso seja possível; e

 

IX - que sejam realizados, na medida do possível, procedimentos com vistas a minimizar o risco da presença de pessoas e de animais durante a operação.

 

Art. 9º Independentemente das disposições desta Resolução, o piloto em comando poderá recusar qualquer operação aérea em área não cadastrada para preservação da segurança de voo.

 

Art. 10. O operador aéreo deverá arquivar os comprovantes de solicitação, pela entidade pública referida no art. 2º desta Resolução, de cada operação realizada em conformidade com esta Resolução, contendo pelo menos:

 

I - número de passageiros transportados e/ou quantidade de carga transportada; e

 

II - descrição do motivo da solicitação, que deve corresponder a um dos motivos previstos no art. 3º, inciso IV, desta Resolução.

 

Parágrafo único. O operador aéreo deverá conseguir associar cada solicitação, ou conjunto de solicitações, a um voo específico realizado, identificado por matrícula da aeronave e data e horário de início do voo.

 

Art. 11. O operador aéreo deverá enviar relatório mensal, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao da realização das operações, contendo os seguintes dados do voo:

 

I - data de início do voo;

 

II - horário de início do voo;

 

III - aeródromo, ou área não cadastrada, de decolagem;

 

IV - aeródromo, ou área não cadastrada, de pouso;

 

V - número total de passageiros transportados no voo, se aplicável;

 

VI - quantidade de carga transportada no voo, se aplicável;

 

VII - matrícula da aeronave utilizada; e

 

VIII - identificação da solicitação pela entidade pública.

 

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12. Os efeitos desta Resolução serão imediatamente suspensos a partir de Decisão fundamentada que conclua pela conveniência e oportunidade de sua suspensão. (Redação dada pela Resolução nº 680, de 19.05.2022)

 

§ 1º (Revogado pela Resolução nº 680, de 19.05.2022)

 

§ 2º (Revogado pela Resolução nº 680, de 19.05.2022)

 

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

JULIANO ALCÂNTARA NOMAN
Diretor-Presidente

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 623, DE 7 DE JUNHO DE 2021.

(Revogado pela Resolução nº 680, de 19.05.2022)

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Publicado no Diário Oficial da União de 8 de junho de 2021, Seção 1, página 39.