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publicado 11/05/2021 10h05, última modificação 05/09/2022 22h56

 

SEI/ANAC - 5682600 - Resolução

  

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Resolução nº 621, DE 5 de maio de 2021.

  

Dispõe sobre o parcelamento de créditos, passíveis ou não de inscrição em dívida ativa, decorrentes de contratos administrativos, de contratos de cessão de uso, de sanções pecuniárias aplicadas com base na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, de sanções pecuniárias aplicadas com base nos contratos de concessão de infraestrutura aeroportuária, de Taxas de Fiscalização da Aviação Civil lançadas de ofício e de indenização de danos causados ao erário.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos XXXVI e XLVI, da mencionada Lei e 10 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e nas Leis nºs 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e 13.848, de 25 de junho de 2019, e considerando o que consta do processo nº 00058.014566/2019-71, deliberado e aprovado na 9ª Reunião Deliberativa, realizada em 4 de maio de 2021,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Disciplinar o processo de parcelamento administrativo de créditos, passíveis ou não de inscrição em dívida ativa, decorrentes de:

 

I - contratos administrativos;

 

II - contratos de cessão de uso;

 

III - sanções pecuniárias aplicadas com base na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986;

 

IV - sanções pecuniárias aplicadas com base nos contratos de concessão de infraestrutura aeroportuária;

 

V - Taxas de Fiscalização da Aviação Civil - TFACs lançadas de ofício; e

 

VI - indenização de danos causados ao erário.

 

CAPÍTULO I

DOS CRÉDITOS ELEGÍVEIS

 

Art. 2º Será admitido o parcelamento administrativo dos créditos relacionados no art. 1º desta Resolução:

 

I - definitivamente constituídos, vencidos ou vincendos, administrados pela Superintendência de Administração e Finanças - SAF; e

 

II - objeto de inscrição ou não do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN.

 

Art. 3º Não poderão ser objeto de pedido de parcelamento administrativo os créditos:

 

I - sobre os quais existam ações judiciais não transitadas em julgado, inclusive os com exigibilidade suspensa por decisão judicial, observado o disposto no art. 4º, inciso I, desta Resolução;

 

II - com depósito judicial ou outra forma de garantia;

 

III - sob gestão da Procuradoria Geral Federal - PGF, nos termos do Decreto nº 9.194, de 7 de novembro de 2017;

 

IV - parcelados pela Procuradoria Geral Federal - PGF, inscritos em dívida ativa pelos órgãos da Procuradoria Geral Federal - PGF, ou em execução fiscal;

 

V - não definitivamente constituídos, inclusive processos com recurso administrativo com efeito suspensivo pendentes de decisão;

 

VI - devidos a título de outorga pelas concessionárias de infraestrutura aeroportuária; e

 

VII- decorrentes de TFACs lançadas por homologação.

 

Parágrafo único. Os processos em discussão administrativa poderão ser parcelados somente após renúncia das alegações de direito sobre as quais se fundem os pedidos e anuência da ASJIN, com o consequente encerramento do processo administrativo e a constituição definitiva do crédito.

 

CAPÍTULO II

DO PARCELAMENTO

 

Art. 4º O pedido de parcelamento deverá observar as instruções específicas estabelecidas pela ANAC, e ser instruído com os seguintes documentos:

 

I - declaração de inexistência de ação judicial contestando o crédito ou de embargos opostos, na forma estabelecida pela ANAC, ou, na existência desses, prova de desistência e renúncia, devidamente atestada por meio de cópia da petição protocolada no respectivo cartório judicial ou por meio de novas tecnologias equivalentes aceitas pelo Poder Judiciário;

 

II - cópia do Contrato Social, Estatuto ou Ata e eventual alteração, que identifique os atuais representantes legais do requerente, no caso de pessoa jurídica, bem como de documento oficial de identificação e do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal da empresa e do procurador, quando for o caso; e

 

III - cópia do documento oficial de identificação, do respectivo CPF e do comprovante de residência, no caso de pessoa física.

 

§ 1º Caso o interessado se faça representar por mandatário, deverá este apresentar procuração com poderes específicos para praticar todos os atos necessários à formalização do parcelamento de que trata esta Resolução, em especial os poderes para renunciar a qualquer contestação quanto ao valor e à procedência da dívida.

 

§ 2º Após o pagamento da primeira parcela, o solicitante deverá assinar o Termo de Parcelamento, na forma estabelecida pela ANAC.

 

§ 3º Caberá à SAF deferir os pedidos de parcelamento, sendo possível a delegação da atividade para unidade subordinada.

 

§ 4º A mera emissão de Guias de Recolhimento da União - GRU em valores fracionados não configurará a concessão de parcelamento.

 

Art. 5º Os pedidos de parcelamento deverão conter apenas créditos do mesmo tipo de receita.

 

§ 1º Caberá à entidade devedora informar os créditos que deseja parcelar.

 

§ 2º O valor consolidado do parcelamento será a soma dos valores atualizados dos créditos selecionados, na data da solicitação.

 

§ 3º O total consolidado poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) vezes, atendendo ao valor mínimo de cada parcela:

 

I - de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física; e

 

II - de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica.

 

§ 4º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

 

§ 5º Enquanto o parcelamento estiver regular, o devedor poderá quitar o saldo remanescente com um único pagamento.

 

Art. 6º A adesão ao parcelamento administrativo implicará:

 

I - confissão irretratável da dívida quanto aos débitos indicados para compor o parcelamento;

 

II - suspensão da exigibilidade dos créditos objeto do parcelamento;

 

III - dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados; e

 

IV - dever de enviar à ANAC a documentação que lhe for solicitada, necessária à verificação dos requisitos relativos ao parcelamento.

 

Art. 7º O pedido de parcelamento somente se aperfeiçoará com a aprovação da documentação pela ANAC.

 

Art. 8º O deferimento do parcelamento somente ocorrerá após o pagamento da primeira parcela e a assinatura do Termo de Parcelamento.

 

Parágrafo único. Enquanto não for deferido o parcelamento, o requerente deverá recolher, a cada mês, como antecipação, o valor correspondente a uma prestação, sob pena de indeferimento.

 

CAPÍTULO III

DA RESCISÃO

 

Art. 9º O parcelamento será rescindido:

 

I - quando houver inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de pelo menos uma parcela vencida há mais de 3 (três) meses com todas as demais pagas; e

 

II - a pedido do devedor.

 

Art. 10. Será vedado o reparcelamento.

 

Art. 11. A rescisão do parcelamento provocará:

 

I - a apropriação proporcional dos valores pagos até a rescisão, na ordem crescente dos prazos prescricionais e decrescente dos montantes;

 

II - a imediata exigibilidade dos créditos que o constituem; e

 

III - a aplicação integral dos valores de mora, juros e correção desde a data do vencimento original do crédito.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 12. Os sistemas informatizados deverão ser atualizados até a data de vigência desta Resolução.

 

Art. 13. A SAF definirá, por meio de portaria, as instruções específicas de operacionalização dos parcelamentos de que trata esta Resolução.

 

Art. 14. Casos omissos serão decididos pela SAF, cabendo eventual recurso para a Diretoria Colegiada.

 

Art. 15. Ficam revogados os arts. 56 e 81 da Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 7 de junho de 2018, Seção 1, páginas 74 a 83.

 

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de outubro de 2021.

 

JULIANO ALCÂNTARA NOMAN

Diretor-Presidente

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Publicado no Diário Oficial da União de 11 de maio de 2021, Seção 1, páginas 27 e 28.