Resolução nº 611, DE 9 de março de 2021.
Aprova a Emenda nº 06 ao RBAC nº 153 e revoga o RBAC nº 164. |
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos XXI e XXX, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00058.004184/2019-30, deliberado e aprovado na 5ª Reunião Deliberativa, realizada em 9 de março de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Emenda nº 06 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 153, intitulado “Aeródromos - Operação, Manutenção e Resposta à Emergência”, consistente nas seguintes alterações:
“153.1 .........................
(a) ................................
.....................................
(4)-I Área de Segurança Aeroportuária – ASA significa a área circular do território de um ou mais municípios, definida a partir do centro geométrico da maior pista do aeródromo, com 20 km (vinte quilômetros) de raio, cujos uso e ocupação estão sujeitos a restrições especiais em função da natureza atrativa de fauna.
.....................................
(15)-I Colisão com fauna significa evento em que ocorrer uma das situações descritas a seguir:
(i) piloto reportar ter colidido com um ou mais de um animal;
(ii) pessoal de manutenção do operador aéreo identificar restos de material orgânico, com ou sem danos à aeronave;
(iii)pessoal de solo reportar que visualizou impacto de aeronave com animal(is);
(iv) carcaça(s) de animal(is) for(em) localizada(s) em até 60 m (sessenta metros) do eixo da(s) pista(s) de pouso e decolagem (a não ser que outra razão para a morte do animal seja identificada); ou
(v) a presença de animal(is) na área operacional exercer efeito significativo sobre a operação das aeronaves, como, por exemplo, uma abortiva da decolagem ou a saída da aeronave pelas laterais ou cabeceiras da pista.
(15)-II Comissão de Gerenciamento do Risco da Fauna – CGRF significa a comissão instituída pelo operador de aeródromo, que deve convidar à participação representantes de órgãos públicos e demais organizações da sociedade civil cuja participação julgue pertinente para o gerenciamento do risco da fauna provocado por focos atrativos e potencialmente atrativos situados na ASA.
.....................................
(22)-I Entorno do aeródromo significa o espaço compreendido pela Área de Segurança Aeroportuária – ASA, à exceção da área compreendida pelo sítio aeroportuário.
.....................................
(28)-I Focos com potencial atrativo de fauna significa quaisquer atividades, estruturas ou áreas que, utilizando as devidas técnicas de operação e de manejo, não se constituam como foco atrativo de fauna no interior da ASA, nem comprometam a segurança operacional da aviação.
(28)-II Focos de atração significa quaisquer atividades, estruturas ou áreas que sirvam de foco ou concorram para a atração relevante de fauna, no interior da ASA, comprometendo a segurança operacional da aviação.
.....................................
(30)-I Identificação do Perigo da Fauna – IPF significa o documento que apresenta uma abordagem preliminar do perigo da fauna, na qual são identificadas as espécies de fauna presentes no aeródromo e no seu entorno que provocam risco às operações aéreas, bem como os principais focos de atração e as medidas para a redução do risco.
.....................................
(31)-I Índice anual de colisões com fauna que tenham gerado acidente aeronáutico ou incidente aeronáutico grave expressa o número de colisões por ano a cada 100.000 (cem mil) movimentos de aeronaves, que tenham gerado acidente aeronáutico ou incidente aeronáutico grave.
.....................................
(54)-I Probabilidade do Risco significa a possibilidade de que um evento ou uma situação insegura possa ocorrer.
.....................................
(59)-I Programa de gerenciamento do risco da fauna – PGRF significa o documento que, com base nos resultados obtidos em IPF, visa estruturar as operações do aeródromo para o gerenciamento permanente do risco provocado pela fauna às operações aéreas.
.....................................
(68)-I Severidade do Risco significa as possíveis consequências de um evento ou uma situação insegura, tomando como referência a pior condição previsível.
.....................................” (NR)
“153.3 .........................
.....................................
ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil
.....................................
CGRF - Comissão de Gerenciamento do Risco da Fauna
.....................................
IPF - Identificação do Perigo da Fauna
.....................................
RBAC - Regulamento Brasileiro da Aviação Civil
.....................................” (NR)
“153.5 .........................
.....................................
(d) Este Regulamento estabelece requisitos e parâmetros mínimos de segurança operacional a serem cumpridos durante as etapas de planejamento, execução, monitoramento e melhoria contínua das operações aeroportuárias, manutenção, resposta à emergência e gerenciamento do risco da fauna em aeródromos.
.....................................” (NR)
“153.7 .........................
.....................................
(f) A ANAC pode estabelecer requisitos específicos a qualquer aeródromo, desde que previamente justificado em função da complexidade da operação aeroportuária, frequência anual de pousos, do risco à segurança operacional, de suas atividades de fiscalização ou do recebimento por parte desta Agência, de denúncia, de ações civis públicas, relatos de setores da aviação civil, dentre outros.” (NR)
“153.21 .......................
(a) ...............................
.....................................
(8) manter o monitoramento da presença de animais no sítio aeroportuário e dos eventos de colisão entre fauna e aeronaves, com o objetivo de avaliar a aplicabilidade dos requisitos específicos para o gerenciamento do risco da fauna em aeródromos;
.....................................” (NR)
“153.25 .......................
(a) ................................
.....................................
(2) prover os recursos técnicos para a identificação de perigos e a análise de riscos à segurança operacional, incluindo os perigos e os riscos provenientes da fauna;
(3) monitorar a efetividade dos controles de risco à segurança operacional, incluindo o controle de risco específico proveniente da fauna;
.....................................” (NR)
“153.35 .......................
.....................................
(d) A Identificação do Perigo da Fauna – IPF deve ser conduzida por qualquer profissional com graduação ou pós-graduação em área ambiental, cujo conselho profissional o habilite a lidar com a fauna silvestre e doméstica.” (NR)
“153.37 .......................
.....................................
(d) ...............................
.....................................
(8) Treinamento para o gerenciamento do risco da fauna.
(e) ...............................
.....................................
(8) O treinamento para o gerenciamento do risco da fauna deve ser ministrado de acordo com as responsabilidades e capacidades específicas de cada profissional envolvido nessas atividades, sendo coordenado pelo responsável por ações de gerenciamento do risco da fauna no aeródromo, e deve conter, no mínimo, os seguintes assuntos:
(i) importância do gerenciamento do risco da fauna à segurança operacional;
(ii) apresentação das espécies de fauna que causem maior risco às operações aéreas do aeródromo em questão;
(iii) identificação de perigos e focos de atração de animais dentro do sítio aeroportuário;
(iv) instrução quanto ao preenchimento de fichas e checklists de observação de fauna e relatos e eventos de segurança operacional envolvendo aeronaves e animais;
(v) aplicação segura de métodos para afugentamento de aves e outros animais;
(vi) aplicação segura de métodos para a remoção de animais da área operacional; e
(vii) aplicação segura de métodos para o recolhimento e identificação de carcaças e animais em decomposição.
.....................................” (NR)
“153.39 .......................
.....................................
(d) ...............................
.....................................
(5) gerenciamento do risco da fauna.
(e) ...............................
.....................................
(6) gerenciamento do risco da fauna.
.....................................” (NR)
“153.51 ......................
(a) ...............................
.....................................
(10) contenha um conjunto de ferramentas gerenciais e métodos organizados de forma sistêmica para apoiar as decisões a serem tomadas pelo operador de aeródromo em relação ao risco provocado pela fauna à segurança operacional, conforme estabelecido na Subparte H deste regulamento.
.....................................” (NR)
“153.213 .......................
.....................................
(b) ...............................
.....................................
(2) executar, quando aplicável, as ações referentes ao gerenciamento do risco da fauna, conforme requisitos específicos na subparte H.” (NR)
“153.435 A 153.499 [RESERVADO]” (NR)
“SUBPARTE H - GERENCIAMENTO DO RISCO DA FAUNA
153.501 Gerenciamento do Risco da Fauna
(a) O operador de aeródromo deve estabelecer e implementar procedimentos básicos de gerenciamento do risco da fauna e que sejam capazes de mitigar o risco de colisão entre aeronaves e a fauna.
(b) Os procedimentos básicos de gerenciamento do risco da fauna, descritos em Instrução Suplementar específica, devem abordar as seguintes medidas:
(1) controle de focos de atração de fauna no sítio aeroportuário;
(2) manutenção das áreas verdes;
(3) manutenção do sistema de drenagem;
(4) garantia que o sistema de proteção da área operacional não permita a presença de animais na área operacional;
(5) vistorias periódicas com o objetivo de identificar fauna e focos atrativos no sítio aeroportuário;
(6) identificação das espécies em mapa de grade no sítio aeroportuário e na ASA;
(7) ações mitigadoras a serem adotadas; e
(8) informações a respeito de técnicas de manejo permitidas.
(c) O operador de aeródromo deve estabelecer e implementar procedimentos de gerenciamento do risco da fauna associados ao Sistema de Gerenciamento de Segurança Operacional do aeródromo e que sejam capazes de:
(1) prever a necessidade de implementação de procedimento adicional; ou
(2) prever a necessidade de realização de uma Identificação do Perigo da Fauna - IPF e de um Programa de Gerenciamento do Risco da Fauna – PGRF.
(d) Os procedimentos de gerenciamento do risco da fauna associados ao Sistema de Gerenciamento de Segurança Operacional do aeródromo, descritos em Instrução Suplementar específica, devem abordar as seguintes medidas:
(1) investigação de focos de atração de fauna no sítio aeroportuário e na ASA;
(2) identificação de vulnerabilidades do aeródromo; e
(3) avaliação do perigo da fauna, com especial análise sobre as colisões entre aeronaves e a fauna.
(e) O operador de aeródromo deve assegurar a realização de uma Identificação do Perigo da Fauna - IPF e de um Programa de Gerenciamento do Risco da Fauna – PGRF quando:
(1) o aeródromo for enquadrado nas classes III ou IV;
(2) for constatada a necessidade de realização de uma Identificação do Perigo da Fauna - IPF e de um Programa de Gerenciamento do Risco da Fauna – PGRF, nos moldes do parágrafo 153.501(c)(2); ou
(3) a ANAC, a qualquer tempo, demandar a elaboração de uma IPF e de um PGRF quando identificar situações que possam causar risco à segurança operacional.
(f) O operador de aeródromo deve encaminhar à ANAC a IPF, para análise de conformidade com os requisitos contidos neste regulamento, aceitação e verificação de incorporação de seu resultado no PGRF.
(1) no prazo máximo de 15 (quinze) meses a partir da data em que o aeródromo vier a se enquadrar nas condições estabelecidas nos parágrafos 153.501(e)(1) ou 153.501(e)(2); ou
(2) no prazo definido pela ANAC, quando o aeródromo vier a se enquadrar no parágrafo 153.501(e)(3).
(g) A partir da data da ciência da aceitação da IPF dada pela ANAC, o operador do aeródromo terá o prazo máximo de 3 (meses) para a apresentação do respectivo PGRF.
(1) O PGRF deve ser encaminhado à ANAC, para análise e verificação de conformidade com os requisitos contidos neste regulamento e de incorporação do resultado da IPF em seu conteúdo.
(2) Após a análise e verificação de conformidade com os requisitos do regulamento, o texto do PGRF estará apto e deverá ser incorporado ao MOPS do aeródromo.
(h) Sempre que tomar conhecimento de situações que possam provocar risco à segurança operacional, seja por intermédio de fiscalização ou recebimento de relatos ou denúncias, a ANAC poderá, a qualquer tempo, exigir de qualquer operador de aeródromo a execução de procedimentos para a mitigação do risco da fauna, nos moldes do presente regulamento.
(1) Quando julgar necessário, a ANAC definirá os prazos para cumprimento dos procedimentos acima descritos.
(i) Toda ação tomada para a mitigação dos riscos identificados deve observar as normas e requisitos ambientais vigentes.
153.503 Identificação do Perigo da Fauna - IPF
(a) A Identificação do Perigo da Fauna - IPF compreende uma abordagem preliminar do problema, na qual são identificadas as espécies de fauna presentes no aeródromo e no seu entorno que provocam risco às operações aéreas, os principais focos de atração, e em que são definidas e priorizadas as medidas adotadas para a redução do risco.
(b) A IPF é um documento que visa identificar a situação geral do perigo da fauna em um aeródromo com o intuito de propor um plano de ações para sua mitigação, além de proporcionar as bases científicas para o desenvolvimento, implantação e refinamento ou revisão de um PGRF.
(c) Os dados necessários para desenvolvimento de uma IPF devem ser obtidos ao longo de, no mínimo, 12 (doze) meses ininterruptos de modo a considerar a influência das variações sazonais no perigo provocado pela fauna.
(1) O tempo para obtenção de dados para desenvolvimento de uma IPF pode ser reduzido, nos casos em que sua elaboração visar tão somente a revisão de um PGRF já estabelecido.
(2) Caso seja identificada, ainda no período de coleta de dados da IPF, a necessidade de adoção de medidas mitigadoras imediatas, estas devem ser implantadas pelo operador de aeródromo.
(d) A IPF tem validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revisada até o final do quinto ano de sua vigência.
(1) A validade da IPF inicia-se a partir do último mês e ano no qual foi realizado o levantamento de dados do censo das espécies apresentado.
(2) O operador do aeródromo pode postergar a vigência da IPF por até 2 (dois) anos, desde que devidamente justificado por profissional capacitado previsto no parágrafo 153.35(d).
(3) A justificativa para a postergação da vigência da IPF deve atestar que as condições que envolveram sua elaboração permanecem válidas e inalteradas.
(4) A ANAC poderá solicitar a revisão da IPF, a qualquer momento, quando identificar situações que possam causar risco à segurança operacional.
(e) Toda IPF deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações:
(1) Relato das condições que implicaram na necessidade da elaboração da IPF, descrevendo qual(is) requisito(s) de aplicabilidade de elaboração de IPF e PGRF, preconizado(s) no parágrafo 153.501(e), o aeródromo veio a se enquadrar e em que data;
(2) Identificação das espécies de fauna presentes no aeródromo e em seu entorno que provoquem risco às operações aéreas, com censo das espécies, dos locais em que são comumente vistas, dos padrões de movimento e do período do dia/ano em que ocorrem;
(i) O operador de aeródromo deve dispor de uma relação das espécies de fauna que provocam maior risco às operações aéreas no aeródromo, especificando sua massa média, suas características gregárias, características do voo e outros elementos que julgar relevantes para a segurança operacional.
(3) Identificação e localização geográfica dos focos de atração de aves e outros animais no sítio aeroportuário e na ASA, com levantamento das espécies de animais atraídas por cada foco e que causem risco às operações aéreas;
(4) análise do risco da fauna, de acordo com Instrução Suplementar específica.
(i) Caso seja utilizada uma metodologia diferente da estabelecida em Instrução Suplementar específica, o operador de aeródromo deve apresentar justificativa técnica que explicite as razões para sua adoção.
(5) Listagem e priorização de ações com o objetivo de mitigar os riscos identificados, com a resolução ou mitigação direta do problema, com ações realizadas pelo operador aeroportuário, ou indireta, mediante solicitação de ações a órgãos externos e/ou por intermédio da criação da comissão de gerenciamento do risco da fauna – CGRF, compreendendo as seguintes categorias não excludentes, conforme aplicáveis:
(i) modificação ou exclusão de habitat, implicando na alteração ou eliminação de ambientes ou estruturas que provoquem atração de aves e outros animais;
(ii) técnicas de afugentamento de fauna;
(iii) modificação de horários de voo, com o encerramento ou restrição das operações em determinados períodos do dia ou do ano, de acordo com o comportamento da fauna; e
(iv) realocação ou eliminação de forma parcial ou total das espécies causadoras do risco.
(f) As medidas descritas no parágrafo 153.503(e)(5) devem informar, para cada foco de atração identificado, a ação a ser tomada, o prazo para cumprimento e o(s) setor(es) responsáveis pela ação.
(1) No caso de focos de atração localizados fora do sítio aeroportuário, o operador deve elencar as ações a serem exercidas junto aos órgãos competentes no intuito de promover a mitigação do risco.
(g) A IPF deve apresentar um histórico das ações mitigadoras do risco já realizadas, se aplicável.
(h) Toda IPF deve orientar, conclusivamente e de acordo com a priorização das ações para mitigação dos riscos identificados, a implantação de um programa de gerenciamento do risco da fauna no aeródromo.
(1) Para efeitos do disposto no parágrafo 153.503(h), considera-se concluído o PGRF na data da ciência ao operador de aeródromo a respeito da conformidade da IPF e do PGRF.
153.505 Programa de Gerenciamento do Risco da Fauna - PGRF
(a) O Programa de Gerenciamento do Risco da Fauna – PGRF é um documento de natureza especificamente operacional, que deve estabelecer procedimentos de cunhos permanente, sazonal ou eventual, incorporados à rotina operacional do aeródromo, com a finalidade de reduzir progressivamente o risco de colisão entre aeronaves e animais nas operações aeroportuárias.
(1) O PGRF é o instrumento normativo que, para todos os efeitos, equivale ao programa de gerenciamento do risco da fauna local, englobando todos os requisitos necessários à elaboração deste.
(2) Os procedimentos relacionados no PGRF devem tomar como diretriz os resultados obtidos na IPF, tendo como prerrogativa básica o controle dos focos de atração de animais na área patrimonial e as ações cabíveis ao operador de aeródromo, considerando suas responsabilidades e limites de atuação, no que tange à área externa ao sítio aeroportuário.
(3) Caso a IPF identifique, dentre as medidas necessárias à mitigação do risco da fauna no aeródromo, a necessidade de elaboração de um Plano de Manejo de Fauna em Aeródromos, este deverá ser elaborado em atenção às normas e exigências dos órgãos ambientais competentes, devendo ser incorporado, quando aprovado, ao PGRF, elencando-se neste as medidas operacionais cabíveis aos operadores de aeródromos.
(4) O operador do aeródromo deve apresentar um plano de ações mitigadoras alternativas, até que seja possível executar as ações preconizadas no PGRF, dependentes da elaboração e aprovação de um Plano de Manejo de Fauna em Aeródromos pelos órgãos ambientais competentes, monitorando seu resultado e incorporando ações de melhoria contínua que garantam sua eficácia.
(b) O PGRF é um instrumento de caráter preditivo, que implica no acompanhamento aprofundado do perigo da fauna e incorporado à rotina operacional do aeródromo.
(c) O PGRF é composto de recursos e procedimentos de forma a cumprir com os seguintes objetivos:
(1) gerenciar o risco de colisão entre animais e aeronaves em operação no aeródromo, por intermédio da identificação permanente dos perigos, bem como conhecimento e compilação dos eventos de segurança operacional existentes; e
(2) controlar os perigos identificados, adotando, quando necessário, ações adicionais para mitigar o risco.
(d) Todo PGRF deve tomar como base os resultados obtidos na IPF quanto aos aspectos relacionados à definição e priorização das ações adotadas para a redução do risco, que devem ser apresentados no início do documento por referência, de modo a servir como diretriz para a implantação das ações de mitigação do risco da fauna no aeródromo.
(1) O operador de aeródromo deve apresentar outras medidas mitigadoras à ANAC, caso não consiga inserir no PGRF, na totalidade ou em parte, as ações constantes do parágrafo 153.503(e)(5), cabíveis exclusivamente à sua área de atuação e que dependam de outras instituições e/ou demais procedimentos legais para serem iniciadas.
(2) As diretrizes implicadas pela IPF dizem respeito às espécies de animais presentes na região e que causem risco às operações aéreas, assim como aos focos de atração identificados, que devem nortear o planejamento e priorização das ações tomadas no PGRF.
(e) Além da relação das espécies de animais e dos perigos já identificados na IPF, e respeitada a priorização das ações definidas por esta, o operador do aeródromo deve apresentar uma relação de todos os perigos presentes no sítio aeroportuário, que possam vir a constituir focos de atração de aves e outros animais.
(1) Os possíveis focos de atração devem também ser representados geograficamente, em planta do aeroporto, disposta em “grade”.
(2) Quando os focos de atração forem temporários, mas sua existência for recorrente em determinadas áreas, estas também devem ser mapeadas.
(f) Os procedimentos de identificação dos perigos no sítio aeroportuário devem contemplar as seguintes estruturas e observar os requisitos descritos em Instrução Suplementar específica:
(1) vegetação;
(2) focos secundários;
(3) valas de drenagem e galerias de água pluvial;
(4) dispositivos de esgotamento sanitário e sistemas de tratamento de efluentes;
(5) lagos, áreas alagadiças e demais formas de acúmulo de água;
(6) resíduos sólidos;
(7) edificações, equipamentos e demais implantações;
(8) sistema de proteção; e
(9) demais estruturas que possam atrair aves e outros animais.
(g) o operador deve dispor de recursos e procedimentos para monitoramento da fauna no sítio aeroportuário e em sua ASA, abrangendo as seguintes atividades conforme requisitos descritos em Instrução Suplementar específica:
(1) monitoramento permanente da fauna no sítio aeroportuário; e
(2) registro e acompanhamento de relatos e denúncias.
(h) O operador do aeródromo deve estabelecer uma rotina de procedimentos para preencher e encaminhar relatos de eventos de segurança operacional envolvendo fauna e aeronaves, de observação de aglomeração de aves no entorno do aeródromo que tenham provocado ou possam vir a provocar impacto nas operações aéreas, além de carcaças de animais localizadas na área operacional cuja morte tenha sido oriunda de colisão com aeronave ao Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos – CENIPA (ou órgão que venha a sucedê-lo no registro e publicação de eventos de segurança operacional envolvendo fauna).
(1) Nos casos em que a presença de animais for constante no aeródromo e em seu entorno, a ponto de provocar risco frequente às operações aéreas, o operador de aeródromo deve tomar providências para a inclusão e veiculação da informação em publicações aeronáuticas pertinentes, com informação, se possível, da(s) espécie(s) presente(s), da localização dos animais em relação ao sistema de pistas e do(s) horário(s) em que são mais presentes.
(2) Ao efetuar os reportes de colisão com fauna o operador de aeródromo deve dispor de recursos e procedimentos para a identificação da(s) espécie(s) colididas.
(i) O operador do aeródromo deve dispor de recursos e procedimentos para inibir a presença de animais que ofereçam riscos às operações aéreas na área operacional do aeródromo.
(1) O operador de aeródromo deve dispor de um local adequado para a contenção de animais que eventualmente sejam recolhidos na área operacional do aeródromo, além de recursos e procedimentos para que o recolhimento seja feito com segurança e, quando aplicável, de acordo com as normas ambientais vigentes.
(j) O operador do aeródromo deve compor um banco de dados do risco da fauna, envolvendo os eventos de segurança operacional ocorridos no aeródromo. O acompanhamento estatístico dos dados obtidos, conforme previsto no parágrafo 153.505(h), deve seguir os seguintes critérios.
(1) quantidade absoluta anual de eventos para os últimos 5 (cinco) anos; e
(2) índice anual de colisões com fauna que tenham gerado acidente aeronáutico ou incidente aeronáutico grave, para os últimos 5 (cinco) anos.
(k) O operador de aeródromo deve realizar um controle mensal e anual das ações de monitoramento da fauna.
(l) O operador do aeródromo deve avaliar o risco da fauna, quando das avaliações periódicas atinentes à revisão do PGRF, de acordo com requisitos descritos em Instrução Suplementar específica.
(1) Caso seja utilizada uma metodologia diferente da estabelecida pela ANAC, o operador de aeródromo deve apresentar justificativa técnica que explicite as razões para sua adoção.
(m) O operador deve estabelecer procedimentos para a mitigação do risco da fauna no aeródromo, que podem ser de 4 (quatro) categorias:
(1) Modificação ou exclusão de habitat, implicando na alteração, manutenção ou eliminação dos seguintes ambientes ou estruturas que provoquem atração de aves e outros animais, de acordo com os requisitos descritos em Instrução Suplementar específica.
(i) vegetação;
(ii) focos secundários;
(iii) valas de drenagem e galerias de água pluvial;
(iv) dispositivos de esgotamento sanitário e sistemas de tratamento de efluentes;
(v) lagos, áreas alagadiças e demais formas de acúmulo de água;
(vi) resíduos sólidos;
(vii) edificações, equipamentos e demais implantações;
(viii) sistema de proteção; e
(ix) demais estruturas que possam atrair aves e outros animais.
(2) Afugentamento de fauna.
(i) o operador do aeródromo deve julgar a necessidade de aplicação de técnicas de afugentamento de animais, sobretudo aves, em concomitância às defesas já existentes;
(ii) toda prática de afugentamento deve ser registrada.
(3) Modificação de horários de voo, com o encerramento ou redução das operações em determinados períodos do dia ou do ano, de acordo com o comportamento da fauna.
(4) Realocação ou eliminação dos espécimes causadores do risco.
(n) Caso parte dos procedimentos descritos no parágrafo 153.505(m) necessite de autorização ambiental para ser executada, esta deverá ser buscada em atenção às normas e exigências das organizações ambientais competentes.
(o) O operador do aeródromo deve dispor de recursos e procedimentos de modo que o PGRF adotado atenda a variações na natureza do perigo da fauna no aeródromo.
(p) No intuito de identificar a eficácia do PGRF, o operador de aeródromo deve estabelecer avaliações periódicas do Programa, no período máximo de 12 (doze) meses ou sempre que ocorrer evento de segurança operacional relacionado à fauna.
(q) As avaliações periódicas de um PGRF devem ser capazes de identificar:
(1) a efetividade do PGRF na mitigação do risco provocado pela fauna; e
(2) aspectos dos perigos existentes descritos na IPF que devem ser reavaliados.
(r) O operador de aeródromo cujo PGRF, quando de sua avaliação periódica, não esteja sendo capaz de reduzir o risco de colisão com fauna deve apresentar à ANAC uma das seguintes ações abaixo:
(1) justificativa técnica, demonstrando que a situação é eventual ou independente das medidas que já vêm sendo tomadas no PGRF;
(2) medidas mitigadoras adicionais, com plano de ações e prazo para execução; ou
(3) proposta de elaboração de nova IPF.
(s) Todo PGRF já existente deve se manter em vigor no período de elaboração da nova IPF.
(t) O operador de aeródromo deve dispor de recursos e procedimentos para a divulgação das questões relativas ao perigo da fauna a seus funcionários, às empresas aéreas, empresas de serviços auxiliares ao transporte aéreo e demais entidades cujas atividades possam auxiliar na mitigação do risco da fauna, além das comunidades vizinhas ao aeródromo, quando couber.
153.507 Comissão de Gerenciamento do Risco da Fauna - CGRF
(a) O operador de aeródromo que esteja enquadrado na aplicabilidade do parágrafo 153.501(e) deve instituir uma Comissão de Gerenciamento do risco da Fauna – CGRF no prazo máximo de 3 (três) meses, a contar da data do início do enquadramento.
(1) A CGRF deve proporcionar ao operador aeroportuário, comunidades do entorno, autoridades locais, usuários do aeroporto e outras partes interessadas a troca de informações sobre questões relacionadas ao Risco da Fauna;
(2) A CGRF será composta por funcionários do aeroporto e deverá convidar membros e órgãos externos envolvidos nas questões relacionadas ao risco da Fauna, como representantes de órgãos públicos e demais organizações da sociedade civil cuja participação julgue pertinente para o gerenciamento do risco da fauna provocado por focos atrativos e potencialmente atrativos situados na ASA.
(b) O operador deve exercer gestões junto a órgãos externos para a mitigação do risco provocado pela presença de focos atrativos de fauna e com potencial atrativo de fauna em área externa ao sítio aeroportuário, guardadas suas responsabilidades e limites, compreendendo as seguintes atividades:
(1) Instituição da CGRF, sem prejuízo das ações descritas no parágrafo 153.507(d).
(i) O operador do aeródromo deve presidir a CGRF, gerenciar suas reuniões periódicas e convidar os órgãos externos cuja presença julgue ser necessária para a mitigação dos riscos identificados.
(ii) Dentre os órgãos externos, o operador de aeródromo deve avaliar, prioritariamente, a necessidade de participação de administrações públicas municipais e estaduais/distrital abrangidas pela ASA, além de seus respectivos setores de controle ambiental, quando houver.
(iii) As reuniões da CGRF devem ocorrer, no mínimo, a cada 12 (doze) meses.
(iv) A primeira reunião da CGRF deverá ocorrer em, no máximo, 3 (três) meses, a contar da data da instituição.
(2) Logo que tomar conhecimento da existência de foco atrativo ou com potencial atrativo de fauna na ASA, em área externa ao sítio aeroportuário, o operador de aeródromo deverá informar à administração municipal/distrital responsável, além de demais órgãos considerados pertinentes pela legislação em vigor, para a mitigação do risco da fauna.
(c) Caberá à CGRF:
(1) estudar, propor e implementar, no seu âmbito de atuação, medidas para reduzir o risco da fauna no aeródromo;
(2) disponibilizar canais de comunicação para recolhimento de informações e recebimento de reclamações relativas ao acumulo de fauna e lixo, visando identificar os locais mais críticos, além de embasar as ações para mitigação do problema;
(3) realizar reuniões periódicas com representantes da população do entorno com o objetivo de informar e orientar sobre o Risco da Fauna;
(4) manter atualizado mapa com a Área de Segurança Aeroportuária, baseado nas informações do PGRF e monitoramento da ASA, indicando os locais com focos de atração de fauna;
(5) auxiliar na implementação do PGRF, conforme o estabelecido no parágrafo 153.503(e)(5);
(6) promover a divulgação das questões relacionadas ao risco de colisão da fauna em aeródromos.
(d) O operador de aeródromo deve realizar, pelo menos a cada 6 (seis) meses, reuniões com todos setores/funcionários envolvidos no gerenciamento do risco da fauna, incluindo-se os setores envolvidos no planejamento, manutenção, operações e gerenciamento da segurança operacional, com registro em ata das ações que porventura sejam deliberadas.
(1) As reuniões devem incluir, quando couber, responsáveis pelo controle de tráfego aéreo, operadores de aeronaves, empresas auxiliares de transporte aéreo, SESCINC, dentre outros setores do aeródromo cuja participação seja importante para o bom andamento das atividades de gerenciamento do risco da fauna.
(2) As reuniões devem abordar, como assuntos principais, revisão dos dados coletados sobre colisão com fauna, observações a respeito da fauna no aeródromo, avaliação do risco da fauna e avaliação de tendências, de modo a levantar possibilidades e determinar novas medidas mitigadoras a serem implantadas para gerenciar riscos que porventura tenham surgido.
153.509 A 153.599 [RESERVADO]” (NR)
“SUBPARTE I
153.601 A 153.699 [RESERVADO]” (NR)
“SUBPARTE J - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
153.701 Disposições transitórias
(a) Com vistas à definição da classe do aeródromo segundo critérios definidos na seção 153.7, para os aeródromos que não possuírem o movimento de passageiros processados, deve-se considerar, para o ano de emissão da Emenda 01 deste Regulamento, a classe correspondente ao ano anterior.
(1) O movimento de passageiros em aeródromos brasileiros nos anos de 2014 e 2016 não serão considerados para efeito da classificação estabelecida na seção 153.7 deste Regulamento, devendo ser repetidos os valores de movimentação de passageiros dos anos anteriores, 2013 e 2015, respectivamente.
(b) O operador de aeródromo tem até 31 de julho de 2018 para cumprimento do estabelecido no parágrafo 153.13(a).
(1) Decorrido o período de flexibilização citado no parágrafo, serão suspensas as operações dos aeródromos que não possuírem pessoa jurídica atuando como operador de aeródromo.
(c) O operador de aeródromo deve protocolar na ANAC, em até 12 (doze) meses a partir da data de emissão da Emenda 01 deste Regulamento, o planejamento formal para a implantação do SGSO, conforme estabelecido na Subparte C.
(d) O operador de aeródromo deve apresentar à ANAC, em até 12 (doze) meses a partir da data de emissão da Emenda 01 deste Regulamento, plano de ação para atendimento ao disposto na seção 153.101, relativo ao posicionamento de equipamentos na área operacional do aeródromo, contendo a especificação de cada ação a ser implementada para atendimento deste Regulamento, bem como o cronograma para sua execução, com duração de até 24 (vinte e quatro) meses.
(1) O operador de aeródromo que tiver apresentado à ANAC plano de ação em data anterior à emissão da Emenda 01 deste Regulamento terá até 36 (trinta e seis) meses a partir da referida data para implementar as ações descritas no plano e atender ao disposto na seção 153.101.
(e) O operador de aeródromo que opere em baixa visibilidade deve, em até 12 (doze) meses a partir da data de emissão da Emenda 01 deste Regulamento, estabelecer e implantar um SOCMS com procedimentos específicos para tal condição, conforme exigido na seção 153.131 deste Regulamento.
(1) O operador de aeródromo deve adotar medidas mitigadoras para operação em baixa visibilidade, a fim de garantir a segurança operacional do aeródromo até que SOCMS com procedimentos específicos para condição de baixa visibilidade seja implantado.
(f) Operadores de aeródromos classe I-A têm até 6 (seis) meses, a partir da data de emissão da Emenda 01 deste Regulamento, para cumprimento dos requisitos aplicáveis segundo o Apêndice A.
(g) O operador de aeródromo tem até 6 (seis) meses, a partir da data de emissão da Emenda 01 deste Regulamento, para cumprimento do estabelecido nas seções 153.225, 153.227 e 153.229.
(h) O disposto na Emenda 03 deste Regulamento aplica-se aos processos iniciados em data anterior à sua emissão, sem necessidade de ratificação ou adequação dos atos já praticados, observado o disposto no parágrafo 153.701(a)(1).
(i) O operador de aeródromo tem até 6 (seis) meses, contados a partir da data de emissão da Emenda 03 deste Regulamento, para adequar o processo de designação dos responsáveis listados no parágrafo 153.15(a) ao estabelecido nas seções 153.15, 153.23 e 153.25.
(j) Até 31 de dezembro de 2019, para aeródromos Classes I e II, a função BA-MC poderá ser exercida por Bombeiro de Aeródromo que tenha sido aprovado no Curso Básico de Bombeiro de Aeródromos (CBBA), mencionado no parágrafo 153.417(d)(7), que contenha a indicação de realização de treinamento de dirigibilidade de CCI de, no mínimo, oito horas.
(k) Até as datas abaixo, a função BA-CE poderá ser exercida por profissional com experiência de 2 (dois) anos na função de bombeiro de aeródromo e que tenha sido aprovado em Curso de Habilitação de Bombeiro de Aeródromo 2 (BA-2):
(1) até 30 de junho de 2020, em aeródromos Classe IV;
(2) até 30 de junho de 2021, em aeródromos Classe III;
(3) até 30 de junho de 2022, em aeródromos Classe II; e
(4) até 30 de junho de 2023, em aeródromos Classe I.
(l) O disposto no parágrafo 153.417(b) passa a ser exigível:
(1) a partir de 1º de janeiro de 2020, para os operadores de aeródromos Classe III;
(2) a partir de 1º de janeiro de 2021, para os operadores de aeródromos Classe II; e
(3) a partir de 1º de janeiro de 2022, para os operadores de aeródromos Classe I.
(m) Até 31 de dezembro de 2020, a equipe de resgate em aeródromos Classe III poderá ser composta por 1(um) BA-RE e 1(um) BA-LR.
(n) O operador de aeródromo tem até 12 (doze) meses, a partir da entrada em vigor da Emenda nº 04 deste Regulamento, para se adequar às exigências da seção 153.423 que não eram aplicáveis à sua Classe na vigência da Resolução nº 279, de 2013.
(o) O disposto no parágrafo 153.427(b)(1) passa a ser exigível 24 (vinte e quatro) meses após a entrada em vigor da Emenda nº 04 deste Regulamento.
(p) O operador de aeródromo que não conte com via de acesso de emergência da SCI às pistas de pouso e decolagem tem até 48 (quarenta e oito) meses, a partir da entrada em vigor da Emenda nº 04 deste Regulamento, para se adequar às exigências da seção 153.429.
(q) O disposto no parágrafo 153.37(e)(6)(iii) passa a ser exigível 24 (vinte e quatro) meses após a entrada em vigor da Emenda nº 04 deste Regulamento.
(r) O operador de aeródromo tem os seguintes prazos, a partir da entrada em vigor da Emenda nº 05 deste Regulamento, para realizar o primeiro monitoramento da funcionalidade do pavimento por meio de medições que representem numericamente um índice de serventia da condição geral da superfície do pavimento da pista de pouso e decolagem, da pista de táxi e do pátio de estacionamento de aeronaves, nos termos do parágrafo 153.203(b)(1)(ii):
(1) até 12 (doze) meses, para os operadores de aeródromo Classe IV;
(2) até 18 (dezoito) meses, para os operadores de aeródromo Classe III; e
(3) até 24 (vinte e quatro) meses, para os operadores de aeródromo Classes II e I-B.
(s) O operador de aeródromo que já tenha elaborado um PGRF ou documentação semelhante deve rever os procedimentos à luz deste regulamento, de modo a identificar a necessidade de elaboração de uma IPF, de acordo com os critérios expostos nos parágrafos 153.501(e) e 153.501(f).
(t) O operador de aeródromo que se enquadre na aplicabilidade do parágrafo 153.501(e) terá o prazo máximo de 6 (seis) meses para obtenção do PGRF em conformidade a este regulamento, contado da data da ciência da aceitação da IPF dada pela ANAC, respeitado o prazo determinado no parágrafo 153.501(g).
(1) O prazo máximo mencionado no parágrafo 153.701(s) é suspenso pelo início da análise do processo pela ANAC, recomeçando o seu curso a partir da data de notificação feita ao operador de aeródromo interessado quanto à decisão.
(2) Para fins de sanção, considera-se que o operador incorre em nova infração a cada ano subsequente ao vencimento do prazo estabelecido no parágrafo 153.701(s).
153.703 Disposições finais
(a) Requisitos estabelecidos por determinação judicial ou decisão da Diretoria Colegiada da ANAC prevalecem sobre os requisitos estabelecidos neste Regulamento.
(b) A ANAC pode, a qualquer tempo, com vistas a esclarecer requisitos ou otimizar processos, publicar normas complementares, bem como estabelecer formulários, a serem disponibilizados no sítio da ANAC na rede mundial de computadores.
(c) A partir da entrada em vigor da Emenda nº 04 deste Regulamento, as violações ao previsto na Subparte G deste Regulamento sujeitam o infrator às sanções de multa previstas no Apêndice B." (NR)
§ 1º A tabela do Apêndice A do RBAC nº 153, intitulada “TABELA DE REQUISITOS SEGUNDO A CLASSE DO AERÓDROMO”, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Resolução.
§ 2º A tabela do Apêndice B do RBAC nº 153, intitulada “SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES ÀS SUBPARTES E E G DO REGULAMENTO”, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Resolução.
§ 3º A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.
Art. 2º Ficam revogados:
I - o art. 1º da Resolução nº 320, de 27 de maio de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 30 de maio de 2014, Seção 1, página 53; e
II - o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 164, Emenda nº 00, intitulado “Gerenciamento do Risco da Fauna nos Aeródromos Públicos”.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2021.
JULIANO ALCÂNTARA NOMAN
Diretor-Presidente
ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 611, DE 9 DE MARÇO DE 2021.
APÊNDICE A DO RBAC Nº 153 - TABELA DE REQUISITOS SEGUNDO A CLASSE DO AERÓDROMO
SUBPARTE A - GENERALIDADES | |||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Requisitos |
Descrição |
Aeródromos |
OBS | ||||
Classe I |
Classe II |
Classe III |
Classe IV | ||||
Tipo A |
Tipo B | ||||||
153.1 |
Termos e definições |
Disposições gerais a serem observadas para qualquer classe de aeródromo. |
|
||||
153.3 |
Abreviaturas e símbolos |
|
|||||
153.5 |
Aplicabilidade |
|
|||||
153.7 |
Classificação do aeródromo |
Vide seção 153.701 |
|||||
153.9 |
Metodologia de leitura e aplicação do RBAC 153 |
|
|||||
SUBPARTE B - OPERADOR DE AERÓDROMO | |||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Requisitos |
Descrição |
Aeródromos |
OBS | ||||
Classe I |
Classe II |
Classe III |
Classe IV | ||||
Tipo A |
Tipo B | ||||||
153.11 |
[RESERVADO] |
- |
- |
- |
- |
- |
|
153.13 |
Constituição do operador de aeródromo |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Vide seção 153.701 |
|
153.13(a) - pessoa jurídica |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.15 |
Responsáveis operacionais |
Obrigatório somente 153.15(a)(1) |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.15(b) - Acumulação de responsabilidades pelas atividades descritas no parágrafo 153.15(a) |
Não exigido |
Livre acumulação |
Vedada a acumulação das responsabilidades 153.15(a)(1) e (2). |
Vedada a acumulação das responsabilidades 153.15(a)(1) e (2). Recomendado o mínimo de 3 profissionais para as responsabilidades do parágrafo 153.15(a). |
Vedada a acumulação das responsabilidades 153.15(a)(1) e (2). Recomendada a não acumulação das responsabilidades. |
|
|
153.15(c) - Representação da estrutura organizacional e critérios de qualificação dos responsáveis |
Obrigatório para operador de aeródromo detentor de certificado operacional de acordo com o RBAC nº 139 |
|
||||
|
153.15(e) - Acumulação de responsabilidades pelas atividades descritas no parágrafo 153.15(a) em mais de um aeródromo |
Livre acumulação |
Livre acumulação |
Recomendada a não acumulação |
Recomendada a não acumulação |
Recomendada a não acumulação |
|
153.17 |
[RESERVADO] |
- |
- |
- |
- |
- |
|
153.19 |
[RESERVADO] |
- |
- |
- |
- |
- |
|
153.21 |
Responsabilidades do operador de aeródromo |
Obrigatório de acordo com os requisitos exigidos para cada classe |
|
||||
153.23 |
Responsabilidades e prerrogativas do profissional gestor responsável do aeródromo |
Obrigatório de acordo com os requisitos exigidos para cada classe |
|
||||
153.25 |
Responsabilidades e prerrogativas do profissional responsável pelo gerenciamento da segurança operacional |
|
|||||
153.27 |
Responsabilidades do profissional responsável pela operação aeroportuária |
|
|||||
153.29 |
Responsabilidades do profissional responsável pela manutenção aeroportuária |
|
|||||
153.31 |
Responsabilidades do profissional responsável pela resposta à emergência aeroportuária |
|
|||||
153.33 |
Responsabilidades de diversos entes na área de movimento do aeródromo |
|
|||||
153.35 |
Habilitação dos responsáveis por atividades específicas |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.35(b) - Existência de responsável técnico pelos serviços referentes à manutenção aeroportuária de seu aeródromo |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.35(d) – Existência de profissional habilitado a lidar com fauna silvestre ou doméstica |
Obrigatório quando exigida a realização de uma IPF |
|
||||
153.37 |
Treinamento dos profissionais que exercem atividades específicas |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.37(a) - estabelecer e implementar treinamento |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.37(b) - PISOA |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.37(d)(1) - treinamento geral |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.37(d)(2) - treinamento básico para a segurança operacional |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.37(d)(3) - treinamento para condução de veículos na área operacional |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.37(d)(4) - treinamento para acesso e permanência na área de manobras |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.37(d)(5) - treinamento para operação em baixa visibilidade |
Obrigatório para operação em baixa visibilidade |
|
||||
|
153.37(d)(6) - treinamento recorrente para bombeiros de aeródromo |
Obrigatório se possuir SESCINC implantado |
|
||||
|
153.37(d)(7) - treinamento básico para operações |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.37(d)(8) - treinamento para o gerenciamento do risco da fauna |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.39 |
Documentação |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.39(d) e (e) - execução, desenvolvimento ou monitoramento de atividades |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.41 a 153.49 |
[RESERVADO] |
- |
- |
- |
- |
- |
|
SUBPARTE C - SISTEMA DE GERENCIAMENTO DA SEGURANÇA OPERACIONAL (SGSO) | |||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Requisitos |
Descrição |
Aeródromos |
OBS | ||||
Classe I |
Classe II |
Classe III |
Classe IV | ||||
Tipo A |
Tipo B | ||||||
153.51 |
Generalidades |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.51(a) - Implantação do SGSO |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Vide seção 153.701 |
|
153.51(b) - Estabelecimento de NADSO |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.51(c) - Componentes do SGSO |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.51(d) - Declaração de comprometimento com a garantia da segurança |
Obrigatório |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
|
153.53 |
Da política e objetivos de segurança operacional |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.53(f)(3) e (4) - Comissão de Segurança Operacional (CSO) |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.55 |
Gerenciamento dos riscos de segurança operacional |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.57 |
Garantia da segurança operacional |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.57(g) - Programa de auditoria interna de segurança operacional |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigat&ooacute;rio |
|
|
153.57(h) - Escopo, frequência e métodos para auditoria interna de segurança operacional |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.57(i) - Relatório de auditoria interna de segurança operacional |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.57(k) - Gerenciamento da mudança da segurança operacional |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.57(l) - Melhoria contínua da segurança operacional |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.59 |
Promoção da segurança operacional |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.61 |
Planejamento formal para implantação do SGSO |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Vide seção 153.701 |
153.63 a 153.99 |
[RESERVADO] |
- |
- |
- |
- |
- |
|
SUBPARTE D - OPERAÇÕES AEROPORTUÁRIAS | |||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Requisitos |
Descrição |
Aeródromos |
OBS | ||||
Classe I |
Classe II |
Classe III |
Classe IV | ||||
Tipo A |
Tipo B | ||||||
153.101 |
Posicionamento de equipamentos na área operacional do aeródromo |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Vide seção 153.701 |
153.103 |
Condição operacional para a infraestrutura disponível |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.105 |
Informações aeronáuticas |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.107 |
Proteção da área operacional |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.107(c) - credenciamento |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.107(d) - desenho adequado |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.109 |
Sistema de Orientação e Controle da Movimentação no Solo (SOCMS) |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.109(c)(3) - exaustão de gases dos motores das aeronaves |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.111 |
Movimentação de aeronaves, veículos, equipamentos e pessoas na área operacional |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.111(g), (h) e (i) - requisitos de movimentação, comboio e desenho adequado |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.113 |
Acesso e permanência na área de manobras |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.113(f) - requisitos na área de manobras |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.113(g) – desenho adequado |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.115 |
Prevenção de incursão em pista |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.115(b) - estabelecimento e documentação de requisitos |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.117 |
Gerenciamento do pátio de aeronaves |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.119 |
Alocação de aeronaves no pátio |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.119(a) e (e) - mix de aeronaves e aeronaves maiores |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.121 |
Estacionamento de aeronaves no pátio |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.121(a)(1) - sinaleiro |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.123 |
Abordagem à aeronave |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.125 |
Abastecimento e transferência do combustível da aeronave |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.127 |
Processamento de passageiros, bagagens, mala postal e carga aérea |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.129 |
Liberação de aeronave |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.131 |
Operações em baixa visibilidade |
Obrigatório para operação em baixa visibilidade |
Vide seção 153.701 |
||||
153.133 |
Monitoramento da condição física e operacional do aeródromo |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.133(a)(1) - monitoramento de obstáculos |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.133(a)(3) - monitoramento do sistema de proteção da área operacional |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.133(a)(5) a (7) - atividades de monitoramento |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.133(c) - estabelecer e documentar requisitos |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.133(d) – desenho adequado |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.133(e) - periodicidade do monitoramento diário da área de movimento |
Não exigido |
Pelo menos 1 (uma) vez por dia |
Pelo menos 1 (uma) vez por dia |
Pelo menos 2 (duas) vezes por dia |
Pelo menos 2 (duas) vezes por dia |
|
153.135 a 153.199 |
[RESERVADO] |
- |
- |
- - |
- |
- |
|
SUBPARTE E - MANUTENÇÃO AEROPORTUÁRIA | |||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Requisitos |
Descrição |
Aeródromos |
OBS | ||||
Classe I |
Classe II |
Classe III |
Classe IV | ||||
Tipo A |
Tipo B | ||||||
153.201 |
Sistema de manutenção aeroportuária |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.203(f) - avaliação técnica e de segurança operacional |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.203 |
Área pavimentada - generalidades |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.203(b)(1)(ii) a (iv) -monitoramento da funcionalidade do pavimento |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.203(b)(4)(iii) - monitoramento de juntas |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.203(c) - sistema de gerenciamento de pavimentos |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
|
153.205 |
Área pavimentada - pista de pouso e decolagem |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.205(f) - Irregularidade longitudinal |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.205(g) - Atrito |
Não exigido |
Obrigatório para voo regular de aeronaves com motor à reação |
Obrigatório para voo regular de aeronaves com motor à reação |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.205(h) - Macrotextura |
Não exigido |
Obrigatório para voo regular de aeronaves com motor à reação |
Obrigatório para voo regular de aeronaves com motor à reação |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.205(i) - Acúmulo de borracha |
Não exigido |
Obrigatório para voo regular de aeronaves com motor à reação |
Obrigatório para voo regular de aeronaves com motor à reação |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.207 |
Área pavimentada - pista de táxi e pátio de estacionamento de aeronaves |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.209 |
Área pavimentada - vias de circulação de veículos, equipamentos e pessoas |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.211 |
Área não-pavimentada |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.211(f) - monitoramento |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.213 |
Áreas verdes |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.215 |
Sistema de drenagem |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.217 |
Auxílios visuais para navegação e indicação de áreas de uso restrito |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.217(d)(1)(i) - sinalização horizontal - aspecto, contornos e alinhamentos |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.217(d)(1)(ii) - sinalização horizontal - integridade |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.217(e) - Luzes |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.217(f) - Sinalização vertical |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.217(g) - Balizas |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.217(h) - Indicadores de áreas de uso restrito |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.219 |
Sistema elétrico |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.219(d) - monitoramento e manutenção preventiva |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.221 |
Proteção da área operacional |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.223 |
Equipamentos, veículos e sinalização viária da área operacional |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.225 |
Execução de obra e serviço de manutenção |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Vide seção 153.701 |
|
153.225(b) - Procedimentos a serem seguidos |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.225(c) - Procedimentos a documentar |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.227 |
Procedimentos Específicos de Segurança Operacional referentes à Obra ou Serviço de Manutenção |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Vide seção 153.701 |
153.229 |
Informativo sobre obras e serviços de manutenção |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Vide seção 153.701 |
153.231 a 153.299 |
[RESERVADO] |
- |
- |
- |
- |
- |
|
SUBPARTE F - RESPOSTA À EMERGÊNCIA AEROPORTUÁRIA | |||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Requisitos |
Descrição |
Aeródromos |
OBS | ||||
Classe I |
Classe II |
Classe III |
Classe IV | ||||
Tipo A |
Tipo B | ||||||
153.301 |
Generalidades |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.303 |
Recursos necessários para o atendimento às emergências aeroportuárias |
Não exigido |
Obrigatório, quando aplicável |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.305 a 153.307 |
[RESERVADO] |
- |
- |
- |
- |
- |
|
153.309 |
Ambulâncias |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório No mínimo 1 (uma) |
Obrigatório No mínimo 1 (uma) |
Obrigatório No mínimo 2 (duas), sendo 1 (uma) Tipo D |
Vide normas do Ministério da Saúde quanto aos tipos de ambulâncias e suas especifica-ções |
153.311 |
Centro de operações de emergência (COE) |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.313 |
Posto de coordenação móvel (PCM) |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.315 |
Recursos externos |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.317 |
Mapa de grade interno |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.319 |
Mapa de grade externo |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.321 |
Distribuição dos mapas de grade |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.323 |
Planos resultantes do SREA |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.325 |
Plano de emergência em aeródromo (PLEM) |
Obrigatório Modelo simplificado |
Obrigatório Modelo simplificado |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.327 |
[RESERVADO] |
|
|
|
|
|
|
153.329 |
Plano contraincêndio (PCINC) |
Obrigatório se possuir SESCINC implantado |
|
||||
153.331 |
Exercícios simulados de emergência em aeródromo |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.331(b)(12) - Exercício Completo |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.333 a 153.399 |
[RESERVADO] |
- |
- |
- |
- |
- |
|
SUBPARTE G - SERVIÇOS DE SALVAMENTO E COMBATE A INCÊNDIO | |||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Requisitos |
Descrição |
Aeródromos |
OBS | ||||
Classe I |
Classe II |
Classe III |
Classe IV | ||||
Tipo A |
Tipo B | ||||||
153.401 a 153.433 |
SUBPARTE G |
Os dispositivos da Subparte G se aplicam a todas as Classes; as particularidades de cada uma delas estão descritas nos parágrafos. |
|
SUBPARTE H – GERENCIAMENTO DO RISCO DA FAUNA | |||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Requisitos |
Descrição |
Aeródromos |
OBS | ||||
Classe I |
Classe II |
Classe III |
Classe IV | ||||
Tipo A |
Tipo B | ||||||
153.501 |
Gerenciamento do Risco da Fauna |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.501(c) e (d) - procedimentos de gerenciamento do risco da fauna associados ao SGSO |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|
153.501(e) e (f) – realização de uma IPF e um PGRF |
Obrigatório, quando aplicável |
Obrigatório, quando aplicável |
Obrigatório, quando aplicável |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.503 |
Identificação do Perigo da Fauna - IPF |
Obrigatório, quando aplicável |
Obrigatório, quando aplicável |
Obrigatório, quando aplicável |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.505 |
Programa de Gerenciamento do Risco da Fauna - PGRF |
Obrigatório, quando aplicável |
Obrigatório, quando aplicável |
Obrigatório, quando aplicável |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.507 |
Comissão de Gerenciamento do Risco da Fauna - CGRF |
Obrigatório, quando aplicável |
Obrigatório, quando aplicável |
Obrigatório, quando aplicável |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
153.509 a 157.599 |
[RESERVADO] |
|
|
|
|
|
|
ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 611, DE 9 DE MARÇO DE 2021.
APÊNDICE B DO RBAC Nº 153 - SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES ÀS SUBPARTES E, G E H DO REGULAMENTO
Seção |
Descrição |
Requisito |
Classe |
Valor |
Incidência da sanção |
||
153.203 |
Área pavimentada – Generalidades |
153.203(b)(1)(ii)(A) |
Classe I |
4.000 |
7.000 |
10.000 |
1 por constatação |
Classe II |
|||||||
Classe III |
|||||||
Classe IV |
|||||||
153.203(b)(1)(iii) |
Classe I |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
44.000 |
77.000 |
110.000 |
||||
Classe III |
48.000 |
84.000 |
120.000 |
||||
Classe IV |
52.000 |
91.000 |
130.000 |
||||
153.205 |
Área pavimentada – Pista de pouso e decolagem |
153.205(f)(1)(i) |
Classe I |
4.000 |
7.000 |
10.000 |
1 por constatação |
Classe II |
|||||||
Classe III |
|||||||
Classe IV |
|||||||
153.205(f)(2) |
Classe I |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
8.800 |
15.400 |
22.000 |
||||
Classe III |
9.600 |
16.800 |
24.000 |
||||
Classe IV |
10.400 |
18.200 |
26.000 |
||||
153.205(g)(1)(i) |
Classe I |
4.000 |
7.000 |
10.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
|||||||
Classe III |
|||||||
Classe IV |
|||||||
153.205(g)(2) |
Classe I |
9.000 |
16.000 |
23.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
9.900 |
17.600 |
25.300 |
||||
Classe III |
10.800 |
19.200 |
27.600 |
||||
Classe IV |
11.700 |
20.800 |
29.900 |
||||
Descrição |
Requisito |
Classe |
Valor |
Incidência da sanção |
|||
153.205 |
Área pavimentada – Pista de pouso e decolagem |
153.205(h)(1)(i) |
Classe I |
4.000 |
7.000 |
10.000 |
1 por constatação |
Classe II |
|||||||
Classe III |
|||||||
Classe IV |
|||||||
153.205(h)(2) |
Classe I |
5.750 |
10.000 |
14.250 |
1 por constatação |
||
Classe II |
6.325 |
11.000 |
15.675 |
||||
Classe III |
6.900 |
12.000 |
17.100 |
||||
Classe IV |
7.475 |
13.000 |
18.525 |
||||
153.403 |
CAT – Categoria Contraincêndio do Aeródromo |
153.403(b)(1) |
Classe I |
24.000 |
42.000 |
60.000 |
1 por constatação |
Classe II |
48.000 |
84.000 |
120.000 |
||||
Classe III |
120.000 |
210.000 |
300.000 |
||||
Classe IV |
160.000 |
280.000 |
400.000 |
||||
153.403(c)(1) |
Classe I |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
24.000 |
42.000 |
60.000 |
||||
Classe III |
60.000 |
105.000 |
150.000 |
||||
Classe IV |
80.000 |
140.000 |
200.000 |
||||
153.403(c)(2) |
Classe I |
36.000 |
63.000 |
90.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
72.000 |
126.000 |
180.000 |
||||
Classe III |
180.000 |
315.000 |
450.000 |
||||
Classe IV |
240.000 |
420.000 |
600.000 |
||||
153.407 |
Carro Contraincêndio (CCI) e demais veículos do SESCINC |
153.407(c) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por veículo |
Classe II |
7.000 |
12.250 |
17.500 |
||||
Classe III |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
||||
Classe IV |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
||||
153.407(d) |
Classe I |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
1 por veículo |
||
Classe II |
14.000 |
24.500 |
35.000 |
||||
Classe III |
16.000 |
28.000 |
40.000 |
||||
Classe IV |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
Seção |
Descrição |
Requisito |
Classe |
Valor |
Incidência da sanção |
||
153.409 |
Tempo-Resposta |
153.409(c) |
Classe I |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por constatação, para as 4 (quatro) últimas medições exigidas. |
Classe II |
|||||||
Classe III |
|||||||
Classe IV |
|||||||
153.413 |
Operações Compatíveis com a CAT |
153.413(a) |
Classe II |
4.000 |
7.000 |
10.000 |
1 para cada operação autorizada (e realizada) que não seja compatível com a CAT divulgada |
Classe III |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
||||
Classe IV |
16.000 |
28.000 |
40.000 |
||||
153.413(d) |
Classe I |
1.600 |
2.800 |
4.000 |
1 para cada operador aéreo não comunicado |
||
Classe II |
4.000 |
7.000 |
10.000 |
||||
Classe III |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
||||
Classe IV |
16.000 |
28.000 |
40.000 |
||||
153.417 |
Formação dos Profissionais |
153.417(b)(1) |
Classe I |
2.000 |
3.500 |
5.000 |
1 por profissional |
Classe II |
|||||||
153.417(b)(2) |
Classe III |
4.000 |
7.000 |
10.000 |
1 por profissional |
||
Classe IV |
|||||||
153.419 |
Equipe de Serviço |
153.419(b) |
Classe I |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
1 por profissional (BA-CE ou OC) |
Classe II |
|||||||
Classe III |
|||||||
Classe IV |
|||||||
153.419(c) |
Classe III |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
1 por profissional (BA-RE ou BA-LR) |
||
Classe IV |
Seção |
Descrição |
Requisito |
Classe |
Valor |
Incidência da sanção |
||
153.419 |
Equipe de Serviço |
153.419(d) |
Classe I |
7.200 |
12.600 |
18.000 |
1 por profissional |
Classe II |
|||||||
Classe III |
|||||||
Classe IV |
|||||||
153.421 |
Equipamentos de Proteção |
153.421(a)(2) |
Classe I |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por equipamento |
Classe II |
|||||||
Classe III |
|||||||
Classe IV |
|||||||
153.421(c) |
Classe I |
16.000 |
28.000 |
40.000 |
1 por equipamento |
||
Classe II |
|||||||
Classe III |
|||||||
Classe IV |
|||||||
153.423 |
Equipamentos de Apoio às Operações de Resgate |
153.423(a), c/c Tabela 153.423-1, itens 1.1; 2.5; e 2.6 |
Classe I |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por equipamento |
Classe II |
|||||||
Classe III |
|||||||
Classe IV |
|||||||
153.423(a), c/c Tabela 153.423-1: itens 1.2 a 1.6, 2.1 a 2.4, 2.7 e 3.1 a 3.6 |
Classe I |
2.400 |
4.200 |
6.000 |
1 por equipamento |
||
Classe II |
|||||||
Classe III |
|||||||
Classe IV |
|||||||
153.425 |
Seção Contraincêndio (SCI) |
153.425(b)(1) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
Seção |
Descrição |
Requisito |
Classe |
Valor |
Incidência da sanção |
||
153.425 |
Seção Contraincêndio (SCI) |
153.425(b)(1)(i) |
Classe I |
4.800 |
8.400 |
12.000 |
1 por constatação |
Classe II |
9.600 |
16.800 |
24.000 |
||||
Classe III |
24.000 |
42.000 |
60.000 |
||||
Classe IV |
32.000 |
56.000 |
80.000 |
||||
153.425(b)(2) |
Classe I |
4.800 |
8.400 |
12.000 |
1 por veículo |
||
Classe II |
5.600 |
9.800 |
14.000 |
||||
Classe III |
6.400 |
11.200 |
16.000 |
||||
Classe IV |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
||||
153.425(b)(3) |
Classe I |
3.600 |
6.300 |
9.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
7.200 |
12.600 |
18.000 |
||||
Classe III |
18.000 |
31.500 |
45.000 |
||||
Classe IV |
24.000 |
42.000 |
60.000 |
||||
153.425(b)(4) |
Classe I |
4.800 |
8.400 |
12.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
9.600 |
16.800 |
24.000 |
||||
Classe III |
24.000 |
42.000 |
60.000 |
||||
Classe IV |
32.000 |
56.000 |
80.000 |
||||
153.425(b)(5) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||
153.425(b)(6) |
Classe I |
4.800 |
8.400 |
12.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
9.600 |
16.800 |
24.000 |
||||
Classe III |
24.000 |
42.000 |
60.000 |
||||
Classe IV |
32.000 |
56.000 |
80.000 |
Seção |
Descrição |
Requisito |
Classe |
Valor |
Incidência da sanção |
||
153.427 |
Sistemas de Comunicação e Alarme |
153.427(a)(1) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||
153.427(a)(2) |
Classe I |
3.600 |
6.300 |
9.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
7.200 |
12.600 |
18.000 |
||||
Classe III |
18.000 |
31.500 |
45.000 |
||||
Classe IV |
24.000 |
42.000 |
60.000 |
||||
153.427(b) |
Classe I |
4.800 |
8.400 |
12.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
9.600 |
16.800 |
24.000 |
||||
Classe III |
24.000 |
42.000 |
60.000 |
||||
Classe IV |
32.000 |
56.000 |
80.000 |
||||
153.429 |
Vias de Acesso de Emergência |
153.429(a) |
Classe I |
4.800 |
8.400 |
12.000 |
1 por constatação |
Classe II |
9.600 |
16.800 |
24.000 |
||||
Classe III |
24.000 |
42.000 |
60.000 |
||||
Classe IV |
32.000 |
56.000 |
80.000 |
||||
153.429(b) |
Classe I |
3.600 |
6.300 |
9.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
7.200 |
12.600 |
18.000 |
||||
Classe III |
18.000 |
31.500 |
45.000 |
||||
Classe IV |
24.000 |
42.000 |
60.000 |
||||
153.431 |
Informações Operacionais |
153.431(a) |
Classe I |
4.000 |
7.000 |
10.000 |
1 por constatação |
Classe II |
4.000 |
7.000 |
10.000 |
||||
Classe III |
4.000 |
7.000 |
10.000 |
||||
Classe IV |
4.000 |
7.000 |
10.000 |
||||
153.431(b) |
Classe I |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
||||
Classe III |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
||||
Classe IV |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
||||
Seção |
Descrição |
Requisito |
Classe |
Valor |
Incidência da sanção |
||
153.501 |
Gerenciamento do Risco da Fauna |
153.501(b)(1) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||
153.501(b)(2) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||
153.501(b)(3) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||
153.501(b)(4) e 153.501(d)(2) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||
153.501(b)(5), 153.501(b)(6) e 153.501(d)(1) |
Classe I |
3.000 |
5.250 |
7.500 |
1 por constatação |
||
Classe II |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
||||
Classe III |
15.000 |
26.250 |
37.500 |
||||
Classe IV |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
||||
153.501(b)(7) e 153.501(b)(8) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
Seção |
Descrição |
Requisito |
Classe |
Valor |
Incidência da sanção |
||
153.501 |
Gerenciamento do Risco da Fauna |
153.501(d)(3) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||
153.501(f) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||
153.501(g) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||
153.503 |
Identificação do Perigo da Fauna - IPF |
153.503(c)(2) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||
153.503(d) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
Seção |
Descrição |
Requisito |
Classe |
Valor |
Incidência da sanção |
||
153.505 |
Programa de Gerenciamento do Risco da Fauna - PGRF |
153.505(a) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||
153.505(a)(3) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||
153.505(a)(4) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||
153.505(e) |
Classe I |
3.000 |
5.250 |
7.500 |
1 por constatação |
||
Classe II |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
||||
Classe III |
15.000 |
26.250 |
37.500 |
||||
Classe IV |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
||||
153.505(g)(1) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||
153.505(h) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
Seção |
Descrição |
Requisito |
Classe |
Valor |
Incidência da sanção |
||
153.505 |
Programa de Gerenciamento do Risco da Fauna - PGRF |
153.505(h)(1) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||
153.505(i) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||
153.505(i)(1) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||
153.505(j) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||
153.505(l) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||
153.505(m)(2)(ii) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
Seção |
Descrição |
Requisito |
Classe |
Valor |
Incidência da sanção |
||
153.505 |
Programa de Gerenciamento do Risco da Fauna - PGRF |
153.505(p) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||
153.505(t) |
Classe I |
3.000 |
5.250 |
7.500 |
1 por constatação |
||
Classe II |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
||||
Classe III |
15.000 |
26.250 |
37.500 |
||||
Classe IV |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
||||
153.507 |
Comissão de Gerenciamento do Risco da Fauna - CGRF |
153.507(b)(1)(iii) |
Classe I |
3.000 |
5.250 |
7.500 |
1 por constatação |
Classe II |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
||||
Classe III |
15.000 |
26.250 |
37.500 |
||||
Classe IV |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
||||
153.507(c)(2) |
Classe I |
3.000 |
5.250 |
7.500 |
1 por constatação |
||
Classe II |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
||||
Classe III |
15.000 |
26.250 |
37.500 |
||||
Classe IV |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
||||
153.507(c)(3) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||
153.507(d) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
||
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
__________________________________________________________________________
Publicado no Diário Oficial da União de 15 de março de 2021, Seção 1, páginas 67 a 76.