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publicado 15/03/2021 14h05, última modificação 05/09/2022 22h42

 

SEI/ANAC - 5454214 - Resolução

  

Timbre

  

Resolução nº 611, DE 9 de março de 2021.

  

Aprova a Emenda nº 06 ao RBAC nº 153 e revoga o RBAC nº 164.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos XXI e XXX, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00058.004184/2019-30, deliberado e aprovado na 5ª Reunião Deliberativa, realizada em 9 de março de 2021,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar a Emenda nº 06 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 153, intitulado “Aeródromos - Operação, Manutenção e Resposta à Emergência”, consistente nas seguintes alterações:

 

153.1 .........................

(a) ................................

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(4)-I Área de Segurança Aeroportuária – ASA significa a área circular do território de um ou mais municípios, definida a partir do centro geométrico da maior pista do aeródromo, com 20 km (vinte quilômetros) de raio, cujos uso e ocupação estão sujeitos a restrições especiais em função da natureza atrativa de fauna.

.....................................

(15)-I Colisão com fauna significa evento em que ocorrer uma das situações descritas a seguir:

(i) piloto reportar ter colidido com um ou mais de um animal;

(ii) pessoal de manutenção do operador aéreo identificar restos de material orgânico, com ou sem danos à aeronave;

(iii)pessoal de solo reportar que visualizou impacto de aeronave com animal(is);

(iv) carcaça(s) de animal(is) for(em) localizada(s) em até 60 m (sessenta metros) do eixo da(s) pista(s) de pouso e decolagem (a não ser que outra razão para a morte do animal seja identificada); ou

(v) a presença de animal(is) na área operacional exercer efeito significativo sobre a operação das aeronaves, como, por exemplo, uma abortiva da decolagem ou a saída da aeronave pelas laterais ou cabeceiras da pista.

(15)-II Comissão de Gerenciamento do Risco da Fauna – CGRF significa a comissão instituída pelo operador de aeródromo, que deve convidar à participação representantes de órgãos públicos e demais organizações da sociedade civil cuja participação julgue pertinente para o gerenciamento do risco da fauna provocado por focos atrativos e potencialmente atrativos situados na ASA.

.....................................

(22)-I Entorno do aeródromo significa o espaço compreendido pela Área de Segurança Aeroportuária – ASA, à exceção da área compreendida pelo sítio aeroportuário.

.....................................

(28)-I Focos com potencial atrativo de fauna significa quaisquer atividades, estruturas ou áreas que, utilizando as devidas técnicas de operação e de manejo, não se constituam como foco atrativo de fauna no interior da ASA, nem comprometam a segurança operacional da aviação.

(28)-II Focos de atração significa quaisquer atividades, estruturas ou áreas que sirvam de foco ou concorram para a atração relevante de fauna, no interior da ASA, comprometendo a segurança operacional da aviação.

.....................................

(30)-I Identificação do Perigo da Fauna – IPF significa o documento que apresenta uma abordagem preliminar do perigo da fauna, na qual são identificadas as espécies de fauna presentes no aeródromo e no seu entorno que provocam risco às operações aéreas, bem como os principais focos de atração e as medidas para a redução do risco.

.....................................

(31)-I Índice anual de colisões com fauna que tenham gerado acidente aeronáutico ou incidente aeronáutico grave expressa o número de colisões por ano a cada 100.000 (cem mil) movimentos de aeronaves, que tenham gerado acidente aeronáutico ou incidente aeronáutico grave.

.....................................

(54)-I Probabilidade do Risco significa a possibilidade de que um evento ou uma situação insegura possa ocorrer.

.....................................

(59)-I Programa de gerenciamento do risco da fauna – PGRF significa o documento que, com base nos resultados obtidos em IPF, visa estruturar as operações do aeródromo para o gerenciamento permanente do risco provocado pela fauna às operações aéreas.

.....................................

(68)-I Severidade do Risco significa as possíveis consequências de um evento ou uma situação insegura, tomando como referência a pior condição previsível.

.....................................” (NR)

153.3 .........................

.....................................

ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil

.....................................

CGRF - Comissão de Gerenciamento do Risco da Fauna

.....................................

IPF - Identificação do Perigo da Fauna

.....................................

RBAC - Regulamento Brasileiro da Aviação Civil

.....................................” (NR)

153.5 .........................

.....................................

(d) Este Regulamento estabelece requisitos e parâmetros mínimos de segurança operacional a serem cumpridos durante as etapas de planejamento, execução, monitoramento e melhoria contínua das operações aeroportuárias, manutenção, resposta à emergência e gerenciamento do risco da fauna em aeródromos.

.....................................” (NR)

153.7 .........................

.....................................

(f) A ANAC pode estabelecer requisitos específicos a qualquer aeródromo, desde que previamente justificado em função da complexidade da operação aeroportuária, frequência anual de pousos, do risco à segurança operacional, de suas atividades de fiscalização ou do recebimento por parte desta Agência, de denúncia, de ações civis públicas, relatos de setores da aviação civil, dentre outros.” (NR)

153.21 .......................

(a) ...............................

.....................................

(8) manter o monitoramento da presença de animais no sítio aeroportuário e dos eventos de colisão entre fauna e aeronaves, com o objetivo de avaliar a aplicabilidade dos requisitos específicos para o gerenciamento do risco da fauna em aeródromos;

.....................................” (NR)

153.25 .......................

(a) ................................

.....................................

(2) prover os recursos técnicos para a identificação de perigos e a análise de riscos à segurança operacional, incluindo os perigos e os riscos provenientes da fauna;

(3) monitorar a efetividade dos controles de risco à segurança operacional, incluindo o controle de risco específico proveniente da fauna;

.....................................” (NR)

153.35 .......................

.....................................

(d) A Identificação do Perigo da Fauna – IPF deve ser conduzida por qualquer profissional com graduação ou pós-graduação em área ambiental, cujo conselho profissional o habilite a lidar com a fauna silvestre e doméstica.” (NR)

153.37 .......................

.....................................

(d) ...............................

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(8) Treinamento para o gerenciamento do risco da fauna.

(e) ...............................

.....................................

(8) O treinamento para o gerenciamento do risco da fauna deve ser ministrado de acordo com as responsabilidades e capacidades específicas de cada profissional envolvido nessas atividades, sendo coordenado pelo responsável por ações de gerenciamento do risco da fauna no aeródromo, e deve conter, no mínimo, os seguintes assuntos:

(i) importância do gerenciamento do risco da fauna à segurança operacional;

(ii) apresentação das espécies de fauna que causem maior risco às operações aéreas do aeródromo em questão;

(iii) identificação de perigos e focos de atração de animais dentro do sítio aeroportuário;

(iv) instrução quanto ao preenchimento de fichas e checklists de observação de fauna e relatos e eventos de segurança operacional envolvendo aeronaves e animais;

(v) aplicação segura de métodos para afugentamento de aves e outros animais;

(vi) aplicação segura de métodos para a remoção de animais da área operacional; e

(vii) aplicação segura de métodos para o recolhimento e identificação de carcaças e animais em decomposição.

.....................................” (NR)

153.39 .......................

.....................................

(d) ...............................

.....................................

(5) gerenciamento do risco da fauna.

(e) ...............................

.....................................

(6) gerenciamento do risco da fauna.

.....................................” (NR)

153.51 ......................

(a) ...............................

.....................................

(10) contenha um conjunto de ferramentas gerenciais e métodos organizados de forma sistêmica para apoiar as decisões a serem tomadas pelo operador de aeródromo em relação ao risco provocado pela fauna à segurança operacional, conforme estabelecido na Subparte H deste regulamento.

.....................................” (NR)

153.213 .......................

.....................................

(b) ...............................

.....................................

(2) executar, quando aplicável, as ações referentes ao gerenciamento do risco da fauna, conforme requisitos específicos na subparte H.” (NR)

153.435 A 153.499 [RESERVADO]” (NR)

SUBPARTE H - GERENCIAMENTO DO RISCO DA FAUNA

153.501 Gerenciamento do Risco da Fauna

(a) O operador de aeródromo deve estabelecer e implementar procedimentos básicos de gerenciamento do risco da fauna e que sejam capazes de mitigar o risco de colisão entre aeronaves e a fauna.

(b) Os procedimentos básicos de gerenciamento do risco da fauna, descritos em Instrução Suplementar específica, devem abordar as seguintes medidas:

(1) controle de focos de atração de fauna no sítio aeroportuário;

(2) manutenção das áreas verdes;

(3) manutenção do sistema de drenagem;

(4) garantia que o sistema de proteção da área operacional não permita a presença de animais na área operacional;

(5) vistorias periódicas com o objetivo de identificar fauna e focos atrativos no sítio aeroportuário;

(6) identificação das espécies em mapa de grade no sítio aeroportuário e na ASA;

(7) ações mitigadoras a serem adotadas; e

(8) informações a respeito de técnicas de manejo permitidas.

(c) O operador de aeródromo deve estabelecer e implementar procedimentos de gerenciamento do risco da fauna associados ao Sistema de Gerenciamento de Segurança Operacional do aeródromo e que sejam capazes de:

(1) prever a necessidade de implementação de procedimento adicional; ou

(2) prever a necessidade de realização de uma Identificação do Perigo da Fauna - IPF e de um Programa de Gerenciamento do Risco da Fauna – PGRF.

(d) Os procedimentos de gerenciamento do risco da fauna associados ao Sistema de Gerenciamento de Segurança Operacional do aeródromo, descritos em Instrução Suplementar específica, devem abordar as seguintes medidas:

(1) investigação de focos de atração de fauna no sítio aeroportuário e na ASA;

(2) identificação de vulnerabilidades do aeródromo; e

(3) avaliação do perigo da fauna, com especial análise sobre as colisões entre aeronaves e a fauna.

(e) O operador de aeródromo deve assegurar a realização de uma Identificação do Perigo da Fauna - IPF e de um Programa de Gerenciamento do Risco da Fauna – PGRF quando:

(1) o aeródromo for enquadrado nas classes III ou IV;

(2) for constatada a necessidade de realização de uma Identificação do Perigo da Fauna - IPF e de um Programa de Gerenciamento do Risco da Fauna – PGRF, nos moldes do parágrafo 153.501(c)(2); ou

(3) a ANAC, a qualquer tempo, demandar a elaboração de uma IPF e de um PGRF quando identificar situações que possam causar risco à segurança operacional.

(f) O operador de aeródromo deve encaminhar à ANAC a IPF, para análise de conformidade com os requisitos contidos neste regulamento, aceitação e verificação de incorporação de seu resultado no PGRF.

(1) no prazo máximo de 15 (quinze) meses a partir da data em que o aeródromo vier a se enquadrar nas condições estabelecidas nos parágrafos 153.501(e)(1) ou 153.501(e)(2); ou

(2) no prazo definido pela ANAC, quando o aeródromo vier a se enquadrar no parágrafo 153.501(e)(3).

(g) A partir da data da ciência da aceitação da IPF dada pela ANAC, o operador do aeródromo terá o prazo máximo de 3 (meses) para a apresentação do respectivo PGRF.

(1) O PGRF deve ser encaminhado à ANAC, para análise e verificação de conformidade com os requisitos contidos neste regulamento e de incorporação do resultado da IPF em seu conteúdo.

(2) Após a análise e verificação de conformidade com os requisitos do regulamento, o texto do PGRF estará apto e deverá ser incorporado ao MOPS do aeródromo.

(h) Sempre que tomar conhecimento de situações que possam provocar risco à segurança operacional, seja por intermédio de fiscalização ou recebimento de relatos ou denúncias, a ANAC poderá, a qualquer tempo, exigir de qualquer operador de aeródromo a execução de procedimentos para a mitigação do risco da fauna, nos moldes do presente regulamento.

(1) Quando julgar necessário, a ANAC definirá os prazos para cumprimento dos procedimentos acima descritos.

(i) Toda ação tomada para a mitigação dos riscos identificados deve observar as normas e requisitos ambientais vigentes.

153.503 Identificação do Perigo da Fauna - IPF

(a) A Identificação do Perigo da Fauna - IPF compreende uma abordagem preliminar do problema, na qual são identificadas as espécies de fauna presentes no aeródromo e no seu entorno que provocam risco às operações aéreas, os principais focos de atração, e em que são definidas e priorizadas as medidas adotadas para a redução do risco.

(b) A IPF é um documento que visa identificar a situação geral do perigo da fauna em um aeródromo com o intuito de propor um plano de ações para sua mitigação, além de proporcionar as bases científicas para o desenvolvimento, implantação e refinamento ou revisão de um PGRF.

(c) Os dados necessários para desenvolvimento de uma IPF devem ser obtidos ao longo de, no mínimo, 12 (doze) meses ininterruptos de modo a considerar a influência das variações sazonais no perigo provocado pela fauna.

(1) O tempo para obtenção de dados para desenvolvimento de uma IPF pode ser reduzido, nos casos em que sua elaboração visar tão somente a revisão de um PGRF já estabelecido.

(2) Caso seja identificada, ainda no período de coleta de dados da IPF, a necessidade de adoção de medidas mitigadoras imediatas, estas devem ser implantadas pelo operador de aeródromo.

(d) A IPF tem validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revisada até o final do quinto ano de sua vigência.

(1) A validade da IPF inicia-se a partir do último mês e ano no qual foi realizado o levantamento de dados do censo das espécies apresentado.

(2) O operador do aeródromo pode postergar a vigência da IPF por até 2 (dois) anos, desde que devidamente justificado por profissional capacitado previsto no parágrafo 153.35(d).

(3) A justificativa para a postergação da vigência da IPF deve atestar que as condições que envolveram sua elaboração permanecem válidas e inalteradas.

(4) A ANAC poderá solicitar a revisão da IPF, a qualquer momento, quando identificar situações que possam causar risco à segurança operacional.

(e) Toda IPF deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações:

(1) Relato das condições que implicaram na necessidade da elaboração da IPF, descrevendo qual(is) requisito(s) de aplicabilidade de elaboração de IPF e PGRF, preconizado(s) no parágrafo 153.501(e), o aeródromo veio a se enquadrar e em que data;

(2) Identificação das espécies de fauna presentes no aeródromo e em seu entorno que provoquem risco às operações aéreas, com censo das espécies, dos locais em que são comumente vistas, dos padrões de movimento e do período do dia/ano em que ocorrem;

(i) O operador de aeródromo deve dispor de uma relação das espécies de fauna que provocam maior risco às operações aéreas no aeródromo, especificando sua massa média, suas características gregárias, características do voo e outros elementos que julgar relevantes para a segurança operacional.

(3) Identificação e localização geográfica dos focos de atração de aves e outros animais no sítio aeroportuário e na ASA, com levantamento das espécies de animais atraídas por cada foco e que causem risco às operações aéreas;

(4) análise do risco da fauna, de acordo com Instrução Suplementar específica.

(i) Caso seja utilizada uma metodologia diferente da estabelecida em Instrução Suplementar específica, o operador de aeródromo deve apresentar justificativa técnica que explicite as razões para sua adoção.

(5) Listagem e priorização de ações com o objetivo de mitigar os riscos identificados, com a resolução ou mitigação direta do problema, com ações realizadas pelo operador aeroportuário, ou indireta, mediante solicitação de ações a órgãos externos e/ou por intermédio da criação da comissão de gerenciamento do risco da fauna – CGRF, compreendendo as seguintes categorias não excludentes, conforme aplicáveis:

(i) modificação ou exclusão de habitat, implicando na alteração ou eliminação de ambientes ou estruturas que provoquem atração de aves e outros animais;

(ii) técnicas de afugentamento de fauna;

(iii) modificação de horários de voo, com o encerramento ou restrição das operações em determinados períodos do dia ou do ano, de acordo com o comportamento da fauna; e

(iv) realocação ou eliminação de forma parcial ou total das espécies causadoras do risco.

(f) As medidas descritas no parágrafo 153.503(e)(5) devem informar, para cada foco de atração identificado, a ação a ser tomada, o prazo para cumprimento e o(s) setor(es) responsáveis pela ação.

(1) No caso de focos de atração localizados fora do sítio aeroportuário, o operador deve elencar as ações a serem exercidas junto aos órgãos competentes no intuito de promover a mitigação do risco.

(g) A IPF deve apresentar um histórico das ações mitigadoras do risco já realizadas, se aplicável.

(h) Toda IPF deve orientar, conclusivamente e de acordo com a priorização das ações para mitigação dos riscos identificados, a implantação de um programa de gerenciamento do risco da fauna no aeródromo.

(1) Para efeitos do disposto no parágrafo 153.503(h), considera-se concluído o PGRF na data da ciência ao operador de aeródromo a respeito da conformidade da IPF e do PGRF.

153.505 Programa de Gerenciamento do Risco da Fauna - PGRF

(a) O Programa de Gerenciamento do Risco da Fauna – PGRF é um documento de natureza especificamente operacional, que deve estabelecer procedimentos de cunhos permanente, sazonal ou eventual, incorporados à rotina operacional do aeródromo, com a finalidade de reduzir progressivamente o risco de colisão entre aeronaves e animais nas operações aeroportuárias.

(1) O PGRF é o instrumento normativo que, para todos os efeitos, equivale ao programa de gerenciamento do risco da fauna local, englobando todos os requisitos necessários à elaboração deste.

(2) Os procedimentos relacionados no PGRF devem tomar como diretriz os resultados obtidos na IPF, tendo como prerrogativa básica o controle dos focos de atração de animais na área patrimonial e as ações cabíveis ao operador de aeródromo, considerando suas responsabilidades e limites de atuação, no que tange à área externa ao sítio aeroportuário.

(3) Caso a IPF identifique, dentre as medidas necessárias à mitigação do risco da fauna no aeródromo, a necessidade de elaboração de um Plano de Manejo de Fauna em Aeródromos, este deverá ser elaborado em atenção às normas e exigências dos órgãos ambientais competentes, devendo ser incorporado, quando aprovado, ao PGRF, elencando-se neste as medidas operacionais cabíveis aos operadores de aeródromos.

(4) O operador do aeródromo deve apresentar um plano de ações mitigadoras alternativas, até que seja possível executar as ações preconizadas no PGRF, dependentes da elaboração e aprovação de um Plano de Manejo de Fauna em Aeródromos pelos órgãos ambientais competentes, monitorando seu resultado e incorporando ações de melhoria contínua que garantam sua eficácia.

(b) O PGRF é um instrumento de caráter preditivo, que implica no acompanhamento aprofundado do perigo da fauna e incorporado à rotina operacional do aeródromo.

(c) O PGRF é composto de recursos e procedimentos de forma a cumprir com os seguintes objetivos:

(1) gerenciar o risco de colisão entre animais e aeronaves em operação no aeródromo, por intermédio da identificação permanente dos perigos, bem como conhecimento e compilação dos eventos de segurança operacional existentes; e

(2) controlar os perigos identificados, adotando, quando necessário, ações adicionais para mitigar o risco.

(d) Todo PGRF deve tomar como base os resultados obtidos na IPF quanto aos aspectos relacionados à definição e priorização das ações adotadas para a redução do risco, que devem ser apresentados no início do documento por referência, de modo a servir como diretriz para a implantação das ações de mitigação do risco da fauna no aeródromo.

(1) O operador de aeródromo deve apresentar outras medidas mitigadoras à ANAC, caso não consiga inserir no PGRF, na totalidade ou em parte, as ações constantes do parágrafo 153.503(e)(5), cabíveis exclusivamente à sua área de atuação e que dependam de outras instituições e/ou demais procedimentos legais para serem iniciadas.

(2) As diretrizes implicadas pela IPF dizem respeito às espécies de animais presentes na região e que causem risco às operações aéreas, assim como aos focos de atração identificados, que devem nortear o planejamento e priorização das ações tomadas no PGRF.

(e) Além da relação das espécies de animais e dos perigos já identificados na IPF, e respeitada a priorização das ações definidas por esta, o operador do aeródromo deve apresentar uma relação de todos os perigos presentes no sítio aeroportuário, que possam vir a constituir focos de atração de aves e outros animais.

(1) Os possíveis focos de atração devem também ser representados geograficamente, em planta do aeroporto, disposta em “grade”.

(2) Quando os focos de atração forem temporários, mas sua existência for recorrente em determinadas áreas, estas também devem ser mapeadas.

(f) Os procedimentos de identificação dos perigos no sítio aeroportuário devem contemplar as seguintes estruturas e observar os requisitos descritos em Instrução Suplementar específica:

(1) vegetação;

(2) focos secundários;

(3) valas de drenagem e galerias de água pluvial;

(4) dispositivos de esgotamento sanitário e sistemas de tratamento de efluentes;

(5) lagos, áreas alagadiças e demais formas de acúmulo de água;

(6) resíduos sólidos;

(7) edificações, equipamentos e demais implantações;

(8) sistema de proteção; e

(9) demais estruturas que possam atrair aves e outros animais.

(g) o operador deve dispor de recursos e procedimentos para monitoramento da fauna no sítio aeroportuário e em sua ASA, abrangendo as seguintes atividades conforme requisitos descritos em Instrução Suplementar específica:

(1) monitoramento permanente da fauna no sítio aeroportuário; e

(2) registro e acompanhamento de relatos e denúncias.

(h) O operador do aeródromo deve estabelecer uma rotina de procedimentos para preencher e encaminhar relatos de eventos de segurança operacional envolvendo fauna e aeronaves, de observação de aglomeração de aves no entorno do aeródromo que tenham provocado ou possam vir a provocar impacto nas operações aéreas, além de carcaças de animais localizadas na área operacional cuja morte tenha sido oriunda de colisão com aeronave ao Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos – CENIPA (ou órgão que venha a sucedê-lo no registro e publicação de eventos de segurança operacional envolvendo fauna).

(1) Nos casos em que a presença de animais for constante no aeródromo e em seu entorno, a ponto de provocar risco frequente às operações aéreas, o operador de aeródromo deve tomar providências para a inclusão e veiculação da informação em publicações aeronáuticas pertinentes, com informação, se possível, da(s) espécie(s) presente(s), da localização dos animais em relação ao sistema de pistas e do(s) horário(s) em que são mais presentes.

(2) Ao efetuar os reportes de colisão com fauna o operador de aeródromo deve dispor de recursos e procedimentos para a identificação da(s) espécie(s) colididas.

(i) O operador do aeródromo deve dispor de recursos e procedimentos para inibir a presença de animais que ofereçam riscos às operações aéreas na área operacional do aeródromo.

(1) O operador de aeródromo deve dispor de um local adequado para a contenção de animais que eventualmente sejam recolhidos na área operacional do aeródromo, além de recursos e procedimentos para que o recolhimento seja feito com segurança e, quando aplicável, de acordo com as normas ambientais vigentes.

(j) O operador do aeródromo deve compor um banco de dados do risco da fauna, envolvendo os eventos de segurança operacional ocorridos no aeródromo. O acompanhamento estatístico dos dados obtidos, conforme previsto no parágrafo 153.505(h), deve seguir os seguintes critérios.

(1) quantidade absoluta anual de eventos para os últimos 5 (cinco) anos; e

(2) índice anual de colisões com fauna que tenham gerado acidente aeronáutico ou incidente aeronáutico grave, para os últimos 5 (cinco) anos.

(k) O operador de aeródromo deve realizar um controle mensal e anual das ações de monitoramento da fauna.

(l) O operador do aeródromo deve avaliar o risco da fauna, quando das avaliações periódicas atinentes à revisão do PGRF, de acordo com requisitos descritos em Instrução Suplementar específica.

(1) Caso seja utilizada uma metodologia diferente da estabelecida pela ANAC, o operador de aeródromo deve apresentar justificativa técnica que explicite as razões para sua adoção.

(m) O operador deve estabelecer procedimentos para a mitigação do risco da fauna no aeródromo, que podem ser de 4 (quatro) categorias:

(1) Modificação ou exclusão de habitat, implicando na alteração, manutenção ou eliminação dos seguintes ambientes ou estruturas que provoquem atração de aves e outros animais, de acordo com os requisitos descritos em Instrução Suplementar específica.

(i) vegetação;

(ii) focos secundários;

(iii) valas de drenagem e galerias de água pluvial;

(iv) dispositivos de esgotamento sanitário e sistemas de tratamento de efluentes;

(v) lagos, áreas alagadiças e demais formas de acúmulo de água;

(vi) resíduos sólidos;

(vii) edificações, equipamentos e demais implantações;

(viii) sistema de proteção; e

(ix) demais estruturas que possam atrair aves e outros animais.

(2) Afugentamento de fauna.

(i) o operador do aeródromo deve julgar a necessidade de aplicação de técnicas de afugentamento de animais, sobretudo aves, em concomitância às defesas já existentes;

(ii) toda prática de afugentamento deve ser registrada.

(3) Modificação de horários de voo, com o encerramento ou redução das operações em determinados períodos do dia ou do ano, de acordo com o comportamento da fauna.

(4) Realocação ou eliminação dos espécimes causadores do risco.

(n) Caso parte dos procedimentos descritos no parágrafo 153.505(m) necessite de autorização ambiental para ser executada, esta deverá ser buscada em atenção às normas e exigências das organizações ambientais competentes.

(o) O operador do aeródromo deve dispor de recursos e procedimentos de modo que o PGRF adotado atenda a variações na natureza do perigo da fauna no aeródromo.

(p) No intuito de identificar a eficácia do PGRF, o operador de aeródromo deve estabelecer avaliações periódicas do Programa, no período máximo de 12 (doze) meses ou sempre que ocorrer evento de segurança operacional relacionado à fauna.

(q) As avaliações periódicas de um PGRF devem ser capazes de identificar:

(1) a efetividade do PGRF na mitigação do risco provocado pela fauna; e

(2) aspectos dos perigos existentes descritos na IPF que devem ser reavaliados.

(r) O operador de aeródromo cujo PGRF, quando de sua avaliação periódica, não esteja sendo capaz de reduzir o risco de colisão com fauna deve apresentar à ANAC uma das seguintes ações abaixo:

(1) justificativa técnica, demonstrando que a situação é eventual ou independente das medidas que já vêm sendo tomadas no PGRF;

(2) medidas mitigadoras adicionais, com plano de ações e prazo para execução; ou

(3) proposta de elaboração de nova IPF.

(s) Todo PGRF já existente deve se manter em vigor no período de elaboração da nova IPF.

(t) O operador de aeródromo deve dispor de recursos e procedimentos para a divulgação das questões relativas ao perigo da fauna a seus funcionários, às empresas aéreas, empresas de serviços auxiliares ao transporte aéreo e demais entidades cujas atividades possam auxiliar na mitigação do risco da fauna, além das comunidades vizinhas ao aeródromo, quando couber.

153.507 Comissão de Gerenciamento do Risco da Fauna - CGRF

(a) O operador de aeródromo que esteja enquadrado na aplicabilidade do parágrafo 153.501(e) deve instituir uma Comissão de Gerenciamento do risco da Fauna – CGRF no prazo máximo de 3 (três) meses, a contar da data do início do enquadramento.

(1) A CGRF deve proporcionar ao operador aeroportuário, comunidades do entorno, autoridades locais, usuários do aeroporto e outras partes interessadas a troca de informações sobre questões relacionadas ao Risco da Fauna;

(2) A CGRF será composta por funcionários do aeroporto e deverá convidar membros e órgãos externos envolvidos nas questões relacionadas ao risco da Fauna, como representantes de órgãos públicos e demais organizações da sociedade civil cuja participação julgue pertinente para o gerenciamento do risco da fauna provocado por focos atrativos e potencialmente atrativos situados na ASA.

(b) O operador deve exercer gestões junto a órgãos externos para a mitigação do risco provocado pela presença de focos atrativos de fauna e com potencial atrativo de fauna em área externa ao sítio aeroportuário, guardadas suas responsabilidades e limites, compreendendo as seguintes atividades:

(1) Instituição da CGRF, sem prejuízo das ações descritas no parágrafo 153.507(d).

(i) O operador do aeródromo deve presidir a CGRF, gerenciar suas reuniões periódicas e convidar os órgãos externos cuja presença julgue ser necessária para a mitigação dos riscos identificados.

(ii) Dentre os órgãos externos, o operador de aeródromo deve avaliar, prioritariamente, a necessidade de participação de administrações públicas municipais e estaduais/distrital abrangidas pela ASA, além de seus respectivos setores de controle ambiental, quando houver.

(iii) As reuniões da CGRF devem ocorrer, no mínimo, a cada 12 (doze) meses.

(iv) A primeira reunião da CGRF deverá ocorrer em, no máximo, 3 (três) meses, a contar da data da instituição.

(2) Logo que tomar conhecimento da existência de foco atrativo ou com potencial atrativo de fauna na ASA, em área externa ao sítio aeroportuário, o operador de aeródromo deverá informar à administração municipal/distrital responsável, além de demais órgãos considerados pertinentes pela legislação em vigor, para a mitigação do risco da fauna.

(c) Caberá à CGRF:

(1) estudar, propor e implementar, no seu âmbito de atuação, medidas para reduzir o risco da fauna no aeródromo;

(2) disponibilizar canais de comunicação para recolhimento de informações e recebimento de reclamações relativas ao acumulo de fauna e lixo, visando identificar os locais mais críticos, além de embasar as ações para mitigação do problema;

(3) realizar reuniões periódicas com representantes da população do entorno com o objetivo de informar e orientar sobre o Risco da Fauna;

(4) manter atualizado mapa com a Área de Segurança Aeroportuária, baseado nas informações do PGRF e monitoramento da ASA, indicando os locais com focos de atração de fauna;

(5) auxiliar na implementação do PGRF, conforme o estabelecido no parágrafo 153.503(e)(5);

(6) promover a divulgação das questões relacionadas ao risco de colisão da fauna em aeródromos.

(d) O operador de aeródromo deve realizar, pelo menos a cada 6 (seis) meses, reuniões com todos setores/funcionários envolvidos no gerenciamento do risco da fauna, incluindo-se os setores envolvidos no planejamento, manutenção, operações e gerenciamento da segurança operacional, com registro em ata das ações que porventura sejam deliberadas.

(1) As reuniões devem incluir, quando couber, responsáveis pelo controle de tráfego aéreo, operadores de aeronaves, empresas auxiliares de transporte aéreo, SESCINC, dentre outros setores do aeródromo cuja participação seja importante para o bom andamento das atividades de gerenciamento do risco da fauna.

(2) As reuniões devem abordar, como assuntos principais, revisão dos dados coletados sobre colisão com fauna, observações a respeito da fauna no aeródromo, avaliação do risco da fauna e avaliação de tendências, de modo a levantar possibilidades e determinar novas medidas mitigadoras a serem implantadas para gerenciar riscos que porventura tenham surgido.

153.509 A 153.599 [RESERVADO]” (NR)

SUBPARTE I

153.601 A 153.699 [RESERVADO]” (NR)

SUBPARTE J - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

153.701 Disposições transitórias

(a) Com vistas à definição da classe do aeródromo segundo critérios definidos na seção 153.7, para os aeródromos que não possuírem o movimento de passageiros processados, deve-se considerar, para o ano de emissão da Emenda 01 deste Regulamento, a classe correspondente ao ano anterior.

(1) O movimento de passageiros em aeródromos brasileiros nos anos de 2014 e 2016 não serão considerados para efeito da classificação estabelecida na seção 153.7 deste Regulamento, devendo ser repetidos os valores de movimentação de passageiros dos anos anteriores, 2013 e 2015, respectivamente.

(b) O operador de aeródromo tem até 31 de julho de 2018 para cumprimento do estabelecido no parágrafo 153.13(a).

(1) Decorrido o período de flexibilização citado no parágrafo, serão suspensas as operações dos aeródromos que não possuírem pessoa jurídica atuando como operador de aeródromo.

(c) O operador de aeródromo deve protocolar na ANAC, em até 12 (doze) meses a partir da data de emissão da Emenda 01 deste Regulamento, o planejamento formal para a implantação do SGSO, conforme estabelecido na Subparte C.

(d) O operador de aeródromo deve apresentar à ANAC, em até 12 (doze) meses a partir da data de emissão da Emenda 01 deste Regulamento, plano de ação para atendimento ao disposto na seção 153.101, relativo ao posicionamento de equipamentos na área operacional do aeródromo, contendo a especificação de cada ação a ser implementada para atendimento deste Regulamento, bem como o cronograma para sua execução, com duração de até 24 (vinte e quatro) meses.

(1) O operador de aeródromo que tiver apresentado à ANAC plano de ação em data anterior à emissão da Emenda 01 deste Regulamento terá até 36 (trinta e seis) meses a partir da referida data para implementar as ações descritas no plano e atender ao disposto na seção 153.101.

(e) O operador de aeródromo que opere em baixa visibilidade deve, em até 12 (doze) meses a partir da data de emissão da Emenda 01 deste Regulamento, estabelecer e implantar um SOCMS com procedimentos específicos para tal condição, conforme exigido na seção 153.131 deste Regulamento.

(1) O operador de aeródromo deve adotar medidas mitigadoras para operação em baixa visibilidade, a fim de garantir a segurança operacional do aeródromo até que SOCMS com procedimentos específicos para condição de baixa visibilidade seja implantado.

(f) Operadores de aeródromos classe I-A têm até 6 (seis) meses, a partir da data de emissão da Emenda 01 deste Regulamento, para cumprimento dos requisitos aplicáveis segundo o Apêndice A.

(g) O operador de aeródromo tem até 6 (seis) meses, a partir da data de emissão da Emenda 01 deste Regulamento, para cumprimento do estabelecido nas seções 153.225, 153.227 e 153.229.

(h) O disposto na Emenda 03 deste Regulamento aplica-se aos processos iniciados em data anterior à sua emissão, sem necessidade de ratificação ou adequação dos atos já praticados, observado o disposto no parágrafo 153.701(a)(1).

(i) O operador de aeródromo tem até 6 (seis) meses, contados a partir da data de emissão da Emenda 03 deste Regulamento, para adequar o processo de designação dos responsáveis listados no parágrafo 153.15(a) ao estabelecido nas seções 153.15, 153.23 e 153.25.

(j) Até 31 de dezembro de 2019, para aeródromos Classes I e II, a função BA-MC poderá ser exercida por Bombeiro de Aeródromo que tenha sido aprovado no Curso Básico de Bombeiro de Aeródromos (CBBA), mencionado no parágrafo 153.417(d)(7), que contenha a indicação de realização de treinamento de dirigibilidade de CCI de, no mínimo, oito horas.

(k) Até as datas abaixo, a função BA-CE poderá ser exercida por profissional com experiência de 2 (dois) anos na função de bombeiro de aeródromo e que tenha sido aprovado em Curso de Habilitação de Bombeiro de Aeródromo 2 (BA-2):

(1) até 30 de junho de 2020, em aeródromos Classe IV;

(2) até 30 de junho de 2021, em aeródromos Classe III;

(3) até 30 de junho de 2022, em aeródromos Classe II; e

(4) até 30 de junho de 2023, em aeródromos Classe I.

(l) O disposto no parágrafo 153.417(b) passa a ser exigível:

(1) a partir de 1º de janeiro de 2020, para os operadores de aeródromos Classe III;

(2) a partir de 1º de janeiro de 2021, para os operadores de aeródromos Classe II; e

(3) a partir de 1º de janeiro de 2022, para os operadores de aeródromos Classe I.

(m) Até 31 de dezembro de 2020, a equipe de resgate em aeródromos Classe III poderá ser composta por 1(um) BA-RE e 1(um) BA-LR.

(n) O operador de aeródromo tem até 12 (doze) meses, a partir da entrada em vigor da Emenda nº 04 deste Regulamento, para se adequar às exigências da seção 153.423 que não eram aplicáveis à sua Classe na vigência da Resolução nº 279, de 2013.

(o) O disposto no parágrafo 153.427(b)(1) passa a ser exigível 24 (vinte e quatro) meses após a entrada em vigor da Emenda nº 04 deste Regulamento.

(p) O operador de aeródromo que não conte com via de acesso de emergência da SCI às pistas de pouso e decolagem tem até 48 (quarenta e oito) meses, a partir da entrada em vigor da Emenda nº 04 deste Regulamento, para se adequar às exigências da seção 153.429.

(q) O disposto no parágrafo 153.37(e)(6)(iii) passa a ser exigível 24 (vinte e quatro) meses após a entrada em vigor da Emenda nº 04 deste Regulamento.

(r) O operador de aeródromo tem os seguintes prazos, a partir da entrada em vigor da Emenda nº 05 deste Regulamento, para realizar o primeiro monitoramento da funcionalidade do pavimento por meio de medições que representem numericamente um índice de serventia da condição geral da superfície do pavimento da pista de pouso e decolagem, da pista de táxi e do pátio de estacionamento de aeronaves, nos termos do parágrafo 153.203(b)(1)(ii):

(1) até 12 (doze) meses, para os operadores de aeródromo Classe IV;

(2) até 18 (dezoito) meses, para os operadores de aeródromo Classe III; e

(3) até 24 (vinte e quatro) meses, para os operadores de aeródromo Classes II e I-B.

(s) O operador de aeródromo que já tenha elaborado um PGRF ou documentação semelhante deve rever os procedimentos à luz deste regulamento, de modo a identificar a necessidade de elaboração de uma IPF, de acordo com os critérios expostos nos parágrafos 153.501(e) e 153.501(f).

(t) O operador de aeródromo que se enquadre na aplicabilidade do parágrafo 153.501(e) terá o prazo máximo de 6 (seis) meses para obtenção do PGRF em conformidade a este regulamento, contado da data da ciência da aceitação da IPF dada pela ANAC, respeitado o prazo determinado no parágrafo 153.501(g).

(1) O prazo máximo mencionado no parágrafo 153.701(s) é suspenso pelo início da análise do processo pela ANAC, recomeçando o seu curso a partir da data de notificação feita ao operador de aeródromo interessado quanto à decisão.

(2) Para fins de sanção, considera-se que o operador incorre em nova infração a cada ano subsequente ao vencimento do prazo estabelecido no parágrafo 153.701(s).

153.703 Disposições finais

(a) Requisitos estabelecidos por determinação judicial ou decisão da Diretoria Colegiada da ANAC prevalecem sobre os requisitos estabelecidos neste Regulamento.

(b)   A ANAC pode, a qualquer tempo, com vistas a esclarecer requisitos ou otimizar processos, publicar normas complementares, bem como estabelecer formulários, a serem disponibilizados no sítio da ANAC na rede mundial de computadores.

(c) A partir da entrada em vigor da Emenda nº 04 deste Regulamento, as violações ao previsto na Subparte G deste Regulamento sujeitam o infrator às sanções de multa previstas no Apêndice B." (NR)

 

§ 1º A tabela do Apêndice A do RBAC nº 153, intitulada “TABELA DE REQUISITOS SEGUNDO A CLASSE DO AERÓDROMO”, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Resolução.

 

§ 2º A tabela do Apêndice B do RBAC nº 153, intitulada “SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES ÀS SUBPARTES E E G DO REGULAMENTO”, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Resolução.

 

§ 3º A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 2º Ficam revogados:

 

I - o art. 1º da Resolução nº 320, de 27 de maio de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 30 de maio de 2014, Seção 1, página 53; e

 

II - o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 164, Emenda nº 00, intitulado “Gerenciamento do Risco da Fauna nos Aeródromos Públicos”.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2021.

 

JULIANO ALCÂNTARA NOMAN

Diretor-Presidente

 

 

ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 611, DE 9 DE MARÇO DE 2021.

 

APÊNDICE A DO RBAC Nº 153 - TABELA DE REQUISITOS SEGUNDO A CLASSE DO AERÓDROMO

 

SUBPARTE A - GENERALIDADES

Requisitos

Descrição

Aeródromos

OBS

Classe I

Classe II

Classe III

Classe IV

Tipo A

Tipo B

153.1

Termos e definições

Disposições gerais a serem observadas para qualquer classe de aeródromo.

 

153.3

Abreviaturas e símbolos

 

153.5

Aplicabilidade

 

153.7

Classificação do aeródromo

Vide seção 153.701

153.9

Metodologia de leitura e aplicação do RBAC 153

 

               
 

 

SUBPARTE B - OPERADOR DE AERÓDROMO

Requisitos

Descrição

Aeródromos

OBS

Classe I

Classe II

Classe III

Classe IV

Tipo A

Tipo B

153.11

[RESERVADO]

-

-

-

-

-

 

153.13

Constituição do operador de aeródromo

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Vide seção 153.701

 

153.13(a) - pessoa jurídica

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.15

Responsáveis operacionais

Obrigatório somente 153.15(a)(1)

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.15(b) - Acumulação de responsabilidades pelas atividades descritas no parágrafo 153.15(a)

Não exigido

Livre acumulação

Vedada a acumulação das responsabilidades 153.15(a)(1) e (2).

Vedada a acumulação das responsabilidades 153.15(a)(1) e (2).

Recomendado o mínimo de 3 profissionais para as responsabilidades do parágrafo 153.15(a).

Vedada a acumulação das responsabilidades 153.15(a)(1) e (2). Recomendada a não acumulação das responsabilidades.

 

 

153.15(c) - Representação da estrutura organizacional e critérios de qualificação dos responsáveis

Obrigatório para operador de aeródromo detentor de certificado operacional de acordo com o RBAC nº 139

 

 

153.15(e) - Acumulação de responsabilidades pelas atividades descritas no parágrafo 153.15(a) em mais de um aeródromo

Livre acumulação

Livre acumulação

Recomendada a não acumulação

Recomendada a não acumulação

Recomendada a não acumulação

 

153.17

[RESERVADO]

-

-

-

-

-

 

153.19

 [RESERVADO]

-

-

-

-

-

 

153.21

Responsabilidades do operador de aeródromo

Obrigatório de acordo com os requisitos exigidos para cada classe

 

153.23

Responsabilidades e prerrogativas do profissional gestor responsável do aeródromo

Obrigatório de acordo com os requisitos exigidos para cada classe

 

153.25

Responsabilidades e prerrogativas do profissional responsável pelo gerenciamento da segurança operacional

 

153.27

Responsabilidades do profissional responsável pela operação aeroportuária

 

153.29

Responsabilidades do profissional responsável pela manutenção aeroportuária

 

153.31

Responsabilidades do profissional responsável pela resposta à emergência aeroportuária

 

153.33

Responsabilidades de diversos entes na área de movimento do aeródromo

 

153.35

Habilitação dos responsáveis por atividades específicas

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.35(b) - Existência de responsável técnico pelos serviços referentes à manutenção aeroportuária de seu aeródromo

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.35(d) – Existência de profissional habilitado a lidar com fauna silvestre ou doméstica

Obrigatório quando exigida a realização de uma IPF

 

153.37

Treinamento dos profissionais que exercem atividades específicas

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.37(a) - estabelecer e implementar treinamento

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.37(b) - PISOA

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.37(d)(1) - treinamento geral

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.37(d)(2) - treinamento básico para a segurança operacional

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.37(d)(3) - treinamento para condução de veículos na área operacional

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.37(d)(4) - treinamento para acesso e permanência na área de manobras

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.37(d)(5) - treinamento para operação em baixa visibilidade

Obrigatório para operação em baixa visibilidade

 

 

153.37(d)(6) - treinamento recorrente para bombeiros de aeródromo

Obrigatório se possuir SESCINC implantado

 

 

153.37(d)(7) - treinamento básico para operações

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.37(d)(8) - treinamento para o gerenciamento do risco da fauna

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.39

Documentação

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.39(d) e (e) - execução, desenvolvimento ou monitoramento de atividades

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.41 a 153.49

[RESERVADO]

-

-

-

-

-

 

 

 

SUBPARTE C - SISTEMA DE GERENCIAMENTO DA SEGURANÇA OPERACIONAL (SGSO)

Requisitos

Descrição

Aeródromos

OBS

Classe I

Classe II

Classe III

Classe IV

Tipo A

Tipo B

153.51

Generalidades

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.51(a) - Implantação do SGSO

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Vide seção 153.701

 

153.51(b) - Estabelecimento de NADSO

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.51(c) - Componentes do SGSO

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.51(d) - Declaração de comprometimento com a garantia da segurança

Obrigatório

Não exigido

Não exigido

Não exigido

Não exigido

 

153.53

Da política e objetivos de segurança operacional

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.53(f)(3) e (4) - Comissão de Segurança Operacional (CSO)

Não exigido

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

 

153.55

Gerenciamento dos riscos de segurança operacional

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.57

Garantia da segurança operacional

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.57(g) - Programa de auditoria interna de segurança operacional

Não exigido

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigat&ooacute;rio

 

 

153.57(h) - Escopo, frequência e métodos para auditoria interna de segurança operacional

Não exigido

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.57(i) - Relatório de auditoria interna de segurança operacional

Não exigido

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.57(k) - Gerenciamento da mudança da segurança operacional

Não exigido

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.57(l) - Melhoria contínua da segurança operacional

Não exigido

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

 

153.59

Promoção da segurança operacional

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.61

Planejamento formal para implantação do SGSO

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Vide seção 153.701

153.63 a 153.99

[RESERVADO]

-

-

-

-

-

 

 

 

SUBPARTE D - OPERAÇÕES AEROPORTUÁRIAS

Requisitos

Descrição

Aeródromos

OBS

Classe I

Classe II

Classe III

Classe IV

Tipo A

Tipo B

153.101

Posicionamento de equipamentos na área operacional do aeródromo

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Vide seção 153.701

153.103

Condição operacional para a infraestrutura disponível

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.105

Informações aeronáuticas

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.107

Proteção da área operacional

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.107(c) - credenciamento

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.107(d) - desenho adequado

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.109

Sistema de Orientação e Controle da Movimentação no Solo (SOCMS)

Não exigido

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.109(c)(3) - exaustão de gases dos motores das aeronaves

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.111

Movimentação de aeronaves, veículos, equipamentos e pessoas na área operacional

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.111(g), (h) e (i) - requisitos de movimentação, comboio e desenho adequado

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.113

Acesso e permanência na área de manobras

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.113(f) - requisitos na área de manobras

Não exigido

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.113(g) – desenho adequado

Não exigido

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

 

153.115

Prevenção de incursão em pista

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.115(b) - estabelecimento e documentação de requisitos

Não exigido

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

 

153.117

Gerenciamento do pátio de aeronaves

Não exigido

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

 

153.119

Alocação de aeronaves no pátio

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.119(a) e (e) - mix de aeronaves e aeronaves maiores

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.121

Estacionamento de aeronaves no pátio

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.121(a)(1) - sinaleiro

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.123

Abordagem à aeronave

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.125

Abastecimento e transferência do combustível da aeronave

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.127

Processamento de passageiros, bagagens, mala postal e carga aérea

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.129

Liberação de aeronave

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.131

Operações em baixa visibilidade

Obrigatório para operação em baixa visibilidade

Vide seção 153.701

153.133

Monitoramento da condição física e operacional do aeródromo

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.133(a)(1) - monitoramento de obstáculos

Não exigido

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.133(a)(3) - monitoramento do sistema de proteção da área operacional

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.133(a)(5) a (7) - atividades de monitoramento

Não exigido

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.133(c) - estabelecer e documentar requisitos

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.133(d) – desenho adequado

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.133(e) - periodicidade do monitoramento diário da área de movimento

Não exigido

Pelo menos 1 (uma) vez por dia

Pelo menos 1 (uma) vez por dia

Pelo menos 2 (duas) vezes por dia

Pelo menos 2 (duas) vezes por dia

 

153.135 a 153.199

[RESERVADO]

-

-

-

-

-

-

 

 

 

SUBPARTE E - MANUTENÇÃO AEROPORTUÁRIA

Requisitos

Descrição

Aeródromos

OBS

Classe I

Classe II

Classe III

Classe IV

Tipo A

Tipo B

153.201

Sistema de manutenção aeroportuária

Não exigido

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.203(f) - avaliação técnica e de segurança operacional

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.203

Área pavimentada - generalidades

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.203(b)(1)(ii) a (iv) -monitoramento da funcionalidade do pavimento

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.203(b)(4)(iii) - monitoramento de juntas

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.203(c) - sistema de gerenciamento de pavimentos

Não exigido

Não exigido

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

 

153.205

Área pavimentada - pista de pouso e decolagem

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.205(f) - Irregularidade longitudinal

Não exigido

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.205(g) - Atrito

Não exigido

Obrigatório para voo regular de aeronaves com motor à reação

Obrigatório para voo regular de aeronaves com motor à reação

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.205(h) - Macrotextura

Não exigido

Obrigatório para voo regular de aeronaves com motor à reação

Obrigatório para voo regular de aeronaves com motor à reação

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.205(i) - Acúmulo de borracha

Não exigido

Obrigatório para voo regular de aeronaves com motor à reação

Obrigatório para voo regular de aeronaves com motor à reação

Obrigatório

Obrigatório

 

153.207

Área pavimentada - pista de táxi e pátio de estacionamento de aeronaves

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.209

Área pavimentada - vias de circulação de veículos, equipamentos e pessoas

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.211

Área não-pavimentada

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.211(f) - monitoramento

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.213

Áreas verdes

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.215

Sistema de drenagem

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.217

Auxílios visuais para navegação e indicação de áreas de uso restrito

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.217(d)(1)(i) - sinalização horizontal - aspecto, contornos e alinhamentos

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.217(d)(1)(ii) - sinalização horizontal - integridade

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.217(e) - Luzes

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.217(f) - Sinalização vertical

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.217(g) - Balizas

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.217(h) - Indicadores de áreas de uso restrito

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.219

Sistema elétrico

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.219(d) - monitoramento e manutenção preventiva

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.221

Proteção da área operacional

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.223

Equipamentos, veículos e sinalização viária da área operacional

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.225

Execução de obra e serviço de manutenção

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Vide seção 153.701

 

153.225(b) - Procedimentos a serem seguidos

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.225(c) - Procedimentos a documentar

Não exigido

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

 

153.227

Procedimentos Específicos de Segurança Operacional referentes à Obra ou Serviço de Manutenção

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Vide seção 153.701

153.229

Informativo sobre obras e serviços de manutenção

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Vide seção 153.701

153.231 a 153.299

[RESERVADO]

-

-

-

-

-

 

 

 

SUBPARTE F - RESPOSTA À EMERGÊNCIA AEROPORTUÁRIA

Requisitos

Descrição

Aeródromos

OBS

Classe I

Classe II

Classe III

Classe IV

Tipo A

Tipo B

153.301

Generalidades

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.303

Recursos necessários para o atendimento às emergências aeroportuárias

Não exigido

Obrigatório, quando aplicável

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.305 a 153.307

[RESERVADO]

-

-

-

-

-

 

153.309

Ambulâncias

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

No mínimo 1 (uma)

Obrigatório

No mínimo 1 (uma)

Obrigatório

No mínimo 2 (duas), sendo 1 (uma) Tipo D

Vide normas do Ministério da Saúde quanto aos tipos de ambulâncias e suas especifica-ções

153.311

Centro de operações de emergência (COE)

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.313

Posto de coordenação móvel (PCM)

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.315

Recursos externos

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.317

Mapa de grade interno

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.319

Mapa de grade externo

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.321

Distribuição dos mapas de grade

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.323

Planos resultantes do SREA

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.325

Plano de emergência em aeródromo (PLEM)

Obrigatório

Modelo simplificado

Obrigatório

Modelo simplificado

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

153.327

[RESERVADO]

 

 

 

 

 

 

153.329

Plano contraincêndio (PCINC)

Obrigatório se possuir SESCINC implantado

 

153.331

Exercícios simulados de emergência em aeródromo

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.331(b)(12) - Exercício Completo

Não exigido

Não exigido

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

 

153.333 a 153.399

[RESERVADO]

-

-

-

-

-

 

 

 

SUBPARTE G - SERVIÇOS DE SALVAMENTO E COMBATE A INCÊNDIO

Requisitos

Descrição

Aeródromos

OBS

Classe I

Classe II

Classe III

Classe IV

Tipo A

Tipo B

153.401 a 153.433

SUBPARTE G

Os dispositivos da Subparte G se aplicam a todas as Classes; as particularidades de cada uma delas estão descritas nos parágrafos.

 

 

 

SUBPARTE H – GERENCIAMENTO DO RISCO DA FAUNA

Requisitos

Descrição

Aeródromos

OBS

Classe I

Classe II

Classe III

Classe IV

Tipo A

Tipo B

153.501

Gerenciamento do Risco da Fauna

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.501(c) e (d) - procedimentos de gerenciamento do risco da fauna associados ao SGSO

Não exigido

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

 

 

153.501(e) e (f) – realização de uma IPF e um PGRF

Obrigatório, quando aplicável

Obrigatório, quando aplicável

Obrigatório, quando aplicável

Obrigatório

Obrigatório

 

153.503

Identificação do Perigo da Fauna - IPF

Obrigatório, quando aplicável

Obrigatório, quando aplicável

Obrigatório, quando aplicável

Obrigatório

Obrigatório

 

153.505

Programa de Gerenciamento do Risco da Fauna - PGRF

Obrigatório, quando aplicável

Obrigatório, quando aplicável

Obrigatório, quando aplicável

Obrigatório

Obrigatório

 

153.507

Comissão de Gerenciamento do Risco da Fauna - CGRF

Obrigatório, quando aplicável

Obrigatório, quando aplicável

Obrigatório, quando aplicável

Obrigatório

Obrigatório

 

153.509 a 157.599

[RESERVADO]

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 611, DE 9 DE MARÇO DE 2021.

 

APÊNDICE B DO RBAC Nº 153 - SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES ÀS SUBPARTES E, G E H DO REGULAMENTO

 

Seção

Descrição

Requisito

Classe

Valor

Incidência da sanção

153.203

Área pavimentada – Generalidades

153.203(b)(1)(ii)(A)

Classe I

4.000

7.000

10.000

1 por constatação

Classe II

Classe III

Classe IV

153.203(b)(1)(iii)

Classe I

40.000

70.000

100.000

1 por constatação

Classe II

44.000

77.000

110.000

Classe III

48.000

84.000

120.000

Classe IV

52.000

91.000

130.000

153.205

Área pavimentada – Pista de pouso e decolagem

153.205(f)(1)(i)

Classe I

4.000

7.000

10.000

1 por constatação

Classe II

Classe III

Classe IV

153.205(f)(2)

Classe I

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

Classe II

8.800

15.400

22.000

Classe III

9.600

16.800

24.000

Classe IV

10.400

18.200

26.000

153.205(g)(1)(i)

Classe I

4.000

7.000

10.000

1 por constatação

Classe II

Classe III

Classe IV

153.205(g)(2)

Classe I

9.000

16.000

23.000

1 por constatação

Classe II

9.900

17.600

25.300

Classe III

10.800

19.200

27.600

Classe IV

11.700

20.800

29.900

Seção

Descrição

Requisito

Classe

Valor

Incidência da sanção

153.205

Área pavimentada – Pista de pouso e decolagem

153.205(h)(1)(i)

Classe I

4.000

7.000

10.000

1 por constatação

Classe II

Classe III

Classe IV

153.205(h)(2)

Classe I

5.750

10.000

14.250

1 por constatação

Classe II

6.325

11.000

15.675

Classe III

6.900

12.000

17.100

Classe IV

7.475

13.000

18.525

153.403

CAT – Categoria Contraincêndio do Aeródromo

153.403(b)(1)

Classe I

24.000

42.000

60.000

1 por constatação

Classe II

48.000

84.000

120.000

Classe III

120.000

210.000

300.000

Classe IV

160.000

280.000

400.000

153.403(c)(1)

Classe I

12.000

21.000

30.000

1 por constatação

Classe II

24.000

42.000

60.000

Classe III

60.000

105.000

150.000

Classe IV

80.000

140.000

200.000

153.403(c)(2)

Classe I

36.000

63.000

90.000

1 por constatação

Classe II

72.000

126.000

180.000

Classe III

180.000

315.000

450.000

Classe IV

240.000

420.000

600.000

153.407

Carro Contraincêndio (CCI) e demais veículos do SESCINC

153.407(c)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por veículo

Classe II

7.000

12.250

17.500

Classe III

8.000

14.000

20.000

Classe IV

10.000

17.500

25.000

153.407(d)

Classe I

12.000

21.000

30.000

1 por veículo

Classe II

14.000

24.500

35.000

Classe III

16.000

28.000

40.000

Classe IV

20.000

35.000

50.000

 

Seção

Descrição

Requisito

Classe

Valor

Incidência da sanção

153.409

Tempo-Resposta

153.409(c)

Classe I

8.000

14.000

20.000

1 por constatação, para as 4 (quatro) últimas medições exigidas.

Classe II

Classe III

Classe IV

153.413

Operações Compatíveis com a CAT

153.413(a)

Classe II

4.000

7.000

10.000

1 para cada operação autorizada (e realizada) que não seja compatível com a CAT divulgada

Classe III

8.000

14.000

20.000

Classe IV

16.000

28.000

40.000

153.413(d)

Classe I

1.600

2.800

4.000

1 para cada operador aéreo não comunicado

Classe II

4.000

7.000

10.000

Classe III

8.000

14.000

20.000

Classe IV

16.000

28.000

40.000

153.417

Formação dos Profissionais

153.417(b)(1)

Classe I

2.000

3.500

5.000

1 por profissional

Classe II

153.417(b)(2)

Classe III

4.000

7.000

10.000

1 por profissional

Classe IV

153.419

Equipe de Serviço

153.419(b)

Classe I

12.000

21.000

30.000

1 por profissional (BA-CE ou OC)

Classe II

Classe III

Classe IV

153.419(c)

Classe III

12.000

21.000

30.000

1 por profissional (BA-RE ou BA-LR)

Classe IV

 

Seção

Descrição

Requisito

Classe

Valor

Incidência da sanção

153.419

Equipe de Serviço

153.419(d)

Classe I

7.200

12.600

18.000

1 por profissional

Classe II

Classe III

Classe IV

153.421

Equipamentos de Proteção

153.421(a)(2)

Classe I

8.000

14.000

20.000

1 por equipamento

Classe II

Classe III

Classe IV

153.421(c)

Classe I

16.000

28.000

40.000

1 por equipamento

Classe II

Classe III

Classe IV

153.423

Equipamentos de Apoio às Operações de Resgate

153.423(a), c/c Tabela 153.423-1, itens 1.1; 2.5; e 2.6

Classe I

40.000

70.000

100.000

1 por equipamento

Classe II

Classe III

Classe IV

153.423(a), c/c Tabela 153.423-1: itens 1.2 a 1.6, 2.1 a 2.4, 2.7 e 3.1 a 3.6

Classe I

2.400

4.200

6.000

1 por equipamento

Classe II

Classe III

Classe IV

153.425

Seção Contraincêndio (SCI)

153.425(b)(1)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

 

Seção

Descrição

Requisito

Classe

Valor

Incidência da sanção

153.425

Seção Contraincêndio (SCI)

153.425(b)(1)(i)

Classe I

4.800

8.400

12.000

1 por constatação

Classe II

9.600

16.800

24.000

Classe III

24.000

42.000

60.000

Classe IV

32.000

56.000

80.000

153.425(b)(2)

Classe I

4.800

8.400

12.000

1 por veículo

Classe II

5.600

9.800

14.000

Classe III

6.400

11.200

16.000

Classe IV

8.000

14.000

20.000

153.425(b)(3)

Classe I

3.600

6.300

9.000

1 por constatação

Classe II

7.200

12.600

18.000

Classe III

18.000

31.500

45.000

Classe IV

24.000

42.000

60.000

153.425(b)(4)

Classe I

4.800

8.400

12.000

1 por constatação

Classe II

9.600

16.800

24.000

Classe III

24.000

42.000

60.000

Classe IV

32.000

56.000

80.000

153.425(b)(5)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.425(b)(6)

Classe I

4.800

8.400

12.000

1 por constatação

Classe II

9.600

16.800

24.000

Classe III

24.000

42.000

60.000

Classe IV

32.000

56.000

80.000

 

Seção

Descrição

Requisito

Classe

Valor

Incidência da sanção

153.427

Sistemas de Comunicação e Alarme

153.427(a)(1)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.427(a)(2)

Classe I

3.600

6.300

9.000

1 por constatação

Classe II

7.200

12.600

18.000

Classe III

18.000

31.500

45.000

Classe IV

24.000

42.000

60.000

153.427(b)

Classe I

4.800

8.400

12.000

1 por constatação

Classe II

9.600

16.800

24.000

Classe III

24.000

42.000

60.000

Classe IV

32.000

56.000

80.000

153.429

Vias de Acesso de Emergência

153.429(a)

Classe I

4.800

8.400

12.000

1 por constatação

Classe II

9.600

16.800

24.000

Classe III

24.000

42.000

60.000

Classe IV

32.000

56.000

80.000

153.429(b)

Classe I

3.600

6.300

9.000

1 por constatação

Classe II

7.200

12.600

18.000

Classe III

18.000

31.500

45.000

Classe IV

24.000

42.000

60.000

153.431

Informações Operacionais

153.431(a)

Classe I

4.000

7.000

10.000

1 por constatação

Classe II

4.000

7.000

10.000

Classe III

4.000

7.000

10.000

Classe IV

4.000

7.000

10.000

153.431(b)

Classe I

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

Classe II

8.000

14.000

20.000

Classe III

8.000

14.000

20.000

Classe IV

8.000

14.000

20.000

Seção

Descrição

Requisito

Classe

Valor

Incidência da sanção

153.501

Gerenciamento do Risco da Fauna

153.501(b)(1)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.501(b)(2)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.501(b)(3)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.501(b)(4) e 153.501(d)(2)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.501(b)(5), 153.501(b)(6) e 153.501(d)(1)

Classe I

3.000

5.250

7.500

1 por constatação

Classe II

6.000

10.500

15.000

Classe III

15.000

26.250

37.500

Classe IV

20.000

35.000

50.000

153.501(b)(7) e 153.501(b)(8)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

 

Seção

Descrição

Requisito

Classe

Valor

Incidência da sanção

153.501

Gerenciamento do Risco da Fauna

153.501(d)(3)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.501(f)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.501(g)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.503

Identificação do Perigo da Fauna - IPF

153.503(c)(2)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.503(d)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

 

Seção

Descrição

Requisito

Classe

Valor

Incidência da sanção

153.505

Programa de Gerenciamento do Risco da Fauna - PGRF

153.505(a)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.505(a)(3)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.505(a)(4)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.505(e)

Classe I

3.000

5.250

7.500

1 por constatação

Classe II

6.000

10.500

15.000

Classe III

15.000

26.250

37.500

Classe IV

20.000

35.000

50.000

153.505(g)(1)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.505(h)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

 

Seção

Descrição

Requisito

Classe

Valor

Incidência da sanção

153.505

Programa de Gerenciamento do Risco da Fauna - PGRF

153.505(h)(1)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.505(i)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.505(i)(1)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.505(j)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.505(l)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.505(m)(2)(ii)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

 

Seção

Descrição

Requisito

Classe

Valor

Incidência da sanção

153.505

Programa de Gerenciamento do Risco da Fauna - PGRF

153.505(p)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.505(t)

Classe I

3.000

5.250

7.500

1 por constatação

Classe II

6.000

10.500

15.000

Classe III

15.000

26.250

37.500

Classe IV

20.000

35.000

50.000

153.507

Comissão de Gerenciamento do Risco da Fauna - CGRF

153.507(b)(1)(iii)

Classe I

3.000

5.250

7.500

1 por constatação

Classe II

6.000

10.500

15.000

Classe III

15.000

26.250

37.500

Classe IV

20.000

35.000

50.000

153.507(c)(2)

Classe I

3.000

5.250

7.500

1 por constatação

Classe II

6.000

10.500

15.000

Classe III

15.000

26.250

37.500

Classe IV

20.000

35.000

50.000

153.507(c)(3)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000

153.507(d)

Classe I

6.000

10.500

15.000

1 por constatação

Classe II

12.000

21.000

30.000

Classe III

30.000

52.500

75.000

Classe IV

40.000

70.000

100.000


 __________________________________________________________________________

Publicado no Diário Oficial da União de 15 de março de 2021, Seção 1, páginas 67 a 76.