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publicado 01/02/2021 16h07, última modificação 21/09/2022 14h12

 

SEI/ANAC - 5299387 - Resolução

  

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Resolução nº 604, DE 29 de janeiro de 2021.

  

Aprova emendas aos Regulamentos Brasileiros da Aviação Civil - RBACs nºs 108 e 107.

(Texto compilado)

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XLVI, da mencionada Lei e considerando o que consta do processo nº 00058.017033/2020-85, deliberado e aprovado na 2ª Reunião Deliberativa, realizada em 26 de janeiro de 2021,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar a Emenda nº 03 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 108, intitulado “Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita – Operador Aéreo”, consistente nas seguintes alterações:

 

108.1 Termos e definições

(a) Para efeito deste Regulamento aplicam-se os termos e definições estabelecidos a seguir, bem como aqueles disponíveis no RBAC nº 01, denominado “Definições, regras de redação e unidades de medida”; no Anexo ao Decreto nº 7.168, de 05 de maio de 2010, que dispõe sobre o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita; e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro da Aeronáutica.

(1) Avaliação de risco significa o processo aplicado na gestão da Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita de uma organização, abrangendo ao menos as etapas de identificação de ameaças, de vulnerabilidades e do nível de exposição das operações ao risco de atos de interferência ilícita.

(2) Bagagem acompanhada significa a bagagem despachada com a intenção de ser transportada na mesma aeronave em que viajar o passageiro ou tripulante a quem pertença, não sendo, portanto, coberta por conhecimento aéreo.

(3) Bagagem desacompanhada significa a bagagem despachada sem a intenção de ser transportada na mesma aeronave que a pessoa à qual pertença.

(4) Carga ou mala postal de alto risco significa o volume de carga ou mala postal que:

(i) contenha informações de inteligência que indiquem que pode representar uma ameaça;

(ii) apresente sinais de adulteração com anomalia que apresente suspeita; ou

(iii) seja entregue por entidade desconhecida e possua natureza tal que apenas as medidas de segurança habituais não são suficientes para detectar itens proibidos que possam colocar em risco a aviação civil.

(5) Carga ou mala postal em transferência significa a carga ou mala postal transferida de aeronave de um operador para a aeronave do mesmo ou de outro operador, durante o transporte entre sua origem e seu destino.

(6) Carga ou mala postal conhecida significa a carga ou mala postal que é submetida a controles de segurança desde sua inspeção de segurança ou desde sua origem, tratando-se, neste último caso, de carga manuseada por (ou sob responsabilidade de) expedidor reconhecido, expedidor acreditado ou agente de carga aérea acreditado.

(7) Carga ou mala postal desconhecida significa qualquer carga ou mala postal que não se enquadre na definição de carga ou mala postal conhecida.

(8) Declaração de Segurança significa o documento que reconhece as responsabilidades pela execução de medidas de segurança aplicadas à carga aérea desde o momento que a carga é designada como conhecida e sob custódia de seu declarante até o momento de transferência de sua custódia.

(9) Diretriz de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita significa o documento emitido pela ANAC que contém medidas adicionais de segurança e/ou restrições operacionais com o objetivo de garantir o nível aceitável de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita.

(10) Expedidor Acreditado significa a pessoa jurídica que expede carga ou outras remessas e proporciona controle de segurança aprovado pelo agente de carga aérea acreditado, com relação à carga, às encomendas por mensageiros e expressos ou por mala postal.

(11) Explorador de Área Aeroportuária significa a pessoa, física ou jurídica que, mediante contrato com o operador de aeródromo, explora instalações ou áreas aeroportuárias (correspondente ao termo “concessionário”, descrito no art. 4º, inciso LV, do Anexo ao Decreto nº 7.168, de 2010).

(12) Inclusão de Medida de Segurança significa a medida de segurança não prevista em regulação, e que, por uma necessidade justificada de implementação de forma contínua pelo operador aéreo, é formalizada por meio de aprovação de Listagem de Inclusão de Medida de Segurança e Procedimentos Alternativos, no âmbito do Programa de Segurança de Operador Aéreo (PSOA).

(13) Listagem de Inclusão de Medidas de Segurança e Procedimentos Alternativos significa o documento em que consta(m) a(s) Inclusões de Medida(s) de Segurança e/ou Procedimento(s) Alternativo(s) de Segurança, aprovado(s) pela ANAC, e que compõe(m) o programa de segurança do operador aéreo.

(14) Medida Adicional de Segurança significa a medida de segurança não implementada em cenários de ameaça ordinários, que possui como objetivo atender uma situação especial de ameaça ou contingência.

(15) Plano de Segurança de Empresa de Serviços Auxiliares ou Explorador de Área Aeroportuária (PSESCA) significa o plano desenvolvido pelas empresas de serviços auxiliares ou exploradores de área aeroportuária, em coordenação com as administrações aeroportuárias, no qual são consolidadas as medidas e práticas de segurança, visando a proteger a aviação civil contra os atos de interferência ilícita.

(16) Procedimento Alternativo de Segurança significa uma forma de cumprimento de um requisito previsto em RBAC diferente daquele(s) presente(s) em Instrução Suplementar (IS), formalizado por meio de aprovação de Listagem de Inclusão de Medida de Segurança e Procedimentos Alternativos, no âmbito do Programa de Segurança pela ANAC.

(17) Programa de Segurança de Operador Aéreo (PSOA) significa o programa que apresenta as diretrizes, instruções gerais, procedimentos, atribuições e responsabilidades relacionadas à proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita do operador aéreo.

(18) Programa de Segurança do Expedidor Reconhecido (PSER) significa o programa desenvolvido pelo Expedidor Reconhecido, no qual são consolidadas as medidas e práticas de segurança por ele adotadas, aplicada a áreas e instalações, pessoas e carga aérea;

(19) Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita (ou apenas segurança) significa a combinação de medidas, de recursos humanos e de materiais destinados a proteger a aviação civil contra atos de interferência ilícita.” (NR)

108.11 .......................

(a) ................................

(b) ................................

(1) Classe I, abrangendo aqueles que realizam serviço aéreo privado, incluídas as operações especiais de aviação pública realizadas por órgão e entes públicos, conforme o RBAC nº 90;

(2) Classe II, abrangendo aqueles que exploram serviço aéreo especializado público ou serviço de transporte aéreo público não regular com aeronave de até 30 assentos, sendo:

.....................................

(ii) Classe II-B aqueles que exploram serviço de transporte aéreo público não regular com aeronave de até 30 assentos.

(3) Classe III, abrangendo aqueles que exploram serviço de transporte aéreo público em voos domésticos, exclusivamente de carga ou mala postal (excluindo a modalidade de transporte aéreo público não regular com aeronave de até 30 assentos);

(4) Classe IV, abrangendo aqueles que exploram serviço de transporte aéreo público de passageiros (excluindo a modalidade de transporte aéreo público não regular com aeronave de até 30 assentos) em voos domésticos, sendo:

.....................................

(5) Classe V, abrangendo aqueles que exploram serviço de transporte aéreo público internacional de carga, exclusivamente (excluindo a modalidade de transporte aéreo público não regular com aeronave de até 30 assentos);

(6) Classe VI, abrangendo aqueles que exploram serviço de transporte aéreo público internacional de passageiros (excluindo a modalidade de transporte aéreo público não regular com aeronave de até 30 assentos).

.....................................

(e) ................................

(1) nesta situação, o operador aéreo deve manter apenas um programa de segurança, que apresente a descrição dos seus recursos e procedimentos de segurança aplicados em todas as suas operações.” (NR)

108.15 Avaliação de Risco

(a) O operador aéreo deve elaborar e implementar um processo contínuo de avaliação de risco, com o objetivo de orientar o planejamento da segurança em suas operações e complementar as medidas de segurança previstas em norma.” (NR)

108.17 Segurança Cibernética

(a) O operador aéreo deve identificar as informações, dados e sistemas de tecnologia da comunicação julgados como críticos para sua operação e implementar medidas para protegê-los, por meio de uma avaliação de risco conforme 108.15(a).” (NR)

108.19 a 108.23 [Reservado]” (NR)

108.25 .......................

.....................................

(d) O operador aéreo, durante os procedimentos de embarque, deve realizar a identificação do passageiro de forma a assegurar que, ao embarcar na aeronave, o passageiro seja o detentor do bilhete aéreo e esteja de posse de documento válido de identificação, nos termos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria.

.....................................

(i) O operador aéreo pode implementar medidas de segurança relacionadas aos passageiros e suas bagagens nas operações não realizadas em Áreas Restritas de Segurança, baseadas na avaliação de risco realizada para suas operações, conforme disposto no parágrafo 108.15(a).

(1) As exigências de treinamento e certificação previstas pelo RBAC 110 não são aplicáveis no cumprimento do parágrafo 108.25 (i).” (NR)

108.55 .......................

(a) O operador aéreo deve garantir que somente bagagens de tripulantes designados para voo e de passageiros identificados e de posse de contrato de transporte (bilhete aéreo) serão aceitas para despacho.

.....................................” (NR)

108.57 .......................

(a) O operador aéreo deve garantir a proteção da bagagem despachada desde o momento de sua aceitação até o momento em que é devolvida ao seu proprietário no destino ou transferida para outro operador aéreo.

.....................................” (NR)

108.59 .......................

.....................................

(b) No caso de dúvida em relação ao conteúdo da bagagem despachada, após a inspeção de segurança, o proprietário deve ser requisitado para acompanhar, presencialmente ou por meio de imagens, a realização de inspeção manual de sua bagagem, sendo que:

(1) caso o proprietário não compareça para acompanhar a inspeção manual da sua bagagem, esta deve ser considerada bagagem suspeita e processada como estabelecido na seção 108.67; e

(2) caso haja suspeita da existência de materiais explosivos que são proibidos para o transporte aéreo como bagagem despachada, o operador aéreo deve manter a bagagem isolada e, em vez de requisitar a presença do proprietário, acionar o setor de segurança do aeródromo e a Polícia Federal ou, na sua ausência, o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo.” (NR)

108.61 .......................

(a) O operador aéreo deve garantir que a bagagem acompanhada seja transportada somente com a confirmação de embarque do seu proprietário, inclusive nos casos de trânsito ou conexão.

(1) No caso de o passageiro ou tripulante não embarcar ou desembarcar em uma escala anterior ao seu destino final, sua bagagem deve ser retirada da aeronave e submetida a controles de segurança, incluindo a inspeção de segurança.” (NR)

108.95 Medidas de proteção de provisões de bordo e de serviço de bordo em Áreas Restritas de Segurança (ARS)

(a) O operador aéreo deve garantir que, nas atividades de armazenamento e transporte de provisões de bordo e de serviço de bordo em Áreas Restritas de Segurança (ARS), sejam aplicados controles de segurança que evitem a introdução de armas, explosivos, artefatos QBRN ou substâncias e materiais proibidos em alguma dessas fases.” (NR)

108.99 Inspeção de segurança e cadeia segura de provisões de bordo e de serviço de bordo

(a) O operador aéreo deve garantir a realização da inspeção das provisões de bordo e de serviço de bordo no acesso às ARS ou implementar uma cadeia segura sobre esses insumos.

(1) A cadeia segura é implementada por medidas que garantam que nas atividades de produção, armazenamento e transporte de provisões de bordo e de serviço de bordo sejam aplicados controles de segurança que evitem a introdução de armas, explosivos, artefatos QBRN ou substâncias e materiais proibidos em alguma dessas fases.

(2) O reconhecimento da cadeia segura é formalizado por meio de auditoria interna inicial do operador aéreo e aprovação de PSESCA pelo operador de aeródromo, que devem abranger as atividades descritas no parágrafo 108.99(a)(1).” (NR)

108.125 .....................

.....................................

(b) O operador aéreo pode certificar pessoa jurídica como expedidor reconhecido, por meio de processo de aprovação do Programa de Segurança do Expedidor Reconhecido (PSER), que inclua auditoria interna das seguintes medidas: segurança aplicada às áreas e instalações; segurança aplicada às pessoas; e segurança aplicada à carga.

.....................................” (NR)

108.165 .....................

(a) ...............................

(1) ...............................

.....................................

(ii) a verificação de qualquer material de serviço levado a bordo ou suprimentos de aviação que serão transportados pela aeronave;

(2) [Reservado]

.....................................” (NR)

108.227 .....................

(a) [Reservado]

.....................................” (NR)

108.241 .....................

.....................................

(c) ................................

.....................................

(2) a auditoria deve ser realizada em cada base do operador aéreo e abranger tanto as medidas e procedimentos operacionalizados pelo próprio operador aéreo quanto os operacionalizados por terceiros vinculados;

.....................................

(e) ...............................

.....................................

(6) ...............................

.....................................

(iii) teste nos procedimentos de segurança relativos às provisões de bordo e de serviço de bordo, quando utilizado o conceito de cadeia segura de segurança;

.....................................” (NR)

108.255 Implementação do Programa de Segurança do Operador Aéreo

(a) O operador aéreo deve adotar os meios e procedimentos previstos no seu Programa do Segurança de Operador Aéreo (PSOA), o qual é definido pela ANAC por meio de Instrução Suplementar (IS).

(1) Caso o operador aéreo pretenda implementar inclusão de medida de segurança ou procedimento alternativo de segurança em relação ao disposto na IS, deverá informar previamente à ANAC as alterações pretendidas para fins de aprovação.

(2) Na hipótese do parágrafo 108.255(a)(1), o operador aéreo deverá apresentar somente as alterações pretendidas à ANAC, acompanhadas de justificativa.

(3) O meio ou procedimento alternativo apresentado deve garantir nível de segurança igual ou superior ao estabelecido ao requisito aplicável ou concretizar o objetivo do procedimento normalizado na IS.

(4) Previamente à exploração de serviço de transporte aéreo público, o operador aéreo deve comprovar ter acesso ao conteúdo da IS que define seu PSOA.

(b) Os registros e documentos exigidos por este Regulamento podem ser mantidos arquivados em meios físico ou digital.

(c) Além do cumprimento dos requisitos deste Regulamento, conforme descrição no PSOA, segundo aplicabilidade presente na seção 108.7, o operador aéreo deve, também, conhecer e cumprir as medidas de AVSEC estabelecidas pelo operador do aeródromo onde opera.

(d) O operador aéreo deve manter ao menos uma cópia do seu PSOA em cada base operacional, em formato físico ou digital.

(1) A última versão da Listagem de Inclusão de Medidas de Segurança e Procedimentos Alternativos, aprovada pela ANAC, é parte integrante do PSOA.” (NR)

108.259 .....................

.....................................

(b) ...............................

.....................................

(7) a descrição das atividades de controle de qualidade realizadas no processo de contratação e manutenção de registro de expedidores reconhecidos e empresas fornecedoras de provisões de bordo e de serviço de bordo, que utilizam o conceito de cadeia segura; e

.....................................” (NR)

108.275 .....................

(a) Até a publicação de regulamentação específica que disponha sobre agente de carga aérea acreditado, operadores postais poderão ser considerados como tal, no que diz respeito ao transporte de mala postal, por parte dos operadores aéreos, desde que a ANAC reconheça o atendimento pelo operador postal dos seguintes parágrafos, aplicáveis quando a mala postal estiver sob sua responsabilidade: 108.123; 108.127; 108.129; 108.131; 108.133; 108.135; além das disposições previstas pelo RBAC nº 110 aplicáveis à agentes de carga.

(1) O operador postal deve designar um Responsável AVSEC, profissional com certificação válida no curso Básico AVSEC e com a atribuição de gerenciamento da aplicação dos controles de segurança referidos no parágrafo 108.275(a).

(2) Ficam as disposições previstas pelas Instruções Suplementares (IS) relativas aos requisitos mencionados no parágrafo 108.275(a) aplicáveis ao operador postal, como formas de cumprimento.

(3) Caso a ANAC identifique o descumprimento do parágrafo 108.275(a) pelo operador postal, fica este sujeito à perda do reconhecimento pela ANAC como agente de carga acreditado, de forma temporária ou definitiva.

.....................................

(e) Os operadores aéreos devem avaliar se as alterações promovidas por esta Emenda acarretam alterações em seus programas de segurança. Em caso afirmativo, os operadores devem apresentar à ANAC solicitações de inclusão de medida de segurança ou procedimento alternativo, até 2 de agosto de 2021.

(1) As alterações dos termos “Medida Adicional de Segurança” por “Adição de Medida de Segurança” e “Listagem de Medida Adicional de Segurança ou Procedimento Alternativo” por “Listagem de Adição de Medida de Segurança ou Procedimento Alternativo” não justificam a alteração do Programa de Segurança do Operador Aéreo.” (NR)

 

§ 1º (Revogado pela Resolução nº 626, de 07.06.2021)

 

§ 2º (Revogado pela Resolução nº 626, de 07.06.2021)

 

§ 3º A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 2º Aprovar a Emenda nº 03 ao RBAC nº 107, intitulado “Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita – Operador de Aeródromo”, consistente nas seguintes alterações:

 

“107.105 .......................

.......................

(d) O operador de aeródromo deve garantir que materiais de serviço, mercadorias ou suprimentos direcionados à ARS sejam objeto de inspeção de segurança apropriado nos acessos às ARS, exceto se houver outros controles de segurança implementados conforme programa de segurança aeroportuário.” (NR)

“107.215 .......................

(a) .......................

(1) empresas de provisões de bordo e de serviço de bordo, que prestam serviço a operadores aéreos utilizando o conceito de cadeia segura para o encaminhamento de insumos às ARS do aeródromo.

(i) a cadeia segura é implementada por medidas que garantam que nas atividades de produção, armazenamento e transporte de provisões de bordo e de serviço de bordo sejam aplicados controles de segurança que evitem a introdução de armas, explosivos, artefatos QBRN ou substâncias e materiais proibidos em alguma dessas fases.

.......................” (NR)

 

Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 2 de agosto de 2021. 

 

JULIANO ALCÂNTARA NOMAN

Diretor-Presidente

 

ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 604, DE 29 DE JANEIRO DE 2021.

(Revogado pela Resolução nº 626, de 07.06.2021)

 

ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 604, DE 29 DE JANEIRO DE 2021.

(Revogado pela Resolução nº 626, de 07.06.2021)

 

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Publicado no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 2021, Seção 1, páginas 80 a 87.