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publicado 17/12/2020 11h07, última modificação 05/09/2022 22h45

 

SEI/ANAC - 5129197 - Resolução

  

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Resolução nº 599, DE 14 de dezembro de 2020.

  

Estabelece o rito do processo administrativo para a apuração de infrações praticadas pelas concessionárias de infraestrutura aeroportuária às cláusulas contidas nos contratos de concessão e seus anexos, nos seus respectivos editais e seus anexos, bem como à regulamentação editada para discipliná-las, e para a aplicação das providências administrativas delas decorrentes.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos XXI, XXIV e XLVI, da mencionada Lei, 29, incisos I, II e VI, e 38, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e considerando o que consta do processo nº 00058.010912/2019-42, deliberado e aprovado na 24ª Reunião Deliberativa da Diretoria Colegiada, realizada em 8 de dezembro de 2020,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Resolução, o rito do processo administrativo para a apuração de infrações praticadas pelas concessionárias de infraestrutura aeroportuária às cláusulas contidas nos contratos de concessão e seus anexos, nos seus respectivos editais e seus anexos, bem como à regulamentação editada para discipliná-las, e para a aplicação das providências administrativas delas decorrentes.

 

Parágrafo único. A fiscalização priorizará medidas de educação, orientação, monitoramento, melhoria contínua, prevenção, coordenação e regularização de condutas, transparência e cooperação.

 

TÍTULO I

DA INTRODUÇÃO

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:

 

I - concessionária: sociedade de propósito específico responsável pela execução de um contrato de concessão de infraestrutura aeroportuária firmado com a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, na qualidade de Poder Concedente, sob o regime da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

 

II - fiscalização: conjunto de atividades de competência da ANAC destinadas a verificar se os contratos de concessão e seus anexos, os seus respectivos editais e seus anexos, e a regulamentação editada para discipliná-los estão sendo cumpridos, podendo ser realizada de maneira presencial ou remota;

 

III - infração: violação das cláusulas contidas nos contratos de concessão e seus anexos, nos seus respectivos editais e seus anexos, ou da regulamentação editada para discipliná-las; e

 

IV - valor-base da multa:

 

a) nos contratos de concessão de infraestrutura aeroportuária em que o valor da penalidade de multa é fixado com base em percentual da receita bruta auferida pela concessionária, corresponde ao resultado da multiplicação do percentual previsto para a infração por seu critério de incidência; e

 

b) nos demais contratos de concessão de infraestrutura aeroportuária, corresponde ao valor máximo de multa previsto para a infração ponderado pela natureza e pela gravidade da infração, pelo caráter técnico e pelas normas de prestação do serviço, pelos danos resultantes da infração para o serviço e para os usuários, pela vantagem auferida pela Concessionária em virtude da infração, e pelo número de usuários atingidos, previamente à aplicação de agravantes e atenuantes, e multiplicado por seu critério de incidência.

 

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO E DOS SEUS RESULTADOS

 

Art. 3º O resultado da fiscalização desencadeará a adoção de providência administrativa, caso constatada infração durante ou após a fiscalização.

 

Parágrafo único. As providências administrativas de que trata o caput deste artigo classificam-se em preventiva, sancionatória e acautelatória.

 

TÍTULO II

DOS ATOS DO PROCESSO

 

CAPÍTULO I

DA FORMA, DO TEMPO E DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS DO PROCESSO

 

Art. 4º Os atos processuais praticados no âmbito dos processos administrativos de que trata esta Resolução observarão o disposto na Resolução nº 520, de 3 de julho de 2019, e seu Anexo.

 

Art. 5º O interessado será intimado sobre todos os atos do processo que resultem em imposição de obrigações positivas ou negativas, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e sobre os atos de outra natureza, de seu interesse.

 

§ 1º Decorrido o prazo para manifestação do intimado, o processo terá seguimento independentemente do atendimento à intimação.

 

§ 2º A intimação por edital, publicada no Diário Oficial da União, na hipótese prevista no art. 14, § 2º, do Anexo à Resolução nº 520, de 2019, será considerada efetuada na data de sua publicação, e deve conter:

 

I - a identificação do intimado;

 

II - o número do respectivo processo administrativo;

 

III - o fim para que é feita a intimação; e

 

IV - a informação quanto ao prazo e local em que a intimação deve ser atendida.

 

§ 3º O comparecimento do intimado no processo suprirá eventual falta ou irregularidade da intimação, observado o disposto no art. 24, § 4º, do Anexo à Resolução nº 520, de 2019.

 

CAPÍTULO II

DOS VÍCIOS PROCESSUAIS

 

Art. 6º Os vícios processuais meramente formais ou de competência são passíveis de convalidação em qualquer fase do processo, por ato da autoridade competente para a sua prática, para a instrução ou para o julgamento, com indicação do vício e da respectiva correção.

 

§ 1º No caso de convalidação dos vícios meramente formais que tenham potencial para prejudicar o exercício dos direitos de ampla defesa ou contraditório pelo interessado, lhe será concedido novo prazo para manifestação, conforme a fase processual.

 

§ 2º No caso de convalidação de vícios processuais que não tenham potencial para prejudicar o exercício dos direitos de ampla defesa ou contraditório pelo interessado, inclusive os de competência, não lhe será concedido o prazo previsto no § 1º deste artigo.

 

Art. 7º Verificada a existência de vício insanável, será declarada a nulidade do respectivo ato processual, com anulação de todos os atos subsequentes que dele dependam, devendo a autoridade competente avaliar a necessidade de sua repetição.

 

Parágrafo único. Não será declarada a nulidade:

 

I - se dela não resultar prejuízo para a Administração ou para os interessados;

 

II - se ela não influir na apuração dos fatos ou na decisão; ou

 

III - arguida por interessado que lhe deu causa ou que para ela concorreu.

 

TÍTULO III

DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS PREVENTIVAS

 

CAPÍTULO I

DA APLICAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS PREVENTIVAS

 

Art. 8º A aplicação de providência administrativa preventiva não constituirá sanção à concessionária e tem por objetivo estimular seu retorno à situação de conformidade de forma célere e eficaz.

 

Art. 9º As providências administrativas preventivas poderão ser aplicadas quando, após considerados o impacto da conduta sobre a segurança das operações, a sanção abstratamente cominada para a prática infracional, os danos, efetivos ou potenciais, resultantes da infração para o serviço e para os usuários, e as vantagens, efetivas ou potenciais, auferidas pela Concessionária em razão da infração, restar caracterizada sua baixa lesividade.

 

§ 1º Impedem a aplicação de providências administrativas preventivas, mesmo quando preenchidos os requisitos previstos neste artigo:

 

I - a aplicação de providência administrativa sancionatória à concessionária pela mesma espécie de infração nos 3 (três) anos anteriores à prática da infração constatada, contados da decisão administrativa transitada em julgado, salvo quando outro prazo for fixado no respectivo contrato de concessão de infraestrutura aeroportuária; ou

 

II - a aplicação de providência administrativa preventiva à concessionária pela mesma espécie de infração nos 12 (doze) meses anteriores à prática da infração constatada, salvo quando outro prazo for fixado pela autoridade competente para a fiscalização.

 

§ 2º Não são aplicáveis providências administrativas preventivas quando a multa estipulada para a infração constatada for calculada com base nos valores indevidamente auferidos pela concessionária em razão de sua prática.

 

Art. 10. As providências administrativas preventivas serão aplicadas pela autoridade competente para a fiscalização por meio de notificação à concessionária, contendo a descrição da infração detectada.

 

CAPÍTULO II

DOS TIPOS DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS PREVENTIVAS

 

Art. 11. Constituem-se providências administrativas preventivas:

 

I - Aviso de Condição Irregular - ACI; e

 

II - Solicitação de Reparação de Condição Irregular - SRCI.

 

Seção I

Do Aviso de Condição Irregular

 

Art. 12. O ACI poderá ser emitido quando constatada infração que não afete diretamente a adequada prestação do serviço público concedido.

 

Seção II

Da Solicitação de Reparação de Condição Irregular

 

Art. 13. A SRCI poderá ser emitida quando constatada infração cuja correção deva ocorrer em determinado prazo.

 

§ 1º Da SRCI deverá constar prazo para correção da infração constatada ou para a apresentação de Plano de Ações Corretivas - PAC, nos termos designados pela ANAC.

 

§ 2º O PAC apresentado pela concessionária deverá conter, no mínimo, a descrição das ações a serem adotadas para a correção da condição irregular e o cronograma para sua implementação, sem prejuízo da possibilidade de exigência de outros elementos e informações pela autoridade competente para a fiscalização.

 

§ 3º O PAC será considerado aceito caso não haja manifestação da ANAC no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de seu recebimento.

 

§ 4º A concessionária deverá comprovar à ANAC a correção da infração dentro dos prazos estabelecidos na SRCI ou no PAC, sob pena de adoção de outras providências administrativas.

 

§ 5º Não havendo a comprovação da correção da infração dentro dos prazos estabelecidos na SRCI ou no PAC, o período de inadimplemento para fins de aplicação de outras providências administrativas será contado desde o início do descumprimento da obrigação.

 

TÍTULO IV

DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS SANCIONATÓRIAS

 

CAPÍTULO I

DOS TIPOS DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS SANCIONATÓRIAS

 

Art. 14. Constituem providências administrativas sancionatórias as penalidades dispostas nos contratos de concessão, sem prejuízo de outras previstas na legislação específica.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

 

Seção I

Da Instauração do Processo Administrativo Sancionador

 

Art. 15. Constatada infração que justifique a adoção de providência administrativa sancionatória, será expedida notificação de infração, para fins de instauração de Processo Administrativo Sancionador - PAS.

 

Seção II

Da Notificação de Infração

 

Art. 16. A notificação de infração é o instrumento que contém a delimitação dos fatos que serão objeto de apuração no PAS.

 

Art. 17. A emissão de notificação de infração é atribuição exclusiva dos agentes da ANAC no exercício das atividades de gestão e fiscalização dos contratos de concessão de infraestrutura aeroportuária.

 

Art. 18. Havendo a prática de 2 (duas) ou mais infrações relacionadas a um mesmo contexto fático ou cuja prova de uma possa influir na prova de outra(s), será emitida uma única notificação de infração por concessionária, individualizando-se todas as condutas apuradas e dispositivos infringidos.

 

Art. 19. A notificação de infração conterá os seguintes elementos:

 

I - numeração sequencial;

 

II - identificação do notificado;

 

III - descrição objetiva da infração objeto de apuração, incluindo data, local e, quando pertinente, hora da ocorrência;

 

IV - indicação do dispositivo infringido;

 

V - local, data e hora da emissão;

 

VI - identificação e assinatura do emitente; e

 

VII - indicação do número do PAS instaurado.

 

Parágrafo único. Integram a descrição objetiva da infração todas as informações essenciais para sua delimitação, as quais poderão ser apresentadas de maneira resumida na notificação de infração, desde que sua descrição seja complementada em relatório de ocorrência.

 

Seção III

Do Relatório de Ocorrência

 

Art. 20. O relatório de ocorrência deverá descrever as circunstâncias em que foi constatada a infração e será instruído com os elementos relevantes à apuração dos fatos, juntando-se, sempre que possível, fotografias, plantas e projetos, filmagens, depoimentos a termo, laudos técnicos, registros de reclamações de passageiros, relatórios de fiscalização, correspondências ou quaisquer outros documentos pertinentes.

 

§ 1º Caso os elementos a que se refere o caput já estejam inseridos em outro processo administrativo que tramite ou tenha tramitado na ANAC, o relatório de ocorrência poderá se limitar a indicar sua localização.

 

§ 2º O relatório de ocorrência deverá ser juntado aos PAS pertinentes.

 

Seção IV

Da Defesa

 

Art. 21. Da notificação de infração caberá defesa no prazo de 20 (vinte) dias.

 

Art. 22. A defesa poderá ser apresentada pelo representante legal da concessionária ou por procurador, sendo obrigatória a apresentação de cópia de seus atos constitutivos e, no segundo caso, do correspondente instrumento de mandato.

 

Art. 23. Recebida a defesa, a autoridade competente para a fiscalização:

 

I - determinará a anulação da notificação de infração, caso constatado vício insanável, observado o disposto no art. 7º desta Resolução; ou

 

II - encaminhará o processo à autoridade competente para a instrução, juntando aos autos as considerações e demais elementos que julgar pertinentes, e convalidando os vícios sanáveis eventualmente identificados nos atos de sua competência.

 

Art. 24. A concessionária poderá, no prazo de apresentação da defesa, e em substituição a essa, reconhecer o cometimento da infração objeto da apuração, hipótese em que os autos seguirão imediatamente conclusos para decisão.

 

§ 1º Na hipótese do caput, caso a autoridade competente para o julgamento conclua pela aplicabilidade de providência administrativa sancionatória de natureza pecuniária, a concessionária fará jus à aplicação de atenuante no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor-base da multa, salvo quando houver previsão contratual em sentido diverso.

 

§ 2º A atenuante a que se refere o § 1º deste artigo incidirá no cálculo do valor da sanção, conjuntamente com as demais atenuantes e agravantes apuradas nos autos, observados os limites máximos de redução e majoração aplicáveis a estas circunstâncias, na forma do parágrafo único do art. 32 desta Resolução.

 

§ 3º A opção a que se refere o caput implica renúncia do direito de litigar em relação à autoria e à materialidade infracionais, sem prejuízo da possibilidade de seu exercício cumulativo com a prerrogativa disposta no art. 34 desta Resolução.

 

§ 4º Na hipótese do art. 18 desta Resolução, a concessionária deverá optar por apresentar a defesa ou por reconhecer o cometimento da infração para cada uma das infrações objeto de apuração no PAS, presumindo-se, caso não delimite o escopo de sua manifestação, o reconhecimento de todas as infrações imputadas.

 

Seção V

Da Instrução

 

Art. 25. Caberá à concessionária a prova dos fatos que tenha alegado, devendo apresentar concomitantemente à defesa todos os elementos necessários à comprovação de suas afirmações.

 

Art. 26. Encerrada a instrução, a concessionária será intimada para manifestar-se, em alegações finais, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

 

Seção VI

Da Decisão em Primeira Instância

 

Art. 27. Previamente ao julgamento em primeira instância, o PAS deverá estar instruído com os seguintes documentos:

 

I - notificação de infração;

 

II - relatório de ocorrência;

 

III - comprovante de ciência da concessionária quanto à instauração do PAS; e

 

IV - defesa, alegações finais ou outras manifestações da concessionária, se houver.

 

Art. 28. A autoridade competente para julgamento em primeira instância poderá, em momento anterior à decisão, determinar a efetivação de diligências para complementação da instrução, com vistas à elucidação da matéria objeto de apuração.

 

Parágrafo único. Se, em decorrência das diligências efetuadas, forem acrescentados novos elementos probatórios aos autos, aptos a influenciar a decisão administrativa, a concessionária será intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a documentação juntada.

 

Art. 29. Serão reunidos para julgamento conjunto os PAS que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, ainda que não verificada a situação prevista no art. 18 desta Resolução.

 

Art. 30. A decisão de primeira instância conterá motivação explícita, clara e congruente, abordando as alegações da concessionária, indicando os fatos e fundamentos jurídicos pertinentes, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

 

Parágrafo único. Na hipótese do art. 18 desta Resolução, a decisão deverá analisar a prática de cada uma das infrações imputadas na notificação de infração, lançando-se, no caso de aplicação de mais de uma providência administrativa sancionatória de natureza pecuniária, um único crédito em montante correspondente ao somatório das multas impostas.

 

Art. 31. A autoridade competente para julgamento em primeira instância determinará:

 

I - o arquivamento do processo sem aplicação de providência administrativa sancionatória, em caso de constatação de inocorrência de infração ou ausência de elementos que a comprovem, ou em decorrência de prescrição da pretensão punitiva;

 

II - o arquivamento do PAS por nulidade da notificação de infração, em caso de constatação de vício insanável, observado o disposto no art. 7º desta Resolução; ou

 

III - a aplicação de providência administrativa sancionatória.

 

Art. 32. Caso a autoridade competente para o julgamento conclua pela aplicabilidade de providência administrativa sancionatória de natureza pecuniária, serão observadas:

 

I - como circunstâncias atenuantes:

 

a) o reconhecimento, no prazo para apresentação da defesa, do cometimento da infração objeto da apuração, devendo reduzir em 20% (vinte por cento) o valor-base estabelecido para a multa, na forma do art. 24 desta Resolução;

 

b) o concurso de agentes externos para o descumprimento, que tenha influência no resultado produzido, devendo reduzir em 15% (quinze por cento) o valor-base estabelecido para a multa;

 

c) a execução, no prazo para apresentação da defesa, de medidas espontâneas pela concessionária que resultem na cessação da infração e na recomposição das condições dos ofendidos, devendo reduzir em 20% (vinte por cento) o valor-base estabelecido para a multa; e

 

d) a inexistência de infrações, definitivamente julgadas, pelas quais a concessionária tenha sido sancionada nos últimos 5 (cinco) anos, devendo reduzir em 15% (quinze por cento) o valor-base estabelecido para a multa;

 

II - como circunstâncias agravantes:

 

a) o cometimento da infração mediante fraude ou má-fé, devendo aumentar em 30% (trinta por cento) o valor-base estabelecido para a multa;

 

b) a não adoção de medidas alternativas ou mitigadoras, no prazo e nos termos recomendados pela ANAC, devendo aumentar em 20% (vinte por cento) o valor-base estabelecido para a multa;

 

c) a prática da infração para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outra infração, devendo aumentar em 30% (trinta por cento) o valor-base estabelecido para a multa; e

 

d) a reincidência específica da concessionária no cometimento da infração nos últimos 5 (cinco) anos, devendo aumentar em 15% (quinze por cento) o valor-base estabelecido para a multa.

 

Parágrafo único. As somas dos percentuais atribuídos às circunstâncias atenuantes e agravantes não poderão, cada uma, exceder o limite de 50% (cinquenta por cento).

 

Seção VII

Do Recurso à Segunda Instância

 

Art. 33. Da decisão em primeira instância que aplicar providência administrativa sancionatória caberá recurso, com efeito suspensivo, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

 

Parágrafo único. O recurso deverá fazer menção ao número do processo e da notificação de infração.

 

Art. 34. Caso a decisão em primeira instância tenha resultado na aplicação de multa, a concessionária poderá, no prazo de interposição do recurso, e em substituição a esse, reconhecer o cometimento da infração objeto da apuração e renunciar a seu direito de recorrer, hipótese em que fará jus a uma redução de 25% (vinte e cinco por cento) no seu valor.

 

§ 1º A opção a que se refere o caput constitui confissão irrevogável e irretratável de dívida, devendo o pagamento do valor de multa resultante da redução ali prevista ser realizado dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da disponibilização do respectivo documento de cobrança para a concessionária, admitido o parcelamento na forma do art. 46 desta Resolução.

 

§ 2º Não sendo realizado o pagamento dentro do prazo a que se refere o § 1º deste artigo, ou sendo, a qualquer tempo, cancelado o parcelamento, a cobrança do débito prosseguirá quanto a seu valor originário, acrescido de juros de mora na forma prevista no respectivo contrato de concessão.

 

§ 3º Na hipótese do art. 18 desta Resolução, a concessionária deverá optar por interpor recurso ou por reconhecer o cometimento da infração para cada uma das infrações pelas quais foi sancionada em primeira instância, presumindo-se, caso não delimite o escopo de sua manifestação, o reconhecimento de todas as infrações imputadas.

 

Art. 35. O recurso será dirigido à autoridade competente para julgamento em primeira instância, que poderá reconsiderar sua decisão no todo ou em parte.

 

§ 1º Havendo reconsideração parcial da decisão, o recorrente será intimado para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se mantém o interesse no recurso.

 

§ 2º Não havendo reconsideração da decisão, ou, na hipótese do § 1º desta Resolução, caso o recorrente informe a manutenção de seu interesse recursal, a autoridade recorrida se manifestará acerca da admissibilidade do recurso, observado o disposto no art. 63 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o encaminhará à instância superior.

 

Art. 36. A admissibilidade do recurso será aferida pela autoridade competente para seu julgamento.

 

Art. 37. A autoridade competente para julgamento do recurso poderá, em momento anterior à decisão, determinar a efetivação de diligências para complementação da instrução, com vistas à elucidação da matéria objeto de apuração.

 

Parágrafo único. Se, em decorrência das diligências efetuadas, forem acrescentados novos elementos probatórios aos autos, aptos a influenciar a decisão administrativa, a concessionária será intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a documentação juntada.

 

Art. 38. Do julgamento do recurso poderá resultar:

 

I - confirmação da providência administrativa sancionatória aplicada;

 

II - reforma, total ou parcial, da decisão de primeira instância; ou

 

III - declaração de nulidade da decisão ou de qualquer outro ato do processo, observado o disposto no art. 7º desta Resolução.

 

Parágrafo único. Se do julgamento do recurso puder resultar agravamento da sanção, o recorrente deverá ser intimado para que formule suas alegações antes de proferida a decisão, no prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 39. O recorrente poderá desistir do recurso interposto a qualquer tempo, exceto na hipótese de já ter sido proferida manifestação acerca da possibilidade de agravamento da sanção.

 

Seção VIII

Da Aplicação de Providências Administrativas Sancionatórias de Competência Originária da Diretoria Colegiada

 

Art. 40. Constatada a ocorrência de infração que enseje a adoção de providência administrativa sancionatória cuja aplicação seja de competência originária da Diretoria Colegiada, observar-se-á o rito estabelecido nas seções anteriores, com as seguintes modificações:

 

I - encerrada a instrução, a autoridade competente para a instrução formulará proposta de decisão à Diretoria Colegiada, independentemente de prévia abertura de prazo para apresentação de alegações finais;

 

II - a autoridade competente para a instrução intimará a concessionária para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar alegações finais ou complementar sua manifestação anterior, se desejar;

 

III - a Diretoria Colegiada poderá, em momento anterior à decisão, determinar a efetivação de diligências para complementação da instrução, com vistas à elucidação da matéria objeto de apuração, observado o disposto no art. 28, parágrafo único, desta Resolução;

 

IV - a decisão da Diretoria Colegiada determinará:

 

a) o arquivamento do processo sem aplicação de providência administrativa sancionatória, em caso de constatação de inocorrência de infração ou ausência de elementos que a comprovem, ou em decorrência de prescrição da pretensão punitiva;

 

b) o arquivamento do PAS por nulidade da notificação de infração, em caso de constatação de vício insanável, observado o disposto no art. 7º desta Resolução; ou

 

c) a aplicação de providência administrativa sancionatória; e

 

V - da decisão da Diretoria Colegiada não caberá recurso, admitida a apresentação de pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias.

 

CAPÍTULO III

DA REVISÃO DO PROCESSO

 

Art. 41. O PAS de que resulte providência administrativa sancionatória poderá ser revisto, a qualquer tempo, pela Diretoria Colegiada, a pedido ou de ofício, quando surgirem fato novo ou circunstância relevante suscetível de justificar a inadequação da sanção aplicada.

 

Parágrafo único. A revisão não constitui recurso e sua mera apresentação não suspende a executoriedade das providências administrativas sancionatórias impostas nos termos desta Resolução.

 

Art. 42. A admissibilidade do pedido de revisão à Diretoria Colegiada será aferida pela autoridade que proferiu a decisão administrativa transitada em julgado.

 

Art. 43. Do julgamento da revisão poderá resultar:

 

I - confirmação da providência administrativa sancionatória aplicada;

 

II - reforma, total ou parcial, da decisão administrativa transitada em julgado; ou

 

III - declaração de nulidade da decisão administrativa transitada em julgado ou de qualquer outro ato do processo, observado o disposto no art. 7º desta Resolução.

 

Parágrafo único. Da revisão do PAS não poderá resultar agravamento da providência administrativa sancionatória anteriormente imposta.

 

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO FINANCEIRA DAS SANÇÕES PECUNIÁRIAS

 

Art. 44. Caso a decisão administrativa resulte na imposição de providência administrativa sancionatória de natureza pecuniária, a concessionária terá o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da decisão proferida, contados da sua intimação, observado o disposto no art. 33 desta Resolução.

 

§ 1º Na hipótese do caput, a concessionária deverá ser intimada sobre a possibilidade de inscrição do débito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN e na Dívida Ativa da União caso, transcorrido o prazo de 75 (setenta e cinco) dias contados da data de intimação, não haja comprovação de pagamento ou interposição de recurso, quando cabível.

 

§ 2º Encerrado o contencioso administrativo, transcorrido o prazo de que trata o caput, sem o cumprimento da decisão proferida, e decorrido o prazo de 75 (setenta e cinco) dias previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o inadimplente será incluído no CADIN.

 

§ 3º Após a inscrição no CADIN, o PAS será encaminhado à Procuradoria-Geral Federal, para análise e eventual inscrição do crédito público na dívida ativa da ANAC.

 

Art. 45. Cabe à Superintendência de Administração e Finanças - SAF:

 

I - a gestão financeira dos valores referentes ao pagamento de multas;

 

II - a inclusão, suspensão e exclusão do inadimplente no CADIN, nos termos da Lei nº 10.522, de 2002; e

 

III - a cobrança administrativa dos créditos cujos valores não admitam a sua exigência por meio do ajuizamento de Ação de Execução Fiscal, observadas as medidas disciplinadas pela Advocacia-Geral da União para a cobrança de créditos, como o protesto e outros meios de satisfação.

 

Art. 46. O parcelamento de débitos decorrentes de multas não inscritas em Dívida Ativa poderá ser efetivado pelo devedor na forma da regulamentação aplicável.

 

TÍTULO V

DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS ACAUTELATÓRIAS

 

Art. 47. Sem prejuízo da aplicação de providências administrativas preventivas ou sancionatórias, a ANAC poderá adotar providências administrativas acautelatórias com vistas a manter a prestação do serviço público adequado e a preservar a integridade física ou patrimonial de terceiros e dos bens reversíveis.

 

§ 1º As providências administrativas acautelatórias poderão ser adotadas, motivadamente, a qualquer tempo, e, em caso de risco iminente, sem a prévia manifestação do interessado.

 

§ 2º As providências administrativas acautelatórias são dotadas de autoexecutoriedade e perdurarão até que sejam implementadas medidas corretivas ou mitigadoras suficientes para demonstrar a cessação da conduta ou do risco aos interesses previstos no caput.

 

§ 3º As medidas descritas neste artigo não afastam a aplicação de outras restrições acautelatórias ao exercício de atividades reguladas pela ANAC, que poderão ser motivadamente impostas em caso de risco iminente.

 

§ 4º Quando necessário, a ANAC requisitará o auxílio de força policial federal ou estadual, em caso de desacato ou embaraço ao exercício de suas funções.

 

Art. 48. A concessionária será intimada da aplicação de providência administrativa acautelatória, devendo a intimação conter a descrição da infração identificada e dos motivos que justificaram a aplicação da medida.

 

Art. 49. A ANAC dará publicidade às providências administrativas acautelatórias que afetem a coletividade.

 

Art. 50. A providência administrativa acautelatória será revogada, de ofício ou a requerimento do interessado, quando demonstrada a insubsistência ou a cessação das causas determinantes de sua aplicação.

 

Parágrafo único. O requerimento do interessado a que se refere o caput não terá, em regra, efeito suspensivo.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 51. Quando os fatos constatados em atividades de fiscalização puderem constituir indício de crime, a ANAC levará, imediatamente, os fatos ao conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público.

 

Art. 52. A aplicação das medidas administrativas estabelecidas nesta Resolução não exonerará o infrator das cominações civis e penais cabíveis.

 

Art. 53. Os processos administrativos instaurados em razão do inadimplemento, pela concessionária, das contribuições ao sistema por ela devidos à União observarão, naquilo que compatível, o rito previsto nesta Resolução para a aplicação de providências administrativas sancionatórias, não lhes sendo aplicáveis as circunstâncias atenuantes e agravantes, a redução ou o parcelamento previstos, respectivamente, nos arts. 32, 34 e 46 desta Resolução.

 

Art. 54. Os processos administrativos contenciosos de extinção de concessões de infraestrutura aeroportuária observarão, naquilo que compatível, o rito previsto nesta Resolução para a aplicação de providências administrativas sancionatórias e acautelatórias.

 

Art. 55. Aplicam-se subsidiariamente a esta Resolução as disposições das Leis nºs 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 1995, e 9.784, de 1999.

 

Art. 56. Prevalecerão as previsões contidas nos contratos de concessão de infraestrutura aeroportuária, em seus editais e em seus respectivos anexos em caso de divergência entre elas e os dispositivos desta Resolução.

 

Art. 57. Esta Resolução aplica-se a todos os processos em curso, sem prejuízo dos atos já praticados e da aplicação das normas vigentes à época dos fatos.

 

Parágrafo único. As providências administrativas preventivas não se aplicarão a infrações praticadas antes da vigência desta Resolução.

 

Art. 58. Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2021.

 

JULIANO ALCÂNTARA NOMAN
Diretor-Presidente

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Publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2020, Seção 1, páginas 63 a 65.

Retificado no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2020, Seção 1, página 67.