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publicado 29/10/2020 14h36, última modificação 05/09/2022 22h42

 

SEI/ANAC - 4947593 - Resolução

  

Timbre

  

Resolução nº 594, DE 27 de outubro de 2020.

  

Altera a Resolução nº 515, de 8 de maio de 2019.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X, XI e XLVI, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00058.026839/2019-21, deliberado e aprovado na 21ª Reunião Deliberativa, realizada em 27 de outubro de 2020,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Resolução nº 515, de 8 de maio de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2019, Seção 1, páginas 30 e 31, que dispõe sobre os procedimentos de inspeção de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita nos aeroportos e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 7º .......................

Parágrafo único. A inspeção em agentes públicos em serviço no aeroporto poderá ser realizada de forma randômica ou ser dispensada, respeitado o disposto nas Seções I e II deste Capítulo, respectivamente.” (NR)

“Art. 8º O operador de aeródromo deverá elaborar e manter atualizada lista com a relação dos agentes públicos que estão dispensados da inspeção ou autorizados a serem inspecionados de forma randômica, contendo dados como nome do agente, número da sua credencial e eventuais objetos proibidos que poderá portar na ARS.

.....................................” (NR)

Seção II

Das Medidas de Segurança Aplicáveis aos Agentes Públicos que Possuam a Prerrogativa para Portar Arma de Fogo em Razão de Ofício” (NR)

“Art. 11. É dispensada a inspeção de segurança dos agentes públicos que possuam a prerrogativa legal para portar arma de fogo em razão de ofício, portem ostensivamente a credencial aeroportuária e que necessitem circular nas ARS no exercício de suas atribuições, desde que observados os seguintes critérios:

I - o processo de credenciamento dos agentes públicos deverá englobar avaliação de antecedentes criminais e sociais, conforme exigido para a comunidade aeroportuária em geral;

II - a credencial dos agentes públicos que são dispensados da inspeção de segurança deverá conter elemento visual que a diferencie das credenciais dos demais agentes públicos, das credenciais dos agentes públicos que podem ser inspecionados de forma randômica e das pessoas em geral;

III - os bens retidos em atividades de polícia que estejam devidamente acompanhados de registro são isentos de inspeção; e

IV - os pontos de acesso à ARS de agentes públicos deverão possuir monitoramento por meio de câmera de vigilância com gravação por, no mínimo, 30 (trinta) dias, solução de controle de acesso individual e identificação biométrica eletrônica.” (NR)

“Art. 11-A. É dispensada a inspeção do veículo oficial de órgão público quando o veículo possuir Autorização de Trânsito Interno de Veículos - ATIV válida para acesso à ARS e a totalidade de seus ocupantes for composta por agentes públicos dispensados da inspeção de segurança, observadas as disposições do art. 11. Desta Resolução.

Parágrafo único. No ponto de controle de acesso de veículos, todos os ocupantes do veículo oficial de órgão público deverão ser identificados e deverão ser verificados visualmente a cabine e os seus compartimentos de carga, de forma a garantir que não ocorra o acesso de pessoa não identificada.” (NR)

“Art. 19. O operador de aeródromo possui até 1º de dezembro de 2020 para implementar o procedimento de inspeção de agentes públicos de forma randômica e de dispensa de inspeção, bem como as medidas de segurança necessárias para a aplicação destes procedimentos.

Parágrafo único. Até a implementação dos procedimentos e das medidas de segurança mencionados no caput ou até 1º de dezembro de 2020, o que ocorrer primeiro, os servidores da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no exercício de suas atividades nas áreas restritas de segurança, devidamente credenciados pelo operador aeroportuário, estarão sujeitos ao mesmo procedimento de inspeção de segurança aplicável aos servidores da Polícia Federal.” (NR)

 

Parágrafo único. O Anexo II da Resolução nº 515, de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo desta Resolução.

 

Art. 2º Ficam revogados os incisos V, VI e VII do art. 11 da Resolução nº 515, de 8 de maio de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2019, Seção 1, páginas 30 e 31.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 JULIANO ALCÂNTARA NOMAN
Diretor-Presidente Substituto

 

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 594, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020.

 

ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 515, DE 8 DE MAIO DE 2019.

 

DOSIMETRIA DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES À RESOLUÇÃO

(VALORES EXPRESSOS EM REAIS)

Seção

Descrição

Requisito

Valor

Incidência da sanção

Mínimo

Intermediário

Máximo

Cap. III, Seção I

Deixar de dar prioridade aos agentes públicos em serviço no aeroporto, quando da realização da inspeção de segurança.

Art. 7º

4.000

7.000

10.000

1 por constatação

Cap. III, Seções I e II

Não possuir a infraestrutura exigida na regulamentação para portas de acesso à ARS para controle de acesso e identificação do agente público.

Art. 10, inciso V e Art. 11, inciso IV

40.000

70.000

100.000

1 por constatação

Cap. III, Seção I

Não elaborar e manter atualizada lista com a relação dos agentes públicos que estão autorizados a serem dispensados da inspeção ou serem inspecionados de forma randômica, contendo o conteúdo mínimo previsto na regulamentação.

Art. 8º

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

Cap. III, Seção I

Deixar de disponibilizar a lista atualizada com a relação dos agentes públicos que estão autorizados a serem inspecionados de forma randômica ao Agente de Proteção da Aviação Civil - APAC quando da realização da inspeção aleatória.

Art. 8º, §2º

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

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Publicado no Diário Oficial da União de 29 de outubro de 2020, Seção 1, página 115.