(Revogado pela Resolução nº 619, de 28 de abril de 2021)
Resolução nº 593, DE 27 de outubro de 2020.
Dispõe sobre isenção temporária de cumprimento do requisito de que trata o parágrafo 153.419(c) do RBAC nº 153, relativo à disponibilização de equipe de resgate do Serviço de Salvamento e Combate a Incêndio (SESCINC). |
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos X e XLVI, da mencionada Lei, e 4º, incisos X e XLII, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006,
Considerando os impactos decorrentes da emergência de saúde pública, evidenciada pela classificação do COVID-19 como pandemia pela Organização Mundial de Saúde;
Considerando a necessidade de preservação da segurança e saúde de regulados e servidores; e
Considerando o que consta do processo nº 00065.013330/2020-62, deliberado e aprovado na 21ª Reunião Deliberativa, realizada em 27 de outubro de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Até 1º de fevereiro de 2021, a equipe de resgate em aeródromos Classe IV poderá ser composta por 1 (um) BA-RE e 1 (um) BA-LR.
Art. 2º Até 1º de fevereiro de 2021, para aeródromos classe III, prorroga-se a isenção de cumprimento do requisito de que trata o parágrafo 153.419(c) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 153, Emenda nº 04, prevista na Decisão nº 80, de 16 de abril de 2020, e na Resolução nº 575, de 24 de julho de 2020, relativo à disponibilização de equipe de resgate do Serviço de Salvamento e Combate a Incêndio (SESCINC).
Parágrafo único. A isenção descrita no caput está vinculada à manutenção de Categoria Contraincêndio (CAT) 6 (seis) ou superior no aeródromo para atendimento de operações agendadas, segundo os RBACs nºs 121 e 129, à adoção de procedimentos que garantam o transporte dos equipamentos de apoio às operações de resgate, e ao cumprimento do Plano de Emergência (PLEM).
Art. 3º Até 2 de maio de 2021, a equipe de resgate em aeródromos Classe III poderá ser composta por 1 (um) BA-RE e 1 (um) BA-LR.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO ALCÂNTARA NOMAN
Diretor-Presidente Substituto
__________________________________________________________________________
Publicado no Diário Oficial da União de 29 de outubro de 2020, Seção 1, página 115.