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publicado 29/10/2020 14h40, última modificação 05/09/2022 22h42

 

SEI/ANAC - 7322317 - Anexo

(Revogado pela Resolução nº 619, de 28 de abril de 2021)

 

SEI/ANAC - 4947236 - Resolução

  

Timbre

  

Resolução nº 593, DE 27 de outubro de 2020.

  

Dispõe sobre isenção temporária de cumprimento do requisito de que trata o parágrafo 153.419(c) do RBAC nº 153, relativo à disponibilização de equipe de resgate do Serviço de Salvamento e Combate a Incêndio (SESCINC).

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos X e XLVI, da mencionada Lei, e 4º, incisos X e XLII, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006,

 

Considerando os impactos decorrentes da emergência de saúde pública, evidenciada pela classificação do COVID-19 como pandemia pela Organização Mundial de Saúde;

 

Considerando a necessidade de preservação da segurança e saúde de regulados e servidores; e

 

Considerando o que consta do processo nº 00065.013330/2020-62, deliberado e aprovado na 21ª Reunião Deliberativa, realizada em 27 de outubro de 2020,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Até 1º de fevereiro de 2021, a equipe de resgate em aeródromos Classe IV poderá ser composta por 1 (um) BA-RE e 1 (um) BA-LR.

 

Art. 2º Até 1º de fevereiro de 2021, para aeródromos classe III, prorroga-se a isenção de cumprimento do requisito de que trata o parágrafo 153.419(c) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 153, Emenda nº 04, prevista na Decisão nº 80, de 16 de abril de 2020, e na Resolução nº 575, de 24 de julho de 2020, relativo à disponibilização de equipe de resgate do Serviço de Salvamento e Combate a Incêndio (SESCINC).

 

Parágrafo único. A isenção descrita no caput está vinculada à manutenção de Categoria Contraincêndio (CAT) 6 (seis) ou superior no aeródromo para atendimento de operações agendadas, segundo os RBACs nºs 121 e 129, à adoção de procedimentos que garantam o transporte dos equipamentos de apoio às operações de resgate, e ao cumprimento do Plano de Emergência (PLEM).

 

Art. 3º Até 2 de maio de 2021, a equipe de resgate em aeródromos Classe III poderá ser composta por 1 (um) BA-RE e 1 (um) BA-LR.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

JULIANO ALCÂNTARA NOMAN
Diretor-Presidente Substituto

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Publicado no Diário Oficial da União de 29 de outubro de 2020, Seção 1, página 115.