Resolução nº 585, DE 15 de setembro de 2020.
Aprova a Emenda nº 05 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 153. |
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos XXI e XXX, da mencionada Lei e considerando o que consta do processo nº 00058.023352/2019-96, deliberado e aprovado na 18ª Reunião Deliberativa, realizada em 15 de setembro de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Emenda nº 05 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 153 (RBAC nº 153), intitulado “Aeródromos - Operação, Manutenção e Resposta à Emergência”, consistente nas seguintes alterações:
“153.203 .....................
.....................................
(b) ...............................
(1) ...............................
.....................................
(ii) O operador de aeródromo deve monitorar a funcionalidade do pavimento por meio de medições que representem numericamente um índice de serventia da condição geral da superfície do pavimento da pista de pouso e decolagem, da pista de táxi e do pátio de estacionamento de aeronaves;
(A) O monitoramento deve ser documentado em relatório de medição do índice de serventia do pavimento e enviado à ANAC no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a conclusão da referida medição.
(iii) A medição do índice de serventia do pavimento deve ser realizada conforme frequência definida na Tabela 153.203-1;
Tabela 153.203-1 - Frequência mínima de medição do índice de serventia
|
Classe I-B |
Classe II |
Classe III |
Classe IV |
||||
Elemento |
Pista de pouso e decolagem |
Pista de táxi e pátio |
Pista de pouso e decolagem |
Pista de táxi e pátio |
Pista de pouso e decolagem |
Pista de táxi e pátio |
Pista de pouso e decolagem |
Pista de táxi e pátio |
Frequência (em meses) |
24 |
48 |
24 |
48 |
18 |
36 |
12 |
24 |
(iv) O operador de aeródromo deve avaliar a necessidade de medição do índice de serventia do pavimento após execução de obra ou serviço de manutenção, levando em consideração.
.....................................” (NR)
“153.205 .....................
.....................................
(f) Irregularidade longitudinal:
(1) O operador de aeródromo deve monitorar a irregularidade longitudinal do pavimento por meio de medições que representem numericamente o desvio da superfície do pavimento em relação a um plano de referência.
(i) O monitoramento deve ser documentado em relatório de medição da irregularidade longitudinal do pavimento e enviado à ANAC no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a conclusão da referida medição.
(2) A medição da irregularidade longitudinal do pavimento deve ser realizada conforme frequência definida na Tabela 153.205-1.
Tabela 153.205-1 - Frequência mínima de medição da irregularidade longitudinal
Faixas [1] |
Média de pousos diários de aeronaves de asa fixa com motor à reação, na cabeceira predominante, no último ano [2] |
Frequência de [3] |
---|---|---|
1 |
Menor que 16 |
Cada 36 meses |
2 |
Maior ou igual a 16 e menor que 31 |
Cada 24 meses |
3 |
Maior ou igual a 31 e menor que 91 |
Cada 24 meses |
4 |
Maior ou igual a 91 e menor que 151 |
Cada 18 meses |
5 |
Maior ou igual a 151 e menor ou igual a 210 |
Cada 12 meses |
6 |
Maior que 210 |
Cada 12 meses |
(3) O operador de aeródromo deve avaliar a necessidade de medição do índice de irregularidade longitudinal do pavimento após execução de obra ou serviço de manutenção, levando em consideração a natureza, localização e extensão da intervenção.
(4) O parâmetro de referência para o ensaio será definido em Instrução Suplementar específica ou em processo de aprovação de método alternativo de medição da irregularidade longitudinal do pavimento.
(5) Quando o valor de irregularidade longitudinal não atender ao parâmetro de referência disposto em Instrução Suplementar específica ou aprovado pela ANAC, o operador de aeródromo deve informar à ANAC, juntamente com o envio do relatório de medição da irregularidade longitudinal do pavimento, quais ações foram ou serão adotadas para restabelecer esses valores.
(6) Em face da frequência anual de pousos, de condições operacionais específicas, do risco à segurança operacional ou da necessidade de garantia da segurança operacional, a ANAC pode requisitar medições adicionais da irregularidade longitudinal ou estabelecer frequência menor que a definida na Tabela 153.205-1 deste Regulamento.
(g) Atrito:
(1) O operador de aeródromo deve monitorar o coeficiente de atrito do pavimento por meio de medições dinâmicas que representem numericamente o coeficiente de atrito entre pneu e pavimento.
(i) O monitoramento deve ser documentado em relatório de medição do coeficiente de atrito e enviado à ANAC no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a conclusão da referida medição.
(2) A medição do valor do coeficiente de atrito do pavimento deve ser realizada conforme frequência definida na Tabela 153.205-2.
Tabela 153.205-2 - Frequência mínima de medições de atrito
[1] |
Média de pousos diários de aeronaves de asa fixa com motor à reação, na cabeceira predominante, no último ano [2] |
Frequência de medições de atrito [3] |
1 |
Menor que 16 |
Cada 360 dias |
2 |
Maior ou igual a 16 e menor que 31 |
Cada 180 dias |
3 |
Maior ou igual a 31 e menor que 91 |
Cada 90 dias |
4 |
Maior ou igual a 91 e menor que 151 |
Cada 60 dias |
5 |
Maior ou igual a 151 e menor ou igual a 210 |
Cada 30 dias |
6 |
Maior que 210 |
Cada 15 dias |
(3) Aeródromos com frequência de medição enquadrados nas faixas 5 ou 6, conforme coluna [1] da Tabela 153.205-2, podem realizar as medições de atrito com a frequência estabelecida nas faixas 4 ou 5, respectivamente, desde que as 4 (quatro) últimas medições realizadas tenham resultado em valores do coeficiente de atrito atendendo ao nível de manutenção disposto em Instrução Suplementar específica ou aprovado pela ANAC.
(4) O operador de aeródromo deve avaliar a necessidade de medição do coeficiente de atrito após execução de obra ou serviço de manutenção, levando em consideração a natureza, localização e extensão da intervenção.
(5) Os parâmetros de referência, nível de manutenção e nível mínimo, para o ensaio serão definidos em Instrução Suplementar específica ou em processo de aprovação de método alternativo de medição do coeficiente de atrito do pavimento.
(6) Quando o valor do coeficiente de atrito não atender ao nível de manutenção disposto em Instrução Suplementar específica ou aprovado pela ANAC, o operador de aeródromo deve informar à ANAC, juntamente com o envio do relatório de medição de atrito, quais ações foram ou serão adotadas para restabelecer valores iguais ou superiores ao nível de manutenção.
(7) Quando o valor do coeficiente de atrito não atender ao nível mínimo disposto em Instrução Suplementar específica ou aprovado pela ANAC, o operador de aeródromo deve:
(i) adotar ações com vistas a manter a segurança operacional, considerando-se metodologia de gerenciamento do risco à segurança operacional;
(ii) adotar ações para restabelecer valores iguais ou superiores ao nível de manutenção;
(iii) solicitar a expedição de NOTAM contendo informação de que a pista de pouso e decolagem contém trecho(s) passível(eis) de estar(em) escorregadio(s) quando molhado(s), com a localização e extensão do(s) trecho(s) da pista que apresenta(m) valor do coeficiente de atrito inferior ao mínimo.
(8) Em face da frequência anual de pousos, de condições operacionais específicas, do risco à segurança operacional ou da necessidade de garantia da segurança operacional, a ANAC pode requisitar medições adicionais de atrito ou estabelecer frequência menor que a definida na Tabela 153.205-2 deste Regulamento.
(h) Macrotextura:
(1) O operador de aeródromo deve monitorar a profundidade da macrotextura do pavimento por meio de medições que representem numericamente a profundidade média da macrotextura da superfície do pavimento.
(i) O monitoramento deve ser documentado em relatório de medição de macrotextura e enviado à ANAC no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a conclusão da referida medição.
(2) A medição da profundidade da macrotextura deve ocorrer conforme frequência definida na Tabela 153.205-3.
(i) Cada cabeceira deve ser avaliada separadamente, considerando-se, para fins de medição da profundidade da macrotextura, a situação que resultar em maior frequência de medição.
Tabela 153.205-3 - Frequência mínima de medições de macrotextura
[1] |
Média de pousos diários de aeronaves de asa fixa com motor à reação, na cabeceira predominante, no último ano [2] |
Frequência de medições de macrotextura [3] |
1 |
Menor que 16 |
Cada 360 dias |
2 |
Maior ou igual a 16 e menor que 31 |
Cada 180 dias |
3 |
Maior ou igual a 31 e menor que 91 |
Cada 90 dias |
4 |
Maior ou igual a 91 e menor que 151 |
Cada 60 dias |
5 |
Maior ou igual a 151 e menor ou igual a 210 |
Cada 30 dias |
6 |
Maior que 210 |
Cada 30 dias |
(3) O operador de aeródromo deve calcular a profundidade média da macrotextura de cada terço da pista e classificá-la conforme a Tabela 153.205-4.
Tabela 153.205-4 - Classificação da macrotextura
Classificação |
|
P ≤ 0,2 |
Muito fechada |
0,2 < P ≤ 0,4 |
Fechada |
0,4 < P ≤ 0,8 |
Média |
0,8 < P ≤ 1,2 |
Aberta |
P > 1,2 |
Muito aberta |
(4) O operador de aeródromo deve avaliar a necessidade de medição da profundidade média da macrotextura do pavimento após execução de obra ou serviço de manutenção, levando em consideração a natureza, localização e extensão da intervenção.
(5) O parâmetro de referência para o ensaio será definido em Instrução Suplementar específica ou em processo de aprovação de método alternativo de medição da profundidade média da macrotextura.
(6) Quando a profundidade média da macrotextura não atender ao parâmetro de referência disposto em Instrução Suplementar específica ou aprovado pela ANAC, o operador de aeródromo deve informar à ANAC, juntamente com o envio do relatório de medição de macrotextura, quais ações foram ou serão adotadas para restabelecer valores que atendam ao requisito, além de:
(i) adotar ações com vistas a manter a segurança operacional, considerando-se metodologia de gerenciamento do risco à segurança operacional;
(ii) avaliar se a profundidade média de água excede 3 mm (três milímetros) em uma região de 150 m (cento e cinquenta metros) de comprimento por 12 m (doze metros) de largura na porção central em relação ao eixo da pista.
(iii) adotar ações corretivas se a condição descrita no parágrafo 153.205(h)(6)(ii) for observada, a fim de garantir que a pista tenha drenagem suficiente para não acumular água acima do limite citado.
(7) Para pavimentos com camada porosa de atrito, quando a classificação de algum dos terços da pista de pouso e decolagem deixar de ser muito aberta, o operador de aeródromo deve solicitar a expedição de NOTAM contendo informação de que a camada porosa de atrito não está disponível.
(8) Em face da frequência anual de pousos, de condições operacionais específicas, do risco à segurança operacional ou da necessidade de garantia da segurança operacional, a ANAC pode requisitar medições adicionais de macrotextura ou estabelecer frequência menor que a definida na Tabela 153.205-3 deste Regulamento.
(i) ................................
.....................................
(2) ...............................
.....................................
(ii) na frequência mínima estabelecida na Tabela 153.205-5, quando o valor do coeficiente de atrito não atender ao nível de manutenção estabelecido em Instrução Suplementar específica ou aprovado pela ANAC.
(3) ...............................
Tabela 153.205-5 - Frequência mínima de remoção do acúmulo de borracha
Faixas [1] |
Média de pousos diários de aeronaves de asa fixa com motor à reação, na cabeceira predominante, no último ano [2] |
Frequência de remoção de borracha [3] |
1 |
Menor que 16 |
Cada 720 dias |
2 |
Maior ou igual a 16 e menor que 31 |
Cada 360 dias |
3 |
Maior ou igual a 31 e menor que 91 |
Cada 180 dias |
4 |
Maior ou igual a 91 e menor que 151 |
Cada 120 dias |
5 |
Maior ou igual a 151 e menor ou igual a 210 |
Cada 90 dias |
6 |
Maior que 210 |
Cada 60 dias |
.....................................” (NR)
“153.227 .....................
.....................................
(b) ...............................
(1) interdição total ou parcial de pista de pouso e decolagem;
(2) obra ou serviço de manutenção localizado na faixa de pista da pista de pouso e decolagem ou na RESA.
.....................................” (NR)
“153.229 .....................
(a) ...............................
.....................................
(2) [Reservado]
.....................................
(e) [Reservado]
.....................................
(j) [Reservado]
.....................................” (NR)
“153.451 .....................
.....................................
(r) O operador de aeródromo tem os seguintes prazos, a partir da entrada em vigor da Emenda nº 05 deste Regulamento, para realizar o primeiro monitoramento da funcionalidade do pavimento por meio de medições que representem numericamente um índice de serventia da condição geral da superfície do pavimento da pista de pouso e decolagem, da pista de táxi e do pátio de estacionamento de aeronaves, nos termos do parágrafo 153.203(b)(1)(ii):
(1) até 12 (doze) meses, para os operadores de aeródromo Classe IV;
(2) até 18 (dezoito) meses, para os operadores de aeródromo Classe III; e
(3) até 24 (vinte e quatro) meses, para os operadores de aeródromo Classes II e I-B.” (NR)
§ 1º Ficam suprimidos os parágrafos 153.227(b)(3) e (k)(3) do RBAC nº 153.
§ 2º A tabela do Apêndice A do RBAC 153, intitulada “Tabela de requisitos segundo a classe do aeródromo”, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Resolução.
§ 3º A tabela do Apêndice B do RBAC 153, intitulada “SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES À SUBPARTE G DO REGULAMENTO”, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Resolução.
§ 4º A Emenda de que trata o caput encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2020.
JULIANO ALCÂNTARA NOMAN
Diretor-Presidente Substituto
ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 585, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020.
APÊNDICE A DO RBAC 153 - TABELA DE REQUISITOS SEGUNDO A CLASSE DO AERÓDROMO
SUBPARTE A - GENERALIDADES |
||||||||||||||
Requisitos |
Descrição |
Aeródromos |
OBS |
|||||||||||
Classe I |
Classe II |
Classe III |
Classe IV |
|||||||||||
Tipo A |
Tipo B |
|||||||||||||
153.1 |
Termos e definições |
Disposições gerais a serem observadas para qualquer classe de aeródromo. |
|
|||||||||||
153.3 |
Abreviaturas e símbolos |
|
||||||||||||
153.5 |
Aplicabilidade |
|
||||||||||||
153.7 |
Classificação do aeródromo |
Vide seção 153.451 |
||||||||||||
153.9 |
Metodologia de leitura e aplicação do RBAC 153 |
|
||||||||||||
SUBPARTE B - OPERADOR DE AERÓDROMO | ||||||||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Requisitos |
Descrição |
Aeródromos |
OBS | |||||||||||
Classe I |
Classe II |
Classe III |
Classe IV | |||||||||||
Tipo A |
Tipo B | |||||||||||||
153.11 |
[RESERVADO] |
- |
- |
- |
- |
- |
|
|||||||
153.13 |
Constituição do operador de aeródromo |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Vide seção 153.451 |
|||||||
|
153.13(a) - pessoa jurídica |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
153.15 |
Responsáveis operacionais |
Obrigatório somente 153.15(a)(1) |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
|
153.15(b) - Acumulação de responsabilidades pelas atividades descritas no parágrafo 153.15(a) |
Não exigido |
Livre acumulação |
Vedada a acumulação das responsabilidades 153.15(a)(1) e (2). |
Vedada a acumulação das responsabilidades 153.15(a)(1) e (2). Recomendado o mínimo de 3 profissionais para as responsabilidades do parágrafo 153.15(a). |
Vedada a acumulação das responsabilidades 153.15(a)(1) e (2). Recomendada a não acumulação das responsabilidades. |
|
|||||||
|
153.15(c) - Representação da estrutura organizacional e critérios de qualificação dos responsáveis |
Obrigatório para operador de aeródromo detentor de certificado operacional de acordo com o RBAC nº 139 |
|
|||||||||||
|
153.15(e) - Acumulação de responsabilidades pelas atividades descritas no parágrafo 153.15(a) em mais de um aeródromo |
Livre acumulação |
Livre acumulação |
Recomendada a não acumulação |
Recomendada a não acumulação |
Recomendada a não acumulação |
|
|||||||
153.17 |
[RESERVADO] |
- |
- |
- |
- |
- |
|
|||||||
153.19 |
[RESERVADO] |
- |
- |
- |
- |
- |
|
|||||||
153.21 |
Responsabilidades do operador de aeródromo |
Obrigatório de acordo com os requisitos exigidos para cada classe |
|
|||||||||||
153.23 |
Responsabilidades e prerrogativas do profissional gestor responsável do aeródromo |
Obrigatório de acordo com os requisitos exigidos para cada classe |
|
|||||||||||
153.25 |
Responsabilidades e prerrogativas do profissional responsável pelo gerenciamento da segurança operacional |
|
||||||||||||
153.27 |
Responsabilidades do profissional responsável pela operação aeroportuária |
|
||||||||||||
153.29 |
Responsabilidades do profissional responsável pela manutenção aeroportuária |
|
||||||||||||
153.31 |
Responsabilidades do profissional responsável pela resposta à emergência aeroportuária |
|
||||||||||||
153.33 |
Responsabilidades de diversos entes na área de movimento do aeródromo |
|
||||||||||||
153.35 |
Habilitação dos responsáveis por atividades específicas |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
|
153.35(b) - Existência de responsável técnico pelos serviços referentes à manutenção aeroportuária de seu aeródromo |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
153.37 |
Treinamento dos profissionais que exercem atividades específicas |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
|
153.37(a) - estabelecer e implementar treinamento |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
|
153.37(b) - PISOA |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
|
153.37(d)(1) - treinamento geral |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
|
153.37(d)(2) - treinamento básico para a segurança operacional |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
|
153.37(d)(3) - treinamento para condução de veículos na área operacional |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
|
153.37(d)(4) - treinamento para acesso e permanência na área de manobras |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
|
153.37(d)(5) - treinamento para operação em baixa visibilidade |
Obrigatório para operação em baixa visibilidade |
|
|||||||||||
|
153.37(d)(6) - treinamento recorrente para bombeiros de aeródromo |
Obrigatório se possuir SESCINC implantado |
|
|||||||||||
|
153.37(d)(7) - treinamento básico para operações |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
153.39 |
Documentação |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
|
153.39(d) e (e) - execução, desenvolvimento ou monitoramento de atividades |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
153.41 a 153.49 |
[RESERVADO] |
- |
- |
- |
- |
- |
|
|||||||
SUBPARTE C - SISTEMA DE GERENCIAMENTO DA SEGURANÇA OPERACIONAL (SGSO) | ||||||||||||||
Requisitos |
Descrição |
Aeródromos |
OBS | |||||||||||
Classe I |
Classe II |
Classe III |
Classe IV | |||||||||||
Tipo A |
Tipo B | |||||||||||||
153.51 |
Generalidades |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
|
153.51(a) - Implantação do SGSO |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Vide seção 153.451 |
|||||||
|
153.51(b) - Estabelecimento de NADSO |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
|
153.51(c) - Componentes do SGSO |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
|
153.51(d) - Declaração de comprometimento com a garantia da segurança |
Obrigatório |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
|
|||||||
153.53 |
Da política e objetivos de segurança operacional |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
|
153.53(f)(3) e (4) - Comissão de Segurança Operacional (CSO) |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
153.55 |
Gerenciamento dos riscos de segurança operacional |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
153.57 |
Garantia da segurança operacional |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
|
153.57(g) - Programa de auditoria interna de segurança operacional |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
|
153.57(h) - Escopo, frequência e métodos para auditoria interna de segurança operacional |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
|
153.57(i) - Relatório de auditoria interna de segurança operacional |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
|
153.57(k) - Gerenciamento da mudança da segurança operacional |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
|
153.57(l) - Melhoria contínua da segurança operacional |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
153.59 |
Promoção da segurança operacional |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
153.61 |
Planejamento formal para implantação do SGSO |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Vide seção 153.451 |
|||||||
153.63 a 153.99 |
[RESERVADO] |
- |
- |
- |
- |
- |
|
|||||||
SUBPARTE D - OPERAÇÕES AEROPORTUÁRIAS | ||||||||||||||
Requisitos |
Descrição |
Aeródromos |
OBS | |||||||||||
Classe I |
Classe II |
Classe III |
Classe IV | |||||||||||
Tipo A |
Tipo B | |||||||||||||
153.101 |
Posicionamento de equipamentos na área operacional do aeródromo |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Vide seção 153.451 |
|||||||
153.103 |
Condição operacional para a infraestrutura disponível |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
153.105 |
Informações aeronáuticas |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
153.107 |
Proteção da área operacional |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
|
153.107(c) - credenciamento |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
|
153.107(d) - desenho adequado |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
153.109 |
Sistema de Orientação e Controle da Movimentação no Solo (SOCMS) |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
|
153.109(c)(3) - exaustão de gases dos motores das aeronaves |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
153.111 |
Movimentação de aeronaves, veículos, equipamentos e pessoas na área operacional |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
|
153.111(g), (h) e (i) - requisitos de movimentação, comboio e desenho adequado |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
153.113 |
Acesso e permanência na área de manobras |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
|
153.113(f) - requisitos na área de manobras |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
|
153.113(g) – desenho adequado |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
153.115 |
Prevenção de incursão em pista |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
|
153.115(b) - estabelecimento e documentação de requisitos |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
153.117 |
Gerenciamento do pátio de aeronaves |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
153.119 |
Alocação de aeronaves no pátio |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
|
153.119(a) e (e) - mix de aeronaves e aeronaves maiores |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
153.121 |
Estacionamento de aeronaves no pátio |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
|
153.121(a)(1) - sinaleiro |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
153.123 |
Abordagem à aeronave |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
153.125 |
Abastecimento e transferência do combustível da aeronave |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
153.127 |
Processamento de passageiros, bagagens, mala postal e carga aérea |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
153.129 |
Liberação de aeronave |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
153.131 |
Operações em baixa visibilidade |
Obrigatório para operação em baixa visibilidade |
Vide seção 153.451 |
|||||||||||
153.133 |
Monitoramento da condição física e operacional do aeródromo |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
|
153.133(a)(1) - monitoramento de obstáculos |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
|
153.133(a)(3) - monitoramento do sistema de proteção da área operacional |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
|
153.133(a)(5) a (7) - atividades de monitoramento |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
|
153.133(c) - estabelecer e documentar requisitos |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
|
153.133(d) – desenho adequado |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
|
153.133(e) - periodicidade do monitoramento diário da área de movimento |
Não exigido |
Pelo menos 1 (uma) vez por dia |
Pelo menos 1 (uma) vez por dia |
Pelo menos 2 (duas) vezes por dia |
Pelo menos 2 (duas) vezes por dia |
|
|||||||
153.135 a 153.199 |
[RESERVADO] |
- |
- |
- - |
- |
- |
|
|||||||
SUBPARTE E - MANUTENÇÃO AEROPORTUÁRIA | ||||||||||||||
Requisitos |
Descrição |
Aeródromos |
OBS | |||||||||||
Classe I |
Classe II |
Classe III |
Classe IV | |||||||||||
Tipo A |
Tipo B | |||||||||||||
153.201 |
Sistema de manutenção aeroportuária |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
|
153.203(f) - avaliação técnica e de segurança operacional |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
153.203 |
Área pavimentada - generalidades |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
|
153.203(b)(1)(ii) a (iv) -monitoramento da funcionalidade do pavimento |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
|
153.203(b)(4)(iii) - monitoramento de juntas |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
|
153.203(c) - sistema de gerenciamento de pavimentos |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
|
|||||||
153.205 |
Área pavimentada - pista de pouso e decolagem |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
|
153.205(f) - Irregularidade longitudinal |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
|
153.205(g) - Atrito |
Não exigido |
Obrigatório para voo regular de aeronaves com motor à reação |
Obrigatório para voo regular de aeronaves com motor à reação |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
|
153.205(h) - Macrotextura |
Não exigido |
Obrigatório para voo regular de aeronaves com motor à reação |
Obrigatório para voo regular de aeronaves com motor à reação |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
|
153.205(i) - Acúmulo de borracha |
Não exigido |
Obrigatório para voo regular de aeronaves com motor à reação |
Obrigatório para voo regular de aeronaves com motor à reação |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
153.207 |
Área pavimentada - pista de táxi e pátio de estacionamento de aeronaves |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
153.209 |
Área pavimentada - vias de circulação de veículos, equipamentos e pessoas |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
153.211 |
Área não-pavimentada |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
|
153.211(f) - monitoramento |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
153.213 |
Áreas verdes |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
153.215 |
Sistema de drenagem |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
153.217 |
Auxílios visuais para navegação e indicação de áreas de uso restrito |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
|
153.217(d)(1)(i) - sinalização horizontal - aspecto, contornos e alinhamentos |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
|
153.217(d)(1)(ii) - sinalização horizontal - integridade |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
|
153.217(e) - Luzes |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
|
153.217(f) - Sinalização vertical |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
|
153.217(g) - Balizas |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
|
153.217(h) - Indicadores de áreas de uso restrito |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
153.219 |
Sistema elétrico |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
|
153.219(d) - monitoramento e manutenção preventiva |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
153.221 |
Proteção da área operacional |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
153.223 |
Equipamentos, veículos e sinalização viária da área operacional |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
153.225 |
Execução de obra e serviço de manutenção |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Vide seção 153.451 |
|||||||
|
153.225(b) - Procedimentos a serem seguidos |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
|
153.225(c) - Procedimentos a documentar |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
153.227 |
Procedimentos Específicos de Segurança Operacional referentes à Obra ou Serviços de Manutenção |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Vide seção 153.451 |
|||||||
153.229 |
Informativo sobre obras e serviços de manutenção |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Vide seção 153.451 |
|||||||
153.231 a 153.299 |
[RESERVADO] |
- |
- |
- |
- |
- |
|
|||||||
SUBPARTE F - RESPOSTA À EMERGÊNCIA AEROPORTUÁRIA | ||||||||||||||
Requisitos |
Descrição |
Aeródromos |
OBS | |||||||||||
Classe I |
Classe II |
Classe III |
Classe IV | |||||||||||
Tipo A |
Tipo B | |||||||||||||
153.301 |
Generalidades |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
153.303 |
Recursos necessários para o atendimento às emergências aeroportuárias |
Não exigido |
Obrigatório, quando aplicável |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
153.305 a 153.307 |
[RESERVADO] |
- |
- |
- |
- |
- |
|
|||||||
153.309 |
Ambulâncias |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório No mínimo 1 (uma) |
Obrigatório No mínimo 1 (uma) |
Obrigatório No mínimo 2 (duas), sendo 1 (uma) Tipo D |
Vide normas do Ministério da Saúde quanto aos tipos de ambulâncias e suas especifica-ções |
|||||||
153.311 |
Centro de operações de emergência (COE) |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
153.313 |
Posto de coordenação móvel (PCM) |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
153.315 |
Recursos externos |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
153.317 |
Mapa de grade interno |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
153.319 |
Mapa de grade externo |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
153.321 |
Distribuição dos mapas de grade |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
153.323 |
Planos resultantes do SREA |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
153.325 |
Plano de emergência em aeródromo (PLEM) |
Obrigatório Modelo simplificado |
Obrigatório Modelo simplificado |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
153.327 |
[RESERVADO] |
|
|
|
|
|
|
|||||||
153.329 |
Plano contraincêndio (PCINC) |
Obrigatório se possuir SESCINC implantado |
|
|||||||||||
153.331 |
Exercícios simulados de emergência em aeródromo |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
|
153.331(b)(12) - Exercício Completo |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Obrigatório |
Obrigatório |
|
|||||||
153.333 a 153.399 |
[RESERVADO] |
- |
- |
- |
- |
- |
|
|||||||
SUBPARTE G - SERVIÇOS DE SALVAMENTO E COMBATE A INCÊNDIO | ||||||||||||||
Requisitos |
Descrição |
Aeródromos |
OBS | |||||||||||
Classe I |
Classe II |
Classe III |
Classe IV | |||||||||||
Tipo A |
Tipo B | |||||||||||||
153.401 a 153.433 |
SUBPARTE G |
Os dispositivos da Subparte G se aplicam a todas as Classes; as particularidades de cada uma delas estão descritas nos parágrafos. |
|
ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 585, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020.
APÊNDICE B DO RBAC 153 - SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES ÀS SUBPARTES E E G DO REGULAMENTO
Descrição |
Requisito |
Classe |
Valor |
Incidência da sanção |
|||||||||
153.203 |
Área pavimentada – Generalidades |
153.203(b)(1)(ii)(A) |
Classe I |
4.000 |
7.000 |
10.000 |
1 por constatação |
||||||
Classe II |
|||||||||||||
Classe III |
|||||||||||||
Classe IV |
|||||||||||||
153.203(b)(1)(iii) |
Classe I |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por constatação |
||||||||
Classe II |
44.000 |
77.000 |
110.000 |
||||||||||
Classe III |
48.000 |
84.000 |
120.000 |
||||||||||
Classe IV |
52.000 |
91.000 |
130.000 |
||||||||||
153.205 |
Área pavimentada – Pista de pouso e decolagem |
153.205(f)(1)(i) |
Classe I |
4.000 |
7.000 |
10.000 |
1 por constatação |
||||||
Classe II |
|||||||||||||
Classe III |
|||||||||||||
Classe IV |
|||||||||||||
153.205(f)(2) |
Classe I |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por constatação |
||||||||
Classe II |
8.800 |
15.400 |
22.000 |
||||||||||
Classe III |
9.600 |
16.800 |
24.000 |
||||||||||
Classe IV |
10.400 |
18.200 |
26.000 |
||||||||||
153.205(g)(1)(i) |
Classe I |
4.000 |
7.000 |
10.000 |
1 por constatação |
||||||||
Classe II |
|||||||||||||
Classe III |
|||||||||||||
Classe IV |
|||||||||||||
153.205(g)(2) |
Classe I |
9.000 |
16.000 |
23.000 |
1 por constatação |
||||||||
Classe II |
9.900 |
17.600 |
25.300 |
||||||||||
Classe III |
10.800 |
19.200 |
27.600 |
||||||||||
Classe IV |
11.700 |
20.800 |
29.900 |
||||||||||
153.205(h)(1)(i) |
Classe I |
4.000 |
7.000 |
10.000 |
1 por constatação |
||||||||
Classe II |
|||||||||||||
Classe III |
|||||||||||||
Classe IV |
|||||||||||||
153.205(h)(2) |
Classe I |
5.750 |
10.000 |
14.250 |
1 por constatação |
||||||||
Classe II |
6.325 |
11.000 |
15.675 |
||||||||||
Classe III |
6.900 |
12.000 |
17.100 |
||||||||||
Classe IV |
7.475 |
13.000 |
18.525 |
||||||||||
153.403 |
CAT – Categoria Contraincêndio do Aeródromo |
153.403(b)(1) |
Classe I |
24.000 |
42.000 |
60.000 |
1 por constatação |
||||||
Classe II |
48.000 |
84.000 |
120.000 |
||||||||||
Classe III |
120.000 |
210.000 |
300.000 |
||||||||||
Classe IV |
160.000 |
280.000 |
400.000 |
||||||||||
153.403(c)(1) |
Classe I |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
1 por constatação |
||||||||
Classe II |
24.000 |
42.000 |
60.000 |
||||||||||
Classe III |
60.000 |
105.000 |
150.000 |
||||||||||
Classe IV |
80.000 |
140.000 |
200.000 |
||||||||||
153.403(c)(2) |
Classe I |
36.000 |
63.000 |
90.000 |
1 por constatação |
||||||||
Classe II |
72.000 |
126.000 |
180.000 |
||||||||||
Classe III |
180.000 |
315.000 |
450.000 |
||||||||||
Classe IV |
240.000 |
420.000 |
600.000 |
||||||||||
153.407 |
Carro Contraincêndio (CCI) e demais veículos do SESCINC |
153.407(c) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por veículo |
||||||
Classe II |
7.000 |
12.250 |
17.500 |
||||||||||
Classe III |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
||||||||||
Classe IV |
10.000 |
17.500 |
25.000 |
||||||||||
153.407(d) |
Classe I |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
1 por veículo |
||||||||
Classe II |
14.000 |
24.500 |
35.000 |
||||||||||
Classe III |
16.000 |
28.000 |
40.000 |
||||||||||
Classe IV |
20.000 |
35.000 |
50.000 |
||||||||||
153.409 |
Tempo-Resposta |
153.409(c) |
Classe I |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por constatação, para as 4 (quatro) últimas medições exigidas. |
||||||
Classe II |
|||||||||||||
Classe III |
|||||||||||||
Classe IV |
|||||||||||||
153.413 |
Operações Compatíveis com a CAT |
153.413(a) |
Classe II |
4.000 |
7.000 |
10.000 |
1 para cada operação autorizada (e realizada) que não seja compatível com a CAT divulgada |
||||||
Classe III |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
||||||||||
Classe IV |
16.000 |
28.000 |
40.000 |
||||||||||
153.413(d) |
Classe I |
1.600 |
2.800 |
4.000 |
1 para cada operador aéreo não comunicado |
||||||||
Classe II |
4.000 |
7.000 |
10.000 |
||||||||||
Classe III |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
||||||||||
Classe IV |
16.000 |
28.000 |
40.000 |
||||||||||
153.417 |
Formação dos Profissionais |
153.417(b)(1) |
Classe I |
2.000 |
3.500 |
5.000 |
1 por profissional |
||||||
Classe II |
|||||||||||||
153.417(b)(2) |
Classe III |
4.000 |
7.000 |
10.000 |
1 por profissional |
||||||||
Classe IV |
|||||||||||||
153.419 |
Equipe de Serviço |
153.419(b) |
Classe I |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
1 por profissional (BA-CE ou OC) |
||||||
Classe II |
|||||||||||||
Classe III |
|||||||||||||
Classe IV |
|||||||||||||
153.419(c) |
Classe III |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
1 por profissional (BA-RE ou BA-LR) |
||||||||
Classe IV |
|||||||||||||
153.419 |
Equipe de Serviço |
153.419(d) |
Classe I |
7.200 |
12.600 |
18.000 |
1 por profissional |
||||||
Classe II |
|||||||||||||
Classe III |
|||||||||||||
Classe IV |
|||||||||||||
153.421 |
Equipamentos de Proteção |
153.421(a)(2) |
Classe I |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por equipamento |
||||||
Classe II |
|||||||||||||
Classe III |
|||||||||||||
Classe IV |
|||||||||||||
153.421(c) |
Classe I |
16.000 |
28.000 |
40.000 |
1 por equipamento |
||||||||
Classe II |
|||||||||||||
Classe III |
|||||||||||||
Classe IV |
|||||||||||||
153.423 |
Equipamentos de Apoio às Operações de Resgate |
153.423(a), c/c Tabela 153.423-1, itens 1.1; 2.5; e 2.6 |
Classe I |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
1 por equipamento |
||||||
Classe II |
|||||||||||||
Classe III |
|||||||||||||
Classe IV |
|||||||||||||
153.423(a), c/c Tabela 153.423-1: itens 1.2 a 1.6, 2.1 a 2.4, 2.7 e 3.1 a 3.6 |
Classe I |
2.400 |
4.200 |
6.000 |
1 por equipamento |
||||||||
Classe II |
|||||||||||||
Classe III |
|||||||||||||
Classe IV |
|||||||||||||
153.425 |
Seção Contraincêndio (SCI) |
153.425(b)(1) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
||||||
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||||||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||||||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||||||||
153.425 |
Seção Contraincêndio (SCI) |
153.425(b)(1)(i) |
Classe I |
4.800 |
8.400 |
12.000 |
1 por constatação |
||||||
Classe II |
9.600 |
16.800 |
24.000 |
||||||||||
Classe III |
24.000 |
42.000 |
60.000 |
||||||||||
Classe IV |
32.000 |
56.000 |
80.000 |
||||||||||
153.425(b)(2) |
Classe I |
4.800 |
8.400 |
12.000 |
1 por veículo |
||||||||
Classe II |
5.600 |
9.800 |
14.000 |
||||||||||
Classe III |
6.400 |
11.200 |
16.000 |
||||||||||
Classe IV |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
||||||||||
153.425(b)(3) |
Classe I |
3.600 |
6.300 |
9.000 |
1 por constatação |
||||||||
Classe II |
7.200 |
12.600 |
18.000 |
||||||||||
Classe III |
18.000 |
31.500 |
45.000 |
||||||||||
Classe IV |
24.000 |
42.000 |
60.000 |
||||||||||
153.425(b)(4) |
Classe I |
4.800 |
8.400 |
12.000 |
1 por constatação |
||||||||
Classe II |
9.600 |
16.800 |
24.000 |
||||||||||
Classe III |
24.000 |
42.000 |
60.000 |
||||||||||
Classe IV |
32.000 |
56.000 |
80.000 |
||||||||||
153.425(b)(5) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
||||||||
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||||||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||||||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||||||||
153.425(b)(6) |
Classe I |
4.800 |
8.400 |
12.000 |
1 por constatação |
||||||||
Classe II |
9.600 |
16.800 |
24.000 |
||||||||||
Classe III |
24.000 |
42.000 |
60.000 |
||||||||||
Classe IV |
32.000 |
56.000 |
80.000 |
||||||||||
153.427 |
Sistemas de Comunicação e Alarme |
153.427(a)(1) |
Classe I |
6.000 |
10.500 |
15.000 |
1 por constatação |
||||||
Classe II |
12.000 |
21.000 |
30.000 |
||||||||||
Classe III |
30.000 |
52.500 |
75.000 |
||||||||||
Classe IV |
40.000 |
70.000 |
100.000 |
||||||||||
153.427(a)(2) |
Classe I |
3.600 |
6.300 |
9.000 |
1 por constatação |
||||||||
Classe II |
7.200 |
12.600 |
18.000 |
||||||||||
Classe III |
18.000 |
31.500 |
45.000 |
||||||||||
Classe IV |
24.000 |
42.000 |
60.000 |
||||||||||
153.427(b) |
Classe I |
4.800 |
8.400 |
12.000 |
1 por constatação |
||||||||
Classe II |
9.600 |
16.800 |
24.000 |
||||||||||
Classe III |
24.000 |
42.000 |
60.000 |
||||||||||
Classe IV |
32.000 |
56.000 |
80.000 |
||||||||||
153.429 |
Vias de Acesso de Emergência |
153.429(a) |
Classe I |
4.800 |
8.400 |
12.000 |
1 por constatação |
||||||
Classe II |
9.600 |
16.800 |
24.000 |
||||||||||
Classe III |
24.000 |
42.000 |
60.000 |
||||||||||
Classe IV |
32.000 |
56.000 |
80.000 |
||||||||||
153.429(b) |
Classe I |
3.600 |
6.300 |
9.000 |
1 por constatação |
||||||||
Classe II |
7.200 |
12.600 |
18.000 |
||||||||||
Classe III |
18.000 |
31.500 |
45.000 |
||||||||||
Classe IV |
24.000 |
42.000 |
60.000 |
||||||||||
153.431 |
Informações Operacionais |
153.431(a) |
Classe I |
4.000 |
7.000 |
10.000 |
1 por constatação |
||||||
Classe II |
4.000 |
7.000 |
10.000 |
||||||||||
Classe III |
4.000 |
7.000 |
10.000 |
||||||||||
Classe IV |
4.000 |
7.000 |
10.000 |
||||||||||
153.431(b) |
Classe I |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
1 por constatação |
||||||||
Classe II |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
||||||||||
Classe III |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
||||||||||
Classe IV |
8.000 |
14.000 |
20.000 |
__________________________________________________________________________
Publicado no Diário Oficial da União de 17 de setembro de 2020, Seção 1, páginas 46 a 52.