Resolução nº 583, DE 1º de setembro de 2020.
Sobresta a fase de julgamento dos processos administrativos sancionadores previstos em decorrência dos efeitos da pandemia da COVID-19. |
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso XLVI, da mencionada Lei, e
Considerando a situação de emergência em saúde pública advinda da pandemia da COVID-19;
Considerando o que consta do processo nº 00058.012708/2020-08, deliberado e aprovado na 17ª Reunião Deliberativa, realizada em 1º de setembro de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Sobrestar por 180 (cento e oitenta) dias o julgamento dos processos administrativos sancionadores em curso na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.
Parágrafo único. Não está interrompida a análise do processo sancionador quando houver:
I - decisão, proferida por qualquer instância julgadora, que implique, ou recomende à Diretoria Colegiada, a aplicação de medida restritiva de direitos, cumulada ou não com sanção pecuniária, ou o arquivamento do processo;
II - risco de prescrição, com prazo igual ou inferior a 2 (dois) anos para prescrição da ação punitiva ou executória da Administração; ou
III - apresentação ou prática voluntária de atos pelos administrados após a publicação desta Resolução para continuidade do processo.
Art. 2º Os parcelamentos vigentes ou com solicitação em análise em 1º de setembro de 2020 e os que forem solicitados a partir dessa data até 12 de fevereiro de 2021 atenderão às seguintes regras, sobrepondo-se às regras constantes do art. 56, § 5º, da Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018:
I - a inadimplência de 9 (nove) ou mais parcelas, consecutivas ou não, cancelará automaticamente o parcelamento;
II - havendo até 8 (oito) parcelas em aberto, estando as demais pagas, o parcelamento será cancelado automaticamente se a parcela mais antiga estiver vencida há 9 (nove) meses ou mais;
III - será vedado o reparcelamento de créditos cujo parcelamento tenha sido cancelado;
IV - a aplicação dessas regras somente se admitirá para pedidos de parcelamento:
a) protocolados junto à ANAC até 12 de fevereiro de 2021, com todos os documentos requeridos; e
b) com a primeira parcela paga até o vencimento.
Art. 3º A Resolução nº 472, de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 7 de junho de 2018, Seção 1, páginas 74 a 83, que estabelece providências administrativas decorrentes do exercício das atividades de fiscalização sob competência da ANAC, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 56. ......................
.....................................
§ 5º A inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou pelo menos uma parcela vencida há mais de 3 (três) meses com todas as demais pagas, cancelará, automaticamente, o parcelamento, sendo vedado o reparcelamento.
.....................................” (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO ALCÂNTARA NOMAN
Diretor-Presidente Substituto
__________________________________________________________________________
Publicado no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2020, Seção 1, página 58.
Retificado no Diário Oficial da União de 4 de setembro de 2020, Seção 1, página 42.