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publicado 25/08/2020 13h32, última modificação 16/06/2022 13h25

 

SEI/ANAC - 4684176 - Resolução

  

Timbre

  

Resolução nº 581, DE 21 de agosto de 2020.

  

Altera o Regimento Interno da ANAC.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos arts. 11, inciso VII, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 4º, inciso XLII, e 24, inciso X, do Anexo I do Decreto n 5.731, de 20 de março de 2006, e no constante dos autos do processo nº 00058.028607/2020-41, deliberado e aprovado na 7ª Reunião Administrativa, realizada em 18 de agosto de 2020,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O Regimento Interno da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 15 de junho de 2016, Seção 1, páginas 57 a 63, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º ...........................................

........................................................

II - ..................................................

........................................................

j) Assessoria Internacional e de Meio Ambiente- ASINT;

........................................................

III - .................................................

........................................................

c) ....................................................

1. ....................................................

1.1. Gerência Técnica de Certificação - GTCT;

........................................................

4. Gerência de Certificação de Aeronavegabilidade Continuada - GCAC;

4.1. Gerência Técnica de Operadores Aéreos em Aeronavegabilidade Continuada - GTOA;

4.2. Gerência Técnica de Certificação de Organizações de Manutenção - GTOM;

4.3. Gerência Técnica de Vigilância de Aeronavegabilidade Continuada - GTVA;

........................................................

d) ....................................................

1. Gerência de Certificação de Projeto de Produto Aeronáutico - GCPP;

1.1. Gerência Técnica de Programas de Certificação - GTPR;

1.2. Gerência Técnica de Engenharia de Produto - GTEN;

1.3. Gerência Técnica de Engenharia de Voo - GTEV;

........................................................

4. Gerência Técnica de Normas e Inovação - GTNI;

........................................................

6. Gerência Técnica de Planejamento - GTPL;

........................................................

8. Gerência Técnica de Certificação de Organizações e Inspeção - GTCO;

9. Gerência Técnica de Aeronavegabilidade Continuada - GTAC;

........................................................

i) .....................................................

........................................................

5. Gerência de Investimentos e Obras e Qualidade de Serviços- GIOS;

5.1. Gerência Técnica de Investimentos e Melhorias Regulatórias - GTIM;

5.2. Gerência Técnica de Acompanhamento de Infraestrutura e Qualidade de Serviços - GTIS;

........................................................

k) Superintendência de Pessoal da Aviação Civil - SPL;

1. Gerência Técnica de Assessoramento - GTAS;

2. Gerência Técnica de Normas - GTNO;

3. Gerência de Certificação de Pessoal - GCEP;

4. Gerência de Certificação de Organizações de Instrução - GCOI;

4.1. Gerência Técnica de Organização de Formação - GTOF.

........................................................” (NR)

“Art. 9º ...........................................

........................................................

XXIX - supervisionar a adoção de boas práticas e a disseminação da cultura de integridade na ANAC.” (NR)

“Art. 10. .........................................

........................................................

X - autorizar a concessão de diárias e passagens aos servidores lotados, em exercício, cedidos ou requisitados pela ANAC, aos militares, aos empregados públicos e aos colaboradores eventuais, bem como aprovar as prestações de contas das respectivas viagens, permitida a delegação aos diretores, aos superintendentes e aos chefes dos órgãos de assistência direta e imediata à Diretoria Colegiada, nos termos da lei.” (NR)

“Art. 20. .........................................

........................................................

XI - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação e à Política de Dados Abertos, por meio da promoção da transparência ativa e da recomendação de medidas para o aperfeiçoamento das respectivas normas e procedimentos;

........................................................

XIII - propor a criação e gerir os conselhos de usuários de serviços públicos; e

XIV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria Colegiada.

........................................................” (NR)

“Art. 22. .........................................

........................................................

V - propor a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta para resolução consensual de conflitos em que a infração disciplinar seja de menor potencial ofensivo.” (NR)

Seção X

Da Assessoria Internacional e de Meio Ambiente

Art. 29. À Assessoria Internacional e de Meio Ambiente compete:

I - realizar estudos, emitir pareceres e propor atos normativos, medidas e ações relacionados à implantação das normas e recomendações internacionais de aviação civil, observados acordos, tratados, convenções e outros atos relativos ao transporte aéreo internacional de que seja parte a República Federativa do Brasil, em articulação com as demais unidades organizacionais da ANAC;

........................................................

IV - coordenar e integrar a atuação das unidades organizacionais da ANAC em organismos, fóruns, comitês e eventos nacionais e internacionais nos aspectos relacionados ao meio ambiente;

V - acompanhar, coordenar e propor, em articulação com as demais unidades organizacionais da ANAC afetas ao tema, a elaboração de atos normativos, medidas e ações que visem a implementação das recomendações relacionadas ao meio ambiente da Organização Internacional de Aviação Civil - OACI e de outros órgãos nacionais ou internacionais, respeitadas as competências finalísticas das demais unidades organizacionais da ANAC;

VI - elaborar, em conjunto com as demais unidades organizacionais, e submeter anualmente à aprovação da Diretoria Colegiada, o Plano de Atuação Internacional da ANAC;

VII - assessorar as unidades organizacionais da ANAC nos assuntos relacionados à representação internacional e coordenar a gestão da informação relacionada às missões internacionais de representação institucional e à cooperação técnica; e

VIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

Parágrafo único. Ficará subordinado à Assessoria Internacional e de Meio Ambiente o assessor responsável por assuntos relativos ao transporte aéreo internacional da Delegação Permanente do Brasil junto ao Conselho da OACI cujas atribuições serão disciplinadas em ato específico aprovado pela Diretoria Colegiada.” (NR)

“Art. 31. .........................................

........................................................

XX - adotar boas práticas e promover a cultura de integridade na ANAC; e

XXI - exercer outras atividades que lhes forem atribuídas pela Diretoria Colegiada.

........................................................” (NR)

“Art. 32. .........................................

........................................................

XXVII - fiscalizar e monitorar o reporte de dados de emissão de dióxido de carbono relativos ao transporte aéreo internacional; e

XXVIII - regulamentar o monitoramento, o reporte e a verificação de dados de emissão de poluentes relativos ao transporte aéreo internacional.

........................................................” (NR)

“Art. 34. .........................................

I - submeter à Diretoria Colegiada projetos de atos normativos sobre padrões operacionais relacionados à certificação e fiscalização, no âmbito operacional, de operadores aéreos, de operações aéreas, de transporte de artigos perigosos, de organizações de manutenção e de fatores humanos relacionados às operações aéreas;

II - ..................................................

a) padrões operacionais mínimos a fim de garantir a segurança operacional, em especial aqueles ligados à operação de aeronaves, transporte de artigos perigosos, organizações de manutenção e fiscalização, coordenando, quando necessário, com os setores correlatos das demais Superintendências da ANAC;

b) padrões relacionados a fatores humanos de tripulantes, bem como medidas a serem adotadas pelas empresas prestadoras de serviços aéreos para prevenção, por seus tripulantes ou pessoal técnico de manutenção e operação que tenha acesso às aeronaves, quanto ao uso de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas, que possam produzir dependência física ou psíquica, permanente ou transitória;

........................................................

h) manutenção de aeronaves;

........................................................

VII - ...............................................

........................................................

b) emitir, suspender, revogar e cancelar certificado de operadores aéreos de transporte de artigos perigosos e de organizações de manutenção;

........................................................

VIII - estabelecer rotinas pertinentes à certificação e vigilância continuada no que concerne às operações aéreas, ao transporte aéreo de artigos perigosos e às organizações de manutenção, incluindo a realização de inspeções, vistorias, auditoria, voos de acompanhamento operacional, voos de verificação de proficiência técnica, testes e demais procedimentos pertinentes ao cumprimento dos padrões operacionais estabelecidos a fim de garantir a segurança operacional, inclusive em aeronaves estrangeiras em operação em território brasileiro;

........................................................

XVIII - suspender e revogar suspensão de certificado de aeronavegabilidade padrão ou especial;

XIX - emitir parecer técnico em suporte à atividade de emissão de certificado de aeronavegabilidade padrão;

XX - executar a vigilância continuada sobre a aeronavegabilidade das aeronaves registradas no Brasil;

XXI - aprovar atividades de manutenção de empresa de transporte aéreo; e

XXII - manter coordenação com a Superintendência de Aeronavegabilidade quanto às questões relacionadas à aeronavegabilidade continuada;

........................................................” (NR)

“Art. 35. .........................................

I - ....................................................

a) certificação e aprovação de projeto, incluindo validação de produto aeronáutico importado;

b) certificação de organização de projeto e de produção;

........................................................

e) certificação de aeronavegabilidade dentro de sua área de competência;

........................................................

g) aeronavegabilidade continuada, incluindo o sistema de dificuldades em serviço e as diretrizes de aeronavegabilidade;

........................................................

k) avaliação operacional de modelos de aeronaves projetadas ou a serem operadas no Brasil;

l) aprovação de projeto e aprovação de produção de embalagem para transporte de artigos perigosos; e

m) aprovação de aeronavegabilidade para exportação.

II - emitir, suspender e extinguir certificado de tipo, certificado suplementar de tipo, certificado de organização de produção, certificado de organização de projeto, certificado de produto aeronáutico aprovado, incluindo os respectivos adendos e especificações técnicas, quando aplicável;

III - desenvolver e propor requisitos mínimos de segurança relativos ao projeto e à fabricação de produto aeronáutico;

IV - emitir, suspender e extinguir certificado de matrícula e certificado de aeronavegabilidade padrão;

........................................................

X - analisar, dar parecer e tomar ação, conforme aplicável, na sua área de competência, sobre recomendação de segurança de voo relativa à investigação de acidente e de incidente aeronáutico;

........................................................

XVI - credenciar pessoas, nos termos estabelecidos em regulamento específico, para desempenhar atividades relacionadas à sua área de competência, assim como executar a supervisão continuada destas pessoas e suspender ou revogar tal credenciamento;

........................................................

XXII - no que tange à aeronavegabilidade continuada:

a) administrar o sistema de dificuldades em serviço;

b) emitir e revogar diretriz de aeronavegabilidade e aprovar seus métodos alternativos de cumprimento; e

c) desempenhar outras funções inerentes a projeto e fabricação de produto aeronáutico;

XXIII - emitir, suspender e extinguir aprovações de projeto ou produção de embalagens para transporte de artigos perigosos;

XXIV - emitir, suspender e extinguir certificado de aeronavegabilidade especial para fabricantes e projetistas de produtos aeronáuticos, detentores ou requerentes dos certificados previstos no inciso II deste artigo;

XXV - emitir, suspender e extinguir certificado de aeronavegabilidade especial; e

XXVI - avaliar operacionalmente os modelos de aeronaves projetadas ou a serem operadas no Brasil.

........................................................” (NR)

“Art. 37. .........................................

........................................................

XIII - subsidiar o processo de prestação de contas da ANAC;

........................................................

XXIII - julgar, em primeira instância, os recursos referentes às impugnações de créditos de TFAC lançados de ofício, podendo requerer a manifestação das Superintendências envolvidas;

........................................................

XXV - coordenar, conjuntamente com a SPI, a elaboração, revisão, acompanhamento e avaliação do Plano de Gestão Anual.

........................................................” (NR)

“Art. 38. .........................................

........................................................

XX - formular, propor, coordenar e apoiar a gestão de riscos estratégicos e dos processos organizacionais da Agência, por meio da implementação de metodologia e demais mecanismos necessários à sua institucionalização;

........................................................

XXII - coordenar, conjuntamente com a SAF, a elaboração, revisão, acompanhamento e avaliação do Plano de Gestão Anual;

XXIII - coordenar os esforços para aprimoramento da gestão da integridade na ANAC; e

XXIV - promover ações de inovação e transformação organizacional.

........................................................” (NR)

“Art. 40. .........................................

........................................................

II - elaborar estudos para proposição da Política de Gestão de Pessoas;

........................................................” (NR)

Seção XI-A

Da Superintendência de Pessoal da Aviação Civil

Art. 41-A. À Superintendência de Pessoal da Aviação Civil compete:

I - submeter à Diretoria Colegiada projetos de atos normativos sobre padrões operacionais relacionados à certificação e fiscalização de organizações de instrução, de equipamentos simuladores de voo para instrução e treinamento de tripulantes, de médicos e clínicas médicas executores de exames médicos para emissão de certificados médicos e de pessoas integrantes do cenário operacional;

II - promover estudos, emitir parecer, propor normas e participar, mediante deliberação da Diretoria Colegiada, de Painéis Técnicos, Grupos de Estudo, Grupos de Trabalho, e outros eventos similares, nacionais e internacionais relativos a:

a) padrões relacionados à saúde e ergonomia de tripulantes;

b) padrões relacionados a atividade de médicos e clínicas médicas credenciados a fim de elaborar pareceres médicos para emissão de Certificado Médico Aeronáutico (CMA);

c) padrões operacionais relacionados a avaliação de dispositivos de treinamento de voo para treinamento de tripulantes;

d) padrões operacionais relacionados a certificação e vigilância continuada de equipamentos simuladores de voo para instrução e treinamento de tripulantes; e

e) padrões relacionados à avaliação de proficiência linguística de tripulantes;

III - propor a atualização dos padrões de certificação operacional e estabelecer padrões relativos a processos de autorização de operações com base na evolução dos padrões operacionais nacionais e internacionais e da tecnologia aeronáutica disponível;

IV - emitir parecer sobre:

a) padrões mínimos de desempenho e eficiência, sob o aspecto de segurança operacional, a serem cumpridos pelos operadores aéreos, em articulação com as demais Superintendências;

b) normas e procedimentos de controle do tráfego aéreo propostos pelo Comando da Aeronáutica, que tenham repercussão nas práticas e padrões operacionais dos operadores aéreos; e

c) interpretação de normas e recomendações internacionais relativas às atividades de sua competência, na esfera técnica, inclusive os casos omissos.

V - propor aos órgãos interessados medidas para implementar as normas e recomendações da OACI, avaliando os resultados e sugerindo as alterações necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços aéreos, notificando à OACI e publicando as diferenças na área de competência da Superintendência de Pessoal da Aviação Civil, quando for o caso;

VI - participar de negociação, realizar intercâmbio e articular-se, quando determinado pela Diretoria, com autoridades aeronáuticas estrangeiras, para validação recíproca de atividades relativas ao estabelecimento de padrões de certificação de pessoal a fim de garantir nível aceitável de segurança operacional;

VII - proceder à certificação e emitir, suspender, revogar ou cancelar certificados, atestados, aprovações e autorizações, relativos às atividades sob responsabilidade da Superintendência de Pessoal da Aviação Civil, observados os padrões e normas estabelecidos e, em especial:

a) reconhecer a certificação estrangeira, observado o interesse da Administração;

b) emitir, suspender, revogar e cancelar licenças de pessoal e certificados de habilitação técnica e de capacidade física e mental;

c) avaliar e qualificar os dispositivos simuladores de voo para instrução e treinamento de tripulantes, com vistas a sua qualificação e ao controle recorrente dessa qualificação;

d) emitir, suspender, revogar e requalificar nível de proficiência em língua inglesa de tripulantes;

VIII - estabelecer rotinas pertinentes à certificação e vigilância continuada no que concerne às organizações de instrução, às licenças de pessoal, à habilitação técnica e à capacidade física e mental de tripulantes, incluindo a realização de inspeções, vistorias, auditoria, voos de acompanhamento operacional, voos de verificação de proficiência técnica, testes e demais procedimentos pertinentes ao cumprimento dos padrões estabelecidos a fim de garantir a segurança operacional;

IX - credenciar, nos termos estabelecidos em norma específica, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, de notória especialização, de acordo com padrões internacionalmente aceitos para a aviação civil, para expedição de laudos, pareceres ou relatórios que demonstrem o cumprimento dos requisitos necessários à emissão de certificados ou atestados relativos às atividades de sua competência, assim como suspender ou revogar tal credenciamento;

X - delegar, quando necessário, qualquer de suas atribuições, salvo aquelas que, pela sua própria natureza ou por vedação legal, só possam ser por ela implementadas privativamente;

XI - coordenar, regular, padronizar e normatizar as atividades exercidas pelas Unidades Administrativas Regionais em áreas técnicas de competência da Superintendência de Pessoal da Aviação Civil;

XII - analisar, dar parecer e tomar ação, conforme aplicável, sobre recomendação de segurança de voo relativa à investigação de acidente e de incidente aeronáutico;

XIII - definir os pré-requisitos, a qualificação mínima e o padrão de treinamento e reciclagem para os servidores e credenciados de sua área de competência;

XIV - definir o conteúdo programático mínimo e, quando aplicável, a carga horária e demais disposições normativas necessárias para obtenção de licenças, habilitações ou certificados emitidos segundo o RBAC 61, o RBHA 63 e o RBHA 65, ou regulamentos que vierem a substituí-los;

XV - formação e habilitação de pessoal autorizado a desempenhar atividades relacionadas com manutenção; e

XVI - certificar centros de instrução AVSEC e organizações de ensino especializadas na capacitação de recursos humanos para o Serviço de Prevenção, Salvamento e Combate a Incêndio em Aeródromos Civis.

Parágrafo único. O Superintendente de Pessoal da Aviação Civil poderá delegar as competências previstas neste artigo aos órgãos referidos no art. 2º, inciso III, alínea “k”.” (NR)

........................................................

“Art. 47. A ANAC submeterá ao Ministério da Economia proposta orçamentária anual nos termos da legislação em vigor.” (NR)

"Art. 48. A prestação de contas anual da administração da ANAC, depois de aprovada pela Diretoria Colegiada, será enviada ao Tribunal de Contas da União - TCU, observados os prazos previstos em legislação específica." (NR)

 

Art. 2º Ficam revogados os itens 5 da alínea “c”, 2 e 5 da alínea “d” e 4 da alínea “i” do inciso III do art. 2º, o inciso IX do art. 33, as alíneas “c”, “d”, “e” e “f” do inciso II e “c”, “d” e “f” do inciso VII e os incisos XIII e XVI do art. 34, as alíneas “c”, “f” e “i” do inciso I e os incisos VI, XVIII e XXI do art. 35 do Regimento Interno da ANAC, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 15 de junho de 2016, Seção 1, páginas 57 a 63.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 16 de outubro de 2020.

 

JULIANO ALCÂNTARA NOMAN

Diretor-Presidente Substituto

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Publicado no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2020, Seção 1, páginas 66 e 67.

Retificado no Diário Oficial da União de 24 de novembro 2020, Seção 1, página 31.