RESOLUÇÃO Nº 572, DE 8 DE JULHO DE 2020.
(Texto compilado) |
Concede isenção temporária de cumprimento do requisito de que trata o parágrafo 141.45(d)(1) do RBAC nº 141. |
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XXX, da mencionada Lei, e no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 11, e considerando o que consta do processo nº 00065.069846/2019-28, deliberado e aprovado na 13ª Reunião Deliberativa, realizada nos dias 7 e 8 de julho de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder isenção temporária de cumprimento do requisito de que trata o parágrafo 141.45(d)(1) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 141, aos Centros de Instrução de Aviação Civil - CIAC, até 31 de dezembro de 2025, de modo a permitir que sejam utilizadas em instrução aeronaves detentoras de Certificado de Autorização de Voo Experimental (CAVE) até 750 kg (setecentos e cinquenta quilogramas) de peso máximo de decolagem, desde que obedecidas as seguintes condicionantes: (Redação dada pela Resolução nº 755, de 03.09.2024)
I - no âmbito do RBAC nº 141, a aeronave somente poderá ser utilizada para o curso prático de piloto aerodesportivo; e
II - antes de utilizar a aeronave na instrução, o CIAC deverá:
a) informar ao aluno, de forma enfatizada:
1. sobre a natureza experimental da aeronave;
2. que ela não é certificada e que possui condições de aeronavegabilidade indeterminadas para a ANAC;
3. que cabe ao CIAC assegurar essas condições de aeronavegabilidade e demonstrar isso ao aluno, proativamente e como for por ele requerido; e
4. que caberá ao aluno aceitar e administrar os riscos da operação de instrução junto ao CIAC; e
b) obter do aluno uma declaração expressa de ciência e aceitação das condições informadas na alínea "a" deste inciso, conforme modelo aceitável pela ANAC.
III - o CIAC deverá declarar à ANAC que a aeronave atende aos critérios de aeronavegabilidade do item 5.6 da Instrução Suplementar - IS nº 91.319-001. (Incluído pela Resolução nº 755, de 03.09.2024)
Parágrafo único. A declaração contida no inciso III do caput deverá ser feita até 31 de dezembro de 2024, sem prejuízo da imediata aplicabilidade da isenção até referida data. (Incluído pela Resolução nº 755, de 03.09.2024)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO ALCÂNTARA NOMAN
Diretor-Presidente Substituto
__________________________________________________________________________
Publicado no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2020, Seção 1, página 47.