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publicado 10/07/2020 14h25, última modificação 05/09/2022 23h35

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RESOLUÇÃO Nº 572, DE 8 DE JULHO DE 2020.

  

Concede isenção temporária de cumprimento do requisito de que trata o parágrafo 141.45(d)(1) do RBAC nº 141.

(Texto compilado)

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XXX, da mencionada Lei, e no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 11, e considerando o que consta do processo nº 00065.069846/2019-28, deliberado e aprovado na 13ª Reunião Deliberativa, realizada nos dias 7 e 8 de julho de 2020,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Conceder isenção temporária de cumprimento do requisito de que trata o parágrafo 141.45(d)(1) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 141, aos Centros de Instrução de Aviação Civil - CIAC, até 3 de setembro de 2024, de modo a permitir que sejam utilizadas em instrução aeronaves detentoras de Certificado de Autorização de Voo Experimental (CAVE) até 750 kg (setecentos e cinquenta quilogramas) de peso máximo de decolagem, desde que obedecidas as seguintes condicionantes: (Redação dada pela Resolução nº 655, de 19.01.2022)

 

 

I - no âmbito do RBAC nº 141, a aeronave somente poderá ser utilizada para o curso prático de piloto aerodesportivo; e

 

 

II - antes de utilizar a aeronave na instrução, o CIAC deverá:

 

 

a) informar ao aluno, de forma enfatizada:

 

 

1. sobre a natureza experimental da aeronave;

 

 

2. que ela não é certificada e que possui condições de aeronavegabilidade indeterminadas para a ANAC;

 

 

3. que cabe ao CIAC assegurar essas condições de aeronavegabilidade e demonstrar isso ao aluno, proativamente e como for por ele requerido; e

 

 

4. que caberá ao aluno aceitar e administrar os riscos da operação de instrução junto ao CIAC; e

 

 

b) obter do aluno uma declaração expressa de ciência e aceitação das condições informadas na alínea "a" deste inciso, conforme modelo aceitável pela ANAC.

 

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 


JULIANO ALCÂNTARA NOMAN
Diretor-Presidente Substituto

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Publicado no Diário Oficial da União de 21 de janeiro de 2021, Seção 1, página 67.