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publicado 29/06/2020 16h17, última modificação 16/06/2022 14h43

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RESOLUÇÃO Nº 569, DE 25 DE JUNHO DE 2020.

  

Aprova o Código de Ética e Conduta dos Agentes Públicos da ANAC.

(Texto compilado)

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos V e IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, e considerando o que consta do processo nº 00058.047466/2019-21, deliberado e aprovado na 10ª Reunião Administrativa Eletrônica, realizada nos dias 17 a 24 de junho de 2020,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo desta Resolução, o Código de Ética e Conduta dos Agentes Públicos da ANAC.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 3 de agosto de 2020.

 

 JULIANO ALCÂNTARA NOMAN

Diretor-Presidente Substituto



ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 569, DE 25 DE JUNHO DE 2020.

CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA DOS AGENTES PÚBLICOS DA ANAC

 

CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º Este Código de Ética e Conduta estabelece os princípios e normas de conduta ética aplicáveis a todos os agentes públicos que prestam serviços à ANAC, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares.

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, agente público é todo aquele legalmente investido em cargo público atuando na ANAC, incluindo servidores dos quadros efetivos e específicos, servidores cedidos, colaboradores terceirizados e estagiários, ou que, por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, à ANAC.

 

Seção I
Dos objetivos

 

Art. 2º Este Código de Ética e Conduta tem por finalidade orientar a ação e conduta dos agentes públicos da ANAC, sem prejuízo da aplicação do disposto no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, e, quando for o caso, no Código de Conduta da Alta Administração Federal, aprovado pela Exposição de Motivos no 37, de 18 de agosto de 2000, tendo por base os seguintes objetivos:

 

I - tornar explícitos os princípios e normas éticos que regem a conduta dos agentes públicos e a ação institucional, fornecendo parâmetros para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura das ações e do processo decisório adotados na Agência para o cumprimento de seus objetivos institucionais;

 

II - criar um ambiente de trabalho adequado ao convívio social e em constante aperfeiçoamento ético;

 

III - contribuir para transformar a Visão, a Missão, os Objetivos e os Valores Institucionais da Agência em atitudes, comportamentos, regras de atuação e práticas organizacionais, orientados segundo elevado padrão de conduta ético-profissional;

 

IV - reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre os princípios e normas éticos adotados na Agência, facilitando a compatibilização dos valores individuais de cada agente público com os valores da instituição;

 

V - prevenir situações que possam provocar conflito entre o interesse público e o interesse privado;

 

VI - prevenir situações de conflito de natureza ética, favorecendo o relacionamento profissional e amistoso entre os membros da comunidade da ANAC;

 

VII - assegurar ao agente público a preservação de sua imagem e de sua reputação, quando sua conduta estiver de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código;

 

VIII - oferecer, por meio da Comissão de Ética da ANAC - CET/ANAC, uma instância de consulta, visando a esclarecer dúvidas acerca da conformidade da conduta do agente público com os princípios e normas de conduta nele tratados; e

 

IX - fortalecer a imagem e a integridade institucional da ANAC por meio do elevado padrão de conduta ética e profissional.

 

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E NORMAS GERAIS DA CONDUTA ÉTICA

 

Seção I
Dos princípios e valores éticos

 

Art. 3º São princípios e valores éticos que deverão nortear a conduta profissional dos agentes públicos da ANAC:

 

I - a supremacia do interesse público sobre o privado;

 

II - a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência;

 

III - a honestidade, o decoro, o zelo, a probidade, a dedicação, a cortesia, a assiduidade e a presteza;

 

IV - a dignidade da pessoa humana;

 

V - a independência, a objetividade, a imparcialidade, a acessibilidade e a credibilidade;

 

VI - a integridade e a transparência, assegurando a preservação da informação sigilosa;

 

VII - postura equilibrada e isenta, abstendo-se de participar de transações ou atividades que possam comprometer a sua dignidade profissional ou desabonar a sua imagem pública;

 

VIII - a prática da agilidade, a qualidade, a urbanidade e o respeito no atendimento ao público, fornecendo-lhe informações claras e confiáveis, devendo atuar de modo a harmonizar as relações entre o cidadão e a ANAC;

 

IX - o compromisso, a cooperação, a tolerância, o respeito à hierarquia e a boa-fé; e

 

X - o respeito à diversidade racial, étnica, político-partidária, religiosa, ideológica, de gênero e às pessoas com deficiência (PCD).

 

Parágrafo único. Os princípios e valores éticos discriminados neste artigo não excluem o atendimento a outros definidos na Constituição Federal e nas leis.

 

Art. 4º O agente público da ANAC, mesmo quando estiver em ambiente alheio ao local de trabalho ou fora de suas atribuições, traz consigo o status de profissional vinculado à Agência, devendo agir de forma a resguardar os princípios aplicáveis à Administração Pública, bem como a integridade e a ética, observando que ações antiéticas por parte de agentes públicos produzem danos à imagem da ANAC perante a opinião pública.


Seção II
Dos direitos

 

Art. 5º É direito de todo agente público da ANAC:

 

I - a liberdade de expressão dentro das normas de civilidade e respeito, não podendo ser submetido a qualquer tipo de pressão de ordem ideológica, política, moral ou econômica;

 

II - o intercâmbio de ideias e opiniões, sem preconceito ou discriminação entre as partes envolvidas.

 

III - trabalhar em ambiente adequado, que preserve sua integridade física, moral e psicológica, bem como o equilíbrio entre sua vida profissional e privada;

 

IV - ter acesso aos meios e condições de trabalho dignos, seguros e compatíveis com o desempenho das atribuições do cargo;

 

V - ser tratado com equidade nos sistemas de avaliação e reconhecimento de desempenho individual, remuneração, promoção e remoção, bem como ter acesso às informações a eles inerentes;

 

VI - estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões;

 

VII - ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele digam respeito, inclusive as médicas, ficando restritas somente ao próprio servidor e ao pessoal responsável pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações;

 

VIII - ser cientificado, previamente, de forma verbal ou escrita, sobre a exoneração ou dispensa de cargo em comissão;

 

IX - acesso a oportunidade de crescimento intelectual e desenvolvimento profissional;

 

X - obter resposta clara e tempestiva de questionamento, denúncia e solicitação apresentada às autoridades competentes relativas a ato ou fato prejudicial ao bom desempenho profissional, imagem e reputação do agente público;

 

XI - proteção contra eventuais constrangimentos por haver testemunhado ou relatado fatos e atos ilegais e antiéticos; e

 

XII - receber tratamento respeitoso, não discriminatório, independentemente de condição social, profissional e da categoria de vínculo empregatício.

 

Seção III
Dos deveres gerais

 

Art. 6º Além dos deveres fundamentais previstos no inciso XIV do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, são deveres do agente público da ANAC:

 

I - abster-se de exercer seu cargo, função ou emprego com finalidade estranha ao interesse público;

 

II - prestar atendimento digno ao cidadão, observadas as regras sobre acessibilidade e prioridades;

 

III - ter elevada conduta profissional, agindo com lealdade, honradez e dignidade, de forma compatível com a moralidade administrativa;

 

IV - atuar de modo a assegurar a qualidade na realização do trabalho sob sua responsabilidade;

 

V - conhecer, aplicar e divulgar as normas de conduta constantes deste Código;

 

VI - zelar pela utilização adequada dos recursos de tecnologia da informação, nos termos da Política de Segurança da Informação e demais normas aplicáveis;

 

VII - desempenhar plenamente as atribuições do vínculo funcional com integridade;

 

VIII - conhecer e cumprir as normas legais, bem como as boas práticas formalmente descritas e recomendadas, visando desempenhar suas responsabilidades com competência e obter elevados níveis de profissionalismo na realização dos trabalhos;

 

IX - assegurar a transparência quanto às informações sobre ato, fato ou decisão divulgáveis ao público, ressalvados os casos de sigilo previstos em lei;

 

X - exercer juízo profissional independente, mantendo imparcialidade no tratamento com o público e demais agentes;

 

XI - declarar seu impedimento ou suspeição nas situações que possam afetar o desempenho de suas funções com independência e imparcialidade, em atendimento ao Capítulo VII da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

 

XII - disseminar no ambiente de trabalho informações e conhecimentos obtidos em razão de treinamentos ou de exercício profissional e que possam contribuir para a eficiência dos trabalhos realizados pelos demais servidores;

 

XIII - atuar e encorajar outros agentes públicos a proceder de forma ética e de modo a assegurar a credibilidade da Instituição;

 

XIV - atender às requisições e convocações da CET/ANAC;

 

XV - considerar, na qualidade de agente público, os objetivos, os valores, as diretrizes e a missão institucional da ANAC e os princípios e regras deste Código;

 

XVI - participar de movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício das atribuições e o aprimoramento do seu desempenho, mantendo-se atualizado com os instrumentos legais e técnicos pertinentes às suas atribuições funcionais;

 

XVII - zelar pelas informações a que tenha acesso, comunicando à autoridade competente toda e qualquer manipulação indevida por outro agente público ou por terceiro, assim como toda situação de vulnerabilidade de que tenha conhecimento e que coloque as informações sob o risco de acesso por pessoas não autorizadas; e

 

XVIII - denunciar, por meio dos canais próprios existentes na ANAC:

 

a) ato de ilegalidade, omissão ou abuso de poder de que tenha tomado conhecimento indicando elementos que possam levar à respectiva comprovação, para efeito de apuração em processo administrativo próprio; e

 

b) quaisquer situações contrárias à ética, irregulares ou de regularidade duvidosa de que tenha conhecimento.

 

Parágrafo único. Será assegurado o sigilo de identidade e demais informações pessoais constantes da denúncia, quando requerido pelo denunciante, admitindo-se a quebra de sigilo somente nos casos expressamente definidos em lei.

 

Seção IV

Das vedações gerais

 

Art. 7º Além das proibições previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e ainda as previstas no inciso XV do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, ficam vedados aos agentes públicos da ANAC:

 

I - receber qualquer tipo de compensação pecuniária por qualquer atividade fora do âmbito da ANAC, sempre que tal atividade decorrer do desempenho de suas atribuições, salvo em casos previstos em lei;

 

II - prestar serviços ou consultoria, de qualquer espécie, de natureza eventual ou permanente, junto a entes regulados pela ANAC ou empresas que tenham algum vínculo com a Agência, ainda que fora de seu horário de expediente;

 

III - utilizar recursos e instalações públicas em atividades de interesse particular, de terceiros ou de organizações alheias à instituição, salvo quando em virtude de benefícios sociais ou da instituição, seja devidamente autorizado;

 

IV - retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, documento, material, livro ou bem pertencente ao acervo patrimonial da ANAC;

 

V - quando, no exercício do cargo público ou atividades institucionais, no ambiente de trabalho ou fora dele, apresentar-se alcoolizado ou sob efeito de entorpecentes ou substâncias ilegais;

 

VI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

 

VII - utilizar sistemas e canais de comunicação da ANAC para propagação e divulgação de trotes, boatos, correntes, pornografia, propaganda comercial, religiosa ou político-partidária e outras assemelhadas;

 

VIII - registrar a frequência de agente público ausente;

 

IX - divulgar, comercializar, repassar ou fornecer tecnologias que tenham sido adquiridas ou desenvolvidas pela ANAC, salvo com expressa autorização da autoridade competente;

 

X - participar de qualquer instituição que atente contra a dignidade da pessoa humana; e

 

XI - adotar conduta abusiva, caracterizada por gestos, palavras ou atitudes que se repetem de forma sistemática, atingindo a dignidade ou integridade psíquica ou física de outros agentes públicos semelhantes, subordinados ou hierarquicamente superiores.

 

Parágrafo único. O servidor da ANAC não poderá valer-se do vínculo funcional para auferir benefícios ou tratamento diferenciado, para si ou para outrem, junto a outras pessoas, entidades públicas, privadas ou filantrópicas, nem se utilizar, em proveito próprio ou para terceiros, de meios técnicos e recursos humanos ou materiais a que tenha acesso em razão do exercício funcional nesta Agência.

 

CAPITULO III
DAS CONDUTAS E DEVERES ESPECÍFICOS

 

Seção I
Da conduta no ambiente de trabalho

 

Art. 8º O convívio no ambiente de trabalho deverá estar alicerçado na cordialidade, no respeito mútuo, na equidade, no bem-estar, na segurança de todos, na colaboração, no espírito de equipe, na busca de um objetivo comum, independentemente da posição hierárquica ou cargo, emprego ou função.

 

Parágrafo único. Do agente público da ANAC são esperadas as seguintes condutas:

 

I - contribuir com um ambiente de trabalho livre de ofensas, difamação, discriminação, repressão, intimidação, assédio e violência;

 

II - abster-se de emitir opinião ou adotar práticas que demonstrem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, gênero, orientação sexual, credo e quaisquer outras formas de discriminação ou que possam perturbar o ambiente de trabalho ou causar constrangimentos aos demais agentes públicos;

 

III - abster-se de realizar manifestação pública de apreço político, ideológico, partidário e religioso que possam deteriorar a imparcialidade e boa convivência no ambiente laboral;

 

IV - evitar assumir posição de intransigência perante a chefia, subordinados ou colegas de trabalho, respeitando os posicionamentos e as ideias divergentes;

V - buscar o entendimento e a superação dos conflitos sempre por meio do diálogo argumentativo e respeitoso;

 

VI - respeitar o corpo funcional e as alçadas decisórias;

 

VII - abster-se de adotar qualquer conduta que interfira no bom desempenho do trabalho ou que crie ambiente hostil, ofensivo ou com intimidação, tais como ações tendenciosas geradas por simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal acima do interesse coletivo;

 

VIII - não se ausentar em horário de trabalho sem anuência da chefia imediata;

 

IX - dispensar aos ex-servidores e ex-empregados, inclusive aposentados ou licenciados, o mesmo tratamento conferido ao público em geral, quando estes demandarem serviços da ANAC;

 

X - não prejudicar deliberadamente, no ambiente de trabalho ou fora dele, por qualquer meio, a imagem da instituição ou a reputação de seus agentes públicos;

 

XI - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao ambiente, em razão da formalidade inerente à natureza do serviço ou da atribuição do cargo ou função exercida;

 

XII - submeter consulta à CET/ANAC, por meio do Sistema Eletrônico de Conflitos de Interesses - SeCI, sempre que se deparar com situação, prevista ou não neste Código, que possa ensejar dúvidas;

 

XIII - zelar pela correta utilização de recursos materiais, equipamentos, serviços contratados e veículos oficiais de prestadores de serviço colocados à sua disposição no interesse do serviço público;

 

XIV - zelar pela utilização das instalações da Agência de modo consciente, deixando-as sempre limpas e organizadas;

 

XV - prestar apoio aos servidores designados para realizar a fiscalização dos contratos de que trata o art. 67 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e

 

XVI - evitar promoção pessoal às custas de trabalho desenvolvido no exercício de suas atribuições profissionais.

 

Art. 9º É vedado ao agente público utilizar-se de meios de intimidação ou coação em suas relações profissionais com outros agentes públicos ou no tratamento com o público em geral.

 

Parágrafo único. Para efeito do caput, considera-se intimidação ou coação:

 

I - ameaças de violência física, psicológica ou moral;

 

II - contato físico desnecessário e/ou indesejado;

 

III - exigência de favores de qualquer natureza em troca de tratamento diferenciado;

 

IV - comentários verbais ou gráficos ofensivos sobre qualquer aspecto físico, comportamental ou psicológico de outro;

 

V - utilização de termos depreciativos sobre qualquer atributo pessoal (raça, religião, etnia, filiação política, idade, gênero, orientação sexual, origem social ou situação familiar) de outrem;

 

VI - comentários depreciativos, humilhantes ou que atentem contra a integridade e reputação de agente público;

 

VII - utilização de posição privilegiada ou de hierarquia superior para subjugar outrem (agentes públicos ou público em geral); e

 

VIII - utilização de posição privilegiada ou de hierarquia superior para constranger agente público à prática de ato estranho às suas atribuições legais ou regulamentares.

 

Art. 10. Ao agente público é vedado utilizar-se de coação para indicar ou impedir a contratação ou demissão de prestador de serviço na ANAC.

 

Art. 11. É dever do agente público abster-se de atuar, declarando-se suspeito, em processos administrativos, participar de comissão de licitação, comissão ou banca de concurso ou da tomada de decisão quando haja interesse próprio ou de seu cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, amigo íntimo, inimigo notório, credor ou devedor.

 

Art. 12. Os agentes públicos da ANAC ocupantes de cargo em comissão deverão zelar, na atuação pessoal ou na orientação de seus pares, pelo cumprimento das regras contra o nepotismo no âmbito da ANAC, em quaisquer das formas previstas no Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010, assegurando que nenhum familiar (cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau), seja nomeado, contratado ou designado para:

 

I - cargo em comissão, salvo os casos excepcionais previstos no art. 4º do Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010;

 

II - atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público, salvo quando a contratação tiver sido precedida de regular processo seletivo;

 

III - estágio, salvo se a contratação for precedida de processo seletivo transparente e que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes; e

 

IV - prestação de serviço, salvo quando a contratação tiver sido precedida de regular processo seletivo.

 

Seção II
Do sigilo da informação

 

Art. 13. O agente público está obrigado a guardar sigilo sobre as informações a que teve acesso e de que teve conhecimento em função de suas atribuições, preservando o sigilo de acordo com as normas em vigor.

 

§ 1º O agente público é obrigado a zelar pelas informações mantidas pela ANAC, comunicando à autoridade competente toda e qualquer forma de manipulação indevida ou desvio de uso de informação por outro agente público, assim como toda situação de vulnerabilidade ou fragilidade de que tenha conhecimento e que coloque as informações sob o risco de serem violadas ou acessadas por pessoas não autorizadas.

 

§ 2º É vedado aos agentes públicos da ANAC:

 

I - disponibilizar, por qualquer meio ou atividade, informações que beneficiem particulares, em detrimento do interesse público, permitam a burla aos controles exercidos pela administração ou coloquem em risco a imagem da ANAC;

 

II - levar assuntos internos da ANAC ao conhecimento de pessoas estranhas à repartição;

 

III - valer-se de informações privilegiadas, para si ou para outrem, de que tenha acesso em decorrência do cargo, função ou emprego público;

 

IV - divulgar, sem autorização superior, informações de que tenha ciência em decorrência do cargo, função ou emprego público, em especial aquelas que digam respeito a resultados de fiscalizações ou certificações realizadas pela ANAC; e

 

V - a prestação de informações sobre assunto que constitua privilégio para quem solicita ou que se refira a interesse de terceiro.

 

Seção III
Da autoria de iniciativas e trabalhos

 

Art. 14. Os agentes públicos da ANAC deverão registrar a autoria nos trabalhos que produzir.

 

Art. 15. O agente público deverá respeitar a autoria de iniciativas, trabalhos ou soluções de problemas apresentados por outros agentes públicos, conferindo-lhes os respectivos créditos.

 

Parágrafo único. É possível a reprodução parcial ou integral de textos produzidos por servidor da ANAC em despachos, processos administrativos, pareceres e documentos assemelhados, devendo haver, contudo, menção expressa à identificação do documento referenciado.

 

Art. 16. O agente público que, na elaboração de documentos, citar trechos de obras protegidas pela Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, deverá indicar a sua autoria e origem.

 

Art. 17. É vedado aos agentes públicos da ANAC divulgar ou publicar, em nome próprio, dados, programas de computador, metodologias, estudos, pesquisas ou qualquer outro tipo de informação técnica, produzidos no exercício de suas atribuições funcionais ou na participação em projetos institucionais, inclusive aqueles desenvolvidos em parceria com outros órgãos.

 

Parágrafo único. Desde que previamente autorizado pelo Diretor-Presidente, e em se tratando de divulgação e publicação para fins acadêmicos, não se aplicam as vedações do caput.

 

Seção IV
Da conduta em redes sociais e mídias alternativas

 

Art. 18. Sem prejuízo do pensamento crítico e da liberdade de expressão individual, os agentes públicos da ANAC poderão ser responsabilizados, na esfera administrativa, civil, ética e penal, quando derem causa, contribuírem ou provocarem a divulgação de fatos em redes sociais e mídias alternativas que causem prejuízos à imagem institucional da ANAC e de seus servidores.

 

Art. 19. No desempenho das atribuições profissionais no âmbito da ANAC, dever-se-á priorizar a utilização dos meios oficiais de comunicação.

 

Parágrafo único. Nos casos em que, voluntariamente, os agentes públicos utilizarem aplicativos de mensagem instantânea para fins de desempenho de atribuições profissionais no âmbito da ANAC, deverão ser respeitados os dias e horários de expediente, exceto no que se refere a ocupantes de cargos comissionados.

 

Art. 20. É vedado o acesso a sites com conteúdo imoral ou ilegal nas dependências da ANAC, ainda que com a utilização de dispositivo pessoal.

 

Seção V
Do relacionamento com os cidadãos, a sociedade civil e a imprensa

 

Art. 21. No relacionamento com a imprensa, quando se manifestar em nome da ANAC e desde que devidamente autorizado pela Diretoria Colegiada ou pela Assessoria de Comunicação Social - ASCOM, o agente público deverá:

 

I - observar as normas e a posição oficial da instituição;

 

II - não manifestar opinião pessoal que possa atentar contra a honra ou o desempenho funcional de outro agente público; e

 

III - adotar cautela quanto ao uso de expressões que possam prejudicar a relação institucional da ANAC com a sociedade civil.

 

Art. 22. No atendimento ao público em geral, o agente público deverá:

 

I - evitar interrupções do atendimento por questões de interesse particular;

 

II - manter clareza de posições e decoro, com vistas a motivar respeito e confiança do público em geral;

 

III - agir com profissionalismo em situações de conflito, procurando manter o controle emocional; e

 

IV - orientar e encaminhar corretamente o cidadão quando o atendimento deva ser realizado em outra unidade ou órgão.

 

Art. 23. Nas missões de representação institucional, no Brasil ou no exterior, o agente público deve:

 

I - adotar e defender o posicionamento oficial da Agência, respeitando a coordenação estabelecida para a missão, exceto se expressamente determinado de outra forma em casos específicos;

 

II - respeitar a posição de outros órgãos públicos ou autoridades estrangeiras;

 

III - não manifestar opinião pessoal que possa atentar contra a honra ou o desempenho funcional de outro agente público ou autoridade de outro Estado; e

 

IV - respeitar as regras protocolares.

 

Art. 24. Nas relações estabelecidas com os entes regulados, além de observar o disposto no Decreto nº 4.334, de 12 de agosto de 2002, o agente público da ANAC deverá:

 

I - exercer juízo profissional independente, mantendo imparcialidade no tratamento com o ente regulado, o público e demais agentes;

 

II - nos procedimentos de fiscalização, identificar-se aos entes fiscalizados como agente público fiscalizador, salvo quando não for possível em razão da natureza da operação, utilizando vestimentas e equipamentos compatíveis com a atividade a ser desempenhada;

 

III - abster-se de aceitar carona de ente regulado, exceto nos casos em que este disponibilizar, de modo geral aos seus funcionários, transporte sem custo, e nos casos em que não haja outro meio de locomoção viável, em função das condições de logística inerentes ao caso concreto;

 

IV - recusar o custeio, ainda que parcial, de hospedagem, passagem aérea, marítima ou rodoviária por parte do ente regulado;

 

V - abster-se de aceitar convites para refeições custeadas por entes regulados, exceto quando os casos em que os referidos itens de alimentação sejam destinados de modo geral e sem custos aos próprios funcionários do ente regulado e quando o assunto a ser tratado estiver relacionado à representação institucional, desde que tais atividades não envolvam itens considerados de luxo, como bebidas e alimentos excessivamente caros;

 

VI - abster-se de prestar serviço de consultoria aos regulados, respondendo eventuais questionamentos por meio de processo eletrônico ou canais de atendimento oficiais da ANAC;

 

VII - agir de forma objetiva e técnica, com urbanidade e clareza, nos procedimentos de fiscalização e certificação, mantendo conduta moderada e independência profissional, aplicando a legislação em vigor, em todo seu conjunto, sem se deixar intimidar por interferências ou pressões de qualquer ordem; e

 

VIII - cumprir o posicionamento oficial da Agência, quando houver, respeitando a coordenação estabelecida para a operação ou evento.

 

Art. 25. Os agentes públicos da ANAC deverão zelar para que não haja vinculação do seu cargo, da sua Unidade Organizacional ou da própria Agência, nos seguintes casos:

 

I - manifestação em assunto para o qual não foi formalmente designado pela Agência para se pronunciar;

 

II - manifestação de opinião própria em redes sociais ou instrumentos afins;

 

III - emissão pública de opinião acerca de valores pessoais próprios em nome da ANAC, ou de declarações que atentem contra a integridade da instituição;

 

IV - participação em propaganda de empresa, representação ou marca, própria ou de terceiros.

 

§ 1º A vinculação referenciada no caput não se aplica aos casos de citação do cargo efetivo, função comissionada, chefia ou cargo de direção em documentos curriculares.

 

§ 2º É dever dos agentes públicos da ANAC quando emitirem opiniões próprias, expressas ou veiculadas em aulas, palestras e livros, ou em qualquer forma de publicação, em assuntos pertinentes à temática da aviação civil, registrar que se trata de manifestação de caráter pessoal e que não reflete, necessariamente, o posicionamento oficial da instituição.

 

Art. 26. Nas reuniões com entes privados, em razão da natureza da atividade regulatória, os agentes públicos da ANAC deverão observar:

 

I - antecipadamente, a pertinência do assunto a ser tratado com as competências legais da Agência;

 

II - a obrigação da presença de pelo menos 2 servidores; e

 

III - o dever de elaboração de memória de reunião indicando, inclusive, todos os participantes e a descrição dos assuntos tratados.

 

§ 1º Na situação descrita no inciso II do caput, caso se tratar de uma missão internacional em que o servidor esteja absolutamente impossibilitado de se fazer acompanhado, será admitida a realização de reunião com apenas a sua presença, devendo o fato ser comunicado à chefia imediata e registrada no relatório de viagem.

 

§ 2º Na audiência a se realizar fora do local de trabalho, o agente público poderá dispensar o acompanhamento de servidor público, sempre que reputar desnecessário, em função do tema a ser tratado.

 

Seção VI
Dos compromissos dos agentes públicos da ANAC

 

Art. 27. É dever do agente público da ANAC ocupante de Cargo de Direção - CD níveis I e II, de Cargo Comissionado de Gerência Executiva - CGE níveis I, II e III, de Cargo de Assessoramento - CA níveis I e II e de Cargo Comissionado Técnico - CCT nível V providenciar a divulgação, diariamente, na rede mundial de computadores (Internet), na página oficial da ANAC, da agenda de compromissos públicos, conforme art. 11 da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.

 

§ 1º Deverão ser divulgadas na agenda de compromissos públicos de que trata o caput:

 

I - todas as audiências, eventos públicos e reuniões governamentais de que participe, ainda que realizadas por meios não presenciais;

 

II - informações relativas à participação em eventos e atividades custeadas por terceiros, nos termos da Orientação Normativa Conjunta CGU/CEP nº 01, de 6 de maio de 2016; e

 

III - eventos político-eleitorais de que participe, informando as condições de logística e financeiras para sua participação.

 

§ 2º Os agentes públicos deverão registrar em suas agendas quando não houver compromissos públicos ou informar os períodos utilizados para despachos internos.

 

§ 3º Para cada compromisso divulgado na agenda, deverão ser informados o nome do solicitante da audiência ou reunião governamental e o órgão ou entidade que representa, a descrição dos assuntos tratados, o local, a data, o horário e a lista de participantes, com exceção deste último requisito no caso dos eventos públicos.

 

§ 4º No caso de haver informações sujeitas a restrição de acesso, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou a sigilo legal, a autoridade deverá registrá-las na agenda de compromissos públicos como "Informação protegida por sigilo legal ou restrição de acesso", divulgando a parte não sigilosa.

 

§ 5º Compromissos previamente agendados e que não ocorrerem deverão constar da agenda com a anotação de cancelamento.

 

§ 6º Compromissos realizados sem prévio agendamento e as alterações ocorridas nos compromissos previamente agendados, inclusive as relativas aos assuntos tratados, deverão ser registrados na agenda de compromissos públicos em até 2 (dois) dias úteis após a sua realização.

 

§ 7º Todos os registros de compromissos deverão permanecer disponíveis para visualização, em transparência ativa, pelo período de 2 (dois) anos.

 

§ 8º Vencido o prazo previsto § 7º deste artigo todos os registros de compromissos deverão compor banco de dados acessível e em formato aberto.

 

Seção VII

Custeio de atividades por particulares

 

Art. 28. As despesas relacionadas à participação de agente público em eventos, como seminários, congressos, visitas e reuniões técnicas, no Brasil ou no exterior, que guardem correlação com as atribuições de seu cargo, emprego ou função, promovidos por instituição privada, deverão ser custeadas, preferencialmente, pela ANAC.

 

§ 1º Excepcionalmente, observado o interesse público, a instituição promotora do evento poderá custear, no todo ou em parte, as despesas relativas a transporte, alimentação, hospedagem e inscrição do agente público, desde que respeitado o previsto na Orientação Normativa Conjunta CEP/CGU nº 01, de 6 de maio de 2016, observado o interesse público, a não ocorrência de conflito de interesse e vedado o recebimento de qualquer tipo de remuneração.

 

§ 2º O convite para a participação em eventos custeados por instituição privada deverá ser encaminhado ao Diretor-Presidente ou a outra instância ou autoridade por ele designado, que indicará, em caso de aceitação, o representante adequado, tendo em vista a natureza e os assuntos a serem tratados no evento.

 

§ 3º Os convites mencionados no caput, quando endereçados diretamente a servidor específico, deverão receber a chancela do Diretor-Presidente ou da outra instância ou autoridade por ele designado, para fins de atendimento à exigência expressa no § 2º deste artigo.

 

Seção VIII
Do recebimento de presentes e outros benefícios

 

Art. 29. O agente público da ANAC não poderá aceitar, solicitar, exigir ou receber, para si ou para outrem, em razão de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou empréstimo, presentes não enquadrados como brindes, vantagens e favores de qualquer espécie.

 

§ 1º Nos termos da Resolução CEP nº 03, de 23 de novembro de 2000, não se enquadram na categoria de ajuda financeira ou presente:

 

I - prêmio em dinheiro ou bens concedidos ao agente público por entidade acadêmica, científica ou cultural, em reconhecimento por sua contribuição de caráter intelectual;

 

II - prêmio concedido em razão de concurso de acesso público a trabalho de natureza acadêmica, científica, tecnológica ou cultural;

 

III - prêmio concedido em razão de reconhecimento profissional, desde que o agente público se abstenha de divulgar ou usar informação privilegiada obtida em razão das atividades públicas exercidas, sendo ainda obrigatória a divulgação, em sua agenda pública, quando aplicável, de informações relativas à participação em evento e atividades custeados por terceiros; e

 

IV - bolsa de estudos vinculada ao aperfeiçoamento profissional ou técnico do agente público, desde que o patrocinador não tenha interesse em decisão que possa ser tomada pelo agente público, em razão do cargo ou emprego que ocupa ou função que exerce.

 

§ 2º Nos casos relativos a convites ou fornecimento de ingressos a eventos, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Orientação Normativa Conjunta CEP/CGU nº 01, de 2016, é permitido o recebimento quando:

 

I - o agente público se encontrar no exercício de representação institucional, vedada a transferência a terceiros alheios à instituição;

 

II - originários de promoções ou sorteios de acesso público, ou de relação consumerista privada, sem vinculação, em qualquer caso, com a condição de agente público do aceitante;

 

III - ofertados em razão de laços de parentesco ou amizade, sem vinculação com a condição de agente público, e desde que o seu custo seja arcado pela própria pessoa física ofertante; e

 

IV - distribuídos por órgão ou entidade pública de qualquer esfera de poder, desde que observado o limite de valor fixado pela Comissão de Ética Pública.

 

Art. 30. Ao agente público da ANAC é permitido aceitar brindes nas seguintes condições:

 

I - não tenham valor comercial ou sejam distribuídos por entidade de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou datas comemorativas, observado o valor estipulado pela Comissão de Ética Pública;

 

II - tenham periodicidade de distribuição não inferior a 12 (doze) meses; e

 

III - sejam de caráter geral e não se destinem a agraciar exclusivamente um determinado agente público.

 

Parágrafo único. O agente público da ANAC não deverá vincular o uso do brinde à imagem institucional da ANAC e de seus agentes públicos no exercício de suas atribuições.

 

Art. 31. Não sendo viável a recusa ou a devolução imediata de presente cuja aceitação é vedada, o agente público da ANAC deverá destinar o bem à Superintendência de Administração e Finanças - SAF, a fim de que adote as providências cabíveis.

 

Art. 32. Nos casos protocolares em que houver reciprocidade, é permitido ao agente público aceitar presentes de autoridade estrangeira, devendo ser adotado o mesmo procedimento previsto no art. 31 deste Código, quando cabível.

 

CAPÍTULO IV
DAS VIOLAÇÕES AO CÓDIGO

 

Art. 33. As condutas que possam configurar violação a este Código serão apuradas pela CET/ANAC, nos termos do seu Regimento Interno.

 

§ 1º Qualquer cidadão ou entidade regularmente constituída é parte legítima para formular denúncia à CET/ANAC sobre violação a dispositivo deste Código.

 

§ 2º Os processos de apuração de violações a este Código estão sujeitos, quanto ao acesso às informações, às normas da Lei nº 12.527, de 2011, e do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e observarão as formalidades exigidas pelo Decreto nº 6.029, de 1º fevereiro de 2007, e pela Lei nº 9.784, de 1999.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 34. O agente público, ao assumir vínculo com a ANAC, deverá assinar o Termo de Adesão ao Código de Ética e Conduta, consoante modelo constante do Apêndice A deste Código.

 

Parágrafo único. O modelo de Termo de Adesão de que trata o caput encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/) e na página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 35. A Agência deverá garantir que os agentes públicos que já possuam vínculo anterior à vigência deste Código assinem o Termo de Adesão ao Código de Ética e Conduta, consoante modelo constante do Apêndice A deste Código.

 

§ 1º No que se refere à assinatura do Termo de Adesão ao Código de Ética e Conduta pelos agentes públicos que estiverem em exercício de cargo, função ou emprego na ANAC, caberá à Superintendência de Gestão de Pessoas - SGP a adoção de medidas necessárias para o recolhimento das assinaturas, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da publicação desta Resolução.

 

§ 2º No que se refere à assinatura do Termo de Adesão ao Código de Ética e Conduta pelos agentes públicos prestadores de serviços de natureza continuada ou não nas dependências da Agência, caberá à SAF a adoção de medidas necessárias ao recolhimento das assinaturas, no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias contados da publicação desta Resolução.

 

§ 3º No que se refere à assinatura do Termo de Adesão ao Código de Ética e Conduta pelos agentes públicos credenciados, caberá à Unidade responsável pelo credenciamento e coordenação a adoção de medidas necessárias ao recolhimento das assinaturas, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Resolução.

 

Art. 36. Os equipamentos de tecnologia da informação, os sistemas informatizados e os canais de comunicação institucional disponibilizados pela ANAC aos seus agentes públicos para uso em serviço podem ser objeto de auditoria em processo administrativo de apuração de irregularidades e ilícitos, independentemente de prévia comunicação.

 

Art. 37. Os casos omissos e as dúvidas sobre a aplicação deste Código serão dirimidas pela CET/ANAC.

 

Art. 38. A Comissão de Ética da ANAC deverá analisar a necessidade de revisão deste Código de Ética e Conduta a cada 3 (três) anos. (Incluído pela Resolução nº 671, 11.04.2022)

 

APÊNDICE A AO CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA DOS AGENTES PÚBLICOS DA ANAC

MODELO DE TERMO DE ADESÃO AO CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA DA ANAC

 

Eu, _____________________________________, SIAPE/CPF _____________________, venho, por meio desse Termo de Adesão, ratificar minha adesão ao Código de Ética e Conduta da ANAC, conforme publicado pela Resolução nº 569, de 25 de junho de 2020, atestando que o recebi e li, comprometendo-me a observar suas disposições e a denunciar qualquer prática que possa configurar suposta violação a ele.

 

[CIDADE], ____ de _____________ de 20__.

 

Assinatura do Declarante

 

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Publicado no Diário Oficial da União de 29 de junho de 2020, Seção 1, páginas 27 a 30.