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publicado 24/06/2020 14h37, última modificação 05/09/2022 15h37

 

SEI/ANAC - 4462309 - Resolução

  

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Resolução nº 567, DE 23 de junho de 2020.

  

Aprova o RBAC nº 136 e a Emenda nº 04 ao RBAC nº 45 e altera a Resolução nº 377, de 15 de março de 2016.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XLVI, da mencionada Lei e considerando o que consta do processo nº 00058.527781/2017-76, deliberado e aprovado na 12ª Reunião Deliberativa, realizada em 23 de junho de 2020,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo desta Resolução, o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 136, intitulado “Certificação e requisitos operacionais: voos panorâmicos”.

 

Parágrafo único. O Regulamento de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/) e na página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 2º Aprovar a Emenda nº 04 ao RBAC nº 45, intitulado “Marcas de identificação, de nacionalidade e de matrícula”, consistente nas seguintes alterações:

 

45.12-I Identificação de aeronaves operando sob o RBAC nº 135, serviços aéreos especializados ou voos de instrução

(a) Uma pessoa somente pode operar uma aeronave em operações segundo o RBAC nº 135 se na aeronave estiver colocada a inscrição “TRANSPORTE PÚBLICO”.

(b) Uma pessoa somente pode operar uma aeronave em serviço aéreo especializado público que não seja na modalidade de voo panorâmico se na aeronave estiver colocada a inscrição “SAE”.

(c) Uma pessoa somente pode operar uma aeronave em serviço aéreo especializado público na modalidade de voo panorâmico se na aeronave estiver colocada a inscrição “VOO PANORÂMICO”.

(d) Um centro de instrução de aviação civil (CIAC) somente pode operar uma aeronave em instrução se na aeronave estiver colocada a inscrição “INSTRUÇÃO”.

(e) A inscrição de que trata esta seção deve:

(1) contrastar, em cor, com o fundo sobre o qual for colocada, ficando claramente legível;

(2) estar próxima à porta principal de entrada de passageiros da aeronave, externamente sobre a fuselagem, horizontal ou verticalmente, de maneira que a abertura da porta não impeça sua leitura;

(3) ser escrita em letras de forma, maiúsculas, com altura entre 5 e 15 cm;

(4) ser pintada na aeronave ou aposta por qualquer outro meio que assegure um grau similar de aderência.

(f) Nenhuma aeronave pode ostentar inscrições que se assemelhem ou se confundam com aquelas previstas nos parágrafos (a), (b), (c) e (d) exceto se estiverem autorizadas para realizar as operações correspondentes indicadas.

(1) Uma vez que a autorização seja suspensa, a inscrição correspondente deve ser retirada ou descaracterizada dentro de 30 dias corridos a contar da data da suspensão, e assim permanecer até que os efeitos suspensivos sejam removidos pela ANAC.

(2) Uma vez que a operação não esteja mais autorizada, a inscrição correspondente deve ser retirada dentro de 7 dias corridos.

(g) As aeronaves autorizadas a operar em mais de uma das modalidades previstas nos parágrafos (a), (b), (c) e (d) desta seção deverão ostentar todas as inscrições correspondentes aplicáveis.” (NR)

 

§ 1º As aeronaves que operam segundo o RBAC nº 135 e possuem a inscrição "TAXI AÉREO" na data de publicação desta Resolução deverão atender ao disposto no parágrafo 45.12-I(a) do RBAC nº 45 até 1º de janeiro de 2021.

 

§ 2º A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/) e na página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 3º A Resolução nº 377, de 15 de março de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 17 de março de 2016, Seção 1, página 6, que regulamenta a outorga de serviços aéreos públicos para empresas brasileiras e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 377, 15 DE MARÇO DE 2016.

.....................................

1.2.16 voo panorâmico significa o serviço aéreo remunerado, que tenha como objetivo proporcionar passeio aéreo turístico ao público em geral, realizado em equipamentos devidamente certificados e por pessoal habilitado, devendo ser realizado obrigatoriamente com decolagem e pouso no mesmo ponto, sem pouso em pontos intermediários.

1.2.17 outra, para os fins desta Resolução, significa qualquer SAE não especificado acima.” (NR)

 

Art. 4º Os Centros de Instrução de Aviação Civil - CIACs que possuírem, na data de publicação desta Resolução, autorização vigente para a realização de voos panorâmicos, deverão obter a sua certificação segundo o RBAC nº 136 até a data de vencimento da autorização.

 

Art. 5º As autorizações vigentes para realização de voos panorâmicos por CIACs que vencerem em data anterior ao dia 1º de abril de 2021 ficam prorrogadas automaticamente até essa data.

 

Parágrafo único. Para as instituições que protocolarem o pedido de certificação sob o RBAC nº 136 até o dia 1º de janeiro de 2021, a ANAC poderá, caso necessário, prorrogar adicionalmente a autorização para realização de voos panorâmicos como CIAC até a conclusão do processo de certificação, observado o número máximo de iterações aceitáveis durante o processo.

 

Art. 6º Esta Resolução entra em 1º de julho de 2020.

 

JULIANO ALCÂNTARA NOMAN

Diretor-Presidente Substituto

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Publicado no Diário Oficial da União de 24 de junho de 2020, Seção 1, páginas 100 a 103.