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publicado 15/06/2020 11h19, última modificação 05/09/2022 22h56

 

SEI/ANAC - 4424780 - Resolução

  

Timbre

  

Resolução nº 565, DE 10 de junho de 2020.

  

Interrompe o prazo para pagamento de multa decorrente de arbitramento sumário previsto na Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018, em decorrência dos efeitos da pandemia da COVID-19.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso III, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso XLVI, da mencionada Lei, e

 

Considerando a situação de emergência em saúde pública advinda da pandemia da COVID-19;

 

Considerando o que consta do processo nº 00058.012708/2020-08, deliberado e aprovado na 11ª Reunião Deliberativa, realizada em 9 de junho de 2020,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Interromper, enquanto perdurar o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 março de 2020, o prazo para pagamento de multa decorrente do arbitramento sumário de que trata o art. 28 da Resolução no 472, de 6 de junho de 2018, cujo vencimento se dê em data posterior à publicação desta Resolução.

 

§ 1º Será devolvido o prazo para pagamento de multa decorrente de arbitramento sumário cujo vencimento tenha se dado entre 20 de março de 2020 e a publicação desta Resolução, observado o art. 2º quanto aos procedimentos subsequentes.

 

§ 2º Durante o período referido no caput, não se produzirão os efeitos previstos no art. 28, § 8º, da Resolução nº 472, de 2018.

 

Art. 2º Encerrado o estado de calamidade, a ANAC notificará o autuado para, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da notificação:

 

I - apresentar defesa; ou

 

II - ratificar o requerimento de arbitramento sumário da multa, nos termos do art. 28 da Resolução nº 472, de 2018.

 

§ 1º Na hipótese de o requerimento ratificado na forma do inciso II do caput vir a ser deferido, a ANAC notificará o autuado da abertura de novo prazo de 30 (trinta) dias para proceder ao pagamento da multa em montante correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor médio da penalidade cominada à infração, conforme Guia de Recolhimento da União - GRU que poderá ser emitida na página da ANAC na rede mundial de computadores.

 

§ 2º Caso o autuado apresente defesa, permaneça inerte ou não proceda ao pagamento da multa prevista no § 1º deste artigo, o processo será encaminhado à autoridade competente para julgamento em primeira instância sobre a aplicação das sanções cabíveis.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

JULIANO ALCÂNTARA NOMAN

Diretor-Presidente Substituto

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Publicado no Diário Oficial da União de 15 de junho de 2020, Seção 1, página 127.