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publicado 13/06/2020 12h31, última modificação 05/09/2022 15h38

 

SEI/ANAC - 4421305 - Resolução

  

Timbre

  

Resolução nº 564, DE 9 de junho de 2020.

  

Aprova diretrizes para permitir em caráter excepcional a utilização de pilotos que não atendam aos requisitos de experiência recente durante a pandemia de COVID-19 e dá outras providências.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X, XIII, XIV, XVII e XLVI, da mencionada Lei,

 

Considerando os impactos decorrentes do estado de calamidade pública provocado pela pandemia de COVID-19;

 

Considerando as discussões do Grupo de trabalho de retomada das atividades aéreas - Subgrupo Medidas Regulatórias/Safety (SG2);

 

Considerando as recomendações da Organização da Aviação Civil Internacional - OACI; e

 

Considerando o que consta no processo nº 00066.014308/2020-20, deliberado e aprovado na 11ª Reunião Deliberativa, realizada em 9 de junho de 2020,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar diretrizes para autorizar excepcionalmente a utilização de pilotos que não atendam integralmente aos requisitos de experiência recente estabelecidos na seção 61.21 do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 61 e na seção 121.439 do RBAC nº 121 por operadores aéreos certificados para operação sob o RBAC nº 121.

 

Art. 2º Para os fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições:

 

I - piloto completamente recente: piloto que cumpre integralmente com os requisitos da seção 61.21 do RBAC nº 61 e do parágrafo 121.439(a) do RBAC nº 121;

 

II - piloto não recente: piloto que, nos últimos 90 (noventa) dias, não tenha realizado nenhuma decolagem ou aterrissagem requerida pela seção 61.21 do RBAC nº 61 e pelo parágrafo 121.439(a) do RBAC nº 121, ou, se piloto em comando, que não tenha realizado, nos últimos 6 (seis) meses, nenhuma aproximação sob regra de voo por instrumentos na categoria da aeronave nem tenha sido aprovado em exame de proficiência de voo por instrumentos na categoria da aeronave;

 

III - piloto parcialmente recente: piloto que não está classificado nas condições dos incisos I ou II deste artigo;

 

IV - instrutor: instrutor de voo qualificado conforme seção 121.412 do RBAC nº 121; e

 

V - examinador: examinador credenciado qualificado conforme seção 121.411 do RBAC nº 121.

 

Art. 3º Todos os pilotos devem ter licenças, habilitações, certificados e treinamentos válidos e não poderão estar há mais de 180 (cento e oitenta) dias sem realizar nenhuma decolagem e aterrissagem no avião em que trabalham ou em simulador de voo aprovado pela ANAC para esse avião.

 

Art. 4º Os operadores aéreos podem ser autorizados excepcionalmente a compor as tripulações conforme os seguintes critérios:

 

I - pilotos não recentes podem compor tripulação apenas com instrutores ou examinadores completamente recentes; e

 

II - pilotos parcialmente recentes podem compor tripulação com pilotos completamente recentes ou com instrutores ou examinadores parcialmente recentes.

 

Parágrafo único. O Anexo desta Resolução apresenta as diferentes formas de composição de tripulação que podem ser autorizadas excepcionalmente.

 

Art. 5º Sem prejuízo das limitações operacionais já estabelecidas nos regulamentos e na documentação dos operadores aéreos, durante as operações realizadas conforme o art. 4º desta Resolução as seguintes restrições operacionais se aplicam:

 

I - é proibida a composição da tripulação exclusivamente por pilotos cujas habilitações de tipo e IFR estejam prorrogadas pela ANAC;

 

II - a operação da primeira etapa da tripulação deve ser realizada com o piloto mais recente na função de piloto nos controles da aeronave (pilot flying);

 

III - a tripulação não pode ser submetida a desvios em relação aos limites de repouso, jornada e tempo máximo de voo estabelecidos pelo RBAC nº 117;

 

IV - a MDA ou DA/DH e os mínimos de visibilidade para aproximação IFR devem ser acrescidos de, respectivamente, 100 (cem) pés e 900m (novecentos metros);

 

V - é proibido o despacho ou liberação da aeronave com piloto automático ou sistema autothrottle/autothrust inoperantes, se instalados; e

 

VI - é proibida a realização das seguintes operações:

 

a) operação em pistas contaminadas;

 

b) operação em condições meteorológicas severas;

 

c) operação em condições de formação de gelo no solo;

 

d) operação no aeroporto de Congonhas (SBSP);

 

e) operação no aeroporto Santos Dumont (SBRJ);

 

f) operação ILS Categoria II ou III;

 

g) operação RNP AR APCH; e

 

h) operação de decolagem com visibilidade reduzida (Low visibility take-off - LVTO).

 

Art. 6º Em adição às restrições constantes do art. 5º desta Resolução, os operadores aéreos devem elaborar avaliação de risco e implementar mitigações apropriadas, considerando ao menos os seguintes perigos:

 

I - características específicas dos aeródromos, relevo e procedimentos de navegação por instrumentos;

 

II - características de voo específicas das aeronaves;

 

III - operação noturna;

 

IV - operação com equipamento inoperante que possa aumentar inaceitavelmente a carga de trabalho dos pilotos;

 

V - operação com vento de cauda ou vento de través;

 

VI - falta de experiência recente do piloto em comando;

 

VII - baixa experiência de voo do segundo em comando;

 

VIII - degradação da competência dos pilotos relacionada à ausência prolongada das atividades de voo;

 

IX - efeito cumulativo com outros desvios e isenções relevantes; e

 

X - baixa experiência em rotas específicas.

 

Art. 7º Os operadores aéreos deverão incluir em sua documentação operacional as seguintes informações relativas às operações realizadas conforme art. 4º desta Resolução:

 

I - procedimentos de composição e controle das tripulações, incluindo forma de comunicação efetiva a cada piloto, antes de cada voo, sobre a situação atualizada de outros pilotos com os quais irá compor tripulação em relação ao cumprimento dos requisitos de experiência recente;

 

II - restrições e mitigações operacionais definidas conforme arts. 5º e 6º desta Resolução; e

 

III - procedimentos de monitoramento da proficiência dos pilotos que estejam realizando quantidade reduzida de voos.

 

Art. 8º Os operadores deverão conservar os registros listados nas seções 121.695 e 121.697 do RBAC nº 121 de todas as operações realizadas conforme o art. 4º desta Resolução por até 90 (noventa) dias após o término da autorização excepcional.

 

Art. 9º As operações realizadas conforme o art. 4º desta Resolução são válidas para fins de manutenção de experiência recente dos pilotos.

 

Art. 10. Para recuperação da experiência, os pilotos devem atender as seguintes condições:

 

I - realizar nos comandos do avião em que trabalha, ou em simulador de voo aprovado pela ANAC para esse avião, 3 (três) decolagens e 3 (três) pousos nos 90 (noventa) dias consecutivos precedentes. Essas operações deverão ser conduzidas sob regras de voo por instrumentos (IFR); e

 

II - ter sido observado por um instrutor de voo ou examinador credenciado em ao menos uma das decolagens e pousos previstas no inciso I deste artigo. O instrutor de voo ou o examinador que observar essa operação deve atestar a proficiência do piloto recuperando a experiência recente. Esse atestado deve ser mantido nos registros de treinamento e qualificação do piloto.

 

Parágrafo único. A aprovação em um exame de proficiência previsto pela seção 121.441 do RBAC nº 121 recupera a experiência recente do piloto.

 

Art. 11. A autorização excepcional será concedida pela Superintendência de Padrões Operacionais - SPO mediante emenda às especificações operativas dos operadores aéreos, após demonstração de atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Resolução.

 

Art. 12. A autorização excepcional poderá ser revogada com o fim da situação de emergência decorrente da pandemia de COVID-19 ou se ficar constatado que o cumprimento dos requisitos de experiência recente pode ser alcançado por meios normais.

 

Parágrafo único. A avaliação deverá considerar a disponibilidade de simuladores de voo e a possibilidade de uso de voos não comerciais para fins de cumprimento dos requisitos de experiência recente.

 

Art. 13. A autorização excepcional não poderá ser estendida além de 31 de março de 2021.

 

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

JULIANO ALCÂNTARA NOMAN

Diretor-Presidente Substituto

 

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 564, DE 9 DE JUNHO DE 2020.

 

TABELA RESUMO SOBRE COMPOSIÇÃO DAS TRIPULAÇÕES

 

Piloto 1 compõe tripulação com =>

Instrutor de Voo ou Examinador Credenciado

Piloto 2

Completamente recente

Parcialmente recente

Não recente

Completamente recente

Parcialmente recente

Não recente

Completamente recente

Cumpre com o requisito

Se autorizado excepcionalmente

Se autorizado excepcionalmente

Cumpre com o requisito

Se autorizado excepcionalmente

Proibido

Parcialmente recente

Se autorizado excepcionalmente*

Se autorizado excepcionalmente*

Proibido

Se autorizado excepcionalmente

Proibido

Proibido

Não recente

Se autorizado excepcionalmente*

Proibido

Proibido

Proibido

Proibido

Proibido

* O instrutor de voo ou examinador credenciado deve ser o piloto em comando da operação.

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Publicado no Diário Oficial da União de 12 de junho de 2020, Seção 1, página 36.