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publicado 19/05/2020 13h20, última modificação 19/02/2024 10h58

 

SEI/ANAC - 4350409 - Resolução

  

Timbre

  

Resolução nº 560, DE 18 de maio de 2020.

  

Autoriza, em caráter excepcional e temporário, alterações em aeronaves para o transporte de passageiros usando dispositivos de isolamento de pacientes (Patient Isolation Device - PID), dispositivos de separação entre a área do cockpit e a cabine (Partitioning Devices - PD) e outros.

O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da prerrogativa de que trata o art. 6º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos X e XLVI, e 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005,

 

Considerando a situação de emergência advinda da pandemia de COVID-19; e

 

Considerando o que consta do processo nº 00058.014670/2020-08,

 

RESOLVE, ad referendum da Diretoria Colegiada:

 

Art. 1º Os detentores de certificado de operador aéreo que operam sob o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 135 e os Órgãos e Entes da Administração Pública que operam sob o RBAC nº 90 ficam autorizados, temporária e excepcionalmente diante da situação de emergência criada pela pandemia de COVID-19, a classificar e implementar como “pequenas alterações” aquelas alterações com a finalidade de  acomodar e fixar dispositivos de isolamento de pacientes (Patient Isolation Device - PID) em sistema aeromédico pré-existente e acomodar e fixar dispositivos de separação física entre a área do cockpit e a cabine de passageiros (Partitioning Device - PD).

 

Art. 2º Os detentores de certificado de operador aéreo operando sob o RBAC nº 135 e os Órgãos e Entes da Administração Pública que operam sob o RBAC nº 90 ficam autorizados a transportar pacientes ou passageiros com suspeita de contaminação utilizando os PID, PD, ou ambos, instalados conforme o art. 1º desta Resolução.

 

Art. 3º As autorizações previstas nos arts. 1º e 2º desta Resolução somente poderão ser exercidas se cumpridas as condições elencadas neste artigo.

 

§ 1º São condições para a instalação de PID:

 

I - a combinação “dispositivo de isolamento/maca” deve prover contenção adequada do paciente em condições normais de voo;

 

II - a combinação “dispositivo de isolamento/maca” deve ter adequada fixação à base do sistema aeromédico instalado na aeronave, porém componentes individuais/acessórios do dispositivo de isolamento podem ser fixados separadamente, conforme instruções do fabricante do PID ou do componente/acessório;

 

III - o uso de oxigênio medicinal deve ser limitado à quantidade de oxigênio requerida para suportar as necessidades do paciente durante o maior percurso possível levando-se em conta a operação de transporte específica;

 

IV - as saídas de emergência da aeronave devem ser preservadas e um procedimento de evacuação deve ser estabelecido pelo operador para:

 

a) o ocupante para o qual as saídas de emergência disponíveis forem parcialmente obstruídas pelo dispositivo de isolamento ou componente do mesmo; e

 

b) o paciente transportado em um PID, com a assistência de outros ocupantes;

 

V - deve ser realizado um briefing pré-voo para definição das tarefas alocadas aos ocupantes no caso de uma evacuação de emergência ser necessária;

 

VI - deve ser realizado briefing de segurança com os envolvidos na operação, incluindo procedimentos normais e de emergência, bem como a orientação sobre a forma adequada de ingresso e desembarque na aeronave, salvo os enfermos, inconscientes ou incapazes;

 

VII - o operador deve cumprir qualquer condição ou limitação estabelecida pelo fabricante do PID, incluindo instruções de instalação e manutenção;

 

VIII - no voo de transporte devem ser evitadas manobras abruptas e áreas onde se espere turbulência severa;

 

IX - a temperatura da cabine/ar condicionado deve ser regulada de forma a evitar qualquer ponto quente no equipamento não aprovado ou seus componentes;

 

X - não deve ser gerado calor excessivo por qualquer equipamento na proximidade do equipamento não aprovado ou seus componentes;

 

XI - antes da decolagem, o piloto em comando ou tripulantes (ou pessoas com função a bordo) por ele designado, tenham inspecionado as condições do PID a fim de garantir a segurança;

 

XII - independentemente do disposto nesta Resolução, o piloto em comando poderá vetar, a qualquer momento, o uso de PID para preservação da segurança de voo e de terceiros;

 

XIII - o piloto em comando e os operadores aéreos deverão observar a inclusão de novos riscos associados ao PID, bem como adotar as medidas mitigatórias necessárias para que a operação ocorra dentro do nível aceitável de segurança operacional;

 

XIV - os operadores aéreos devem cumprir com os requisitos previstos pela autoridade sanitária competente;

 

XV - o piloto em comando deverá realizar um briefing com os ocupantes, incluso profissionais da saúde, sobre os procedimentos normais e de emergência, bem como a orientação sobre a forma adequada de embarque e desembarque do PID na aeronave;

 

XVI - somente os envolvidos na operação estejam a bordo, conforme previsto pelas autoridades competentes;

 

XVII - o peso e balanceamento da aeronave, devem ser mantidos dentro do envelope aprovado durante todo o voo;

 

XVIII - devem ser observados as limitações de peso, balanceamento e características físicas do PID;

 

XIX - os operadores e tripulantes devem manter comunicação com os demais os profissionais da saúde embarcados;

 

XX - os equipamentos utilizados na amarração do PID deverão seguir critérios mínimos de segurança estabelecidos pelo fabricante do PID e pelo operador aéreo bem como deverão ser mantidos, armazenados e inspecionados antes da operação, conforme as exigências e os procedimentos próprios;

 

XXI - quando o transporte ocorrer em helicópteros, o embarque e desembarque do paciente deve ocorrer, preferencialmente, com as pás dos rotores (principal e de cauda) paradas. Caso não seja possível, a tripulação e o operador aéreo deverão realizar avaliação criteriosa quanto ao risco de colisão das pessoas e equipamentos com rotores ou outra superfície de risco do helicóptero; e

 

XXII - o PID não deve interferir nos comandos de voo, aviônicos ou outros dispositivos da aeronave essenciais a manutenção de um voo seguro.

 

§ 2º São condições para a instalação de PD:

 

I - da mesma forma que para a instalação de PID, devem ser cumpridos os incisos VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XX e XXII do § 1º deste artigo, conforme aplicável;

 

II - deve haver acesso adequado às saídas de emergência para todos os ocupantes;

 

III - deve ser assegurada forma de comunicação entre o piloto em comando e a tripulação;

 

IV - deve haver adequada fixação do PD de forma a minimizar o risco do mesmo se soltar; e

 

V - o piloto em comando deverá realizar um briefing com os ocupantes, incluso profissionais da saúde, sobre os procedimentos normais e de emergência.

 

Art. 4º No caso de detentor de certificado de operador aéreo que opera sob o RBAC nº 135, para instalação do PID, as especificações operativas devem prever autorização para operação aeromédica e a aeronave deve possuir uma instalação aprovada de configuração aeromédica que inclua uma maca.

 

Art.5º Para instalação de outros equipamentos que envolvam alterações em aeronaves e que não estejam contemplados no art. 1º desta Resolução, mas que sua utilização se enquadre na situação de emergência advinda da pandemia de COVID-19, fica autorizada a Superintendência de Aeronavegabilidade - SAR a emitir aprovação provisória quando entender que as mitigações propostas pelo requerente atendem nível de segurança coerente com o interesse público.

 

§ 1º A aprovação de que trata este artigo deverá ser processada com prioridade.

 

§ 2º A depender da complexidade da instalação ou alteração, esta aprovação poderá ser concedida provisoriamente pela SAR, para o atendimento à emergência decorrente da pandemia do COVID-19, se considerar que a condição de emergência assim o requer.

 

Art. 6º As autorizações previstas nos arts. 1º, 2º e 5º desta Resolução e as alterações implementadas em decorrência dela deverão ser consideradas temporárias, enquanto permanecer a situação de emergência criada pela pandemia de COVID-19.

 

Art. 7º Fica revogada a Decisão nº 83, de 20 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 23 de abril de 2020, Seção 1, páginas 47 e 48.

 

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

JULIANO ALCÂNTARA NOMAN

Diretor-Presidente Substituto

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Publicado no Diário Oficial da União de 19 de maio de 2020, Seção 1, página 35.

Retificado no Diário Oficial da União de 20 de maio de 2020, Seção 1, página 44.