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publicado 19/05/2020 13h20, última modificação 05/09/2022 23h59

 

SEI/ANAC - 4350378 - Resolução

  

Timbre

  

Resolução nº 559, DE 18 de maio de 2020.

  

Autoriza, em caráter excepcional e temporário, o pouso ou decolagem de helicópteros em local não cadastrado pela ANAC no período de enfrentamento da pandemia do COVID-19.

O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da prerrogativa de que trata o art. 6º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos X e XLVI, e 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005,

 

Considerando a situação de emergência advinda da pandemia de COVID-19; e

 

Considerando o que consta do processo nº 00058.016830/2020-45,

 

RESOLVE, ad referendum da Diretoria Colegiada:

 

Art. 1º Autorizar os detentores de Certificado de Operador Aéreo - COA emitidos sob a égide dos Regulamentos Brasileiros da Aviação Civil - RBACs nºs 135 e 119 a realizar pouso ou decolagem de helicópteros em locais não cadastrados pela ANAC nos termos desta Resolução.

 

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se local não cadastrado pela ANAC:

 

I - o local que não possui cadastro da ANAC; e

 

II - qualquer local, em território ou mar territorial brasileiro, utilizado para pouso e/ou decolagem de helicópteros com vista ao enfrentamento da pandemia do COVID-19.

 

Art. 3º O requisito inicial para realização do pouso ou decolagem em local não cadastrado pela ANAC é que o controle do risco inerente à operação, incluindo a proteção dos helicópteros, tripulação, outras pessoas com função a bordo, passageiros e terceiros, esteja dentro no nível aceitável de desempenho de segurança operacional.

 

Art. 4º Independentemente das disposições desta Resolução, o piloto em comando poderá recusar qualquer operação aérea em local não cadastrado pela ANAC para preservação da segurança de voo.

 

Art. 5º São requisitos para decolagem ou pouso de helicópteros em locais não cadastrados pela ANAC:

 

I - que a operação seja conduzida com a finalidade de auxílio ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do COVID-19;

 

II - que os helicópteros estejam autorizados nas Especificações Operativas da empresa;

 

III - que esteja sob Condições Meteorológicas de Voo Visual - VMC diurno;

 

IV - que o local possua as dimensões adequadas para o pouso e a decolagem seguros conforme envelope operacional do helicóptero e o devido gerenciamento risco;

 

V - que haja uma avaliação quanto à inclinação e à natureza do terreno;

 

VI - que as rotas de aproximação e de subida escolhidas minimizem a exposição da aeronave a fenômenos meteorológicos adversos;

 

VII - que a capacidade de carga (estática e dinâmica) da superfície em que será́ realizado o pouso, possua resistência suficiente para permitir o pouso, estacionamento e/ou taxiamento no solo sem danos à aeronave, aos ocupantes e a terceiros;

 

VIII - que haja uma avaliação quanto ao risco de colisão com as pás dos rotores ou qualquer componente da aeronave com obstáculos, pessoas, animais etc.;

 

IX - que a tripulação e outras pessoas com função a bordo estejam devidamente qualificadas para este tipo de operação, observado ainda o critério para evitar colisão com fios e obstáculos próximos ao solo;

 

X - que somente os envolvidos na operação estejam a bordo;

 

XI - que a margem de potência disponível do motor esteja dentro dos limites do RFM (Rotorcraft Flight Manual), inclusive sob altas temperaturas, grandes altitudes e/ou com atmosfera turbulenta;

 

XII - que os parâmetros de desempenho previstos no RFM sejam mantidos dentro dos limites aprovados;

 

XIII - que haja uma avaliação quanto ao risco de colisão da aeronave com objetos soltos no terreno;

 

XIV - que seja realizado um briefing de segurança com os profissionais da saúde ou outras pessoas envolvidas na operação sobre os procedimentos normais e de emergência, bem como orientação sobre a forma adequada de embarque e desembarque na aeronave;

 

XV - que o pouso, decolagem e aproximação do helicóptero sejam conduzidos a uma distância segura das vias públicas e instalações, incluso àquelas criadas para o enfrentamento da pandemia de COVID-19, a fim de eliminar o risco relacionado ao impacto de detritos, impulsionados pelo fluxo de ar dos rotores, nas referidas instalações e/ou terceiros;

 

XVI - que o embarque e desembarque do paciente e das pessoas envolvidas na operação, ocorra, preferencialmente, com as pás dos rotores (principal e de cauda) paradas. Caso não seja possível, a tripulação e o operador aéreo deverão realizar avaliação criteriosa do risco de colisão das pás dos rotores ou outra superfície do helicóptero com pessoas, objetos etc.; e

 

XVII - que o operador aéreo e os tripulantes realizem monitoramento e mitigação de riscos adicionais a este novo ambiente operacional.

 

Art. 6º O piloto em comando deverá evitar voos prolongados dentro da área de restrição imposta pelo diagrama altura versus velocidade previsto no RFM do helicóptero.

 

Art. 7º A tripulação de voo deverá estabelecer, sempre que possível, rampas de aproximação e decolagem com áreas de pouso de emergência ou trajetórias livres para arremetida, com vista a mitigação dos riscos relacionados a eventualidade de pouso forçado.

 

Art. 8º É vedado o pouso ou a decolagem em locais não cadastrados pela ANAC em período noturno, em Condições Meteorológicas de Voos por Instrumentos - IMC ou sob Regras de Voo por Instrumentos - IFR.

 

Art. 9º As autorizações previstas nesta Resolução e as alterações implementadas em decorrência dela deverão ser consideradas temporárias e excepcionais, enquanto perdurar a declaração de emergência criada em decorrência da pandemia de COVID-19.

 

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

JULIANO ALCÂNTARA NOMAN

Diretor-Presidente Substituto

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Publicado no Diário Oficial da União de 19 de maio de 2020, Seção 1, página 34.