Você está aqui: Página Inicial > Assuntos > Legislação > Acervo normativo > Resoluções > 2020 > RESOLUÇÃO Nº 558, 14/05/2020
conteúdo
publicado 19/05/2020 13h19, última modificação 05/09/2022 22h58

 

SEI/ANAC - 4342311 - Resolução

  

Timbre

  

Resolução nº 558, DE 14 de maio de 2020.

  

Altera a Resolução nº 496, de 28 de novembro de 2018.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos IV, VIII e X, da mencionada Lei e considerando o que consta do processo nº 00058.015509/2020-43, deliberado e aprovado na 9ª Reunião Deliberativa, realizada em 12 de maio de 2020,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Resolução nº 496, de 28 de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 3 de dezembro de 2018, Seção 1, página 112, que que regulamenta o monitoramento, o reporte e a verificação de dados de emissão de CO2 relativos ao transporte aéreo internacional, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 4º Os operadores aéreos nacionais que tenham emissões de CO2 acima de 10.000 (dez mil) toneladas anuais pelo uso de aeronaves com peso máximo de decolagem certificado acima de 5.700 kg (cinco mil e setecentos quilogramas) deverão monitorar suas emissões de CO2 provenientes de voos internacionais a partir de 1º de janeiro de 2019, com a exceção de voos internacionais humanitários, médicos e de combate a incêndio, conforme instruções a serem expedidas em portaria específica.” (NR)

“Art. 7º .......................

§ 1º Os Relatórios Anuais de Emissões Verificados de que trata o caput referentes ao monitoramento de emissões de CO2 do ano de 2019 poderão ser fornecidos à ANAC até o último dia útil do mês de outubro de 2020.

§ 2º Os Relatórios Anuais de Emissões Verificados de que trata o caput referentes ao monitoramento de emissões de CO2 do ano de 2020 poderão ser fornecidos à ANAC até o último dia útil do mês de maio de 2021.

§ 3º No Relatório Anual de Emissões Verificado, e nos respectivos Pareceres de Verificação, deverão constar os dados referentes à totalidade dos voos internacionais do operador aéreo nacional, incluindo as emissões de CO2 provenientes de voos internacionais técnicos ou de redirecionamento de aeronave.” (NR)

“Art. 11. Os dados de emissão de CO2 reportados pelos operadores aéreos nacionais comporão o Relatório Anual de Emissões do Brasil que será submetido à Organização de Aviação Civil Internacional - OACI, para fins de cumprimento com o Anexo 16, Volume IV, da Convenção de Chicago, o qual estabelece os requisitos de implementação do Mecanismo de Redução e de Compensação de Emissões da Aviação Internacional - CORSIA.” (NR)

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

JULIANO ALCÂNTARA NOMAN

Diretor-Presidente Substituto

 __________________________________________________________________________

Publicado no Diário Oficial da União de 19 de maio de 2020, Seção 1, página 34.