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publicado 14/05/2020 12h30, última modificação 05/09/2022 22h48

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RESOLUÇÃO Nº 556, DE 13 DE MAIO DE 2020.

  

Flexibiliza em caráter excepcional e temporário da aplicação de dispositivos da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, em decorrência dos efeitos da pandemia da COVID-19.

(Texto compilado)

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XLVI, da mencionada Lei,

 

Considerando a situação de emergência em saúde pública advinda da pandemia da COVID-19;

 

Considerando a percepção de efeitos significativos derivados da pandemia sobre os níveis de oferta e demanda por transporte aéreo, bem como sobre o grau de incerteza para o efetivo planejamento e tomada de decisões por parte dos agentes econômicos;

 

Considerando o que consta do processo nº 00058.013247/2020-82, deliberado e aprovado na 9ª Reunião Deliberativa, realizada em 12 de maio de 2020,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes obrigações referentes às Condições Gerais de Transporte Aéreo, exclusivamente no caso de voos internacionais, em caráter excepcional e temporário, nos termos desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 640, de 20.10.2021)

 

Art. 2º As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado, ficando suspenso o prazo de 72 (setenta e duas horas) previsto no art. 12 da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016.

 

Art. 3º Nos casos de alteração programada pelo transportador (art. 12 da Resolução nº 400, de 2016), atraso do voo, cancelamento do voo e interrupção do serviço (art. 21 da Resolução nº 400, de 2016), ficam suspensas as obrigações de oferecer:

 

I - assistência material (art. 27 da Resolução nº 400, de 2016), quando as situações previstas no caput deste artigo forem decorrentes do fechamento de fronteiras ou de aeroportos por determinação de autoridades;

 

II - reacomodação em voo de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade (art. 28 da Resolução nº 400, de 2016), onde houver disponibilidade de voo próprio do transportador; e

 

III - (Revogado pela Resolução nº 640, de 20.10.2021)

 

Parágrafo único. O transportador fica desobrigado de observar a característica de alimentação de acordo com o horário e de fornecer voucher individual (inciso II do art. 27 da Resolução nº 400, de 2016).

 

Art. 4º (Revogado pela Resolução nº 640, de 20.10.2021)

 

Art. 5º (Revogado pela Resolução nº 640, de 20.10.2021)

 

Art. 6º O disposto no art. 2º desta Resolução aplica-se a todos os voos originalmente programados, nos respectivos contratos de transporte aéreo, até 31 de março de 2022. (Redação dada pela Resolução nº 640, de 20.10.2021)

 

Art. 6º-A O disposto no art. 3º desta Resolução aplica-se a todos os voos originalmente programados, nos respectivos contratos de transporte aéreo, para o período de 4 de fevereiro de 2020 a 31 de março de 2022. (Redação dada pela Resolução nº 640, de 20.10.2021)

 

Art. 7º (Revogado pela Resolução nº 640, de 20.10.2021)

 

 Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 JULIANO ALCÂNTARA NOMAN

Diretor-Presidente Substituto

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Publicado no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2020, Seção 1, página 48.