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publicado 17/04/2020 12h37, última modificação 05/09/2022 22h42

 

SEI/ANAC - 4253840 - Resolução

  

Timbre

  

Resolução nº 551, DE 15 de abril de 2020.

  

Altera dispositivos da Resolução nº 515, de 8 de maio de 2019.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X, XI e XLVI da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00058.003026/2020-04, deliberado e aprovado na 7ª Reunião Deliberativa, realizada em 14 de abril de 2020,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Resolução nº 515, de 8 de maio de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2019, Seção 1, páginas 30 a 32, que dispõe sobre os procedimentos de inspeção de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita nos aeroportos e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 4º Em adição ao disposto no art. 3º desta Resolução, os passageiros de voos internacionais, inclusive aqueles alocados exclusivamente em suas etapas domésticas, ou os que necessitem utilizar a sala de embarque destinada aos voos internacionais, estarão sujeitos às seguintes restrições no que tange ao transporte de substâncias líquidas, incluindo géis, pastas, cremes, aerossóis e similares, em suas bagagens de mão:

......................................” (NR)

“Art. 5º Os líquidos adquiridos em free shops na sala de embarque destinada aos voos internacionais poderão exceder o limite estipulado no art. 4º desta Resolução, desde que dispostos em embalagens plásticas seladas padronizadas e com o recibo de compra à mostra.

§ 1º Excetuam-se do caput os líquidos portados por passageiros que saírem da sala de embarque destinada aos voos internacionais.

§ 2º Esta medida não garante a aceitação da embalagem selada por outros Estados no caso de conexão em seus aeroportos, devendo a empresa aérea informar ao passageiro que se encontre nesta situação sobre a possibilidade ou não de retenção de seu produto por autoridades estrangeiras.” (NR)

“Art. 5º-A Os líquidos adquiridos em free shops de outros países ou a bordo de aeronaves por passageiros em conexão internacional poderão exceder o limite estipulado no art. 4º desta Resolução, desde que sejam:

I - dispostos em embalagens plásticas seladas padronizadas, com o recibo de compra à mostra com menos de 48 horas do horário do voo de conexão; e

II - inspecionados no canal de conexão internacional por meio de sistema de detecção de líquido explosivo.

§ 1º Após realizada inspeção, os líquidos em questão devem ser dispostos em uma nova embalagem plástica selada padronizada antes do acesso à sala de embarque destinada aos voos internacionais.

§ 2º O operador aéreo é responsável por informar seus passageiros sobre as restrições de líquidos que possam existir em caso de conexão internacional.

§ 3º Caso não haja disponibilização do sistema previsto no inciso II do caput, os líquidos referidos não poderão ser transportados na cabine da aeronave.” (NR)

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2020.

 

JULIANO ALCÂNTARA NOMAN

Diretor-Presidente Substituto

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Publicado no Diário Oficial da União de 17 de abril de 2020, Seção 1, página 31.