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publicado 23/03/2020 14h55, última modificação 05/09/2022 23h36

 

SEI/ANAC - 4156345 - Resolução

  

Timbre

  

Resolução nº 547, DE 19 de março de 2020.

  

Aprova emendas aos Regulamentos Brasileiros da Aviação Civil - RBACs nºs 67 e 61.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos XVII e XLVI da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00065.058934/2012-28, deliberado e aprovado na 5ª Reunião Deliberativa, realizada em 17 de março de 2020,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar a Emenda nº 04 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 67, consistente nas seguintes alterações:

 

Título: REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE CERTIFICADOS MÉDICOS AERONÁUTICOS, PARA O CADASTRO E CREDENCIAMENTO DE MÉDICOS, CREDENCIAMENTO DE CLÍNICAS E PARA O CONVÊNIO COM ENTIDADES PÚBLICAS” (NR)

67.1 ..............................................

........................................................

(b) ..................................................

(1) uma pessoa possa obter ou revalidar um CMA de 1ª classe, 2ª classe, 4ª classe ou 5ª classe;

........................................................” (NR)

67.3 ..............................................

(a) Para os efeitos deste Regulamento são aplicáveis as definições contidas no RBAC nº 01 e os seguintes conceitos, definições e siglas:

(1) “a critério da(o)”, sempre que aparecer esta expressão neste Regulamento se referindo a um examinador ou à ANAC, significa um parecer ou um julgamento a ser emitido por um destes, para uma situação não prevista por este Regulamento, ou que signifique uma concessão ou restrição a um candidato, a ser tomada com base na experiência e conhecimentos profissionais dos médicos examinadores e que precisa estar expressamente justificada e fundamentada nos registros dos exames de saúde periciais, seja para conceder, seja para negar um CMA;

(2) atualização periódica significa atividades periódicas que devem ser cumpridas, da forma e maneira estabelecidas pela ANAC, pelos profissionais de saúde, a fim de que mantenham sua competência na realização dos exames de saúde periciais referentes a este Regulamento;

(3) candidato significa todo aquele que pretende obter ou revalidar um Certificado Médico Aeronáutico (CMA). Quando aplicável, será explicitado quando um determinado requisito se aplicar somente a um candidato à obtenção ou a um candidato à revalidaç&atiatilde;o de um CMA. Quando for usada somente a palavra “candidato”, ou a expressão “candidato a um CMA”, os termos se referem tanto aos candidatos à obtenção como aos candidatos à revalidação de um CMA;

(4) certificado médico aeronáutico (CMA) significa o certificado emitido pela ANAC, após exames de saúde periciais realizados em candidatos, atestando as suas aptidões psicofísicas, de acordo com este Regulamento, para exercer funções relativas a aeronaves. O CMA equivale ao Certificado de Capacidade Física (CCF) para efeito de cumprimento das normas constantes dos arts. 159 a 164 e 302 da Lei nº 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica), e do art. 72 da Lei nº 13.475/17 (Lei do Aeronauta). Os dados sobre o CMA são atualizados e verificados no Portal da ANAC na internet;

(5) clínica credenciada (CLC) significa a instituição médica pessoa jurídica, composta por profissionais de saúde vinculados, representada junto à ANAC por um Diretor Técnico Médico (DTM), autorizada pela ANAC a realizar exames de saúde periciais em candidatos e emitir pareceres e julgamentos para fins de concessão ou revalidação de CMA;

(6) CRM significa Conselho Regional de Medicina;

(7) curso básico de perícia médica da aviação civil significa um curso para médicos com registro válido no Conselho Regional de Medicina (CRM), aceito pela ANAC, com currículo, carga horária e método de avaliação por ela estabelecidos, que, se satisfatoriamente concluído, permite que um médico possa ser credenciado pela ANAC para se tornar um MC ou DTM. Para efeito de credenciamento, a ANAC considerará o curso básico de fisiologia de voo e cursos de especialização em medicina aeroespacial equivalentes ao curso básico de perícia médica da aviação civil;

(8) diminuição de aptidão psicofísica significa toda degradação ou limitação de aptidão psicofísica a um grau tal que impeça uma pessoa de cumprir os requisitos médicos indispensáveis para a manutenção de seu CMA, e que pode dar causa à suspensão temporária ou cassação do CMA;

(9) diretor técnico médico (DTM) significa um profissional médico definido conforme o parágrafo 67.39(a)(1)(i) deste Regulamento;

(10) entidade conveniada significa a entidade da administração pública conveniada à ANAC com o objetivo de realizar exames de saúde periciais em candidatos e emitir pareceres e julgamentos para fins de concessão ou revalidação de CMA;

(11) exame de saúde pericial significa o processo pericial realizado por MC, CLC, MCad ou entidade conveniada em candidatos a um CMA com a finalidade de avaliar se as suas condições psicofísicas estão em conformidade com os requisitos aplicáveis deste Regulamento para fins de concessão ou revalidação de um CMA. O exame de saúde pericial pode ser:

(i) inicial: é aquele a que está sujeito um candidato à obtenção de um CMA originário ou em situações especificadas por este Regulamento; e

(ii) de revalidação: é aquele a que está sujeito um detentor de CMA para sua revalidação;

(12) examinador, para os fins deste Regulamento, pode significar tanto o MCad, o MC, a CLC ou a entidade conveniada à ANAC, conforme aplicável;

(13) julgamento significa o resultado final de um exame de saúde pericial emitido por um examinador ou emitido pela ANAC, em caso de recurso interposto por candidato, para fins de concessão ou revalidação de um CMA. Esse resultado pode ser de três tipos: “apto”, “apto com restrição” e “não apto”;

(14) médico cadastrado (MCad) significa o médico autorizado pela ANAC a realizar exames de saúde periciais em candidatos para fins de concessão ou revalidação de CMA de 4ª classe;

(15) médico credenciado (MC) significa o médico autorizado pela ANAC a realizar exames de saúde periciais em candidatos para fins de concessão ou revalidação de CMA de 2ª, 4ª e 5ª classes;

(16) parecer significa o resultado parcial de um exame de saúde pericial realizado por um profissional de saúde para servir de base para o julgamento final para fins de concessão ou revalidação de um CMA. O parecer pode ser de três tipos: favorável, favorável com restrição e desfavorável à concessão ou revalidação de um CMA;

(17) profissional de saúde pode significar tanto um médico como um psicólogo ou um odontólogo;

(18) recurso significa a solicitação de reexame à ANAC, por parte de um candidato, caso se sinta insatisfeito com o julgamento emitido por um examinador;

(19) requisitos psicofísicos significam as exigências de aptidões psicofísicas a serem atendidas por candidatos à obtenção ou revalidação de um CMA; e

(20) substância psicoativa significa qualquer uma das substâncias definidas no RBAC nº 120.” (NR)

67.11 ............................................

(a) ..................................................

........................................................

(2) apresentar prova de identidade por meio de um documento de identificação oficial, com foto, válido no território nacional.

........................................................

(c) Caso não concorde com a decisão do examinador, o candidato poderá, a qualquer tempo, recorrer da decisão junto à ANAC, que julgará a questão, auxiliada ou não por outros examinadores que não tenham participado do primeiro julgamento, e emitirá julgamento em favor ou contra o recurso do candidato. A ANAC pode, a seu critério, exigir teste de proficiência de voo para julgar recurso do candidato.

(1) Se a causa geradora do julgamento “não apto” ou “apto com restrição”, por parte de um examinador, não mais existir, o candidato poderá se submeter ao mesmo examinador que lhe tenha anteriormente julgado e demonstrar que a causa não mais existe.

(d) O candidato que possua um CMA expirado há mais de 5 (cinco) anos sem revalidá-lo, ao pretender retornar à atividade aérea, deve ser submetido a um exame de saúde pericial inicial previsto para o CMA do qual seja detentor.” (NR)

67.13 ............................................

(a) Um CMA de 1ª classe válido deve ser obrigatoriamente exigido de um detentor de licença das seguintes categorias:

........................................................

(3) piloto de tripulação múltipla (PTM).

(b) Um CMA de 2ª classe válido deve ser obrigatoriamente exigido de um candidato ou detentor de licença das seguintes categorias:

(1) piloto privado (PP);

(2) piloto privado com habilitação IFR (PP-IFR), sendo necessário o cumprimento dos requisitos oftalmológicos correspondentes ao CMA de 1ª classe;

(3) comissário de voo;

(4) mecânico de voo;

(5) piloto de balão livre (PBL); e

(6) aluno piloto, exceto para piloto de planador.

........................................................

(d) Um CMA de 4ª classe válido deve ser obrigatoriamente exigido de um candidato ou detentor de certificado ou habilitação das seguintes categorias:

(1) piloto aerodesportivo (CPA);

(2) piloto de planador (PPL); e

(3) aluno piloto para piloto de planador.

(e) Um CMA de 5ª classe válido deve ser obrigatoriamente exigido de um candidato ou detentor de licença ou habilitação de piloto-remoto de aeronave remotamente pilotada, tal como especificado no Regulamento específico.

........................................................

(h) Um CMA só pode ser revalidado na mesma classe, ou um CMA de 1ª classe pode ser revalidado como um CMA de 2ª, 4ª ou 5ª classe, ou um CMA de 2ª classe pode ser revalidado como um CMA de 4ª ou 5ª classe, bastando o candidato à revalidação submeter-se a um exame de saúde pericial de revalidação com os critérios da classe pretendida e permitida.

........................................................” (NR)

67.15 ............................................

(a) As validades dos CMA concedidos devem obedecer aos seguintes prazos, salvo especificações em contrário neste Regulamento:

(1) 12 (doze) meses para as categorias PLA, PC e PTM nos exames de saúde periciais realizados ou 6 (seis) meses nas seguintes condições:

(i) após o aniversário de 40 (quarenta) anos do piloto que opere no transporte aéreo público de passageiros com apenas 1 (um) piloto; e

(ii) após o aniversário de 60 (sessenta) anos do piloto que opere em transporte aéreo público;

(2) 60 (sessenta) meses para as categorias Aluno Piloto, PP, PP-IFR, PBL, PPL e CPA nos exames de saúde periciais realizados antes do aniversário de 40 (quarenta) anos do candidato;

(3) 24 (vinte e quatro) meses para as categorias Aluno Piloto, PP, PP-IFR, PBL, PPL e CPA nos exames de saúde periciais realizados em ou após o aniversário de 40 (quarenta) anos e antes do aniversário de 50 (cinquenta) anos do candidato;

(4) 12 (doze) meses para as categorias Aluno Piloto, PP, PP-IFR, PBL, PPL e CPA nos exames de saúde periciais realizados em ou após o aniversário de 50 (cinquenta) anos do candidato;

(5) 12 (doze) meses para o mecânico de voo;

(6) 48 (quarenta e oito) meses para o piloto remoto de aeronave remotamente pilotada;

(7) 60 (sessenta) meses para o comissário de voo nos exames de saúde periciais realizados antes do aniversário de 60 (sessenta) anos do candidato; e

(8) 24 (vinte e quatro) meses para o comissário de voo nos exames de saúde periciais realizados em ou após o aniversário de 60 (sessenta) anos do candidato.

........................................................

(c) O detentor de um CMA válido deve reportar à ANAC, ou ao examinador responsável pela sua certificação, qualquer diminuição de suas aptidões psicofísicas que possa impedi-lo de exercer as prerrogativas de suas licenças e habilitações sem afetar a segurança de voo, assim como deixar de exercer essas prerrogativas até obter um novo julgamento “apto” ou “apto com restrição” por parte de um examinador ou da ANAC.

(1) A ANAC, para fundamentar seu julgamento e a fim de dirimir dúvidas acerca da aptidão psicofísica, poderá solicitar um parecer de um profissional de saúde.

(d) ..................................................

........................................................

(2) o CENIPA ou qualquer outro pessoal responsável por investigação de acidentes ou incidentes;

(3) o operador aéreo, por meio de seu serviço médico;

(4) os servidores designados pela ANAC; e

(5) as organizações regidas pelos RBHA 140 e 141 ou RBAC que venham a substituí-los e pelo RBAC nº 142.

........................................................” (NR)

67.17 Suspensão, revogação ou cassação de um CMA

(a) Um CMA vigente será suspenso por qualquer uma das seguintes razões:

(1) quando o seu detentor tomar parte em acidente ou incidente aeronáutico grave, exceto mediante laudo médico que justifique a não aplicação da suspensão nos termos do parágrafo 67.105(d) ou 67.145(d);

(2) quando o seu detentor, ou qualquer um especificado pelo parágrafo 67.15(d) deste Regulamento, informar e for ratificada a ocorrência de uma diminuição de aptidão psicofísica.

(b) Um CMA suspenso poderá novamente tornar-se válido após um exame de saúde pericial.

(c) Um CMA vigente poderá ser revogado caso sejam verificadas condições incapacitantes no processo de certificação médica.

(d) Caso a ANAC constate, por qualquer meio legal, que o candidato omitiu informações requeridas por este Regulamento, o CMA, caso concedido, será cassado, e o candidato deverá se submeter a novo exame de saúde pericial inicial para obter novo CMA.

(e) Se for constatado, por qualquer meio legal, que uma pessoa detentora de um CMA emitido segundo este Regulamento exerceu as atribuições de suas licenças e habilitações em condição psicofísica proibida por este Regulamento, o seu CMA será cassado e essa pessoa só poderá se candidatar para obter novo CMA em um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da cassação.

(f) Um CMA vigente será cassado, sem prejuízo das medidas administrativas, e os fatos serão comunicados ao Ministério Público para a tomada das medidas penais cabíveis, por qualquer das seguintes razões:

(1) detecção de fraudes em momento posterior aos exames de saúde periciais. O CMA será cassado mesmo que o candidato não tenha sido conivente com a fraude; e

(2) caso o candidato tenha dolosamente prestado informações falsas ou inexatas com o fim de obter um CMA.

(g) Um candidato que tenha tido o seu CMA cassado por qualquer uma das razões descritas no parágrafo (f) desta seção, e quando haja evidências de fraude do candidato, somente poderá candidatar-se a novo exame de saúde pericial inicial após um período de pelo menos 12 (doze) meses. Caso não haja evidências de fraude do candidato, ele poderá candidatar-se a novo exame de saúde pericial inicial imediatamente ou assim que o queira.

(h) São vedadas as revalidações para os casos de cassação.” (NR)

SUBPARTE B - MÉDICOS CADASTRADOS, MÉDICOS CREDENCIADOS, CLÍNICAS CREDENCIADAS E ENTIDADES CONVENIADAS

67.37 ............................................

(a) Os credenciamentos de médicos serão concedidos pela ANAC de acordo com os seguintes critérios:

(1) o candidato ao credenciamento deve ser graduado em medicina com registro no CRM válido há pelo menos 3 (três) anos;

(2) o candidato ao credenciamento deve demonstrar:

(i) ter sido aprovado no curso definido pelo parágrafo 67.3(a)(7) deste Regulamento ou equivalente;

(ii) possuir equipamentos e instalações adequados à realização dos exames de saúde periciais na especialidade médica que se proponha a realizar por si mesmo;

(iii) ter capacidade para gerar, armazenar e apresentar os registros dos exames de saúde periciais realizados, conforme os requisitos da seção 67.53 deste Regulamento;

(iv) ter capacidade de atualizar o sistema informatizado da ANAC com os dados mais recentes dos exames de saúde periciais realizados; e

(v) ter capacidade para realizar todos os exames de saúde periciais requeridos por este Regulamento, seja por meios próprios, ou baseando seu parecer em avaliações de outros médicos;

(3) antes de receber o seu certificado de credenciamento, o candidato ao credenciamento deve submeter-se a uma inspeção da ANAC, a fim de se constatar a conformidade com todos os requisitos aplicáveis deste Regulamento. Esta inspeção abrangerá o consultório do candidato;

(4) o candidato ao credenciamento deve estar regular perante qualquer legislação que lhe seja aplicável, de modo que possa exercer legalmente as prerrogativas deste Regulamento para as quais pretende se credenciar; e

(5) o candidato ao credenciamento deve apresentar comprovação de endereço e pelo menos um telefone de contato.

(b) O MC somente pode realizar os exames de saúde periciais no local credenciado.

(c) O credenciamento terá validade de 3 (três) anos e pode ser revalidado mediante prévia solicitação do MC, em conformidade com a seção 67.43 deste Regulamento.

(1) A critério da ANAC, o credenciamento poderá ser concedido com um prazo de validade menor.

(d) Os certificados de credenciamento de MC devem ser afixados em local visível ao público e devem ser apresentados aos servidores designados pela ANAC ou a qualquer autoridade legal assim que solicitados.

(e) Os MC devem manter afixados em local visível ao público números de telefones ou informações de outros meios pelos quais uma pessoa possa fazer reclamações ou denúncias à ANAC.

(f) O MC pode solicitar credenciamento para mais de um endereço, na forma desta seção.” (NR)

67.39 ............................................

(a) ..................................................

(1) ..................................................

(i) ...................................................

(A) ter sido aprovado no curso definido pelo parágrafo 67.3(a)(7) deste Regulamento ou equivalente;

(B) atender os requisitos dos parágrafos 67.37(a)(1) e 67.37(a)(4) deste Regulamento, aplicáveis aos MC, não sendo obrigatório seu credenciamento como MC; e

........................................................

(ii) possuir, como mínimo, médicos com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) junto ao Conselho Regional de Medicina nas seguintes especialidades: cardiologia, oftalmologia, otorrinolaringologia, neurologia e psiquiatria;

........................................................

(b) O credenciamento terá validade de 3 (três) anos e pode ser revalidado mediante prévia solicitação pelo DTM da CLC, em conformidade com a seção 67.43 deste Regulamento.

(1) A critério da ANAC, o credenciamento poderá ser concedido com um prazo de validade menor.

(c) O certificado de credenciamento da CLC deve ser afixado em local visível ao público e deve ser apresentado aos servidores designados pela ANAC ou a qualquer autoridade legal assim que solicitado.

(d) A CLC deve manter afixados, em local visível ao público, números de telefones ou informações de outros meios pelos quais uma pessoa possa fazer reclamações ou denúncias à ANAC.” (NR)

67.41 Requisitos para cadastramento de médicos

(a) A ANAC pode cadastrar médicos para emitir CMA de 4ª classe.

(b) O cadastramento de médicos será concedido pela ANAC de acordo com os seguintes critérios:

(1) o candidato ao cadastramento deve ser graduado em medicina com registro no CRM válido há pelo menos 3 (três) anos;

(2) o candidato ao cadastramento deve demonstrar:

(i) ter capacidade para gerar, armazenar e apresentar os registros dos exames de saúde periciais realizados, conforme os requisitos da seção 67.53 deste Regulamento;

(ii) ter capacidade de atualizar o sistema informatizado da ANAC com os dados mais recentes dos exames de saúde periciais realizados; e

(iii) ter capacidade para realizar todos os exames de saúde periciais requeridos por este Regulamento, seja por meios próprios, ou baseando seu parecer em avaliações de outros médicos;

(3) para receber o seu certificado de cadastramento, o candidato deve estar regular perante qualquer legislação que lhe seja aplicável, de modo que possa exercer legalmente as prerrogativas deste Regulamento; e

(4) o candidato indicado para o cadastramento deve apresentar comprovação de endereço do local de atendimento e pelo menos um telefone de contato.

(c) O cadastramento terá validade de 3 (três) anos e pode ser revalidado mediante prévia solicitação pelo MCad, em conformidade com a seção 67.43 deste Regulamento.

(1) A critério da ANAC, o cadastramento poderá ser concedido com um prazo de validade menor.

(d) Os certificados de cadastramento devem ser afixados em local visível ao público e devem ser apresentados aos servidores designados pela ANAC ou a qualquer autoridade legal assim que solicitados.

(e) Os MCad devem manter afixados em local visível ao público números de telefones ou informações de outros meios pelos quais uma pessoa possa fazer reclamações ou denúncias à ANAC.” (NR)

67.43 Requisitos para revalidação de credenciamento de MC e CLC e revalidação de cadastramento de MCad

(a) O credenciamento de um MC e o cadastramento de um MCad somente podem ser revalidados após a fiscalização corrente de toda documentação que comprove a manutenção dos requisitos mínimos do credenciamento inicial.

(b) O credenciamento de uma CLC somente pode ser revalidado, a critério da ANAC, após uma inspeção a ser realizada pela ANAC comprovar a manutenção do atendimento dos requisitos mínimos do credenciamento inicial.

(c) Os MC, CLC e MCad devem dar entrada com o pedido de revalidação de credenciamento ou de cadastramento pelo menos 90 (noventa) dias antes de expirar a validade do credenciamento ou do cadastramento anterior.

(d) O prazo de validade para a revalidação será contado a partir da data de expiração do credenciamento ou cadastramento anterior. Caso ultrapasse 6 (seis) meses da data de expiração do credenciamento ou do cadastramento anterior, o processo de revalidação será descontinuado, devendo ser tratado como novo credenciamento ou cadastramento.” (NR)

 

67.45 Atribuições dos MC, CLC e MCad

(a) Ao MC compete:

(1) realizar exame de saúde pericial e emitir julgamento para fins de concessão de CMA de 2ª, 4ª ou 5ª classe e o respectivo CMA. Tais atribuições do MC são indelegáveis; e

(2) emitir parecer sobre recurso interposto por candidato, caso seja solicitado pela ANAC.

(b) À CLC compete:

(1) por meio de seu DTM, emitir pareceres ou julgamentos para fins de exame de saúde pericial inicial ou de revalidação de qualquer classe; e

(2) por meio de seu DTM, e caso seja solicitado pela ANAC, emitir parecer sobre recurso interposto por candidato.

(c) Para efeito do exercício da competência especificada pelo parágrafo (b) desta seção, o DTM deve basear o seu parecer ou julgamento nos pareceres de cada profissional de saúde que a CLC seja obrigada a possuir em cumprimento aos parágrafos 67.39(a)(1)(ii) e (iii) deste Regulamento, e nos pareceres de cada profissional de saúde que a CLC seja dispensada de possuir e cujos exames sejam requeridos por este Regulamento. Os pareceres com as assinaturas dos profissionais de saúde devem constar dos registros requeridos pelo parágrafo 67.53(c) deste Regulamento. As seguintes disposições se aplicam:

(1) no caso de o DTM emitir parecer sobre recurso, ele deverá basear-se no parecer do profissional de saúde da especialidade objeto do recurso; e

(2) caso não concorde com algum parecer, o DTM deverá justificar expressamente a sua discordância nos registros médicos.

(d) Ao MCad compete:

(1) realizar exame de saúde pericial e emitir julgamento para fins de concessão de CMA de 4ª classe e o respectivo CMA. Tais atribuições do MCad são indelegáveis; e

(2) emitir parecer sobre recurso interposto por candidato, caso seja solicitado pela ANAC.

(e) Os MC, CLC e MCad devem manter seus credenciamentos e cadastramentos válidos junto à ANAC e controlar os respectivos prazos de expiração.

(f) Os MC, CLC e MCad devem:

(1) manter válidos seus registros junto ao CRM;

(2) se manter regulares perante qualquer legislação que lhes seja aplicável, de modo que possam exercer legalmente a medicina; e

(3) manter atualizados os seus endereços e pelo menos um telefone de contato.

(g) A CLC deve também efetuar um controle sobre os médicos que lhe sejam vinculados, incluindo o DTM, para que cumpram os requisitos aplicáveis deste Regulamento.

(h) Caso a ANAC determine que deva haver alguma mudança nos critérios ou procedimentos dos exames de saúde periciais, mesmo dentro do período de validade do credenciamento ou do cadastramento, ela informará aos MC, CLC e/ou MCad, que deverão implementar as mudanças em prazo a ser estabelecido pela ANAC.

(i) É vedado aos MC, CLC e MCad continuarem realizando exames de saúde periciais caso não estejam cumprindo, ainda que temporariamente, os requisitos dos parágrafos (e), (f) e (g) desta seção.

(j) A CLC deve notificar e obter a aprovação da ANAC antes de nomear um novo DTM (k) É vedado ao profissional de saúde emitir parecer ou julgamento em exame de saúde pericial próprio.

(k) É vedado ao médico ou profissional de saúde emitir parecer ou julgamento em exame de saúde pericial próprio.

(l) É vedado à CLC emitir parecer ou julgamento em exame de saúde pericial de qualquer profissional de saúde que lhe esteja vinculado.

(m) Os profissionais de saúde devem manter a atualização periódica referente ao parágrafo 67.3(a)(2) deste Regulamento da forma e maneira estabelecidas pela ANAC.” (NR)

67.47 Fiscalizações da ANAC

(a) Os MC, as CLC, os MCad e as entidades conveniadas estão sujeitos a fiscalizações da ANAC, por meio de seus servidores designados, a fim de verificar o cumprimento de todos os requisitos aplicáveis deste Regulamento.

(b) Os MC, as CLC, os MCad e as entidades conveniadas devem facilitar aos servidores designados pela ANAC o acesso às instalações e/ou documentos por estes solicitados para a fiscalização.” (NR)

67.49 Suspensão, revogação ou cassação de credenciamentos e cadastramentos de MC, CLC ou MCad

(a) A suspensão do credenciamento ou do cadastramento de um MC, CLC ou MCad dar-se-á a qualquer momento, por determinação da ANAC, caso seja evidenciado, em atividades de fiscalização:

(1) o não cumprimento de qualquer requisito deste Regulamento;

(2) que o MC, CLC ou MCad deixou de implementar ações corretivas a não-conformidades previamente encontradas pela ANAC, em atividades de fiscalização anteriores, e que não tenham dado origem a uma suspensão, dentro do prazo por ela determinado;

(3) que o MC, CLC ou MCad deixou de implementar mudanças exigidas pela ANAC, conforme o parágrafo 67.45(h) deste Regulamento, dentro do prazo por ela estabelecido; ou

(4) a falta dos registros requeridos pela seção 67.53.

(b) A cassação do credenciamento ou do cadastramento de um MC, CLC ou MCad dar-se-á a qualquer momento, por determinação da ANAC, caso esta evidencie, em atividades de fiscalização:

(1) não-conformidades ao atendimento dos requisitos deste Regulamento que o MC, CLC ou MCad demonstre desinteresse ou incapacidade para sanarem;

(2) fraude nas concessões de CMA ou fraude com o objetivo de fazer parecer haver atendimento dos requisitos deste Regulamento, sem prejuízo das medidas administrativas e/ou comunicação dos fatos ao Ministério Público para a tomada das medidas penais cabíveis; ou

(3) que o MC, CLC ou MCad não sanou as causas que deram origem a uma suspensão de seu credenciamento ou cadastramento por período superior a 6 (seis) meses contados a partir da data da suspensão.

(c) O credenciamento ou o cadastramento pode ser revogado a qualquer momento por solicitação do próprio MC, CLC ou MCad, caso manifeste desinteresse em mantê-lo.

(d) O MC, CLC ou MCad terão seus credenciamentos ou cadastramentos suspensos, a critério da ANAC, caso permaneçam mais de 6 (seis) meses e menos de 1 (um) ano sem realizar exames de saúde periciais.

(1) Para reativar o credenciamento ou cadastramento, o MC, CLC ou MCad devem atender aos requisitos de revalidação previstos na seção 67.43 deste Regulamento.

(e) O MC, CLC ou MCad terão seus credenciamentos ou cadastramentos revogados, a critério da ANAC, caso permaneçam mais de 1 (um) ano sem realizar exames de saúde periciais.

(f) O MC que tiver o seu credenciamento revogado por solicitação própria poderá se candidatar a novo credenciamento, desde que atenda aos requisitos de credenciamento inicial previstos na seção 67.37 deste Regulamento.

(g) A CLC que tiver o seu credenciamento revogado por solicitação própria poderá se candidatar a novo credenciamento desde que atenda aos requisitos de credenciamento inicial previstos na seção 67.39 deste Regulamento.

(h) O MCad que tiver o seu cadastramento revogado por solicitação própria poderá se candidatar a novo cadastramento, desde que atenda aos requisitos de cadastramento inicial previstos na seção 67.41 deste Regulamento.

(i) O MC ou MCad que tiver o seu credenciamento ou cadastramento cassado por conta de evidência de fraude só poderá se candidatar novamente a um novo credenciamento ou cadastramento após 5 (cinco) anos contados a partir da data da cassação.

(j) A CLC que tiver o seu credenciamento cassado por conta de evidência de fraude só poderá se candidatar novamente a um novo credenciamento caso todas as pessoas envolvidas com a fraude sejam afastadas das funções administrativas ou dos exames de saúde periciais, ou caso tenham se passado mais de 5 (cinco) anos contados a partir da data da cassação.

(k) Caso o credenciamento ou o cadastramento seja revogado por solicitação do MC, CLC ou MCad, ou cassado pela ANAC, o certificado de credenciamento ou cadastramento deve ser restituído à ANAC.” (NR)

 

67.53 ............................................

........................................................

(a) A CLC deve arquivar registros, dos últimos 5 (cinco) anos, que demonstrem que durante todo o período de vigência de seu credenciamento a CLC manteve cumprimento contínuo dos requisitos dos parágrafos 67.39(a)(1)(i), (ii) e (iii); e 67.45 (e), (f) e (g) deste Regulamento; ou que a ANAC tenha sido notificada e as medidas tomadas aprovadas, em caso de descumprimento temporário.

(b) O MC e o MCad devem arquivar seus registros pessoais dos últimos 5 (cinco) anos que demonstrem que durante todo o período de vigência de seu credenciamento ou cadastramento o MC ou o MCad manteve cumprimento contínuo dos requisitos dos parágrafos 67.45(e) e (f) deste Regulamento, ou que a ANAC tenha sido notificada e as medidas tomadas aprovadas, em caso de descumprimento temporário.

........................................................

(g) Os exames de saúde periciais de candidatos devem ser registrados em livro de ata para este fim.

........................................................” (NR)

67.55 Isenções para a CLC

(a) Caso deixe de ter um dos profissionais de saúde aceitos pela ANAC, o DTM poderá basear o seu julgamento em pareceres de outro profissional de saúde não vinculado à CLC. As seguintes disposições se aplicam:

(1) o DTM deve considerar somente pareceres de médicos especialistas com RQE junto ao CRM;

(2) o período máximo para a aplicação do disposto no parágrafo (a) desta seção é de 30 (trinta) dias;

(3) a isenção concedida por esta seção só poderá ser aplicada à falta de um profissional de saúde vinculado por vez. Se faltarem 2 (dois) ou mais profissionais de saúde vinculados ao mesmo tempo, a CLC deverá suspender os exames de saúde periciais de 1ª classe até que haja no máximo 1 (um) profissional de saúde a que se possa aplicar as disposições do parágrafo (a) desta seção; e

(4) se o médico vinculado que faltar for o DTM, a CLC deve suspender os exames de saúde periciais até que outro DTM seja indicado e seu nome aprovado pela ANAC.” (NR)

 

67.57 ............................................

........................................................

(c) As entidades conveniadas devem se submeter a atividades de fiscalização a serem realizadas pela ANAC, de acordo com a seção 67.47 deste Regulamento, sob pena de denúncia do convênio por parte da ANAC.

(d) Caso a ANAC identifique, em atividades de fiscalização, não conformidades em relação ao cumprimento dos requisitos deste Regulamento e/ou em relação ao cumprimento dos termos do convênio, a ANAC poderá suspender ou denunciar unilateralmente o convênio.

........................................................ (NR)

67.71 ............................................

........................................................

(b) Ressalvados os exames requeridos por esta subparte, outros exames médicos ou psicológicos adicionais poderão ser requeridos, a critério do examinador ou da ANAC, caso estes os considerem necessários para julgar a aptidão psicofísica do candidato. A necessidade de exames adicionais deve ser justificada expressamente nos registros médicos.

(c) Ressalvados os requisitos que devem ser atendidos em observância a esta subparte, caso o examinador ou a ANAC detecte qualquer condição psicofísica não prevista por este Regulamento e que, a seu critério, afete a segurança de voo, o candidato poderá ser julgado não apto, desde que seja elaborado um relatório médico adequado justificando a decisão.

........................................................

(g) O examinador que julgar um candidato não apto deve negar-lhe a emissão de um CMA e informá-lo sobre o seu direito de interpor recurso junto à ANAC.

(h) ..................................................

(i) Devem ser solicitados, minimamente, os seguintes exames:

........................................................

(4) creatinina;

........................................................

(7) dosagem de Beta-HCG para candidatas do sexo feminino;

(8) tipagem sanguínea e fator Rh, nos exames de saúde periciais iniciais; e

(9) ácido úrico.” (NR)

67.75 Requisitos mentais e comportamentais

(a) O candidato não pode sofrer de nenhum transtorno que possa levar ao aumento da probabilidade de não aptidão repentina, seja para operar uma aeronave com segurança ou para executar com segurança tarefas a ele designadas.

(b) O candidato não pode possuir histórico médico ou diagnóstico clínico de:

(1) transtorno mental orgânico;

(2) transtorno mental e comportamental devido ao uso de substância psicoativa, o que inclui a síndrome de dependência induzida pelo álcool ou outras substâncias psicoativas;

(3) esquizofrenia, transtorno esquizotípico ou delirante;

(4) transtorno do humor (afetivo);

(5) transtorno neurótico, transtorno relacionado com o estresse ou transtorno somatoforme;

(6) síndrome comportamental associada com distúrbios fisiológicos e fatores físicos;

(7) transtorno de personalidade ou de comportamento em adultos;

(8) retardo mental;

(9) transtorno do desenvolvimento psicológico;

(10) transtorno do comportamento ou transtorno emocional, com início usualmente na infância e adolescência; ou

(11) transtorno mental não especificado nos parágrafos anteriores de tal forma que possa tornar o candidato não apto para o exercício seguro das prerrogativas da licença para a qual se aplica ou que detém.

(c) Um candidato com depressão, sendo tratado com medicamentos antidepressivos, deve ser julgado não apto, a menos que o psiquiatra, com acesso aos detalhes do caso em questão, considere que a condição do candidato não vai trazer prejuízo para o exercício seguro das prerrogativas da licença e da habilitação do candidato. Nota: orientações sobre a avaliação de candidatos tratados com medicação antidepressiva podem ser encontradas no Manual de Medicina de Aviação Civil da ICAO (Manual of Civil Aviation Medicine Doc 8984).

(d) Os transtornos mentais e comportamentais apresentados no parágrafo (b) desta seção devem ser definidos conforme as descrições clínicas e orientações nosológicas da Organização Mundial de Saúde, tal como consta na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde, Décima Revisão - OMS de 1992, ou mais recente.

(e) Avaliações psicológicas devem subsidiar os exames de saúde periciais com atestados psicológicos, conforme definido pelo Conselho Federal de Psicologia.

 

(f) Os testes psicológicos podem ser aplicados individual ou coletivamente, a critério do psicólogo, e o laudo deve, no mínimo, conter parecer sobre a personalidade, a atenção, a memória e o raciocínio do candidato.

(g) O psiquiatra deve emitir parecer em todos os exames de saúde periciais iniciais, pós-acidente, pós-incidente grave, ou quando solicitado pela ANAC ou por um profissional de saúde.

(h) A avaliação psicológica deverá ocorrer nos exames de saúde periciais iniciais, pós-acidente, pós-incidente aeronáutico grave e a cada 5 (cinco) anos nos exames de saúde periciais de revalidação ou, a qualquer tempo, se solicitado pela ANAC ou por um profissional de saúde.” (NR)

67.77 ............................................

(a) ..................................................

........................................................

(6) diminuição recorrente total ou parcial do nível de consciência e/ou uma perda da função neurológica, sem explicação médica satisfatória de sua causa, ou que seja manifestação de comprometimento neurológico irreversível;

........................................................

(13) perda transitória recorrente de controle do sistema nervoso sem explicação médica satisfatória. No caso de episódio único de perda total ou parcial da consciência, o examinador deve julgar o caso em conjunto com a ANAC.

........................................................” (NR)

67.79 ............................................

(a) ..................................................

........................................................

(12) alterações eletrocardiográficas compatíveis com síndromes de pré-excitação. No caso de candidatos que tenham sido submetidos à Ablação de Feixe Anômalo para a síndrome de pré-excitação, estes poderão ser considerados aptos no mínimo 3 (três) meses após o procedimento e depois de evidenciado, no reestudo eletrofisiológico, a ausência de conexão anômala; e

........................................................

(c) ...................................................

(1) o julgamento do examinador em consulta com a ANAC, caso favorável ao candidato à revalidação, deve ser “apto com restrição”;

........................................................

(d) Para os candidatos sem antecedentes de problemas cardíacos, a avaliação cardiológica constitui-se no cumprimento das seguintes etapas:

(1) anamnese dirigida para o aparelho circulatório;

(2) exame físico cardiológico;

(3) realização dos seguintes exames obrigatórios:

(i) eletrocardiograma e prova de esforço em esteira rolante para todos os exames de saúde periciais iniciais e nos exames de saúde periciais de revalidação após acidente ou incidente aeronáutico, em caso de suspensão de CMA. Nos outros exames de saúde periciais de revalidação, deve-se obedecer aos seguintes critérios para a exigência do eletrocardiograma e prova de esforço em esteira rolante:

(A) para candidatos de 50 (cinquenta) anos ou mais de idade, deve ser exigido a cada 12 (doze) meses;

(B) para candidatos de 30 (trinta) anos ou mais de idade, e abaixo dos 50 (cinquenta) anos de idade, deve ser exigido em uma periodicidade que não ultrapasse os 2 (dois) anos; e

(C) para candidatos abaixo dos 30 (trinta) anos de idade, pode ser exigido ou não, a critério do examinador ou da ANAC.

(e) O objetivo de utilizar periodicamente os exames do parágrafo (d)(3) desta seção é descobrir anomalias e não pode representar, por si só, evidência suficiente para um julgamento de não aptidão em um exame de saúde pericial, sem que tenha havido outras investigações cardiovasculares.

........................................................

(g) O candidato cujo ritmo cardíaco seja anormal por arritmias ou bloqueios cardíacos deve ser julgado não apto, a menos que a arritmia cardíaca e/ou bloqueio cardíaco tenham sido objeto de investigação e avaliação em conformidade com as melhores práticas médicas aceitáveis pela ANAC, e que se haja estimado que não seja provável que o problema afete a segurança de voo.” (NR)

67.81 ............................................

(a) ..................................................

........................................................

(6) pneumotórax não resolvido, enfermidades bolhosas e outras que, a critério do examinador ou da ANAC, afetem a distensibilidade pulmonar e a função respiratória; e

........................................................

(b) A telerradiografia de tórax deve ser exigida pelo examinador ou pela ANAC em todos os exames de saúde periciais iniciais. Nos exames de saúde periciais de revalidação, a telerradiografia pode ser exigida, a critério do examinador ou da ANAC, caso haja razões para se suspeitar de enfermidades pulmonares assintomáticas.” (NR)

67.85 ............................................

(a) ..................................................

........................................................

(3) hiper e hipofunção endócrina considerada significativa; e

........................................................” (NR)

67.87 ............................................

(a) O candidato não pode sofrer de enfermidades sanguíneas ou do sistema linfático detectadas por exames laboratoriais específicos, a menos que a condição do solicitante tenha sido objeto de investigação adequada e que, a critério da ANAC, não seja provável que a enfermidade afete a segurança de voo. Entre essas enfermidades, mas não se limitando a elas, deve-se considerar:

........................................................

(b) O candidato com traço drepanocítico ou outros traços de hemoglobinopatias pode ser julgado apto, a critério da ANAC, a não ser que haja risco de crise hemolítica em voo, quando então o candidato deve ser julgado não apto.

........................................................” (NR)

67.89 Requisitos nefrológicos e urológicos

(a) O candidato que sofra de enfermidade renal ou genitourinária deve ser julgado não apto, a menos que uma investigação adequada que inclua um exame de urina revele que não exista insuficiência renal ou que, a critério da ANAC, não seja provável que seu estado de saúde afete a segurança de voo.

(b) O candidato que sofra de sequelas de enfermidades ou de intervenções cirúrgicas nos rins ou nas vias genitourinárias, especialmente as obstruções por estenose, compressão ou urolitíase deve ser declarado não apto, a menos que a condição tenha sido objeto de investigação médica e que, a critério da ANAC, não seja provável que a condição afete a segurança de voo.

(c) O candidato que tenha praticado uma nefrectomia deve ser considerado não apto, a menos que a nefrectomia esteja bem compensada funcionalmente pelo rim nativo in situ.

(d) O candidato que seja portador de um rim transplantado, sem complicações de rejeição ou de outra enfermidade do órgão transplantado, com apropriada função renal e boa tolerância ao tratamento médico permanente, pode ser julgado apto, em consulta com a ANAC, caso seja provável que a condição não afeta a segurança de voo.” (NR)

67.95 Requisitos ósteo-articulares

(a) O candidato não pode possuir:

(1) doença ativa dos ossos, articulações, músculos e tendões;

(2) sequelas funcionais de doenças congênitas ou adquiridas;

(3) escolioses, cifoses e lordoses sintomáticas que possam afetar a segurança de voo; ou

(4) hérnia discal com sintomatologia neurológica.

(b) O candidato não pode apresentar anomalia dos ossos, articulações, músculos, tendões ou estruturas conexas suscetíveis de causar alguma deficiência funcional que possa afetar a segurança de voo, bem como apresentar amputação em extremidades ou fazer uso de próteses ou órteses, a menos que a condição tenha sido objeto de investigação específica e que, a critério da ANAC, não seja provável que a condição afete a segurança de voo.

67.97 ............................................

........................................................

(e) O candidato deve possuir ambos os condutos nasais de modo a permitir a livre passagem do ar. Não pode existir nenhuma deformidade grave, nem afecção aguda ou crônica da cavidade bucal, nem das vias aéreas superiores. Não pode existir patologia aguda ou crônica grave das cavidades paranasais (seios da face). O candidato que possuir disfunção maxilofacial, disartria, tartamudez, ou quaisquer outros defeitos de articulação da palavra que sejam suficientemente graves para dificultar a comunicação oral, deve ser julgado não apto.

(f) Uma radiografia dos seios paranasais deve ser requerida nos exames de saúde periciais iniciais; nos exames de saúde periciais de revalidação, a critério do examinador ou da ANAC.

........................................................” (NR)

67.99 ............................................

........................................................

(b) O candidato que tenha sido submetido a cirurgia refrativa pode ser julgado apto desde que tenha mais de 6 (seis) meses de operado e providencie, por conta própria e caso seja solicitado pelo examinador ou pela ANAC, teste de ofuscamento e de sensibilidade ao contraste. Estes testes devem estar dentro dos limites da normalidade.

(c) ..................................................

(1) deve possuir acuidade visual para longe, com ou sem correção óptica, igual ou superior a 20/30 para cada olho separadamente, e igual ou superior a 20/20 para a visão binocular. Este requisito pode ser atendido com o uso de lentes corretoras (óculos ou lentes de contato);

(2) deve ser capaz de ler, com ou sem correção por óculos ou lentes de contato, a escala J1 ou sua equivalente à distância selecionada pelo examinando na faixa de 30 (trinta) a 50 (cinquenta) cm, e a escala J6 ou sua equivalente à distância de 100 (cem) cm. Caso este requisito só possa ser atendido com correção (por óculos ou lentes de contato), o candidato deve portá-la e utilizá-la ao ser submetido aos exames de saúde periciais;

(3) deve demonstrar que um único par de óculos ou lentes de contato (caso precise utilizá-los) é suficiente para atender aos requisitos de visão para perto e para longe, sem trocar ou retirar os óculos. Óculos bifocais, multifocais ou tipo meia-taça podem ser usados pelo candidato para atender a este requisito;

........................................................

(5) deve reconhecer as cores misturadas nas tabelas de senso cromático ou, no mínimo, as cores básicas isoladas usadas em aviação (amarelo, azul, verde, vermelho, branco, preto e âmbar);

 

(6) pode ter visão monocular nos exames de saúde periciais de revalidação ou nos exames de saúde periciais iniciais pós-acidente ou incidente grave, desde que o olho bom atenda aos requisitos desta seção. Em qualquer outro caso, não pode deixar de possuir visão de profundidade normal, não podendo, portanto, ser monocular;

........................................................

(d) O candidato portador de correção óptica deve apresentá-la (e sua reserva) ao examinador ou à ANAC por ocasião do exame de saúde pericial, ou quando desempenhando as atribuições de sua licença e habilitação aeronáutica, ao servidor designado pela ANAC, caso seja solicitado.

........................................................

(g) ..................................................

........................................................

(4) o tripulante seja também portador de um par de óculos reserva do grau exigido, que deve ser apresentado sempre que solicitado pelo examinador ou pela ANAC no exame de saúde pericial, ou por um servidor designado pela ANAC quando estiver desempenhando as atribuições de sua licença e habilitação.

........................................................” (NR)

67.105 ..........................................

(a) Após acidente ou incidente aeronáutico grave, o candidato deve se submeter a um exame de saúde pericial inicial com critérios de revalidação, respeitando os requisitos aplicáveis a estas condições.

(b) Nos exames de saúde periciais após acidente ou incidente aeronáutico grave em que tenha havido colisão ou parada brusca da aeronave, podem ser exigidos adicionalmente do candidato, a critério do examinador ou da ANAC, os seguintes laudos:

........................................................

(d) Os casos de incidente aeronáutico grave poderão receber isenção dos parágrafos (a) e (b) desta seção, mediante laudo médico que justifique essa medida, desde que emitido pelo responsável médico do setor de medicina da empresa aérea onde atua o tripulante envolvido.” (NR)

67.111 ..........................................

........................................................

(b) Ressalvados os exames requeridos por esta subparte, outros exames médicos ou psicológicos adicionais poderão ser requeridos a critério do examinador ou da ANAC, caso estes os considerem necessários para julgar a aptidão psicofísica do candidato. A necessidade de exames adicionais deve ser justificada expressamente nos registros médicos.

(c) Ressalvados os requisitos que devem ser atendidos em observância a esta subparte, caso o examinador ou a ANAC detecte qualquer condição psicofísica não prevista por este Regulamento e que, a seu critério, afete a segurança de voo, o candidato poderá ser julgado não apto, desde que seja elaborado um relatório médico adequado justificando a decisão.

........................................................

(g) O examinador que julgar um candidato não apto deve negar-lhe a emissão de um CMA e informá-lo sobre o seu direito de interpor recurso junto à ANAC.

........................................................

(i) ...................................................

........................................................

(4) creatinina;

........................................................

(7) dosagem de Beta-HCG para candidatas do sexo feminino;

(8) tipagem sanguínea e fator Rh, nos exames de saúde periciais iniciais; e

(9) ácido úrico.” (NR)

67.115 Requisitos mentais e comportamentais

(a) O candidato não pode sofrer de nenhum transtorno que possa levar ao aumento da probabilidade de não aptidão repentina, seja para operar uma aeronave com segurança ou para executar com segurança tarefas a ele designadas.

(b) O candidato não pode possuir histórico médico ou diagnóstico clínico de:

(1) transtorno mental orgânico;

(2) transtorno mental e comportamental devido ao uso de substância psicoativa, o que inclui a síndrome de dependência induzida pelo álcool ou outras substâncias psicoativas;

(3) esquizofrenia, transtorno esquizotípico ou delirante;

(4) transtorno do humor (afetivo);

(5) transtorno neurótico, transtorno relacionado com o estresse ou transtorno somatoforme;

(6) síndrome comportamental associada com distúrbios fisiológicos e fatores físicos;

(7) transtorno de personalidade ou de comportamento em adultos;

(8) retardo mental;

(9) transtorno do desenvolvimento psicológico;

(10) transtorno do comportamento ou transtorno emocional, com início usualmente na infância e adolescência; ou

(11) transtorno mental não especificado nos parágrafos anteriores de tal forma que possa tornar o candidato não apto para o exercício seguro das prerrogativas da licença para a qual se aplica ou que detém.

(c) Um candidato com depressão, sendo tratado com medicamentos antidepressivos, deve ser julgado não apto, a menos que o psiquiatra, com acesso aos detalhes do caso em questão, considere que a condição do candidato não vai trazer prejuízo para o exercício seguro das prerrogativas da licença e da habilitação do candidato.

Nota: orientações sobre a avaliação de candidatos tratados com medicação antidepressiva podem ser encontradas no Manual de Medicina de Aviação Civil da ICAO (Manual of Civil Aviation Medicine Doc 8984).

(d) Os transtornos mentais e comportamentais apresentados no parágrafo (b) desta seção devem ser definidos conforme as descrições clínicas e orientações nosológicas da Organização Mundial de Saúde, tal como consta na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde, Décima Revisão - OMS de 1992, ou mais recente.

(e) Avaliações psicológicas devem subsidiar os exames de saúde periciais com atestados psicológicos, conforme definido pelo Conselho Federal de Psicologia.

(f) Os testes psicológicos podem ser aplicados individual ou coletivamente, a critério do psicólogo, e o laudo deve, no mínimo, conter parecer sobre a personalidade, a atenção, a memória e o raciocínio do candidato.

(g) O psiquiatra deve emitir parecer em todos os exames de saúde periciais iniciais, pós-acidente, pós-incidente grave, ou quando solicitado pela ANAC ou por um profissional de saúde.

(h) A avaliação psicológica deverá ocorrer nos exames de saúde periciais iniciais, pós-acidente, pós-incidente aeronáutico grave e a cada 5 (cinco) anos nos exames de saúde periciais de revalidação ou, a qualquer tempo, se solicitado pela ANAC ou por um profissional de saúde.” (NR)

67.117 ..........................................

(a) ..................................................

........................................................

(6) diminuição recorrente total ou parcial do nível de consciência e/ou uma perda da função neurológica, sem explicação médica satisfatória de sua causa, ou que seja manifestação de comprometimento neurológico irreversível;

........................................................

(13) perda transitória recorrente de controle do sistema nervoso sem explicação médica satisfatória. No caso de episódio único de perda total ou parcial da consciência, o examinador deve julgar o caso em conjunto com a ANAC;

........................................................” (NR)

67.119 ..........................................

(a) ..................................................

........................................................

(9) qualquer evidência de doença obstrutiva vascular, aneurisma, ou, ainda, história de cirurgia para estas condições. Os CMA dos candidatos a revalidação nestas condições podem ser revalidados segundo as disposições do parágrafo (b)(3) desta seção;

(10) infarto do miocárdio. Os candidatos a revalidação nesta condição podem ter revalidados os CMA segundo as disposições dos parágrafos (b)(1) e (b)(2) desta seção;

........................................................

(12) alterações eletrocardiográficas compatíveis com síndromes de pré-excitação. No caso de candidatos que tenham sido submetidos à Ablação de Feixe Anômalo para a síndrome de pré-excitação, estes poderão ser considerados aptos no mínimo 3 (três) meses após o procedimento e depois de evidenciado, no reestudo eletrofisiológico, a ausência de conexão anômala; e

........................................................

(c) ...................................................

(1) o julgamento do examinador em consulta com a ANAC, caso favorável ao candidato à revalidação, deve ser “apto com restrição”;

........................................................

(d) Para os candidatos sem antecedentes de problemas cardíacos, a avaliação cardiológica constitui-se no cumprimento das seguintes etapas:

(1) anamnese dirigida para o aparelho circulatório;

(2) exame físico cardiológico;

(3) realização dos seguintes exames obrigatórios:

(i) eletrocardiograma e prova de esforço em esteira rolante para todos os exames de saúde periciais iniciais e nos exames de saúde periciais de revalidação após acidente ou incidente aeronáutico, em caso de suspensão de CMA. Nos outros exames de saúde periciais de revalidação, deve-se obedecer aos seguintes critérios para a exigência do eletrocardiograma e prova de esforço em esteira rolante:

(A) para candidatos de 50 (cinquenta) anos ou mais de idade, deve ser exigido a cada 2 (dois) anos; e

(B) para os demais candidatos, pode ser exigido ou não, a critério do examinador ou da ANAC.

........................................................

(g) O candidato cujo ritmo cardíaco seja anormal por arritmias ou bloqueios cardíacos deve ser julgado não apto, a menos que a arritmia cardíaca e/ou bloqueio cardíaco tenham sido objeto de investigação e avaliação em conformidade com as melhores práticas médicas aceitáveis pela ANAC, e que se haja estimado que não seja provável que o problema afete a segurança de voo.” (NR)

67.121 ..........................................

(a) ..................................................

........................................................

(6) pneumotórax não resolvido, enfermidades bolhosas e outras que, a critério do examinador ou da ANAC, afetem a distensibilidade pulmonar e a função respiratória; e

........................................................

(b) A telerradiografia de tórax deve ser exigida pelo examinador ou pela ANAC em todos os exames de saúde periciais iniciais. Nos exames de saúde periciais de revalidação, a telerradiografia pode ser exigida, a critério do examinador ou da ANAC, caso haja razões para se suspeitar de enfermidades pulmonares assintomáticas.” (NR)

67.125 ..........................................

(a) ..................................................

........................................................

(3) hiper e hipofunção endócrina considerada significativa; e

........................................................” (NR)

67.127 ..........................................

(a) O candidato não pode sofrer de enfermidades sanguíneas ou do sistema linfático detectadas por exames laboratoriais específicos, a menos que a condição do solicitante tenha sido objeto de investigação adequada e que, a critério da ANAC, não seja provável que a enfermidade afete a segurança de voo. Entre essas enfermidades, mas não se limitando a elas, deve-se considerar:

........................................................

(b) O candidato com traço drepanocítico ou outros traços de hemoglobinopatias pode ser julgado apto, a critério da ANAC, a não ser que haja risco de crise hemolítica em voo, quando então o candidato deve ser julgado não apto.

........................................................” (NR)

67.129 Requisitos nefrológicos e urológicos

(a) O candidato que sofra de enfermidade renal ou genitourinária deve ser julgado não apto, a menos que uma investigação adequada que inclua um exame de urina revele que não exista insuficiência renal ou que, a critério da ANAC, não seja provável que seu estado de saúde afete a segurança de voo.

 

(b) O candidato que sofra de sequelas de enfermidades ou de intervenções cirúrgicas nos rins ou nas vias genitourinárias, especialmente as obstruções por estenose, compressão ou urolitíase deve ser declarado não apto, a menos que a condição tenha sido objeto de investigação médica e que, a critério da ANAC, não seja provável que a condição afete a segurança de voo.

(c) O candidato que tenha praticado uma nefrectomia deve ser considerado não apto, a menos que a nefrectomia esteja bem compensada funcionalmente pelo rim nativo in situ.

(d) O candidato que seja portador de um rim transplantado, sem complicações de rejeição ou de outra enfermidade do órgão transplantado, com apropriada função renal e boa tolerância ao tratamento médico permanente, pode ser julgado apto, em consulta com a ANAC, caso seja provável que a condição não afeta a segurança de voo.” (NR)

67.135 Requisitos ósteo-articulares

(a) O candidato não pode possuir:

(1) doença ativa dos ossos, articulações, músculos e tendões;

(2) sequelas funcionais de doenças congênitas ou adquiridas;

(3) escolioses, cifoses e lordoses sintomáticas que possam afetar a segurança de voo; ou

(4) hérnia discal com sintomatologia neurológica.

(b) O candidato não pode apresentar anomalia dos ossos, articulações, músculos, tendões ou estruturas conexas susceptíveis de causar alguma deficiência funcional que possa afetar a segurança de voo, bem como apresentar amputação em extremidades ou fazer uso de próteses ou órteses, a menos que a condição tenha sido objeto de investigação específica e que, a critério da ANAC, não seja provável que a condição afete a segurança de voo.” (NR)

67.137 ..........................................

........................................................

(e) O candidato deve possuir ambos os condutos nasais de modo a permitir a livre passagem do ar. Não pode existir nenhuma deformidade grave, nem afecção aguda ou crônica da cavidade bucal, nem das vias aéreas superiores. Não pode existir patologia aguda ou crônica grave das cavidades paranasais (seios da face). O candidato que possuir disfunção maxilofacial, disartria, tartamudez, ou quaisquer outros defeitos de articulação da palavra que sejam suficientemente graves para dificultar a comunicação oral, deve ser julgado não apto.

........................................................” (NR)

67.139 ..........................................

........................................................

(b) O candidato piloto que tenha sido submetido a cirurgia refrativa pode ser julgado apto desde que tenha mais de 6 (seis) meses de operado e providencie, por conta própria e caso seja solicitado pelo examinador ou pela ANAC, teste de ofuscamento e de sensibilidade ao contraste. Estes testes devem estar dentro dos limites da normalidade.

(c) ...................................................

(1) deve possuir acuidade visual para longe, com ou sem correção óptica, igual ou superior a 20/40 para cada olho separadamente, e igual ou superior a 20/30 para a visão binocular. Este requisito pode ser atendido com o uso de lentes corretoras (óculos ou lentes de contato);

(2) deve ser capaz de ler, com ou sem correção por óculos ou lentes de contato, a escala J1 ou sua equivalente à distância selecionada pelo examinando na faixa de 30 (trinta) a 50 (cinquenta) cm. Caso este requisito só possa ser atendido com correção (por óculos ou lentes de contato), o candidato deve portá-la e utilizá-la ao ser submetido aos exames de saúde periciais;

(3) deve demonstrar que um único par de óculos ou lentes de contato (caso precise utilizá-los) é suficiente para atender aos requisitos de visão para perto e para longe, sem trocar ou retirar os óculos. Óculos bifocais, multifocais ou tipo meia-taça podem ser usados pelo candidato para atender a este requisito;

........................................................

(5) deve reconhecer as cores misturadas nas tabelas de senso cromático ou, no mínimo, as cores básicas isoladas usadas em aviação (amarelo, azul, verde, vermelho, branco, preto e âmbar);

(6) o piloto pode ter visão monocular nos exames de saúde periciais de revalidação ou nos exames de saúde periciais iniciais pós-acidente ou incidente grave, desde que o olho bom atenda aos requisitos desta seção. Em qualquer outro caso, não pode deixar de possuir visão de profundidade normal, não podendo, portanto, ser monocular;

........................................................

(d) O candidato portador de correção óptica deve apresentá-la (e sua reserva) ao examinador ou à ANAC por ocasião do exame de saúde pericial, ou quando desempenhando as atribuições de sua licença e habilitação aeronáutica, ao servidor designado pela ANAC, caso seja solicitado.

........................................................

(g) ..................................................

........................................................

(4) o tripulante seja também portador de um par de óculos reserva do grau exigido, que deve ser apresentado sempre que solicitado pelo examinador ou pela ANAC no exame de saúde pericial, ou por um servidor designado pela ANAC quando estiver desempenhando as atribuições de sua licença e habilitação.

........................................................” (NR)

67.145 Requisitos de exames após acidente ou incidente aeronáutico grave

(a) Após acidente ou incidente aeronáutico grave, o candidato deve se submeter a um exame de saúde pericial inicial com critérios de revalidação, respeitando os requisitos aplicáveis a estas condições.

(b) Nos exames de saúde periciais após acidente ou incidente aeronáutico grave em que tenha havido colisão ou parada brusca da aeronave, podem ser exigidos adicionalmente do candidato, a critério do examinador ou da ANAC, os seguintes laudos:

(1) laudo de neurologista avaliando o sistema nervoso central e periférico;

(2) laudo de estudo por imagem da aorta torácica e de órgãos intratorácicos; e

(3) laudo de estudo por imagem da aorta abdominal e de órgãos intra-abdominais.

(c) Cabe ao CENIPA a caracterização de um evento como incidente aeronáutico, incidente aeronáutico grave ou acidente.

(d) Os casos de incidente aeronáutico grave poderão receber isenção dos parágrafos (a) e (b) dessa seção, mediante laudo médico que justifique essa medida, desde que emitido pelo responsável médico do setor de medicina da empresa aérea onde atua o tripulante envolvido.” (NR)

67.191 ..........................................

........................................................

(b) Ressalvados os exames requeridos por esta subparte, outros exames médicos ou psicológicos adicionais poderão ser requeridos a critério do examinador ou da ANAC, caso estes os considerem necessários para julgar a aptidão psicofísica do candidato. A necessidade de exames adicionais deve ser justificada expressamente nos registros médicos.

(c) Ressalvados os requisitos que devem ser atendidos em observância a esta subparte, caso o examinador ou a ANAC detecte qualquer condição psicofísica não prevista por este Regulamento e que, a seu critério, afete a segurança de voo, o candidato poderá ser julgado não apto, desde que seja elaborado um relatório médico adequado justificando a decisão.

........................................................

(g) O examinador que julgar um candidato não apto deve negar-lhe a emissão de um CMA e informá-lo sobre o seu direito de interpor recurso junto à ANAC.

........................................................

(i) ...................................................

........................................................

(4) creatinina;

........................................................” (NR)

67.195 Requisitos mentais e comportamentais

(a) O candidato não pode sofrer de nenhum transtorno que possa levar ao aumento da probabilidade de não aptidão repentina, seja para operar uma aeronave com segurança ou para executar com segurança tarefas a ele designadas.

(b) O candidato não pode possuir histórico médico ou diagnóstico clínico de:

(1) transtorno mental orgânico;

(2) transtorno mental e comportamental devido ao uso de substância psicoativa, o que inclui a síndrome de dependência induzida pelo álcool ou outras substâncias psicoativas;

(3) esquizofrenia, transtorno esquizotípico ou delirante;

(4) transtorno do humor (afetivo);

(5) transtorno neurótico, transtorno relacionado com o estresse ou transtorno somatoforme;

(6) síndrome comportamental associada com distúrbios fisiológicos e fatores físicos;

(7) transtorno de personalidade ou de comportamento em adultos;

(8) retardo mental;

(9) transtorno do desenvolvimento psicológico;

(10) transtorno do comportamento ou transtorno emocional, com início usualmente na infância e adolescência; ou

(11) transtorno mental não especificado nos parágrafos anteriores de tal forma que possa tornar o candidato não apto para o exercício seguro das prerrogativas da licença para a qual se aplica ou que detém.

(c) Um candidato com depressão, sendo tratado com medicamentos antidepressivos, deve ser julgado não apto, a menos que o psiquiatra, com acesso aos detalhes do caso em questão, considere que a condição do candidato não vai trazer prejuízo para o exercício seguro das prerrogativas da licença e da habilitação do candidato.

Nota: orientações sobre a avaliação de candidatos tratados com medicação antidepressiva podem ser encontradas no Manual de Medicina de Aviação Civil da ICAO (Manual of Civil Aviation Medicine Doc 8984).

(d) Os transtornos mentais e comportamentais apresentados no parágrafo (b) desta seção devem ser definidos conforme as descrições clínicas e orientações nosológicas da Organização Mundial de Saúde, tal como consta na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde, Décima Revisão - OMS de 1992, ou mais recente.

(e) Avaliações psicológicas devem subsidiar os exames de saúde periciais com atestados psicológicos, conforme definido pelo Conselho Federal de Psicologia.

(f) A avaliação psicológica deverá ocorrer nos exames de saúde periciais iniciais, pós-acidente e pós-incidente aeronáutico grave ou, a qualquer tempo, se solicitado pela ANAC ou por um profissional de saúde.

(g) Nos casos de necessidade de avaliação psicológica, os exames de saúde periciais devem ser acompanhados de parecer psiquiátrico emitido por MC, MCad ou por psiquiatra, atestando que o candidato cumpre os requisitos desta seção.

67.197 ..........................................

(a) ..................................................

........................................................

(4) diminuição recorrente total ou parcial do nível de consciência e/ou uma perda da função neurológica, sem explicação médica satisfatória de sua causa, ou que seja manifestação de comprometimento neurológico irreversível;

........................................................

(10) perda transitória recorrente de controle do sistema nervoso sem explicação médica satisfatória. No caso de episódio único de perda total ou parcial da consciência, o examinador deve julgar o caso em conjunto com a ANAC;

........................................................” (NR)

67.199 ..........................................

(a) Não pode existir qualquer condição cardiológica no candidato que, a critério do examinador ou da ANAC, afete a segurança de voo. Nos exames de saúde periciais, o candidato deve ser submetido aos seguintes procedimentos:

........................................................” (NR)

67.201 ..........................................

(a) Uma telerradiografia de tórax deve ser requerida a cada exame de saúde pericial inicial; nos exames de saúde periciais de revalidação, a critério do examinador ou da ANAC.

........................................................” (NR)

67.213 ..........................................

(a) Candidatas do sexo feminino grávidas devem ser julgadas não aptas a menos que a avaliação obstétrica e a supervisão médica continuada indiquem se tratar de gravidez de baixo risco.

........................................................” (NR)

67.217 ..........................................

(a) O candidato não pode apresentar anomalias nem enfermidades de ouvido ou de suas estruturas e cavidades conexas que provavelmente afetem a segurança de voo.

........................................................” (NR)

67.225 ..........................................

(a) Após acidente ou incidente aeronáutico grave, o candidato deve se submeter a um exame de saúde pericial inicial com critérios de revalidação, respeitando os requisitos aplicáveis a estas condições.

(b) Nos exames de saúde periciais após acidente ou incidente aeronáutico grave em que tenha havido colisão ou parada brusca da aeronave, podem ser exigidos adicionalmente do candidato, a critério do examinador ou da ANAC, os seguintes laudos:

........................................................” (NR)

67.231 ..........................................

........................................................” (NR)

(b) Ressalvados os exames requeridos por esta subparte, outros exames médicos ou psicológicos adicionais poderão ser requeridos, a critério do examinador ou da ANAC, caso estes os considerem necessários para julgar a aptidão psicofísica do candidato. A necessidade de exames adicionais deve ser justificada expressamente nos registros médicos.

(c) Ressalvados os requisitos que devem ser atendidos em observância a esta subparte, caso o examinador ou a ANAC detecte qualquer condição psicofísica não prevista por este Regulamento e que, a seu critério, afete a segurança de voo, o candidato poderá ser julgado não apto, desde que seja elaborado um relatório médico adequado justificando a decisão.

........................................................

(g) O examinador que julgar um candidato não apto deve negar-lhe a emissão de um CMA e informá-lo sobre o seu direito de interpor recurso junto à ANAC.

........................................................

(i) ...................................................

........................................................

(4) creatinina;

........................................................

(7) dosagem de Beta-HCG para candidatas do sexo feminino;

(8) tipagem sanguínea e fator Rh, nos exames de saúde periciais iniciais; e

(9) ácido úrico.” (NR)

67.235 ..........................................

(a) O candidato não pode sofrer de nenhum transtorno que possa levar ao aumento da probabilidade de não aptidão repentina, seja para operar uma aeronave com segurança ou para executar com segurança tarefas a ele designadas.

........................................................” (NR)

67.237 ..........................................

(a) ..................................................

........................................................

(6) diminuição recorrente total ou parcial do nível de consciência e/ou uma perda da função neurológica, sem explicação médica satisfatória de sua causa, ou que seja manifestação de comprometimento neurológico irreversível;

........................................................

(13) perda transitória recorrente de controle do sistema nervoso sem explicação médica satisfatória. No caso de episódio único de perda total ou parcial da consciência, o examinador deve julgar o caso em conjunto com a ANAC;

........................................................” (NR)

67.239 ..........................................

(a) ..................................................

........................................................

(12) alterações eletrocardiográficas compatíveis com síndromes de pré-excitação. No caso de candidatos que tenham sido submetidos à ablação de Feixe Anômalo para a síndrome de pré-excitação, estes poderão ser considerados aptos no mínimo 3 (três) meses após o procedimento e depois de evidenciado, no reestudo eletrofisiológico, a ausência de conexão anômala; e

........................................................

(c) ...................................................

(1) o julgamento do examinador em consulta com a ANAC, caso favorável ao candidato à revalidação, deve ser “apto com restrição”;

........................................................

(d) Para os candidatos sem antecedentes de problemas cardíacos, a avaliação cardiológica constitui-se no cumprimento das seguintes etapas:

(1) anamnese dirigida para o aparelho circulatório;

(2) exame físico cardiológico;

(3) realização dos seguintes exames obrigatórios:

(i) eletrocardiograma e prova de esforço em esteira rolante para todos os exames de saúde periciais iniciais. Nos exames de saúde periciais de revalidação, deve-se obedecer aos seguintes critérios para a exigência do eletrocardiograma e prova de esforço em esteira rolante:

(A) para candidatos de 50 (cinquenta) anos ou mais de idade, deve ser exigido a cada 24 (vinte e quatro) meses; e

(B) [reservado];

(C) para os demais candidatos, pode ser exigido ou não, a critério do examinador ou da ANAC.

........................................................

(g) O candidato cujo ritmo cardíaco seja anormal por arritmias ou bloqueios cardíacos deve ser julgado não apto, a menos que a arritmia cardíaca e/ou bloqueio cardíaco tenham sido objeto de investigação e avaliação em conformidade com as melhores práticas médicas aceitáveis pela ANAC, e que se haja estimado que não seja provável que o problema afete a segurança de voo.” (NR)

67.241 ..........................................

(a) ..................................................

........................................................

(6) pneumotórax não resolvido, enfermidades bolhosas e outras que, a critério do examinador ou da ANAC, afetem a distensibilidade pulmonar e a função respiratória; e

........................................................

(b) A telerradiografia de tórax pode ser exigida, a critério do examinador ou da ANAC, caso haja razões para se suspeitar de enfermidades pulmonares assintomáticas.” (NR)

67.245 ..........................................

(a) ..................................................

........................................................

(3) hiper e hipofunção endócrina considerada significativa; e

........................................................” (NR)

67.247 ..........................................

(a) O candidato não pode sofrer de enfermidades sanguíneas ou do sistema linfático detectadas por exames laboratoriais específicos, a menos que a condição do solicitante tenha sido objeto de investigação adequada e que, a critério da ANAC, não seja provável que a enfermidade afete a segurança de voo. Entre essas enfermidades, mas não se limitando a elas, deve-se considerar:

........................................................

(b) O candidato com traço drepanocítico ou outros traços de hemoglobinopatias pode ser julgado apto, a critério da ANAC, a não ser que haja risco de crise hemolítica durante as operações, quando então o candidato deve ser julgado não apto.

........................................................” (NR)

67.249 Requisitos nefrológicos e urológicos

(a) O candidato que sofra de enfermidade renal ou genitourinária deve ser julgado não apto, a menos que uma investigação adequada que inclua um exame de urina revele que não exista insuficiência renal ou que, a critério da ANAC, não seja provável que seu estado de saúde afete a segurança de voo.

(b) O candidato que sofra de sequelas de enfermidades ou de intervenções cirúrgicas nos rins ou nas vias genitourinárias, especialmente as obstruções por estenose, compressão ou urolitíase deve ser declarado não apto, a menos que a condição tenha sido objeto de investigação médica e que, a critério da ANAC, não seja provável que a condição afete a segurança de voo.

(c) O candidato que tenha praticado uma nefrectomia deve ser considerado não apto, a menos que a nefrectomia esteja bem compensada funcionalmente pelo rim nativo in situ

(d) O candidato que seja portador de um rim transplantado, sem complicações de rejeição ou de outra enfermidade do órgão transplantado, com apropriada função renal e boa tolerância ao tratamento médico permanente, pode ser julgado apto, em consulta com a ANAC, caso seja provável que a condição não afeta a segurança de voo.” (NR)

67.255 Requisitos ósteo-articulares

(a) O candidato não pode possuir:

(1) doença ativa dos ossos, articulações, músculos e tendões;

(2) sequelas funcionais de doenças congênitas ou adquiridas;

(3) escolioses, cifoses e lordoses sintomáticas que possam afetar a segurança de voo; ou

(4) hérnia discal com sintomatologia neurológica.

(b) O candidato não pode apresentar anomalia dos ossos, articulações, músculos, tendões ou estruturas conexas suscetíveis de causar alguma deficiência funcional que possa afetar a segurança de voo, bem como apresentar amputação em extremidades ou fazer uso de próteses ou órteses, a menos que a condição tenha sido objeto de investigação específica e que, a critério da ANAC, não seja provável que a condição afete a segurança de voo.” (NR)

67.257 ..........................................

........................................................

(e) O candidato deve possuir ambos os condutos nasais de modo a permitir a livre passagem do ar. Não pode existir nenhuma deformidade grave, nem afecção aguda ou crônica da cavidade bucal, nem das vias aéreas superiores. Não pode existir patologia aguda ou crônica grave das cavidades paranasais (seios da face). O candidato que possuir disfunção maxilofacial, disartria, tartamudez, ou quaisquer outros defeitos de articulação da palavra que sejam suficientemente graves para dificultar a comunicação oral, deve ser julgado não apto.

........................................................” (NR)

67.259 ..........................................

........................................................

(b) O candidato que tenha sido submetido à cirurgia refrativa pode ser julgado apto desde que tenha mais de 6 (seis) meses de operado e providencie, por conta própria e caso seja solicitado pelo examinador ou pela ANAC, teste de ofuscamento e de sensibilidade ao contraste. Estes testes devem estar dentro dos limites da normalidade.

(c) ..................................................

(1) deve possuir acuidade visual para longe, com ou sem correção óptica, igual ou superior a 20/40 para cada olho separadamente, e igual ou superior a 20/30 para a visão binocular. Este requisito pode ser atendido com o uso de lentes corretoras (óculos ou lentes de contato);

(2) deve ser capaz de ler, com ou sem correção por óculos ou lentes de contato, a escala J1 ou sua equivalente à distância selecionada pelo examinando na faixa de 30 (trinta) a 50 (cinquenta) cm. Caso este requisito só possa ser atendido com correção (por óculos ou lentes de contato), o candidato deve portá-la e utilizá-la ao ser submetido aos exames de saúde periciais;

(3) deve demonstrar que um único par de óculos ou lentes de contato (caso precise utilizá-los) é suficiente para atender aos requisitos de visão para perto e para longe, sem trocar ou retirar os óculos. Óculos bifocais, multifocais ou tipo meia-taça podem ser usados pelo candidato para atender a este requisito;

........................................................

(5) deve reconhecer as cores misturadas nas tabelas de senso cromático ou, no mínimo, as cores básicas isoladas usadas em aviação (amarelo, azul, verde, vermelho, branco, preto e âmbar). Caso não consiga, o CMA pode ser emitido, mas com restrição de operação a situações onde o reconhecimento de cores não seja considerado indispensável à operação segura;

........................................................

(d) O candidato portador de correção óptica deve apresentá-la (e sua reserva) ao examinador ou à ANAC por ocasião do exame de saúde pericial, ou quando desempenhando as atribuições de sua licença e habilitação, ao servidor designado pela ANAC, caso seja solicitado.

........................................................

(g) ..................................................

(4) o tripulante seja também portador de um par de óculos reserva do grau exigido, que deve ser apresentado sempre que solicitado pelo examinador ou pela ANAC no exame de saúde pericial, ou por um servidor designado pela ANAC quando estiver desempenhando as atribuições de sua licença e habilitação.

........................................................” (NR)

SUBPARTE H - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Os CMPU emitidos segundo o RBHA 103A valerão até as datas de expiração das validades originalmente concedidas.” (NR)

 

§ 1º Ficam suprimidos os parágrafos 67.11(e), 67.119(d)(3)(ii) e 67.239(d)(3)(ii) do RBAC nº 67.

 

§ 2º A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao1/boletim-de-pessoal/) e na página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 2º Aprovar a Emenda nº 13 ao RBAC nº 61, intitulado “Licenças, habilitações e certificados para pilotos”, consistente nas seguintes alterações:

 

61.2 ..............................................

(a) ..................................................

........................................................

(8) [reservado];

........................................................” (NR)

61.3 ..............................................

........................................................

(c) [Reservado].

........................................................” (NR)

61.25 [Reservado]” (NR)

61.55 [Reservado]” (NR)

61.75 [Reservado]” (NR)

61.95 [Reservado]” (NR)

61.115 [Reservado]” (NR)

61.135 [Reservado]” (NR)

61.155 [Reservado]” (NR)

61.175 [Reservado]” (NR)

61.223 ..........................................

(a) ..................................................

........................................................

(2) [reservado];

........................................................

61.285 [Reservado]

 

Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao1/boletim-de-pessoal/) e na página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2020.

 

JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ

Diretor-Presidente

__________________________________________________________________________

Publicado no Diário Oficial da União de 20 de março de 2020, Seção 1, páginas 106 a 112.

Retificado no Diário Oficial da União de 29 de abril de 2020, Seção 1, página 45.