Você está aqui: Página Inicial > Assuntos > Legislação > Acervo normativo > Resoluções > 2020 > RESOLUÇÃO Nº 542, 18/02/2020
conteúdo
publicado 21/02/2020 18h59, última modificação 23/06/2022 19h11

Timbre

  

Resolução nº 542, DE 18 de fevereiro de 2020.

  

Instituir o Grupo Brasileiro de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita - BASeT (Brazilian Aviation Security Team).

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X, XI, XX e XLVI, da mencionada Lei, e no Decreto nº 7.168, de 5 de maio de 2010, e considerando o que consta do processo nº 00058.012898/2019-11, deliberado e aprovado na 3ª Reunião Deliberativa, realizada em 18 de fevereiro de 2020,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir o Grupo Brasileiro de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita - BASeT com o objetivo de:

 

I - planejar e orientar o setor por meio da definição de uma agenda de ações e projetos nacionais sobre a Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita - AVSEC, em consonância com o Plano Global de Segurança da Aviação Civil - GASeP, de forma a fomentar a evolução técnica da AVSEC no Brasil;

 

II - promover a interação colaborativa, a produção de material técnico e o desenvolvimento de projetos conjuntos sobre AVSEC entre a ANAC, os regulados e os demais interessados; e

 

III - possibilitar a coleta e a troca de informações, dados e indicadores pelos agentes do setor, com o intuito de ensejar melhores análises, diagnósticos e definição de metas para o sistema de AVSEC.

 

Art. 2º O BASeT não possuirá personalidade jurídica e será integrado por representantes indicados pelos operadores aéreos, pelos operadores aeroportuários e pelas instituições da comunidade de aviação civil dedicadas à melhoria da segurança da aviação civil brasileira.

 

Parágrafo único. A participação dos membros no Grupo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

 

Art. 3º O Grupo se reunirá, ordinariamente, ao menos, 1 (uma) vez ao ano, em Brasília/DF.

 

§ 1º Caso seja necessária a participação de representantes de órgãos e entidades da administração pública federal e que estejam lotados fora de Brasília/DF, a participação ocorrerá, preferencialmente, por videoconferência.

 

§ 2º Os membros oriundos de entidades privadas que optarem por participar presencialmente das reuniões do Grupo deverão ter suas despesas com transporte, estadia e alimentação custeadas pelas instituições às quais pertençam.

 

§ 3º A pedido dos coordenadores dos subgrupos ou por decisão do Presidente do Grupo serão realizadas reuniões extraordinárias, as quais deverão ser comunicadas aos demais integrantes do grupo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, por meio de mensagem eletrônica.

 

Art. 4º A estrutura funcional do Grupo será composta por, no mínimo, 3 (três) membros, sendo 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente e 1 (um) Secretário Executivo, este último designado pela ANAC.

 

§ 1º Compete ao Presidente do Grupo:

 

I - instituir subgrupos, quando julgar necessário;

 

II - nomear os coordenadores dos subgrupos;

 

III - representar institucionalmente o Grupo ou delegar esta atribuição, se julgar necessário; e

 

IV - aprovar o Relatório Anual de Atividades do Grupo.

 

§ 2º Compete ao Vice-Presidente do Grupo:

 

I - garantir as formalísticas necessárias ao bom funcionamento do Grupo;

 

II - assessorar o Presidente na condução de todas as atividades do Grupo; e

 

III - substituir o Presidente sempre que se fizer necessário.

 

§ 3º Compete ao Secretário Executivo prestar o apoio administrativo aos trabalhos do Grupo, entre os quais:

 

I - agendar as reuniões e coordenar as atividades necessárias para o bom funcionamento do Grupo;

 

II - interagir com os coordenadores dos subgrupos;

 

III- encaminhar as requisições de inclusão ou exclusão de membros do Grupo ao Presidente e Vice-Presidente;

 

IV - documentar reuniões, controlar e divulgar as pautas das reuniões do Grupo; e

 

V - realizar a divulgação de ações, trabalhos e dados, conforme solicitação do Presidente.

 

§ 4º O quórum mínimo para a realização das reuniões será de metade dos membros, sendo requerida maioria simples dos presentes para deliberações.

 

Art. 5º Os subgrupos instituídos na forma do art. 4º, inciso I, desta Resolução serão compostos por, no mínimo, 3 (três) membros e, no máximo, pelo número de membros do Grupo.

 

§ 1º Poderão ser constituídos até 6 (seis) subgrupos para atuar simultaneamente.

 

§ 2º Os trabalhos desenvolvidos pelos subgrupos deverão ser concluídos em até 12 (doze) meses, a contar da data de instituição.

 

§ 3º Aplicam-se aos subgrupos as mesmas regras gerais estabelecidas nesta Resolução para o Grupo.

 

Art. 6º Durante os primeiros 2 (dois) anos de existência do Grupo, caberá à ANAC a designação do Presidente e do Vice-Presidente.

 

§ 1º O primeiro Presidente do Grupo será responsável por:

 

I - convocar, mediante convite, a composição inicial do Grupo, que contará com representantes da ANAC, dos operadores aéreos e aeroportuários e das instituições que possuam a capacidade de propor e promover melhorias relacionadas à AVSEC, de responsabilidade da Agência e de seus regulados;

 

II - promover a elaboração e a aprovação do regimento interno; e

 

III - assegurar o funcionamento inicial e a continuidade dos trabalhos.

 

§ 2º O Grupo deverá aprovar o regimento interno com as regras gerais de funcionamento do Grupo, incluindo, no mínimo, a definição da duração do mandato, do processo de substituição e de recondução do Presidente, o estabelecimento do número máximo de membros do Grupo, a aceitação de candidaturas e o processo de desligamento de membros efetivos.

 

Art. 7º Os trabalhos do Grupo passam a ser efetivados a partir da primeira reunião de seus membros, a ser convocada pelo Presidente.

 

Art. 8º O Grupo deverá pautar seus trabalhos em discussões de temas relevantes para o incremento da AVSEC, subsidiadas por dados que auxiliem a priorização das ações de seus membros, buscando a melhoria contínua do sistema de aviação civil brasileiro.

 

§ 1º O Grupo deverá estabelecer planos de trabalho baseados em seus objetivos gerais, devidamente alinhados com o GASeP.

 

§ 2º É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do Diretor-Presidente da ANAC.

 

§ 3º A ANAC poderá considerar as melhorias propostas pelo Grupo no desenvolvimento ou aprimoramento dos seus requisitos regulamentares.

 

§ 4º O Relatório Anual de Atividades do Grupo será disponibilizado anualmente na página eletrônica da ANAC na rede mundial de computadores.

 

Art. 9º Os integrantes do BASeT serão nomeados e dispensados por ato da ANAC.

 

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor no dia 2 de março de 2020.

 

JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ

Diretor-Presidente

_______________________________________________________________________________

Publicado no Diário Oficial da União de 20 de fevereiro de 2020, Seção 1, páginas 69 e 70.

Retificado no Diário Oficial da União de 21 de fevereiro de 2020, Seção 1, página 79.