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publicado 23/12/2019 17h58, última modificação 05/09/2022 23h40

 

SEI/ANAC - 3851598 - Resolução

  

Timbre

  

Resolução nº 539, DE 18 de dezembro de 2019.

  

Determina, para os anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, o valor do fator X a ser aplicado nos reajustes tarifários aplicáveis aos Contratos de Concessão dos Aeroportos Internacionais de Confins, Galeão e São Gonçalo do Amarante.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista os arts. 18 do Decreto nº 7.205, de 10 de junho de 2010, e 7º do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011,

 

Considerando o disposto nos itens 6.16 dos Contratos de Concessão dos Aeroportos Internacionais Tancredo Neves/Confins e do Rio de Janeiro/Galeão e 6.14 do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante; e

 

Considerando o que consta do processo nº 00058.021820/2019-98, deliberado e aprovado na 19ª Reunião Deliberativa da Diretoria Colegiada, realizada em 17 de dezembro de 2019,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Determinar, nos termos desta Resolução, a aplicação do fator X nos seguintes valores:

 

I - -0,52% (cinquenta e dois centésimos por cento negativos), para os reajustes anuais das tarifas aeroportuárias aplicáveis constantes do Anexo 4 - Tarifas do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional Tancredo Neves/Confins; 

 

II - -0,70% (setenta centésimos por cento negativos), para os reajustes anuais das tarifas aeroportuárias aplicáveis constantes do Anexo 4 - Tarifas do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão - Antônio Carlos Jobim; e

 

III - -0,80% (oitenta centésimos por cento negativos), para os reajustes anuais das tarifas aeroportuárias (TA) e das tarifas de uso das comunicações e dos auxílios de rádio e visuais em área terminal de tráfego (TAT) constantes do Anexo 4 - Tarifas do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante.

 

Art. 2º Estes valores devem ser aplicados somente para os reajustes tarifários referentes aos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ

Diretor-Presidente

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Publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2019, Seção 1, página 117.