Resolução nº 536, DE 4 de dezembro de 2019.
Aprova emenda aos Regulamentos Brasileiros da Aviação Civil - RBACs nºs 61 e 67. |
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos XVII e XLVI, e 47, inciso I, da mencionada Lei, e considerando o que consta no processo nº 00058.005221/2016-84, deliberado e aprovado na 18ª Reunião Deliberativa da Diretoria Colegiada, realizada em 3 de dezembro de2019,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Emenda nº 12 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 61, intitulado “Licenças, habilitações e certificados para pilotos”, consistente na seguinte alteração:
“61.5 ...........................
.....................................
(f) O candidato detentor de CMA emitido sob as condições do parágrafo 67.101(e), 67.141(d), 67.221(c) ou 67.261(e) do RBAC nº 67:
(1) não pode obter as licenças de piloto de linha aérea ou piloto de tripulação múltipla;
(2) não pode obter a habilitação de voo por instrumentos;
(3) antes do primeiro voo solo, deverá ser submetido a um exame prático especial por modelo de aeronave e ser aprovado, para verificação da capacidade do candidato de:
(i) reconhecer a perda de potência ou falha de motor a partir da alteração da vibração e das informações dos instrumentos;
(ii) reconhecer a aproximação do estol por vibração aerodinâmica e indicadores visuais; e
(iii) reconhecer emergências com um trem de pouso retrátil pela observação das luzes de trem de pouso (se aplicável);
(4) a licença ou certificados, quando emitidos, constará a seguinte observação: "Não válido para voos que requeiram a utilização de rádio comunicação";
(5) uma vez concedida a licença ou certificado, o piloto não poderá realizar operações:
(i) IFR ou VFR em aeronaves que necessitem de habilitação IFR;
(ii) em aeroportos controlados;
(iii) internacionais; ou
(iv) que envolvam transporte remunerado de passageiros; e
(6) deverá observar os requisitos estabelecidos pelo DECEA para a identificação dos espaços de voo que não requerem a utilização de rádio comunicação.” (NR)
Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/) e na página “Legislação” (endereço eletrônico http://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.
Art. 2º Aprovar a Emenda nº 03 ao RBAC nº 67, intitulado “Requisitos para concessão de certificados médicos aeronáuticos, para o credenciamento de médicos e clínicas e para o convênio com entidades públicas”, consistente nas seguintes alterações:
“67.97 .........................
.....................................
(g) O candidato elegível à obtenção de um CMA nos termos do parágrafo 67.101(e) pode ser isentado do cumprimento de requisitos desta seção se, a critério do examinador ou da ANAC, a condição provavelmente não afetar a segurança de voo.” (NR)
“67.101 .......................
.....................................
(e) O candidato que não conseguir atender aos requisitos desta seção em nenhum ouvido, ainda assim poderá obter um CMA no qual constará a restrição “Não válido para voos onde o uso de rádios para comunicações bilaterais é necessário ou para atuar como comissário de voo”.” (NR)
“67.137 .......................
.....................................
(f) O candidato elegível à obtenção de um CMA nos termos do parágrafo 67.141(d) pode ser isentado do cumprimento de requisitos desta seção se, a critério do examinador ou da ANAC, a condição provavelmente não afetar a segurança de voo.” (NR)
“67.141 .......................
.....................................
(d) O candidato que não conseguir atender aos requisitos desta seção em nenhum ouvido, ainda assim poderá obter um CMA no qual constará a restrição "Não válido para voos onde o uso de rádios para comunicações bilaterais é necessário ou para atuar como comissário de voo”.” (NR)
“67.217 .......................
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(c) O candidato elegível à obtenção de um CMA nos termos do parágrafo 67.221(c) pode ser isentado do cumprimento de requisitos desta seção se, a critério do examinador ou da ANAC, a condição provavelmente não afetar a segurança de voo.” (NR)
“67.221 .......................
.....................................
(c) O candidato que não conseguir atender aos requisitos desta seção em nenhum ouvido, ainda assim poderá obter um CMA no qual constará a restrição “Não válido para voos onde o uso de rádios para comunicações bilaterais é necessário”.” (NR)
“67.257 .......................
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(f) O candidato elegível à obtenção de um CMA nos termos do parágrafo 67.261(e) pode ser isentado do cumprimento de requisitos desta seção se, a critério do examinador ou da ANAC, a condição provavelmente não afetar a segurança de voo.” (NR)
“67.261 .......................
.....................................
(e) O candidato que não conseguir atender aos requisitos desta seção em nenhum ouvido, ainda assim poderá obter um CMA no qual constará a restrição “Não válido para voos onde o uso de rádios para comunicações bilaterais é necessário”.” (NR)
Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/) e na página “Legislação” (endereço eletrônico http://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ
Diretor-Presidente
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Publicado no Diário Oficial da União de 6 de dezembro de 2019, Seção 1, página 95.