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publicado 12/11/2019 14h34, última modificação 05/09/2022 22h45

 

SEI/ANAC - 3703986 - Resolução

  

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Resolução nº 533, DE 7 de novembro de 2019.

  

Regulamenta os procedimentos e a metodologia de cálculo dos valores de indenização referentes aos investimentos vinculados a bens reversíveis não amortizados em caso de extinção antecipada do contrato de concessão por relicitação, caducidade ou falência.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, inciso XXI, da mencionada Lei, 17, § 2º, da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017; e 36 e 38, § 5º, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e considerando o que consta do processo nº 00058.020601/2018-19, deliberado e aprovado na 17ª Reunião Deliberativa da Diretoria Colegiada, realizada em 5 de novembro de 2019,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Regulamentar os procedimentos e a metodologia de cálculo dos valores referentes à indenização por investimentos vinculados a bens reversíveis não amortizados, devidos à Concessionária, em caso de extinção antecipada de contratos de concessão de aeroportos.

 

Parágrafo único. Esta Resolução se aplica somente aos casos de extinção antecipada por caducidade, relicitação ou falência da Concessionária.

 

CAPÍTULO I

DOS BENS REVERSÍVEIS

 

Art. 2º São bens reversíveis aqueles indispensáveis à continuidade e atualidade da prestação do serviço objeto da concessão, assim considerados:

 

I - os bens repassados à Concessionária pelo Poder Público, exceto os que tiveram o seu desfazimento realizado;

 

II - o sítio aeroportuário e suas edificações, instalações, obras civis e benfeitorias nele localizadas;

 

III - as máquinas, os equipamentos, os bens de informática, os aparelhos, os utensílios, os instrumentos, os veículos e os móveis;

 

IV - os softwares utilizados na prestação dos serviços objeto da concessão; e

 

V - as licenças ambientais, os projetos de obras executadas pela Concessionária e os manuais técnicos vigentes.

 

§ 1º Não são reversíveis os bens e sistemas adquiridos pela Concessionária utilizados exclusivamente em atividades administrativas.

 

§ 2º Em relação aos softwares abrangidos pelo inciso IV do caput que sejam de propriedade de terceiros, o antigo operador deverá assegurar a plena operação e manutenção por um prazo de pelo menos 120 (cento e vinte) dias após a transferência das atividades ao novo operador do aeroporto, resguardado o direito de indenização ao antigo operador em relação aos custos incrementais.

 

§ 3º A reversibilidade do bem e o direito de indenização nos termos desta Resolução independem das práticas contábeis adotadas pela Concessionária.

 

Art. 3º Em caso de instauração de processo de caducidade do contrato de concessão, qualificação da concessão para relicitação, deferimento de pedido de recuperação judicial ou pedido de falência da Concessionária de aeroporto, esta deverá disponibilizar lista de todos os bens existentes no sítio aeroportuário, com as seguintes informações:

 

I - descrição do bem que permita identificá-lo de forma individualizada;

 

II - custo de aquisição;

 

III - localização física do bem;

 

IV - posição da Concessionária sobre a reversibilidade ou não do bem; e

 

V - data em que o bem adquirido pela concessionária se tornou disponível para uso, ou seja, no momento em que se encontrava no local e nas condições necessárias para funcionar da maneira pretendida pela Concessionária.

 

§ 1º Quando solicitado pelo Poder Concedente, deverá ser disponibilizado detalhamento da composição do custo de aquisição de cada bem, em forma de relatório, com esclarecimentos sobre regras utilizadas e eventuais critérios de rateio, bem como cópia de todos os documentos que suportaram a definição do valor.

 

§ 2º O prazo para a entrega das informações é de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da notificação sobre a ocorrência de evento mencionado no caput deste artigo.

 

§ 3º A partir da data de ocorrência do evento mencionado no § 2º deste artigo, deverá a Concessionária:

 

I - informar à ANAC a respeito de qualquer bem reversível que se tornar inaproveitável ao serviço objeto da concessão; e

 

II - solicitar autorização prévia para qualquer aquisição e alienação de bem reversível à ANAC, que deverá se manifestar no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.

 

CAPÍTULO II

DA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO VALOR DOS INVESTIMENTOS NÃO AMORTIZADOS

 

Art. 4º A indenização será calculada com base nos valores do custo de aquisição dos bens reversíveis, líquidos de tributos recuperáveis e adquiridos ou formados em consonância com as obrigações assumidas pela Concessionária.

 

§ 1º Não serão indenizados valores referentes a:

 

I - margem de receita de construção;

 

II - adiantamento a fornecedores por serviços não realizados;

 

III - créditos tributários;

 

IV - bens e direitos cuja cessão gratuita ao Poder Concedente esteja determinada no contrato de concessão; e

 

V - investimentos manifestamente voluptuários.

 

§ 2º A data base do cálculo da indenização será a data de assunção das operações do aeroporto pelo novo operador.

 

§ 3º Os custos de financiamentos relativos a investimentos indenizáveis serão capitalizados, para fins de indenização, até o limite da taxa Selic vigente à época da construção.

 

§ 4º Custos de financiamentos mencionados no parágrafo anterior somente poderão ser capitalizados até a data prevista contratualmente para disponibilização da infraestrutura à operação.

 

§ 5º Créditos tributários recuperáveis serão indenizados caso a Concessionária comprove que sua origem se deu em razão de investimentos indenizáveis e que não há possibilidade de sua recuperação.

 

§ 6º Custos diretamente relacionados com desapropriações serão indenizados, descontados da respectiva amortização, calculada na forma do art. 5º, § 1º, desta Resolução.

 

Art. 5º Serão aplicados aos valores do custo de aquisição dos bens reversíveis:

 

I - atualização pelo Índice de Preços do Consumidor Amplo - IPCA, desde a data em que o bem se encontrava disponível para uso até a data de assunção das operações do aeroporto pelo novo operado; e

 

II - amortização considerando a vida útil e o padrão de consumo dos benefícios econômicos dos bens, realizados e projetados.

 

§ 1º A amortização dos bens previstos no art. 2º, inciso II, desta Resolução considerará a capacidade da infraestrutura existente e os valores históricos e estimativas de movimentação de passageiros e cargas, realizadas segundo as melhores práticas de mercado.

 

§ 2º A amortização dos bens previstos no art. 2º, incisos III e IV, desta Resolução será realizada pelo método linear.

 

§ 3º A aplicação da amortização terá início no momento em que o bem se encontrava disponível para uso até:

 

I - no caso de falência da concessionária: o mês da sentença de falência;

 

II - no caso de caducidade: o mês da decretação de caducidade; e

 

III - no caso de relicitação: o mês de assinatura do aditivo contratual de relicitação.

 

§ 4º As vidas úteis consideradas para o cálculo das Taxas de Amortização serão:

 

I - para os bens previstos no art. 2º, inciso II, desta Resolução, o prazo final da concessão, com exceção dos investimentos descritos no § 7º deste artigo;

 

II - para os bens previstos nos incisos III e IV do art. 2º desta Resolução:

 

a) móveis e utensílios: 12 (doze) anos;

 

b) veículos: 7 (sete) anos;

 

c) equipamentos em geral, incluindo elevadores, esteiras e sistemas de bagagens: 10 (dez) anos;

 

d) bens de informática: 7 (sete) anos; e

 

e) softwares: 5 (cinco) anos.

 

§ 5º A concessionária poderá apresentar laudo que fundamente a utilização de vida útil distinta para categorias de bens não previstos no §4º, inciso II, deste artigo.

 

§ 6º Para os bens previstos no art. 2º, inciso V, desta Resolução, a amortização e a vida útil do bem serão definidas no caso concreto, considerando o prazo originalmente previsto para utilização do bem.

 

§ 7º Investimentos nos bens previstos no art. 2º, inciso II, desta Resolução que tenham sido realizados com intenção de uso para prazo determinado terão vida útil restrita ao período de tempo previsto originalmente para utilização.

 

Art. 6º Eventuais valores recebidos pela Concessionária por alienações de bens repassados pelo Poder Público serão deduzidos do valor final da indenização.

 

Parágrafo único. Os valores serão corrigidos pelo IPCA do mês da alienação até o mês do art. 4º, § 2º, desta Resolução.

 

Art. 7º No caso de bens indenizáveis decorrentes de contratos com partes relacionadas, será realizada avaliação dos termos e condições dos contratos, seus aditivos e de sua execução.

 

Parágrafo único. Caso seja caracterizado que houve transferência de recursos em condições não equitativas de mercado, os valores acima das condições equitativas de mercado não serão considerados para indenização, sem prejuízo de outras providências cabíveis, devendo ser assegurado o contraditório e a ampla defesa para a parte controversa, de forma apartada.

 

CAPÍTULO III

DA VERIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

 

Art. 8º A ANAC poderá realizar, a qualquer tempo, inspeções e auditorias, bem como poderá requerer e examinar livros, sistemas, registros, documentos, demonstrações e quaisquer informações necessárias à verificação da organização e da consistência dos documentos apresentados.

 

Art. 9º Após a assunção das operações do aeroporto pelo novo operador, será realizado novo inventário para verificação da lista de bens prevista no art. 3º desta Resolução.

 

§ 1º Caso os bens não sejam encontrados ou estejam inaproveitáveis ao serviço objeto da concessão, seus valores não serão considerados para fins de indenização.

 

§ 2º É assegurada a participação e o direito ao contraditório e à ampla defesa do antigo operador no processo de realização do inventário previsto no caput, bem como a instauração de processo administrativo no âmbito da ANAC para a solução de eventuais controvérsias.

 

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ

Diretor-Presidente

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Publicado no Diário Oficial da União de 12 de novembro de 2019, Seção 1, página 343.