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publicado 07/08/2019 19h19, última modificação 14/06/2022 16h34

 

SEI/ANAC - 3309834 - Resolução

  

Timbre

  

Resolução nº 525, DE 2 de agosto de 2019.

  

Altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos arts. 11, inciso VII, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 4º, inciso XLII, e 24, inciso X, do Anexo I do Decreto n 5.731, de 20 de março de 2006, e considerando o que consta do processo nº 00058.020365/2019-11, deliberado e aprovado na 14ª Reunião Administrativa Eletrônica da Diretoria, realizada de 24 a 31 de julho de 2019,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 15 de junho de 2016, Seção 1, página 57, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º ..............................

...........................................

III - ....................................

a) .......................................

1. .......................................

...........................................

1.2. Gerência Técnica de Registro de Serviços Aéreos e Coordenação de Slots - GTRC;

2. .......................................

2.1. Gerência Técnica de Educação para o Consumo e Qualidade dos Serviços de Transporte Aéreo de Passageiros - GTEQ;

2.2. Gerência Técnica de Fiscalização dos Serviços de Transporte Aéreo de Passageiros - GTFT;

...........................................

b) .......................................

1. .......................................

...........................................

1.2. Gerência Técnica de Engenharia Aeroportuária - GTEA;

1.3. Gerência Técnica de Planos, Programas, Helipontos e Informações Cadastrais - GTPI;

...........................................

4. .......................................

4.1. Gerência Técnica de Fiscalização - GTFS;

4.2. Gerência Técnica de Gerenciamento de Risco - GTGR;

...........................................

c) .......................................

...........................................

7. Gerência Técnica de Outorgas e Cadastro - GTOC;

...........................................

j) .......................................

...........................................

2. Gerência de Inteligência - GINT;

3. Gerência Técnica de Assessoramento e Gestão de Processos - GTAG;

...........................................” (NR)

“Art. 20. ............................

...........................................

V - promover a participação do usuário junto à ANAC, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário;

VI - acompanhar o desempenho e propor o aperfeiçoamento dos serviços prestados pela ANAC;

VII - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário;

VIII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e a ANAC;

IX - elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as manifestações encaminhadas por usuários dos serviços prestados, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços;

X - exercer a supervisão do Sistema de Atendimento da ANAC;

XI - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação e à Política de Dados abertos, bem como recomendar medidas ao aperfeiçoamento das respectivas normas e procedimentos;

XII - monitorar a implementação da Lei de Acesso a Informação e da Política de Dados Abertos e orientar as respectivas unidades no que se refere ao seu cumprimento.

XIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

Parágrafo único. A Ouvidoria manterá sigilo da fonte e a proteção do denunciante, quando for o caso.” (NR)

“Art. 29. ............................

...........................................

Parágrafo único. Ficará subordinado à Assessoria Internacional o assessor responsável por assuntos relativos ao transporte aéreo internacional da Delegação Permanente do Brasil junto ao Conselho da Organização de Aviação Civil Internacional - OACI cujas atribuições serão disciplinadas em ato específico aprovado pela Diretoria.” (NR)

“Art. 31. ............................

...........................................

XIX - manter atualizadas as informações sobre os serviços relacionados às suas respectivas áreas de atuação e monitorar o desempenho desses serviços, conforme definido no modelo de governança de gestão dos serviços prestados pela Agência; e

XX - exercer outras atividades que lhes forem atribuídas pela Diretoria.

...........................................” (NR)

“Art. 32. ............................

...........................................

I - ......................................

a) projetos de atos normativos relativos à exploração de serviços aéreos públicos, inclusive no que se refere a direitos e deveres dos usuários de serviços de transporte aéreo público e condições de acessibilidade de passageiros com necessidade de assistência especial ao transporte aéreo, observadas as atribuições da SFI;

...........................................

d) proposta de projetos de atos normativos e de autorização para operar, no Brasil, relativos a empresas estrangeiras de transporte aéreo;

...........................................” (NR)

“Art. 34. ............................

...........................................

XVII - conduzir as atividades relacionadas à outorga e cadastro das empresas aéreas brasileiras de serviços aéreos públicos.

...........................................” (NR)

“Art. 36. ...........................

...........................................

XIV - submeter à Diretoria proposta de ato normativo sobre Ação Fiscal, Inteligência, Gestão de Crises e Assistência a Vítimas em caso de acidentes aeronáutico;

XV - promover estudos, emitir parecer, propor normas e participar, mediante deliberação da Diretoria, de Painéis Técnicos, Grupos de Estudo, Grupos de Trabalho, e outros eventos similares, nacionais e internacionais relativos a Ação Fiscal, Inteligência, Gestão de Crise e Assistência a Vítimas em caso de acidente aeronáutico, incluindo a representação da ANAC junto ao Sistema Brasileiro de Inteligência - SISBIN.

...........................................” (NR)

“Art. 37. ...........................

...........................................

XX - gerenciar os canais de atendimento da Agência com usuários de aviação civil e cidadãos;

...........................................

XXII - monitorar a disponibilidade e a qualidade do atendimento prestado, em primeiro nível, por meio dos canais de relacionamento com o Cidadão;

...........................................” (NR)

“Art. 38. ...........................

...........................................

XVI - definir e manter o modelo de governança de gestão de processos da Agência;

...........................................

XX - formular, propor, coordenar e apoiar a gestão de riscos estratégicos e operacionais da Agência, por meio da implementação de metodologia e demais mecanismos necessários à sua institucionalização; e

XXI - definir e manter o modelo de governança de gestão dos serviços prestados pela Agência.

...........................................” (NR)

“Art. 41. ...........................

...........................................

XX - avaliar os procedimentos de reequilíbrio econômico financeiro dos contratos de concessão de aeroportos, iniciados de ofício ou a pedido da concessionária;

XXI - decidir em primeira instância os processos de reequilíbrio econômico financeiro dos contratos de concessão de aeroportos, que, por mérito ou forma, não atenderem aos critérios estabelecidos em norma e nos respectivos contratos; e

XXII - submeter à decisão da Diretoria Colegiada, em primeira instância, o processo de reequilíbrio econômico financeiro dos contratos de concessão de aeroportos, quando a avaliação sugerir o deferimento do pedido.

...........................................” (NR)

 

Art. 2º Ficam revogados o item 3 da alínea “a”, o subitem 1.4. e o item 6 da alínea “b”, o item 4 da alínea “j”, do inciso III do art. 2º, as alíneas “b” e “c” do inciso I do art. 32; os incisos XI, XII, XIV e XV do art. 32 do Anexo à Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

 

JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ

Diretor-Presidente

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Publicado no Diário Oficial da União de 7 de agosto de 2019, Seção 1, páginas 50 e 51.