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publicado 26/07/2019 19h10, última modificação 14/06/2022 16h18

 

SEI/ANAC - 3269796 - Resolução

  

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Resolução nº 523, DE 23 de julho de 2019.

  

Dispõe sobre a Comissão de Ética da ANAC e aprova o seu Regimento Interno.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 11, incisos V e IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, e na Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008, da Comissão de Ética Pública, considerando o que consta do processo nº 00058.019139/2019-80, deliberado e aprovado na 13ª Reunião Administrativa Eletrônica da Diretoria, realizada de 10 a 17 de julho de 2019,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir a Comissão de Ética da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC com a finalidade de promover a adoção de normas de conduta ética específicas para os servidores da Agência, nos termos dos Decretos nºs 1.171, de 22 de junho de 1994, e 6.029, de 1º de fevereiro de 2007.

 

Art. 2º Aprovar, nos termos do Anexo desta Resolução, o Regimento Interno da Comissão de Ética da ANAC, delimitando sua composição, competências, normas de funcionamento e rito processual.

 

Art. 3º Ficam revogadas:

 

I - a Resolução nº 29, de 21 de maio de 2008, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.3, nº 21, de 23 de maio de 2008; e

 

II - a Resolução nº 431, de 6 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 12 de junho de 2017, Seção 1, página 72.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

 

JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ

Diretor-Presidente

 

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 523, DE 23 DE JULHO DE 2019.

 

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC

 

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

 

Art. 1º Compete à Comissão de Ética da ANAC:

 

I - atuar como instância consultiva da Diretoria e dos servidores da ANAC;

 

II - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, devendo:

 

a) submeter à Comissão de Ética Pública - CEP propostas de aperfeiçoamento do Código de Ética Profissional;

 

b) apurar, de ofício ou mediante denúncia, fato ou conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes;

 

c) recomendar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, a capacitação e o treinamento sobre as normas de ética e disciplina;

 

III - aplicar o Código de Ética e Conduta da ANAC, uma vez instituído pela Diretoria, e submeter ao Diretor-Presidente eventuais sugestões de aprimoramento;

 

IV - representar a ANAC na Rede de Ética do Poder Executivo Federal a que se refere o art. 9º do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007;

 

V - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à CEP situações que possam configurar descumprimento de suas normas;

 

VI - orientar e aconselhar sobre a conduta ética do servidor, inclusive no relacionamento com o cidadão e no resguardo do patrimônio público;

 

VII - responder consultas que lhes forem dirigidas, incluindo análise preliminar sobre potencial conflito de interesse;

 

VIII - autorizar o servidor ou empregado público no âmbito do Poder Executivo federal a exercer atividade privada, quando verificada a inexistência de potencial conflito de interesses ou sua irrelevância;

 

IX - receber da Ouvidoria denúncias e representações contra servidores por suposto descumprimento às normas éticas, procedendo à apuração;

 

X - instaurar processo para apuração de fato ou conduta que possa configurar descumprimento ao padrão ético recomendado aos agentes públicos;

 

XI - convocar servidores e convidar outras pessoas a prestar informações;

 

XII - requisitar às partes, aos agentes públicos e aos órgãos e entidades federais informações e documentos necessários à instrução de expedientes;

 

XIII - requerer informações e documentos necessários à instrução de expedientes a agentes públicos e a órgãos e entidades de outros entes da federação ou de outros Poderes da República;

 

XIV - realizar diligências e solicitar pareceres de especialistas;

 

XV - esclarecer e julgar comportamentos com indícios de desvios éticos;

 

XVI - aplicar a penalidade de censura ética ao servidor e encaminhar cópia do ato à Superintendência de Gestão de Pessoas - SGP, podendo também:

 

a) sugerir ao Diretor-Presidente:

 

1. a exoneração de ocupante de cargo ou função de confiança;

 

2. retorno do servidor ao órgão ou entidade de origem; e

 

3. a remessa de expediente ao setor competente para exame de eventuais transgressões de naturezas diversas; e

 

b) adotar outras medidas para evitar ou sanar desvios éticos, lavrando, se for o caso, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP;

 

XVII - arquivar os processos ou remetê-los ao órgão competente quando, respectivamente, não seja comprovado o desvio ético ou configurada infração cuja apuração seja da competência de órgão distinto;

 

XVIII - notificar as partes sobre suas decisões;

 

XIX - dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas de conduta ética e deliberar sobre os casos omissos, observando as normas e orientações da CEP;

 

XX - propor alterações a este Regimento Interno;

 

XXI - dar ampla divulgação ao regramento ético e informar os servidores ou empregados públicos sobre como prevenir ou impedir possíveis conflitos de interesses e como resguardar informações privilegiadas;

 

XXII - elaborar campanhas a fim de promover o comportamento ético no âmbito da ANAC, em articulação com a Assessoria de Comunicação Social;

 

XXIII - coordenar as reuniões do Comitê de Gestão de Conflitos de Pessoal - CGCP;

 

XXIV- dar publicidade de seus atos, observada a restrição do art. 14 deste Regimento Interno;

 

XXV - solicitar cessão de agente público para prestar serviços transitórios técnicos ou administrativos à Comissão de Ética da ANAC, mediante prévia autorização do Diretor-Presidente;

 

XXVI - elaborar e executar o Plano de Trabalho de Gestão da Ética, conforme termos do Decreto no 6.029, de 1º de fevereiro de 2007; e

 

XXVII - indicar, por meio de ato interno, representantes da Comissão de Ética, que serão designados pelo Diretor-Presidente para contribuir nos trabalhos de educação e de comunicação.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 2º A Comissão de Ética da ANAC será composta por 3 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes, servidores públicos ocupantes de cargo efetivo do quadro permanente da Agência que tenham sido aprovados no estágio probatório, escolhidos pela Diretoria e designados por ato do Diretor-Presidente.

 

§ 1º Caberá ao Grupo de Desenvolvimento Técnico - GDT e ao Grupo de Desenvolvimento Institucional - GDI, de maneira alternada, indicarem à Diretoria os servidores para compor a Comissão de Ética da ANAC.

 

§ 2º Somente poderão ser indicados para compor a Comissão de Ética da ANAC e a Secretaria-Executiva os servidores que não estejam respondendo a procedimento administrativo disciplinar e não tenham sofrido:

 

I - nos últimos 5 (cinco) anos, punição de suspensão disciplinar; e

 

II - nos últimos 3 (três) anos, punição de advertência disciplinar ou penalidade aplicada por comissão de ética.

 

§ 3º A atuação na Comissão de Ética é considerada prestação de relevante serviço público e não enseja qualquer remuneração, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais do servidor.

 

§ 4º Os Diretores não poderão ser membros da Comissão de Ética da ANAC.

 

§ 5º Na ausência de membro titular, o respectivo suplente deverá imediatamente assumir suas atribuições.

 

§ 6º Cessará a investidura de membro da Comissão de Ética da ANAC, com a extinção do respectivo mandato, a renúncia ou o desvio disciplinar ou ético reconhecido pela CEP.

 

§ 7º Os trabalhos na Comissão de Ética têm prioridade sobre as atribuições próprias dos cargos dos seus membros e de servidores eventualmente requisitados em caráter temporário.

 

Art. 3º A Comissão será presidida por um de seus 3 (três) membros titulares.

 

§ 1º O Presidente da Comissão de Ética será escolhido por seus membros e designado por ato do Diretor-Presidente para o mesmo período que durar o seu mandato na Comissão.

 

§ 2º O Presidente da Comissão de Ética será substituído pelo membro mais antigo na Comissão, em caso de impedimento ou vacância.

 

Art. 4º A Comissão de Ética contará com uma Secretaria-Executiva, unidade organizacional vinculada ao Gabinete, que terá como finalidade contribuir para a elaboração e o cumprimento do plano de trabalho da gestão da ética aprovado pela Comissão, observadas as orientações da Comissão de Ética Pública, e prover apoio técnico e material necessário ao cumprimento das atribuições da Comissão.

 

§ 1º O cargo de Secretário-Executivo recairá em detentor de cargo efetivo ou empregado público estável da Administração Pública, indicado pelos membros da Comissão de Ética da ANAC com base em processo seletivo interno, e designado pelo Diretor-Presidente.

 

§ 2º Fica vedado ao Secretário-Executivo ser membro da Comissão de Ética.

 

§ 3º A Comissão de Ética poderá designar representantes locais que auxiliarão nos trabalhos de educação e de comunicação.

 

§ 4º Outros servidores da ANAC poderão ser requisitados, em caráter transitório, para realização de atividades administrativas junto à Secretaria-Executiva.

 

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 5º As deliberações da Comissão de Ética da ANAC serão tomadas por votos da maioria de seus membros titulares, observado o disposto no § 5º do art. 2º deste Regimento.

 

Art. 6º A Comissão de Ética da ANAC se reunirá ordinariamente na primeira quarta-feira útil do mês e, em caráter extraordinário, por iniciativa do seu Presidente, dos seus membros ou do Secretário-Executivo.

 

Art. 7º A pauta das reuniões da Comissão de Ética será composta a partir de sugestões do seu Presidente, dos seus membros ou do Secretário-Executivo, sendo admitida a inclusão de novos assuntos no início da reunião.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 8º Compete ao Presidente da Comissão de Ética da ANAC:

 

I - convocar e presidir as reuniões;

 

II - determinar a instauração de processos para a apuração de prática contrária à ética, bem como diligências e convocações;

 

III - designar relator para os processos;

 

IV - orientar os trabalhos da Comissão de Ética da ANAC, ordenar os debates e concluir as deliberações;

 

V - tomar os votos, proferindo voto de qualidade, e proclamar os resultados;

 

VI - delegar competências para tarefas específicas aos demais integrantes da Comissão de Ética da ANAC;

 

VII - coordenar os trabalhos da Secretaria-Executiva da Comissão de Ética, em alinhamento com os demais membros da Comissão; e

 

VIII – realizar a administração de pessoal dos servidores vinculados à Secretaria-Executiva da Comissão de Ética.

 

Parágrafo único. O voto de qualidade de que trata o inciso V do caput somente será adotado em caso de necessidade de desempate.

 

Art. 9º Compete aos membros da Comissão de Ética:

 

I - examinar matérias, emitindo parecer e voto;

 

II - pedir vista de matéria em deliberação;

 

III - fazer relatórios;

 

IV - solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão; e

 

V - supervisionar os trabalhos da Secretaria-Executiva, informando ao Presidente da Comissão eventuais fatos relevantes.

 

Art. 10. Compete ao Secretário-Executivo:

 

I - organizar a agenda e a pauta das reuniões;

 

II - proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;

 

III - instruir as matérias submetidas à deliberação da Comissão de Ética da ANAC;

 

IV - desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e subsídios ao processo de tomada de decisão da Comissão de Ética da ANAC;

 

V - coordenar o trabalho da Secretaria-Executiva, bem como dos representantes locais;

 

VI - fornecer apoio técnico e administrativo à Comissão de Ética da ANAC;

 

VII - executar e dar publicidade aos atos de competência da Secretaria-Executiva;

 

VIII - coordenar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre ética na ANAC;

 

IX - apoiar a Comissão de Ética na coordenação das reuniões do Comitê de Gestão de Conflitos de Pessoal - CGCP; e

 

X - executar outras atividades determinadas pela Comissão de Ética da ANAC.

 

§ 1º Compete aos demais integrantes da Secretaria-Executiva fornecer o suporte administrativo necessário ao desenvolvimento ou exercício de suas funções.

 

§ 2º Aos representantes locais compete contribuir com as atividades de educação e de comunicação.

 

CAPÍTULO V

DOS MANDATOS

 

Art. 11. Os membros da Comissão de Ética cumprirão mandatos, não coincidentes, de 3 (três) anos, permitida uma única recondução.

 

§ 1º Poderá ser reconduzido uma única vez ao cargo de membro da Comissão de Ética da ANAC o servidor público que for designado para cumprir o mandato complementar, caso este tenha se iniciado antes do transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário.

 

§ 2º Na hipótese de o mandato complementar ser exercido após o transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário, o membro da Comissão de Ética que o exercer poderá ser conduzido imediatamente ao posterior mandato regular de 3 (três) anos, permitindo-lhe uma única recondução ao mandado regular.

 

CAPÍTULO VI

DAS NORMAS GERAIS DO PROCEDIMENTO

 

Art. 12. As fases processuais no âmbito das Comissões de Ética serão as seguintes:

 

I - procedimento preliminar, compreendendo:

 

a) juízo de admissibilidade;

 

b) instauração;

 

c) análise sumária das provas e, excepcionalmente, manifestação do investigado e realização de diligências urgentes;

 

d) relatório;

 

e) Proposta de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP, se cabível; e

 

f) decisão preliminar determinando o arquivamento ou a conversão em Processo de Apuração Ética;

 

II - processo de apuração ética, subdividindo-se em:

 

a) instauração;

 

b) instrução complementar, compreendendo:

 

1. a realização de diligências, em caso de necessidade;

 

2. a manifestação do investigado; e

 

3. a produção de provas;

 

c) relatório; e

 

d) deliberação e decisão, que poderá declarar a improcedência ou procedência da denúncia, podendo conter sanção, recomendação, ou proposta de ACPP.

 

Art. 13. A apuração de infração ética será formalizada por procedimento preliminar, que deverá observar as regras de autuação, juntada de documentos em ordem cronológica e demais atos de expediente administrativo.

 

Art. 14. Até a conclusão final, todos os expedientes de apuração de infração ética terão a chancela de “reservado”, nos termos do Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro 2002.

 

Parágrafo único. Após a conclusão final, os expedientes estarão acessíveis aos interessados, conforme disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

 

Art. 15. Ao denunciado é assegurado o direito de conhecer o teor da acusação e ter vista dos autos, bem como de obter cópias de documentos.

 

Parágrafo único. As cópias deverão ser solicitadas formalmente à Comissão de Ética da ANAC.

 

Art. 16. A Comissão de Ética sempre que constatar a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminhará cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo da adoção de demais medidas de sua competência.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o denunciado deverá ser notificado sobre a remessa do expediente ao órgão competente.

 

Art. 17. A decisão final sobre investigação de conduta ética que resultar em sanção, em recomendação ou em ACPP, será resumida e publicada em ementa, com a omissão dos nomes dos envolvidos e de quaisquer outros dados que permitam a identificação.

 

Parágrafo único. A decisão final contendo nome e identificação do agente público deverá ser remetida à CEP, para formação de banco de dados de sanções, para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da administração pública federal, em casos de nomeação para cargo em comissão ou de alta relevância pública.

 

Art. 18. Os setores competentes da ANAC darão tratamento prioritário às solicitações de documentos e informações necessárias à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pela Comissão de Ética.

 

§ 1º A inobservância da prioridade determinada neste artigo implicará a responsabilidade de quem lhe der causa, podendo se configurar conduta afrontosa à ética.

 

§ 2º No âmbito da ANAC e em relação aos respectivos agentes públicos, a Comissão de Ética terá acesso a todos os documentos necessários aos trabalhos, dando tratamento específico àqueles protegidos por sigilo legal.

 

CAPÍTULO VII

DO RITO PROCESSUAL

 

Art. 19. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá provocar a atuação da Comissão de Ética, visando à apuração de transgressão ética imputada ao agente público ou ocorrida em setores competentes da Agência.

 

Parágrafo único. Entende-se por agente público todo aquele que por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, à ANAC, nos termos do art. 2º da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.

 

Art. 20. O Procedimento Preliminar para apuração de conduta que, em tese, configure infração ao padrão ético, será instaurado pela Comissão de Ética, de ofício ou mediante representação ou denúncia formulada por quaisquer das pessoas mencionadas no caput do art. 19 deste Regimento.

 

§ 1º A instauração, de ofício, de expediente de investigação deverá ser fundamentada pelos integrantes da Comissão de Ética e apoiada em notícia pública de conduta ou em indícios capazes de lhe dar sustentação.

 

§ 2º Havendo dúvida quanto ao enquadramento da conduta, se desvio ético, infração disciplinar, ato de improbidade, crime de responsabilidade ou infração de natureza diversa, a Comissão de Ética poderá solicitar parecer reservado à Procuradoria Federal junto à ANAC.

 

Art. 21. A representação, a denúncia ou qualquer provocação visando a apuração de transgressão ética deverão conter os seguintes requisitos:

 

I - descrição da conduta;

 

II - indicação da autoria, caso seja possível; e

 

III - apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde poderão ser encontrados.

 

Parágrafo único. Quando o autor da demanda não se identificar, a Comissão de Ética poderá acolher os fatos narrados para fins de instauração, de ofício, de procedimento investigatório, desde que contenha indícios suficientes da ocorrência da infração ou, em caso contrário, determinar o arquivamento sumário.

 

Art. 22. A representação, denúncia ou qualquer outra demanda dirigida à Comissão de Ética poderá ser protocolada por qualquer meio admitido pela ANAC.

 

§ 1º A Comissão de Ética divulgará amplamente as formas de atendimento e de apresentação de demandas.

 

§ 2º Caso a pessoa interessada em denunciar ou representar compareça perante a Comissão de Ética, esta poderá reduzir a termo as declarações e colher a assinatura do denunciante, bem como receber eventuais provas.

 

§ 3º Será assegurada ao denunciante a comprovação do recebimento da denúncia ou representação por ele encaminhada.

 

Art. 23. Oferecida a representação ou a denúncia, a Comissão de Ética deliberará sobre a sua admissibilidade, verificando o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 21 deste Regimento.

 

§ 1º A Comissão de Ética poderá determinar a obtenção de informações complementares ou de outros elementos de prova que julgar necessários.

 

§ 2º A Comissão de Ética, mediante decisão fundamentada, arquivará representação ou denúncia manifestamente improcedente, cientificando o denunciante.

 

§ 3º É facultado ao denunciado a interposição de pedido de reconsideração dirigido à própria Comissão de Ética, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, necessariamente fundamentado.

 

§ 4º A juízo da Comissão de Ética e mediante consentimento do denunciado, poderá ser lavrado ACPP.

 

§ 5º Lavrado o ACPP, o procedimento preliminar será sobrestado por até 2 (dois) anos, a critério da Comissão de Ética, conforme o caso.

 

§ 6º Se, até o final do prazo de sobrestamento, o ACPP for cumprido, será determinado o arquivamento do feito.

 

§ 7º Se o ACPP for descumprido, a Comissão de Ética dará seguimento ao feito, convertendo o procedimento preliminar em processo de apuração ética.

 

§ 8º Não será objeto de ACPP o descumprimento ao disposto no inciso XV do Anexo do Decreto nº 1.171, de 1994.

 

Art. 24. Ao final do procedimento preliminar, será proferida decisão pela Comissão de Ética determinando o arquivamento ou a sua conversão em processo de apuração ética.

 

Art. 25. Instaurado o processo de apuração ética, a Comissão de Ética notificará o investigado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa prévia, por escrito, listando eventuais testemunhas, até o limite de 4 (quatro), e apresentando ou indicando as provas que pretende produzir.

 

Art. 26. O pedido de inquirição de testemunhas deverá ser justificado.

 

§ 1º Será indeferido o pedido de inquirição, quando:

 

I - formulado em desacordo com este artigo;

 

II - o fato já estiver suficientemente provado por documento ou confissão do investigado ou quaisquer outros meios de prova compatíveis com o rito descrito neste Regimento; ou

 

III - o fato não possa ser provado por testemunha.

 

§ 2º As testemunhas poderão ser substituídas desde que o investigado formalize pedido à Comissão de Ética em tempo hábil e em momento anterior à audiência de inquirição.

 

Art. 27. O pedido de prova pericial deverá ser justificado, sendo lícito à Comissão de Ética indeferi-lo nas seguintes hipóteses:

 

I - a comprovação do fato não depender de conhecimento especial de perito; ou

 

II - revelar-se meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato.

 

Art. 28. Na hipótese de o investigado não requerer a produção de outras provas, além dos documentos apresentados com a defesa prévia, a Comissão de Ética, salvo se entender necessária a inquirição de testemunhas, a realização de diligências ou de exame pericial, elaborará o relatório.

 

§ 1º Na hipótese de o investigado, comprovadamente notificado ou citado por edital público, não se apresentar, nem enviar procurador legalmente constituído para exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, a Comissão de Ética designará um defensor dativo preferencialmente escolhido dentre os servidores do quadro permanente para acompanhar o processo, sendo-lhe vedada conduta contrária aos interesses do investigado.

 

§ 2º Em caso de o servidor indicado para atuar como defensor dativo apresentar recusa fundamentada para atuar no caso, a Comissão de Ética deverá nomear outro servidor para assumir o compromisso.

 

§ 3º Caso fique comprovado que o denunciado não reúne condições de saúde para exercer sua defesa, o processo ético será sobrestado até o término da sua licença.

 

Art. 29. Concluída a instrução processual e elaborado o relatório, o investigado será notificado para apresentar as alegações finais no prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 30. Apresentadas ou não as alegações finais, a Comissão de Ética proferirá a sua decisão.

 

Parágrafo único. Se a conclusão for pela culpabilidade do investigado, a Comissão de Ética poderá aplicar a penalidade de censura ética prevista no Decreto nº 1.171, de 1994, e, cumulativamente, fazer recomendações, bem como lavrar o ACPP, sem prejuízo de outras medidas a seu cargo.

 

Art. 31. Cópia da decisão definitiva que resultar em penalidade a detentor de cargo efetivo da ANAC, bem como a ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança, será encaminhada à SGP para constar dos assentamentos do agente público, para fins exclusivamente éticos.

 

§ 1º O registro referido neste artigo será cancelado após o decurso do prazo de 3 (três) anos de efetivo exercício, contados da data em que a decisão se tornou definitiva, desde que o servidor ou ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, nesse período, não tenha praticado nova infração ética.

 

§ 2º Em se tratando de prestador de serviços sem vínculo direto ou formal com a ANAC, a cópia da decisão definitiva deverá ser remetida ao Diretor-Presidente, a quem competirá a adoção das providências cabíveis.

 

§ 3º Em relação aos prestadores de serviços sem vínculo direto ou formal com a ANAC, a Comissão de Ética expedirá decisão definitiva elencando as condutas infracionais, eximindo-se de aplicar ou de propor penalidades, recomendações ou o ACPP.

 

CAPÍTULO VIII

DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS INTEGRANTES DA COMISSÃO

 

Art. 32. São deveres fundamentais no trabalho desenvolvido pelos membros da Comissão de Ética da ANAC:

 

I - preservar a honra e a imagem da pessoa investigada;

 

II - proteger a identidade do denunciante;

 

III - atuar de forma independente e imparcial;

 

IV - comparecer às reuniões da Comissão de Ética da ANAC, justificando ao presidente da Comissão, por escrito, eventuais ausências e afastamentos;

 

V - em eventual ausência ou afastamento, instruir o substituto sobre os trabalhos em curso;

 

VI - declarar aos demais membros, qualquer impedimento ou suspeição nos trabalhos da Comissão de Ética da ANAC; e

 

VII - eximir-se de atuar em procedimento no qual tenha sido identificado seu impedimento ou suspeição.

 

Art. 33. Dar-se-á o impedimento do membro da Comissão de Ética quando:

 

I - tenha interesse direto ou indireto no feito;

 

II - tenha participado ou venha a participar, em outro processo administrativo ou judicial, como perito, testemunha ou representante legal do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;

 

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o denunciante, denunciado ou investigado, ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou

 

IV - for seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau o denunciante, denunciado ou investigado.

 

Art. 34. Ocorre a suspeição do membro quando:

 

I - for amigo íntimo ou notório desafeto do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou

 

II - for credor ou devedor do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 35. As situações omissas serão resolvidas por deliberação da Comissão de Ética, de acordo com o previsto no Código de Ética da ANAC, no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, no Código de Conduta da Alta Administração Federal, bem como em outros atos normativos pertinentes.

 

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Publicado no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2019, Seção 1, páginas 163 a 165.