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publicado 26/07/2019 19h09, última modificação 05/09/2022 15h45

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Resolução nº 522, DE 18 de julho de 2019.

  

Regulamenta as informações contábeis a serem apresentadas pelos administradores de aeroportos de movimentação relevante, de aeroportos sujeitos ao regime de Concessão Pública Federal e de aeroportos sujeitos à regulação tarifária do tipo Receita-Teto por Passageiro.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 8º, incisos XXI e XXIV, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, considerando o que consta do processo nº 00058.005359/2014-11, deliberado e aprovado na 12ª Reunião Deliberativa da Diretoria, realizada em 17 de julho de 2019,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Regulamentar as informações contábeis a serem apresentadas pelos administradores de aeroportos de movimentação relevante, de aeroportos sujeitos ao regime de Concessão Pública Federal e de aeroportos sujeitos à regulação tarifária do tipo Receita-Teto por Passageiro.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

 

I - administrador de aeroporto de movimentação anual relevante: administrador que opere aeroporto sujeito ao regime de Concessão Pública Federal ou administrador que opere aeroportos que, individual ou coletivamente, possuam movimentação anual de aeronaves de voos regulares superior a 50.000 (cinquenta mil).

 

II - Demonstrações Contábeis Padronizadas: conjunto formado pelo Balanço Patrimonial Padronizado e pela Demonstração de Resultados do Exercício Padronizada;

 

III - Demonstrações Contábil-Financeiras: conjunto completo de demonstrações contábeis elaboradas de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade e a legislação brasileira vigente;

 

IV - Relatórios Auxiliares: demais relatórios previstos nesta Resolução, inclusive balancetes, plano de contas e documento de associação entre o plano de contas contábil-financeiro e o plano de contas padronizado;

 

V - Relatório de Deficiências de Controle Interno: relatório que deve apresentar listagem e cópia de comunicações recebidas pela entidade enviadas pelo auditor externo com relatos sobre as deficiências significativas de controle interno identificadas durante a realização da auditoria, conforme Normas Brasileiras de Auditoria; e

 

VI - Relatório de Análise de Redução ao Valor Recuperável (impairment): relatório que deve apresentar listagem e cópia dos testes de redução ao valor recuperável efetuados no exercício de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade.

 

Art. 3º Os administradores de aeroportos estão sujeitos ao cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução a partir da data da assinatura do contrato de concessão ou a partir do exercício subsequente ao que se verificar movimentação anual relevante.

 

§ 1º Para os contratos de concessão assinados antes da entrada em vigor desta Resolução, o cumprimento das obrigações previstas na presente norma fica adstrito aos exercícios posteriores à sua publicação.

 

§ 2º A ANAC poderá dispensar o cumprimento das obrigações desta Resolução se, em exercícios posteriores, a movimentação anual deixar de ser relevante.

 

Art. 4º A estrutura e o conteúdo das Demonstrações Contábeis Padronizadas e dos Relatórios Auxiliares são estabelecidos na forma dos Anexos desta Resolução.

 

Art. 5º Os procedimentos para a apresentação dos documentos requeridos por esta Resolução serão estabelecidos pela Superintendência competente, que também poderá atualizar a estrutura e o conteúdo das Demonstrações Contábeis Padronizadas e dos Relatórios Auxiliares para manter a aderência com as Normas Brasileiras de Contabilidade e a legislação brasileira vigente, sendo que qualquer alteração deverá ser precedida de ampla discussão com os administradores aeroportuários afetados.

 

Art. 6º A ANAC poderá realizar, a qualquer tempo, inspeções e auditorias, bem como poderá requerer e examinar livros, sistemas, registros, documentos, demonstrações e quaisquer informações necessárias à verificação da organização e da consistência dos documentos apresentados.

 

Art. 7º Para os efeitos desta Resolução, considera-se o exercício social com início no dia 1º de janeiro e encerramento no dia 31 de dezembro de cada ano.

 

Art. 8º A ANAC poderá publicar as Demonstrações Contábil-Financeiras e as Demonstrações Contábeis Padronizadas apresentadas em decorrência desta Resolução.

 

Parágrafo único. A publicação mencionada no caput será posterior à publicação das Demonstrações Contábil-Financeiras pelo administrador aeroportuário.

 

CAPÍTULO II

DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS

 

Seção I

Das Obrigações Comuns a Todos Administradores de Aeroportos de Movimentação Relevante

 

Art. 9º Os administradores de aeroportos de movimentação relevante devem apresentar:

 

I - anualmente, até o dia 15 de maio do exercício subsequente:

 

a) Demonstrações Contábil-Financeiras;

 

b) Parecer do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis Financeiras;

 

c) Demonstrações Contábeis Padronizadas; e

 

d) Relatório de Receitas;

 

II - trimestralmente, em até 45 (quarenta e cinco) dias após o trimestre de referência:

 

a) Balancetes Mensais Analíticos Padronizados; e

 

b) Balancetes Mensais Analíticos Contábil-Financeiro; e

 

III - até a data de apresentação dos primeiros Balancetes Mensais Analíticos Padronizados de acordo com esta Resolução:

 

a) Plano de Contas Societário comentado; e

 

b) Documento de Associação entre o Plano de Contas Contábil-Financeiro e o Plano de Contas Padronizado.

 

Parágrafo único. Após a apresentação inicial, os documentos mencionados no inciso III do caput deverão ser reapresentados, em até 15 (quinze) dias, sempre que o administrador aeroportuário efetuar qualquer alteração.

 

Seção II

Das Obrigações Específicas dos Administradores de Aeroportos Sujeitos ao Regime de Concessão Pública Federal

 

Art. 10. Os administradores de aeroportos sujeitos ao regime de Concessão Pública Federal deverão apresentar:

 

I - anualmente, até o dia 15 de maio do exercício subsequente:

 

a) Parecer da Contribuição Variável, se aplicável;

 

b) Parecer da Contribuição Mensal, se aplicável;

 

c) Relatório de Partes Relacionadas;

 

d) Relatório de Endividamento;

 

e) Relatório de Deficiências de Controle Interno;

 

f) Relatório de Análise de Redução ao Valor Recuperável (impairment), se aplicável; e

 

g) Relatório de Alocação de Custos;

 

II - trimestralmente, em até 45 (quarenta e cinco) dias após o trimestre de referência, o Relatório de Apuração da Contribuição Mensal, se aplicável.

 

§ 1º Estão dispensados de apresentar o Relatório de Alocação de Custos, previsto na alínea "g" do inciso I deste artigo, os aeroportos em cujo contrato de concessão não haja a previsão de aplicação, nas tarifas aeroportuárias, de fator decorrente de ganhos de produtividade observados no aeroporto ou no setor aeroportuário.

 

§ 2º Mediante a apresentação de requerimento fundamentado pela interessada, a ANAC poderá dispensar as concessionárias dos aeroportos da apresentação do Relatório de Alocação de Custos, se restar demonstrado, no caso concreto, a ausência de prejuízos na dispensa do Relatório para o cálculo do fator decorrente de ganhos de produtividade.

 

Seção III

Das Obrigações Específicas dos Administradores de Aeroportos Sujeitos à Regulação Tarifária do Tipo Receita-Teto por Passageiro

 

Art. 11. Os administradores de aeroportos sujeitos à regulação tarifária do tipo Receita-Teto por Passageiro deverão apresentar anualmente, até o dia 15 de maio do exercício subsequente, o Parecer da Receita Regulada.

 

Parágrafo único. O Parecer de que trata o caput deverá englobar, no mínimo, os aeroportos sujeitos à regulação tarifária do tipo Receita-Teto por Passageiro.

 

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES

 

Art. 12. O descumprimento das obrigações previstas nesta Resolução sujeitará o administrador aeroportuário à aplicação das multas previstas no Anexo XIV desta Resolução.

 

§ 1º As penalidades previstas nesta Resolução não se aplicam aos administradores que operem aeroporto em regime de Concessão Pública Federal, sujeitos a regime jurídico contratual próprio.

 

§ 2º As infrações cometidas por administradores que operem aeroporto sujeito ao regime de Concessão Pública Federal serão apuradas de acordo com os respectivos contratos de concessão e sujeitarão os infratores às penalidades contratualmente previstas.

 

§ 3º Os valores das multas previstas no Anexo XIV, estabelecidos em função da mora na apresentação da documentação exigida, incidem a partir da data posterior à do prazo estabelecido nos arts. 9º, 10 e 11 desta Resolução, até a data do cumprimento da obrigação, e serão aplicados, a cada período de incidência mensal, no valor integral de referência, independentemente de o número de dias em mora ser igual ou inferior a 1 (um) mês, limitados ao valor máximo de 100 (cem) valores de referência.

 

Art. 13. O procedimento administrativo para apuração de infrações e aplicação de multas aos administradores de aeroportos de movimentação relevante não concedidos observará, no que couber, o disposto na Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018, ou em outros regulamentos que vierem dispor sobre a matéria no âmbito da ANAC.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.

 

JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ

Diretor-Presidente

 

 

ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 522, DE 18 DE JULHO DE 2019.

 

BALANÇO PATRIMONIAL PADRONIZADO

 

1. Contas padronizadas do Balanço Patrimonial

 

S/A

código

Título

S

1

ATIVO

S

11

ATIVO CIRCULANTE

S

1101

CAIXA E EQUIVALENTES DE CAIXA

S

11011

Caixa e Equivalentes de Caixa

A

110111

Caixa e Equivalentes de Caixa

S

1102

APLICAÇÕES FINCANCEIRAS

S

11021

Aplicações Financeiras

A

110211

Aplicações Financeiras

S

1103

DEPÓSITOS BANCÁRIOS VINCULADOS

S

11031

Depósitos bancários vinculados

A

110311

Conta reserva

A

110312

Conta Outorga

A

110313

Outros depósitos vinculados

S

1104

CONTAS A RECEBER

S

11041

Contas a receber

A

110411

Contas a receber

A

110412

(-) PCLD - Perdas para Créditos de Liquidação Duvidosa

S

1105

PARTES RELACIONADAS

S

11051

Contas a receber de partes relacionadas

A

110511

Contas a receber de partes relacionadas

A

110512

(-) PCLD - Perdas para Créditos de Liquidação Duvidosa - Partes relacionadas

S

1106

ADIANTAMENTOS A TERCEIROS

S

11061

Adiantamento de terceiros

A

110611

Adiantamento de terceiros

S

1107

TRIBUTOS A RECUPERAR

S

11071

Tributos federais

A

110711

IRPJ

A

110712

IRRF

A

110713

CSLL

A

110714

PIS

A

110715

COFINS

A

110716

INSS

A

110717

Outros

S

11072

Tributos estaduais

A

110721

ICMS

A

110722

Outros

S

11073

Tributos municipais

A

110731

ISSQN

A

110732

Outros

S

11074

Incentivos fiscais

A

110741

Incentivos fiscais

S

1108

ESTOQUES

S

11081

Estoques

A

110811

Estoques

S

1109

DEPÓSITOS JUDICIAIS E CAUÇÕES

S

11091

Depósitos judiciais e cauções

A

110911

Depósitos judiciais ações contra o poder concedente

A

110912

Demais depósitos judiciais

A

110913

Cauções

S

1110

DESPESAS PAGAS ANTECIPADAMENTE

S

11101

Despesas pagas antecipadamente

A

111011

Despesas pagas antecipadamente

S

1111

INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS

S

11111

Instrumentos financeiros derivativos

A

111111

Instrumentos financeiros derivativos

S

1112

OUTROS ATIVOS

S

11121

Outros ativos circulantes

A

111211

Outros ativos circulantes

S

12

ATIVO NÃO CIRCULANTE

S

1201

REALIZÁVEL A LONGO PRAZO

S

12011

Aplicações financeiras

A

120111

Aplicações financeiras

S

12012

Depósitos bancários vinculados

A

120121

Conta reserva

A

120122

Conta outorga

A

120123

Outros depósitos vinculados

S

12013

Contas a receber

A

120131

Contas a receber

A

120132

(-) PCLD - Perdas para Créditos de Liquidação Duvidosa

S

12014

Partes relacionadas

A

120141

Contas a receber de partes relacionadas

A

120142

(-) PCLD - Perdas para Créditos de Liquidação Duvidosa Partes Relacionadas

S

12015

Tributos a recuperar

A

120151

IRPJ

A

120152

IRRF

A

120153

CSLL

A

120154

PIS

A

120155

COFINS

A

120156

INSS

A

120157

ICMS

A

120158

ISSQN

A

120159

Incentivos fiscais

S

12016

Tributos diferidos

A

120161

Imposto de renda diferido

A

120162

Contribuição social diferida

A

120163

Outros tributos diferidos

S

12017

Depósitos judiciais e cauções

A

120171

Depósitos judiciais ações contra o poder concedente

A

120172

Demais depósitos judiciais

A

120173

Cauções

S

12018

Outros ativos realizáveis a longo prazo

A

120181

Estoques

A

120182

Despesas pagas antecipadamente

A

120183

Adiantamentos a terceiros

A

120184

Instrumentos financeiros derivativos

A

120185

Operação Descontinuada

A

120186

Propriedades para investimento

A

120187

Outros ativos realizáveis a longo prazo

S

1202

INVESTIMENTOS

S

12021

Investimentos

A

120211

Investimentos

A

120212

(-) Provisão para redução ao valor recuperável

S

1203

ATIVO IMOBILIZADO

S

12031

Ativo imobilizado

A

120311

Edificações, obras civis e benfeitorias

A

120312

Máquinas e equipamentos

A

120313

Veículos

A

120314

Móveis e utensílios

A

120315

Equipamentos de informática

A

120316

Outros

S

12032

(-) Depreciação acumulada

A

120321

Edificações, obras civis e benfeitorias

A

120322

Máquinas e equipamentos

A

120323

Veículos

A

120324

Móveis e utensílios

A

120325

Equipamentos de informática

A

120326

Outros

S

12033

Ativo imobilizado em formação

A

120331

Ativo imobilizado em formação

S

12034

(-) Provisão para redução ao valor recuperável

A

120341

(-) Provisão para redução ao valor recuperável

S

1204

ATIVO INTANGÍVEL

S

12041

Direito de Outorga

A

120411

Direito de Outorga

A

120412

(-) Ajuste a valor presente

S

12042

Investimentos na infraestrutura aeroportuária

A

120421

Softwares

A

120422

Marcas e patentes

A

120423

Licenças (ambiental e outras)

A

120424

Edificações, obras civis e benfeitorias

A

120425

Máquinas e equipamentos

A

120426

Veículos

A

120427

Móveis e utensílios

A

120428

Equipamentos de informática

A

120429

Outros intangíveis

S

12043

Ativo intangível em formação

A

120431

Ativo intangível em formação

S

12044

Amortização acumulada - Direito de outorga

A

120441

Direito de outorga

A

120442

Ajuste a valor presente

S

12045

Amortização acumulada - Investimentos na infraestrutura aeroportuária

A

120451

Softwares

A

120452

Marcas e patentes

A

120453

Licenças (ambiental e outras)

A

120454

Edificações, obras civis e benfeitorias

A

120455

Máquinas e equipamentos

A

120456

Veículos

A

120457

Móveis e utensílios

A

120458

Equipamentos de informática

A

120459

Outros intangíveis

S

12046

Intangíveis não relacionados a investimentos na infraestrutura aeroportuária

A

120461

Softwares

A

120462

Marcas e patentes

A

120463

Outros intangíveis

S

12047

(-) Amortização acumulada - Intangíveis não relacionados a investimentos na infraestrutura aeroportuária

A

120471

Softwares

A

120472

Marcas e patentes

A

120473

Outros intangíveis

S

12048

(-) Provisão para redução ao valor recuperável

A

120481

Investimentos na infraestrutura aeroportuária

A

120482

Intangíveis não relacionados a investimentos na infraestrutura aeroportuária

S

2

PASSIVO

S

21

PASSIVO CIRCULANTE

S

2101

REPASSES DE TARIFAS

S

21011

Repasses de tarifas

A

210111

Adicional da tarifa de embarque internacional

A

210112

Tarifas de navegação aérea

A

210113

Outros

S

2102

CONTRIBUIÇÕES AO SISTEMA

S

21021

Contribuição fixa

A

210211

Contribuição fixa

A

210212

(-) Ajuste a valor presente - Contribuição fixa

S

21022

Contribuição variável

A

210221

Contribuição variável

S

21023

Contribuição mensal

A

210231

Contribuição mensal

S

2103

FORNECEDORES

S

21031

Fornecedores

A

210311

Fornecedores

A

 

(-) Ajuste a valor presente - Fornecedores

S

2104

EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS E DEBÊNTURES

S

21041

Moeda nacional

A

210411

Empréstimos

A

210412

Financiamentos

A

210413

Debêntures

A

210414

Arrendamento mercantil

S

21042

Moeda estrangeira

A

210421

Empréstimos

A

210422

Financiamentos

A

210423

Debêntures

A

210424

Arrendamento mercantil

S

2105

OBRIGAÇÕES SOCIAIS E TRABALHISTAS

S

21051

Obrigações sociais e trabalhistas

A

210511

Obrigações sociais e trabalhistas

S

2106

BENEFÍCIO PÓS-EMPREGO

S

21061

Benefício pós-emprego

A

210611

Benefício pós-emprego

S

2107

TRIBUTOS A RECOLHER

S

21071

Tributos federais

A

210711

IRPJ

A

210712

IRRF

A

210713

CSLL

A

210714

PIS

A

210715

COFINS

A

210716

INSS retido terceiros

A

210717

Outros

S

21072

Tributos estaduais

A

210721

ICMS

A

210722

Outros

S

21073

Tributos municipais

A

210731

ISS

A

210732

IPTU

A

210733

Outros

S

21074

Taxas

A

210741

Taxas

S

2108

MULTAS A RECOLHER

S

21081

Multas a recolher

A

210811

Multas do poder concedente

A

210812

Multas de outros órgãos públicos

S

2109

PARTES RELACIONADAS

S

21091

Partes relacionadas

A

210911

Partes relacionadas

S

2110

RECEITA DIFERIDA

S

21101

Receita diferida

A

211011

Receita diferida

S

2111

ADIANTAMENTO DE CLIENTES

S

21111

Adiantamento de Clientes

A

211111

Adiantamento de Clientes

S

2112

PARCELAMENTO DE TRIBUTOS

S

21121

Tributos federais

A

211211

IRPJ

A

211212

CSLL

A

211213

PIS

A

211214

COFINS

A

211215

Outros

S

21122

Tributos Estaduais

A

211221

ICMS

A

211222

Outros

S

21123

Tributos Municipais

A

211231

ISSQN

A

211232

Outros

S

2113

OUTROS PASSIVOS CIRCULANTES

S

21131

Outros passivos circulantes

A

211311

Instrumentos financeiros derivativos

A

211322

Provisões diversas

A

211333

Provisão para litígios

A

211344

Operações descontinuadas

A

211355

Dividendos declarados e juros sobre capital próprio

S

22

PASSIVO NÃO CIRCULANTE

S

2201

REPASSE DE TAXAS AEROPORTUÁRIAS

S

22011

Repasse de Taxas Aeroportuárias

A

220111

Adicional da Tarifa de Embarque Internacional

A

220112

Tarifas de Navegação Aérea

A

220113

Outros

S

2202

CONTRIBUIÇÕES AO SISTEMA

S

22021

Contribuição fixa

A

220211

Contribuição fixa

A

220212

(-) Ajuste a valor presente - Contribuição fixa

S

22022

Contribuição variável

A

220221

Contribuição variável

S

22023

Contribuição mensal

A

220231

Contribuição mensal

S

2203

FORNECEDORES

S

22031

Fornecedores

A

220311

Fornecedores

A

220312

(-) Ajuste a Valor Presente

S

2204

EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS E DEBÊNTURES

S

22041

Empréstimos, financiamentos e debêntures

A

220411

Empréstimos

A

220412

Financiamentos

A

220413

Debêntures

A

220414

Arrendamento mercantil

S

2205

OBRIGAÇÕES SOCIAIS E TRABALHISTAS

S

22051

Obrigações sociais e trabalhistas

A

220511

Obrigações sociais e trabalhistas

S

2206

BENEFÍCIOS PÓS-EMPREGO

S

22061

Benefícios pós-emprego

A

220611

Benefícios pós-emprego

S

2206

TRIBUTOS A RECOLHER

S

22061

Tributos Federais

A

220611

IRPJ

A

220612

IRRF

A

220613

CSLL

A

220614

PIS

A

220615

COFINS

A

220616

INSS retido terceiros

A

220617

Outros

S

22062

Tributos Estaduais

A

220621

ICMS

A

220622

Outros

S

22063

Tributos Municipais

A

220631

ISSQN

A

220632

IPTU

A

220633

Outros

S

22064

Taxas

A

220641

Taxas

S

2207

MULTAS A RECOLHER

S

22071

Multas a recolher

A

220711

Multas do Poder Concedente

A

220712

Multas de outros órgãos públicos

S

2208

PARTES RELACIONADAS

S

22081

Partes relacionadas

A

220811

Partes relacionadas

S

2209

RECEITA DIFERIDA

S

22091

Receita diferida

A

220911

Receita diferida

S

2210

ADIANTAMENTO DE CLIENTES

S

22101

Adiantamento de clientes

A

221011

Adiantamento de clientes

S

2211

PARCELAMENTO DE TRIBUTOS

S

22111

Tributos Federais

A

221111

IRPJ

A

221112

CSLL

A

221113

PIS

A

221114

COFINS

A

221115

Outros

S

22112

Tributos Estaduais

A

221121

ICMS

A

221122

Outros

S

22113

Tributos Municipais

A

221131

ISSQN

A

221132

Outros

S

2212

TRIBUTOS DIFERIDOS PASSIVO

S

22121

Tributos diferidos passivo

A

221211

Imposto de renda diferido

A

221212

Contribuição social diferida

A

221213

Outros tributos diferidos

S

2213

RECURSOS DESTINADOS A AUMENTO DE CAPITAL

S

22131

Recursos destinados a aumento de capital

A

221311

Recursos destinados a aumento de capital

S

2214

OUTROS PASSIVOS NÃO CIRCULANTES

S

22141

Outros passivos

A

221411

Instrumentos financeiros derivativos

A

221412

Outras provisões

A

221413

Provisão para litígios

A

221414

Operações descontinuadas

A

221415

Dividendos declarados e juros sobre capital próprio

S

23

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

S

2301

CAPITAL SOCIAL

S

23011

Capital social

A

230111

Capital social subscrito

A

230112

(-) Capital a integralizar

S

2302

RESERVA DE CAPITAL

S

23021

Reserva de capital

A

230211

Reserva de capital

S

2303

OUTROS RESULTADOS ABRANGENTES

S

23031

Outros resultados abrangentes

A

230311

Outros resultados abrangentes

S

2304

RESERVA DE LUCROS

S

23041

Reserva de lucros

A

230411

Reservas de lucros

A

230412

Reserva legal

S

2305

PREJUÍZOS ACUMULADOS

S

23051

Prejuízos acumulados

A

230511

Prejuízos acumulados

S

2306

RECURSOS DESTINADOS A AUMENTO DE CAPITAL

S

23061

Recursos destinados ao aumento de capital

A

230611

Recursos destinados ao aumento de capital

S

2307

(-) AÇÕES EM TESOURARIA

S

23071

(-) Ações em tesouraria

A

230711

(-) Ações em tesouraria

S

2308

PROPOSTA DE DIVIDENDOS ADICIONAIS

S

23081

Proposta de dividendos adicionais

A

230811

Proposta de dividendos adicionais

 

 

2.   Descrição das Contas padronizadas do Balanço Patrimonial

 

Código   

Título

11011

Caixa e Equivalentes de Caixa

Descrição

Destina-se ao registro de operações que se enquadram nos conceitos de caixa e equivalentes de caixa definidos nas normas contábeis.

Observações:

 Os depósitos em contas bancárias vinculadas a alguma operação de empréstimos, ou a pagamentos de obrigações específicas ou que tenham alguma restrição quanto à livre movimentação ou restrição ao uso por força contratual, não devem ser incluídos como equivalentes de caixa. Tais depósitos devem ser classificados na conta 11031 ou 12012 (depósitos bancários vinculados).

 

 

 

Código   

Título

11021 e 12011

Aplicações Financeiras

Descrição

Deverão ser registradas as aplicações financeiras que não se enquadram como caixa e equivalente de caixa.

Devem ser contabilizados nessa conta os saldos de aplicações em letras de câmbio, títulos públicos, certificados de depósitos bancários, fundos de investimento em renda fixa ou variável, debêntures e outras aplicações de natureza similar.

 

 

Código   

Título

11031 e 12012

Depósitos bancários vinculados

Descrição

Destina-se ao registro de saldos de depósitos dados em garantia aos contratos de financiamento relacionados ao atendimento de exigências dos contratos de concessão.1X0311 Conta reserva: quando se destinar ao pagamento de principal e encargos decorrentes do contrato de financiamento;

1X0312 Conta outorga: quando se destinar ao pagamento de outorga;

1X0313 Outros depósitos vinculados: para outras transações que não se enquadram nos itens mencionados anteriormente.

 

 

Código   

Título

11041 e 12013

Contas a receber

Descrição

110411 e 120131 Contas a Receber: Corresponde aos valores de serviços a receber a prazo no curso normal das atividades operacionais da entidade.

110412 e 120132 (-) PCLD - Perdas para Créditos de Liquidação Duvidosa: Ajustes realizados para considerar perdas estimadas em créditos de liquidação duvidosa.

 

 

Código   

Título

11051 e 12014

Contas a receber de partes relacionadas

Descrição

110511 e 120141 - Contas a receber de partes relacionadas - deve apresentar o saldo de contas receber de entidades classificadas como partes relacionadas

110512 e 120142 - (-) PCLD - Perdas para Créditos de Liquidação Duvidosa - Partes relacionadas: apresenta os ajustes para perdas estimadas em créditos de liquidação duvidosa de entidades classificadas como partes relacionadas

As transações com partes relacionadas devem ser divulgadas de modo a fornecer informações suficientes para descrever a magnitude, as características e os efeitos deste tipo de transações sobre a situação financeira e sobre os resultados da companhia.

 

 

Código   

Título

11061

Adiantamento de terceiros

Descrição

Deve registrar os adiantamentos ou empréstimos concedidos a empregados, acionistas e fornecedores em geral.

Observações

 Os adiantamentos efetuados a fornecedores referentes a materiais e serviços destinados à construção de ativos imobilizados ou ativos intangíveis devem ser contabilizados nas subcontas 1230.5 (ativo imobilizado em formação) ou 1231.3 (ativo intangível em formação).

 As operações de adiantamento com partes relacionadas devem ser registradas nos subgrupos específicos de partes relacionadas.

 

 

 

Código   

Título

11071 e 12015

Tributos a Recuperar

Descrição

Destina-se à contabilização dos saldos de tributos a recuperar.

 

 

Código   

Título

11081

Estoques

Descrição

Registra os materiais ou suprimentos a serem consumidos na prestação dos serviços.

 

 

Código   

Título

11091 e 12017

Depósitos judiciais e cauções

Descrição

Destina-se à contabilização dos recursos da companhia dados em garantia na forma de cauções, depósitos ou bloqueios judiciais, entre outros.

Os depósitos dados em garantia em ações contra o poder concedente devem ser contabilizados de forma segregada dos demais, conforme disposto no plano de contas.

 

 

Código   

Título

11101 e 120182

Despesas pagas antecipadamente

Descrição

São contabilizados os pagamentos antecipados, cujos benefícios ou prestação de serviço ocorrerão em momento posterior.

 

 

Código   

Título

11111

Instrumentos financeiros derivativos

Descrição

Neste grupo de contas deverão ser registrados os valores a receber de operações com derivativos, tais como: mercado a termo, mercado futuro e mercado de opções.

 

 

 

Código   

Título

11121

Outros ativos circulantes

Descrição

Devem ser registradas as operações que não se enquadram nas demais contas de ativos, como, por exemplo:

• Empréstimos a receber de terceiros;

• Dividendos a receber;

• Juros sobre capital próprio a receber;

• Sinistros a receber.

 

 

 

Código   

Título

12016

Tributos diferidos

Descrição

Destinam-se à contabilização dos tributos diferidos ativos (imposto de renda e contribuição social) da companhia, decorrentes de diferenças temporárias e prejuízos fiscais que poderão ser compensados ou reduzidos da base de cálculo.

 

 

 

Código   

Título

12018

Outros ativos realizáveis a longo prazo

Descrição

Devem ser registradas as operações que não se enquadram nas demais contas de ativos realizáveis a longo prazo, como, por exemplo:

• Estoques

• Despesas Pagas Antecipadamente

• Adiantamentos a Terceiros

• Instrumentos Financeiros Derivativos

• Operações Descontinuadas

• Propriedade para Investimento

 

 

 

Código   

Título

12021

Investimentos

Descrição

Nesse grupo são contabilizadas as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia.

Deve abranger também outros investimentos, como obras de arte e investimentos de incentivos fiscais em fundos de investimentos, como: o Fundo de Investimentos do Nordeste - Finor, Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam, entre outros.

 

 

Código   

Título

12031

Ativo imobilizado

Descrição

São classificados como ativo imobilizado os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou exercidos com essa finalidade.

 

 

Código   

Título

12032

(-) Depreciação acumulada

Descrição

A depreciação acumulada deve ser registrada em contas específicas que representem a alocação sistemática do valor depreciável de cada grupo de ativo.

 

 

Código   

Título

12033

Ativo imobilizado em formação

Descrição

Destina-se à contabilização dos custos incorridos na formação de um ativo enquanto ainda não se encontra disponível para uso no nível pretendido pela administração. O reconhecimento de custos atribuídos ao ativo imobilizado em formação cessa quando o item é capaz de funcionar na forma pretendida pela administração. Nesta ocasião, o saldo deve ser transferido para a conta apropriada do grupo 12031 - Ativo imobilizado.

 

 

Código   

Título

12034

(-) Provisão para redução ao valor recuperável

Descrição

Destina-se à contabilização do reconhecimento da redução do valor de ativos ao seu valor recuperável (Impairment).

 

 

Código   

Título

12041

Direito de Outorga

Descrição

Reconhecimento do ativo intangível referente ao direito de exploração da infraestrutura aeroportuária em contrapartida às contraprestações (outorga) pagas ou a pagar ao Poder Concedente.

 

 

Código   

Título

12042

Investimentos na infraestrutura aeroportuária

Descrição

Deve registrar os bens adquiridos no âmbito dos serviços de exploração aeroportuária e as benfeitorias realizadas na infraestrutura concedida.

 

 

Código   

Título

12043

Ativo intangível em formação

Descrição

Destina-se à contabilização dos custos incorridos na formação de um ativo enquanto ainda não se encontra disponível para uso no nível pretendido pela administração. O reconhecimento de custos atribuídos ao ativo intangível em formação cessa quando o item é capaz de funcionar na forma pretendida pela administração. Nesta ocasião, o saldo deve ser transferido para a conta apropriada do grupo 12042 - Investimentos na infraestrutura aeroportuária.

 

 

Código   

Título

12044

Amortizaçaão acumulada - Direito de outorga

Descrição

A amortização acumulada deve ser registrada em contas específicas que representem a alocação sistemática do valor amortizádo de cada grupo de ativo.

 

 

Código   

Título

12045

Amortização acumulada - Investimentos na infraestrutura aeroportuária

Descrição

A amortização acumulada deve ser registrada em contas específicas que representem a alocação sistemática do valor amortizável de cada grupo de ativo.

 

 

Código   

Título

12046

Intangíveis não relacionados a investimentos na infraestrutura aeroportuária

Descrição

Destinado aos ativos intangíveis não relacionados a investimentos na infraestrutura aeroportuária.  (ativos não monetários, identificáveis e sem substância física).

 

 

Código   

Título

12047

(-) Amortização acumulada - Intangíveis não relacionados a investimentos na infraestrutura aeroportuária

Descrição

A amortização acumulada deve ser registrada em contas específicas que representem a alocação sistemática do valor amortizável de cada grupo de ativo.

 

 

Código   

Título

12048

(-) Provisão para redução ao valor recuperável

Descrição

Refere-se ao registro de redução ao valor recuperável dos ativos (impairment).

 

 

Código   

Título

21011 e 22011

Repasses de tarifas

Descrição

Refere-se ao registro de valores arrecadados juntamente com as tarifas aeroportuárias, os quais não representam receita para o aeroporto e, portanto, devem ser repassados a outras entidades.

 

 

Código   

Título

21021 e 22021

Contribuição fixa

Descrição

Representa o montante a ser pago ao Poder Concedente em decorrência da oferta realizada no leilão objeto da concessão.

 

 

Código   

Título

21022 e 22022

Contribuição variável

Descrição

Representa o montante anual, a ser pago ao Poder Concedente, resultante da aplicação de alíquota definida contratualmente sobre a totalidade da receita bruta da concessionária e de suas eventuais subsidiárias integrais.

 

 

Código   

Título

21023 e 22023

Contribuição mensal

Descrição

Representa o montante a ser recolhido pela Concessionária em favor do poder concedente resultante da aplicação de alíquota sobre a receita mensal proveniente da cobrança de tarifas de embarque, pouso e permanência e dos preços unificados e de permanência, e de armazenagem e capatazia.

 

 

Código   

Título

21031 e 22031

Fornecedores

Descrição

Destina-se à contabilização de passivos a pagar por conta de bens ou serviços fornecidos.

 

 

Código   

Título

21041 e 22041

Empréstimos, Financiamentos e Debêntures - Moeda nacional

Descrição

Destina-se a contabilização de obrigações referentes à captação de recursos com terceiros, incluindo os juros, comissões e taxas provisionados.

 

 

 

Código   

Título

21042 e 22042

Empréstimos, Financiamentos e Debêntures - Moeda estrangeira

Descrição

Destina-se a contabilização de obrigações referentes à captação de recursos com terceiros em moeda estrangeira, incluindo os juros, comissões e taxas provisionados.

 

 

Código   

Título

21051 e 22051

Obrigações sociais e trabalhistas

Descrição

Registra-se neste grupo de contas as obrigações das companhias com seus empregados, administradores e diretores

 

 

Código   

Título

21061

Benefício pós-emprego

Descrição

Registra-se neste grupo o reconhecimento de passivos atuariais dos planos de benefícios das companhias.

São exemplos de benefícios a empregados registrados neste grupo de contas: benefícios de aposentadoria e de assistência médica nos quais a companhia assume a responsabilidade de administração do plano.

As obrigações deste grupo de contas referem-se a operações que possuem riscos que podem afetar significativamente os planos de benefícios, os chamados riscos atuariais.

 

 

Código   

Título

21071 e 22061

Tributos a Recolher - Tributos federais

Descrição

Obrigações da companhia assumidas junto ao governo federal, de acordo com os termos da legislação tributária vigente.

 

 

Código   

Título

21072 e 22062

Tributos a Recolher - Tributos estaduais

Descrição

Obrigações da companhia assumidas junto ao governo estadual, de acordo com os termos da legislação tributária vigente.

 

 

Código   

Título

21073 e 22063

Tributos a Recolher - Tributos municipais

Descrição

Obrigações da companhia assumidas junto ao governo municipal, de acordo com os termos da legislação tributária vigente.

 

 

Código   

Título

21074 22064

Tributos a Recolher - Taxas

Descrição

Obrigações da companhia relativas a taxas, de acordo com os termos da legislação tributária vigente.

 

 

Código   

Título

21081 e 22071

Multas a recolher

Descrição

Destina-se a contabilização das multas aplicadas pelo poder concedente ou por outros órgãos públicos.

 

 

Código   

Título

21091 e 22081

Partes relacionadas

Descrição

Saldo de contas a pagar a entidades classificadas como partes relacionadas

 

 

Código   

Título

21101 e 22091

Receita diferida

Descrição

Recursos recebidos antecipadamente referente a serviços ainda não prestados sem que exista a possibilidade de devolução.

 

 

Código   

Título

21111 e 22101

Adiantamento de Clientes

Descrição

Refere-se a uma antecipação referente a serviço ainda não prestado quando existe a possibilidade de devolução do recurso já recebido.

 

 

Código   

Título

21121 e 22111

Parcelamento de Tributos - Tributos federais

Descrição

Refere-se a programas específicos do governo para regularização das pendencias tributarias.

 

 

Código   

Título

21122 e 22112

Parcelamento de Tributos - Tributos Estaduais

Descrição

Refere-se a programas específicos do governo para regularização das pendencias tributarias.

 

 

Código   

Título

21123 e 22113

Parcelamento de Tributos - Tributos Municipais

Descrição

Refere-se a programas específicos do governo para regularização de pendencias tributarias.

 

 

Código   

Título

21131

Outros passivos circulantes

Descrição

Devem ser registrados as operações que não se enquadram em outras contas de passivo circulante.

 

 

Código   

Título

22121

Tributos diferidos passivo

Descrição

Destina-se à contabilização dos tributos diferidos passivos referentes às diferenças temporais de imposto de renda e contribuição social da companhia.

 

 

Código   

Título

22131

Recursos destinados a aumento de capital

Descrição

O adiantamento para futuro aumento de capital social deve ser classificado como um passivo exigível quando existe a possibilidade de devolução dos recursos recebidos aos acionistas

 

 

Código   

Título

22141

Outros passivos não circulantes

Descrição

Devem ser registrados as operações que não se enquadram em outras contas de passivo não circulante.

 

 

Código   

Título

23011

Capital social

Descrição

Destina-se ao registro o capital social da companhia, que deve estar de acordo com os atos constitutivos da entidade.

 

 

Código   

Título

23021

Reserva de capital

Descrição

Destina-se a registrar a reserva de capital conforme legislação e normas societárias.

 

 

Código   

Título

23031

Outros resultados abrangentes

Descrição

São contabilizados como outros resultados abrangentes os itens de receita e despesa (incluindo ajustes de reclassificação), que não são reconhecidos na demonstração do resultado como requerido ou permitido pelos pronunciamentos, interpretações e orientações emitidos pelo CPC

 

 

Código   

Título

23041

Reserva de lucros

Descrição

Destina-se ao registro de valores constituídos pela destinação do resultado positivo da companhia

 

 

Código   

Título

23051

Prejuízos acumulados

Descrição

Deverá ser registrado e acumulado o resultado negativo apurado em cada exercício.

 

 

Código   

Título

23061

Recursos destinados ao aumento de capital

Descrição

Registram-se nesse grupo os valores recebidos pela companhia com o objetivo de futuro aumento de capital social.

 

 

Código   

Título

23071

(-) Ações em tesouraria

Descrição

Refere-se ao registro de ações próprias adquiridas pela companhia.

 

 

Código   

Título

23081

Proposta de dividendos adicionais

Descrição

Registram-se nessa conta os valores propostos pela administração de pagamento de dividendo excedente ao dividendo mínimo obrigatório até a sua aprovação pela Assembleia-Geral, quando passam a integrar o saldo da conta do passivo exigível.

 

 

 

ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 522, DE 18 DE JULHO DE 2019.

 

DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO PADRONIZADA

 

1. Contas Padronizadas da Demonstração do Resultado do Exercício

 

S/A

Código

Título

S

3

RECEITA LÍQUIDA

S

31

RECEITA LÍQUIDA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

S

3101

RECEITA LÍQUIDA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

S

31011

Tarifária

A

310111

Tarifa de Embarque

A

310112

Tarifa de Conexão

A

310113

Tarifa de Pouso

A

310114

Tarifa de Permanência

A

310115

Armazenagem e Capatazia

A

310116

Comunicação e Aux. Navegação Aérea

S

31012

Não Tarifária

A

310121

Não Tarifária

S

31013

Deduções da receita bruta - Tributos

A

310131

PIS

A

310132

COFINS

A

310133

ISS

S

31014

Deduções da receita bruta - Outorga Mensal

A

310141

Outorga Mensal

S

31015

Deduções da receita bruta - outras deduções

A

310151

Cancelamentos e devoluções – serviços tarifários

A

310152

Cancelamentos e devoluções – serviços não tarifários

A

310153

Descontos Incondicionais

A

310154

Outras deduções

S

32

RECEITA DE CONSTRUÇÃO

S

3201

RECEITA DE CONSTRUÇÃO

S

32011

Receita de construção

A

320111

Receita de construção

S

4

CUSTOS

S

41

CUSTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

S

4101

CUSTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

S

41011

Custos de prestação de serviços

A

410111

Pessoal

A

410112

Serviços de terceiros

A

410113

Manutenção

A

410114

Utilidades e serviços

A

410115

Materiais de uso e consumo

A

410116

Outorga Variável

A

410117

Amortização e Depreciação

A

410118

(+/-) Compartilhamento de custos intercompany

A

410119

Outros custos

S

42

CUSTOS DE CONSTRUÇÃO

S

4201

CUSTOS DE CONSTRUÇÃO

S

42011

Custos de construção

A

420111

Custos de construção

S

5

RECEITA/DESPESA

S

51

DESPESAS GERAIS E ADMINISTRATIVAS

S

5101

DESPESAS GERAIS E ADMINISTRATIVAS

S

51011

Despesas gerais e administrativas

A

510111

Pessoal

A

510112

Serviços de terceiros

A

510113

Manutenção

A

510114

Utilidades e serviços

A

510115

Materiais de uso e consumo

A

510116

Despesas com vendas

A

510117

Depreciação e Amortização

A

510118

(+/-) Compartilhamento de despesas intercompany

A

510119

Demais despesas

S

52

OUTRAS RECEITAS E DESPESAS

S

5201

OUTRAS RECEITAS E DESPESAS

S

52011

Outras receitas e despesas

A

520111

Ganho/perda na venda de investimentos realizados na infraestrutura aeroportuária

A

520112

Ganho/perda na venda de ativo imobilizado

A

520113

Ajuste de inventário

A

520114

Receitas eventuais

A

520115

Ressarcimento de sinistros

A

520117

Ajuste de inventário

A

520118

Outros

S

53

REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL

S

5301

REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL

S

53011

Redução ao valor recuperável

A

530111

Redução ao valor recuperável

S

54

RESULTADO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL

S

5401

RESULTADO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL

S

54011

Resultado de equivalência patrimonial

A

540111

Resultado de equivalência patrimonial

S

6

RESULTADO FINANCEIRO

S

61

RESULTADO FINANCEIRO

S

6101

RECEITA FINANCEIRA

S

61011

Receita financeira

A

610111

Juros sobre aplicações financeiras

A

610112

Outras receitas financeiras

S

6102

DESPESA FINANCEIRA

S

61021

Despesa financeira

A

610211

Despesas com IOF

A

610212

Juros e encargos sobre empréstimos, financiamentos e debêntures

A

610213

Atualização monetária sobre contribuição fixa

A

610214

Ajuste a valor presente sobre contribuição fixa

A

610215

Multa e juros sobre contribuições ao sistema

A

610216

Outras despesas financeiras

S

7

OPERAÇÕES DESCONTINUADAS

S

71

OPERAÇÕES DESCONTINUADAS

S

7101

OPERAÇÕES DESCONTINUADAS

S

71011

Operações descontinuadas

A

710111

Operações descontinuadas

S

8

IMPOSTO SOBRE O LUCRO

S

81

IMPOSTO SOBRE O LUCRO

S

8101

IMPOSTOS CORRENTES SOBRE O LUCRO

S

81011

Impostos correntes sobre o lucro

A

810111

Imposto de renda corrente

A

810112

Contribuição social corrente

S

8102

IMPOSTO DIERIDOS SOBRE O LUCRO

S

81021

Impostos diferidos sobre o lucro de renda diferido

A

810211

Imposto de renda diferido

A

810212

Contribuição social diferida

 

 

2. Descrição das Contas padronizadas do Balanço Patrimonial

 

Código   

Título

31011

Tarifária

Descrição

Deve registrar as Receitas Tarifárias recebidas pelo administrador aeroportuário.

 

 

Código   

Título

31012

Não Tarifária

Descrição

Deve registrar as Receitas Não Tarifárias recebidas pelo administrador aeroportuário.

 

 

Código   

Título

31013

Deduções da receita bruta - Tributos

Descrição

Deve registrar o saldo de tributos incidentes sobre a receita de prestação de serviços.

 

 

Código   

Título

31014

Deduções da receita bruta - Outorga Mensal

Descrição

Dever registrar o registro contábil referente ao reconhecimento da Contribuição Mensal

 

 

Código   

Título

31015

Deduções da receita bruta - outras deduções

Descrição

Deve registrar as deduções realizadas da receita de prestação de serviços.

A conta 310154 – Outras deduções deve representar outras deduções da receita bruta de vendas não mencionada expressamente no plano de contas. No âmbito de aeroportos operados de ac

 

 

Código   

Título

32011

Receita de construção

Descrição

Deve registrar a receita reconhecida no período decorrente da prestação de serviços de construção, prestados como contraprestação do ativo intangível referente ao Direito de exploração da infraestrutura aeroportuária.

 

 

Código   

Título

41011

Custos de prestação de serviços

Descrição

Deve registrar o montante apropriado de material, mão-de-obra, encargos e outros gastos consumidos e/ou utilizados para a prestação dos serviços relacionados às operações aeroportuárias.

A conta 410118 - (+/-) Compartilhamento de custos intercompany se re

 

 

Código   

Título

42011

Custos de construção

Descrição

Registrar o custo reconhecido no período decorrente da prestação de serviços de construção, prestados como contraprestação do ativo intangível referente ao Direito de exploração da infraestrutura aeroportuária.

 

 

Código   

Título

51011

Despesas gerais e administrativas

Descrição

Destina-se à contabilização de despesas administrativas e gerais da companhia, que estão relacionadas a atividades gerais beneficiando o aeroporto como um todo e que não estão vinculados para a prestação de serviços aeroportuários.

A conta 510118 - (+/-)

 

 

Código   

Título

52011

Outras receitas e despesas

Descrição

Destina-se à contabilização de receitas e despesas que não estão relacionadas às principais operações da companhia. São exemplos: perdas e ganhos na venda de imobilizado ou intangível, ajuste de inventário, ressarcimento de sinistros, entre outras operações.

 

 

Código   

Título

53011

Redução ao valor recuperável

Descrição

Destina-se à contabilização das despesas com o reconhecimento da redução do valor de ativos ao seu valor recuperável (Impairment).

 

 

Código   

Título

54011

Resultado de equivalência patrimonial

Descrição

Neste grupo de contas deve ser registrado o resultado de equivalência patrimonial em empresas investidas.

 

 

Código   

Título

61011

Receita financeira

Descrição

Destina-se à contabilização da receita derivada dos juros sobre aplicações financeiras, multas e acréscimos moratórios, descontos obtidos pela liquidação antecipada de compromissos, variações monetárias e outras rendas de natureza financeira.

 

 

Código   

Título

61021

Despesa financeira

Descrição

Destina-se à contabilização de despesas derivadas de juros sobre empréstimos, financiamentos e debêntures, atualização monetária de contribuição fixa, ajuste a valore presente da outorga fixa, multa e juros moratórios sobre contribuições ao sistema e outr

 

 

Código   

Título

71011

Operações descontinuadas

Descrição

Destina-se a registrar o resultado apurado com operações descontinuadas.

 

 

Código   

Título

81011

Impostos correntes sobre o lucro

Descrição

Destina-se a registrar o valor dos impostos correntes sobre o lucro.

 

 

Código   

Título

81021

Impostos diferidos sobre o lucro de renda diferido

Descrição

Destina-se a registrar o valor dos impostos diferidos sobre o lucro.

 

 

 

 

ANEXO III À RESOLUÇÃO Nº 522, DE 18 DE JULHO DE 2019.

 

RELATÓRIO DE RECEITAS

 

1. O Relatório de Receitas deve contemplar o valor da receita anual auferida por cada Aeroporto discriminada pelos seguintes dados:

 

I - Código ICAO do Aeroporto;

 

II - Código da conta contábil;

 

III - Tipo específico de Receita; e

 

IV - Valor.

 

2. Os dados do Relatório de Receitas devem estar conciliados com os dados das demais demonstrações contábeis padronizadas.

 

3. As informações que devem constar do Relatório de Receitas são discriminadas abaixo, em forma de tabela, para determinado administrador que opere dois aeroportos distintos (SBAA; SBBB):

 

Código ICAO

Código da conta contábil

Tipo Específico de Receita

Valor

SBAA

310111

Tarifa de Embarque Doméstica

 

SBAA

310111

Tarifa de Embarque Internacional

 

SBAA

310112

Tarifa de Conexão Doméstica

 

SBAA

310112

Tarifa de Conexão Internacional

 

SBAA

310113

Tarifa de Pouso Doméstico

 

SBAA

310113

Tarifa de Pouso Internacional

 

SBAA

310114

Tarifa de Permanência Doméstica

 

SBAA

310114

Tarifa de Permanência Internacional

 

SBAA

310115

Tarifa de Armazenagem e Capatazia de carga importada

 

SBAA

310115

Tarifa de Armazenagem e Capatazia de carga exportada

 

SBAA

310116

Tarifa de Comunicação e Aux. Navegação Aérea

 

SBAA

310121

Combustível

 

SBAA

310121

Lojas Franca

 

SBAA

310121

Estacionamento

 

SBAA

310121

Cessão de Espaço Comercial

 

SBAA

310121

Cessão de Espaço Operacional

 

SBAA

310121

Prestação de Serviços Operacionais

 

SBAA

310121

Publicidade

 

SBAA

310121

Outras Receitas não tarifárias

 

SBBB

310111

Tarifa de Embarque Doméstica

 

SBBB

310111

Tarifa de Embarque Internacional

 

SBBB

310112

Tarifa de Conexão Doméstica

 

SBBB

310112

Tarifa de Conexão Internacional

 

SBBB

310113

Tarifa de Pouso Doméstico

 

SBBB

310113

Tarifa de Pouso Internacional

 

SBBB

310114

Tarifa de Permanência Doméstica

 

SBBB

310115

Tarifa de Permanência Internacional

 

SBBB

310115

Tarifa de Armazenagem e Capatazia

 

SBBB

310116

Tarifa de Comunicação e Aux. Navegação Aérea

 

SBBB

310121

Combustível

 

SBBB

310121

Lojas Franca

 

SBBB

310121

Estacionamento

 

SBBB

310121

Cessão de Espaço Comercial

 

SBBB

310121

Cessão de Espaço Operacional

 

SBBB

310121

Prestação de Serviços Operacionais

 

SBBB

310121

Publicidade

 

SBBB

310121

Outras Receitas Não Tarifárias

 

 

 

 

ANEXO IV À RESOLUÇÃO Nº 522, DE 18 DE JULHO DE 2019.

 

RELATÓRIO DE ALOCAÇÃO DE CUSTOS

 

1. O Relatório de Alocação de Custos deve apresentar os seguintes dados:

 

I - Aeroporto;

 

II - Descrição do agregador de custos;

 

III - Descrição do item de custo;

 

IV - Valor alocado à atividade “Passageiros e Aeronaves”;

 

V - Valor alocado à atividade “Cargas”;

 

VI - Valor alocado à atividade “Outros custos”.

 

2. O objetivo do Relatório de Alocação de Custos é permitir o cálculo do fator X, previsto nos contratos de concessão pública federal.

 

3. O presente relatório adota o método de Custeio por Atividade que consiste em agregar, em macro funções, as operações realizadas nos aeroportos que têm impacto no fator X. Nesse Relatório, as atividades são classificadas em:

 

I - Passageiros e aeronaves – agrega todos os gastos referentes ao processamento de passageiros e operação de aeronaves;

 

II - Cargas – agrega todos os gastos referentes ao processamento de cargas; e

 

III - Outros custos – agrega todos os custos não relacionados com Passageiros e aeronaves e Cargas, incluindo gastos decorrentes da cessão de áreas, prestação de serviços, atividades comerciais e navegação aérea.

 

4. O “Agregador de custos” refere-se ao centro custos, atividade, função ou qualquer outra denominação que o administrador aeroportuário utilize para apurar seus custos para fins de controle gerencial;

 

5. O “Item de custo” refere-se a cada item, unidade, conta ou qualquer outra denominação que o administrador aeroportuário utilize para identificar cada componente dentro do agregador de custos;

 

6. Os administradores Aeroportuários devem envidar os melhores esforços para a alocação coerente dos seus custos nas atividades mencionadas nesse Relatório, podendo a ANAC solicitar esclarecimentos e informações sobre a sistemática de alocação.

 

7. Os itens referentes à amortização, depreciação e contribuição variável não devem ser incluídos no presente Relatório.

 

8. O valor total alocado às atividades nesse Relatório deve se coincidente com o valor referente ao Custo dos Serviços Prestados do período, deduzido os custos com amortização, depreciação e contribuição variável.

 

Aeroporto

Item de custo

Agregador de custo

Passageiros e Aeronaves

Cargas

Outros custos

SBAA

 

 

 

 

 

SBAA

 

 

 

 

 

SBAA

 

 

 

 

 

SBAA

 

 

 

 

 

SBAA

 

 

 

 

 

SBAA

 

 

 

 

 

SBAA

 

 

 

 

 

SBAA

 

 

 

 

 

SBAA

 

 

 

 

 

SBAA

 

 

 

 

 

SBBB

 

 

 

 

 

SBBB

 

 

 

 

 

SBBB

 

 

 

 

 

SBBB

 

 

 

 

 

SBBB

 

 

 

 

 

SBBB

 

 

 

 

 

SBBB

 

 

 

 

 

SBBB

 

 

 

 

 

SBBB

 

 

 

 

 

SBBB

 

 

 

 

 

SBBB

 

 

 

 

 

SBBB

 

 

 

 

 

SBBB

 

 

 

 

 

 

ANEXO V À RESOLUÇÃO Nº 522, DE 18 DE JULHO DE 2019.

 

BALANCETE MENSAL ANALÍTICO PADRONIZADO

 

1. O Balancete Mensal Analítico Padronizado deve contemplar, para cada conta contábil analítica mencionado nos Anexos I e II desta Resolução:

 

I - Código da Conta;

 

II - Saldo ao início do mês de referência;

 

III - Saldo ao final do mês de referência.

 

ANEXO VI À RESOLUÇÃO Nº 522, DE 18 DE JULHO DE 2019.

 

BALANCETE MENSAL ANALÍTICO CONTÁBIL-FINANCEIRO

 

1. O Balancete Mensal Analítico Societário deve contemplar, para cada conta contábil do plano de contas da empresa:

 

I - Código da Conta;

 

II - Saldo ao início do mês de referência;

 

III - Movimentação a débito no mês de referência;

 

IV - Movimentação a crédito no mês de referência;

 

V - Saldo ao final do mês de referência.

 

ANEXO VII À RESOLUÇÃO Nº 522, DE 18 DE JULHO DE 2019.

 

DOCUMENTO DE ASSOCIAÇÃO ENTRE O PLANO DE CONTAS CONTÁBIL FINANCEIRO E O PLANO DE CONTAS REGULATÓRIO

 

1. O Documento de Associação entre o Plano de Contas Societário e o Plano de Contas Regulatório deve apontar a relação existente entre cada conta contábil do plano de contas financeiro e o plano de contas padronizado e deverá conter os seguintes dados:

 

I - Código da Conta Contábil Societária;

 

II - Título da Conta Contábil Societária;

 

III - Código da Conta Contábil Padronizada;

 

IV - Título da Conta Contábil Regulatória; e

 

V - Tipo de relacionamento, conforme a seguir:

 

a) “1-1”, se o saldo de uma conta analítica societária corresponder integralmente ao saldo de uma conta do plano de contas referencial;

 

b) “1-N”, se o saldo de uma conta analítica societária corresponder ao saldo de mais de uma conta do plano de contas referencial; ou

 

c) “N-1”, se o saldo de mais de uma conta analítica societária corresponde ao saldo de uma conta do plano de contas referencial.

 

2. Cada conta analítica do plano de contas societário deverá estar associada diretamente ao plano de contas referencial da ANAC.

 

3. As entidades reguladas devem ser capazes de indicar, fundamentadamente, a qualquer momento, o tipo de relação existente entre o plano de contas societário e o plano de contas referencial.

 

4. Não será permitido que o saldo de mais de uma conta analítica societária corresponda ao saldo de mais de uma conta do plano de contas referencial. Caso, durante a implementação desta norma, essa situação seja verificada, as entidades reguladas devem adaptar o plano de contas societário até que seja possível atender a este requisito.

 

 

ANEXO VIII À RESOLUÇÃO Nº 522, DE 18 DE JULHO DE 2019.

 

PARECER DA CONTIBUIÇÃO VARIÁVEL

 

1. O Parecer da Contribuição Variável deve ser elaborado de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade referentes a Auditoria de Quadros Isolados das Demonstrações Contábeis e de Elementos, Contas ou Itens Específicos das Demonstrações Contábeis.

 

2. A administração da entidade é responsável pela elaboração e adequada apresentação do quadro abaixo de acordo com o modelo previsto nesta norma.

 

3. O quadro abaixo deve contemplar as receitas auferidas pela Concessionária durante o período de reporte de acordo com o mesmo critério observado para a elaboração das Demonstrações Financeiras. Deste modo, o quadro abaixo deve estar conciliado com as Demonstrações Financeiras elaboradas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil.

 

4. As entidades que não estão sujeitas ao recolhimento da Contribuição Mensal não devem apresentar quaisquer valores nos elementos do quadro abaixo referentes a essa Contribuição.

 

5. O Parecer da Contribuição Variável tem por objetivo verificar se, na opinião do auditor independente, as Receitas constantes do quadro abaixo representam, em todos os aspectos relevantes, as receitas auferidas pela entidade no período de reporte.

 

Tipo Específico de Receita

Valor

  1. Receitas tarifárias (=A1+A2+A3+A4+A5+A6)

 

(A1) Tarifa de Embarque

 

(A2) Tarifa de Conexão

 

(A3) Tarifa de Pouso

 

(A4) Tarifa de Permanência

 

(A5) Tarifa de Armazenagem e Capatazia

 

(A6) Tarifa de Auxílio à Navegação Aérea

 

  1. Dedução referente à contribuição mensal (=B2 x 0,264615)*

 

(B1) Devoluções, cancelamentos e descontos incondicionais referentes às tarifas A1, A3, A4, A5 e A6*

 

(B2) Base de cálculo da contribuição mensal (=A1+A3+A4+A5+A6-B1)*

 

  1. Receitas Não Tarifárias

 

  1. Deduções, cancelamentos e descontos incondicionais referentes às tarifas A e C

 

  1. Base de cálculo da contribuição variável (=A-B+C-D)

 

 * Somente para as entidades sujeitas ao recolhimento da Contribuição Mensal.

  

ANEXO IX À RESOLUÇÃO Nº 522, DE 18 DE JULHO DE 2019.

 

PARECER DA CONTRIBUIÇÃO MENSAL

 

1. O Parecer da Contribuição Mensal deve ser elaborado de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade referentes a Auditoria de Quadros Isolados das Demonstrações Contábeis e de Elementos, Contas ou Itens Específicos das Demonstrações Contábeis.

 

2. A administração da entidade é responsável pela elaboração e adequada apresentação do Relatório de arrecadação e restituição das receitas provenientes das tarifas de embarque, conexão, pouso, permanência e armazenagem e capatazia, na forma do quadro abaixo.

 

3. O Relatório de arrecadação e restituição das receitas provenientes das tarifas de embarque, conexão, pouso, permanência e armazenagem e capatazia deve contemplar os valores efetivamente arrecadados e restituídos pela entidade para cada tipo de receita discriminada. Deste modo, o quadro abaixo deve ser elaborado de acordo com o regime contábil de caixa.

 

4. Para as finalidades do presente Anexo, considera-se “arrecadação” o recebimento de caixa (numerário em espécie ou depósitos bancários disponíveis) em contrapartida à prestação de serviços remunerados por tarifas de embarque, conexão, pouso, permanência e armazenagem e capatazia.

 

5. Para as finalidades do presente Anexo, considera-se “restituição” a devolução de caixa (numerário em espécie ou depósitos bancários disponíveis) arrecadado anteriormente como contrapartida à prestação de serviços remunerados por tarifas de embarque, conexão, pouso, permanência e armazenagem e capatazia.

 

6. O Parecer da Contribuição Mensal tem por objetivo verificar se, na opinião do auditor independente, as informações prestadas pela entidade no Relatório representam, em todos os aspectos relevantes, a arrecadação e a restituição de receitas provenientes das tarifas de embarque, conexão, pouso, permanência e armazenagem e capatazia no período de reporte.

 

Arrecadação de Receita/Mês

Jan

Fev

Mar

Abr

Mai

Jun

Jul

Ago

Set

Out

Nov

Dez

Tarifa de Embarque

   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tarifa de Pouso

   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tarifa de Permanência

   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tarifa de Armazenagem e Capatazia

   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(-) Restituições

   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

ANEXO X À RESOLUÇÃO Nº 522, DE 18 DE JULHO DE 2019.

 

RELATÓRIO DE PARTES RELACIONADAS

 

1. O Relatório de Partes Relacionadas deve contemplar os seguintes dados para cada transação ou saldo com parte relacionada:

 

I - Nome da parte relacionada;

 

II - CPF/CNPJ da parte relacionada;

 

III - Caracterização do relacionamento com a parte relacionada;

 

IV - Natureza da transação;

 

V - Objeto do contrato;

 

VI - Número do contrato;

 

VII - Valor do contrato;

 

VIII - Valor pago/recebido no exercício;

 

IX - Prazo do contrato; e

 

X - Tipo de garantia contratual.

 

2. Os dados do Relatório de Partes Relacionadas devem estar conciliados com os dados das demais demonstrações contábeis padronizadas.

 

3. As informações que devem constar do Relatório de Partes Relacionadas são discriminadas abaixo, em forma de tabela:

 

Parte Relacionada

CPF/CNPJ da parte relacionada

Caracterização da Relação

Natureza da Operação

Objeto do Contrato

Nº do Contrato

Valor do Contrato

Valor Pago no Exercício

Prazo do Contrato

Garantia Contratual

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

ANEXO XI À RESOLUÇÃO Nº 522, DE 18 DE JULHO DE 2019.

 

RELATÓRIO DE ENDIVIDAMENTO

 

1. O Relatório de Endividamento deve contemplar os seguintes dados para cada linha de crédito que compõe o saldo das contas contábeis dos grupos 2104 – EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS E DEBÊNTURES (PASSIVO CIRCULANTE) e 2204 - EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS E DEBÊNTURES (PASSIVO NÃO CIRCULANTE):

 

I - Conta contábil padronizada;

 

II - Nome da Instituição;

 

III - Subcrédito;

 

IV - Data da última liberação de recursos;

 

V - Valor total liberado

 

VI - Valor total do contrato;

 

VII - Taxa de juros nominal a.a. (conforme definição contratual);

 

VIII - Saldo devedor;

 

IX - Data prevista para o último pagamento;

 

X - Tipo de garantia;

 

XI - Valor de desembolsos efetuados no ano de referência – referentes a amortização do principal;

 

XII - Valor de desembolsos efetuados no ano de referência – referentes a juros e encargos;

 

XIII - Valor de desembolsos previstos (próximos 12 meses);

 

XIV - Valor de desembolsos previstos (entre os próximos 12 - 24 meses);

 

XV - Valor de desembolsos previstos (entre os próximos 24 - 36 meses);

 

XVI - Valor de desembolsos previstos (entre os próximos 36 - 48 meses);

 

2. Os dados do Relatório de Endividamento devem estar conciliados com os dados das demais demonstrações contábeis padronizadas.

 

3. As previsões para os desembolsos previstos para os próximos períodos devem indicar o valor das saídas de caixa que serão utilizadas para liquidar os respectivos passivos, já inclusas as melhores estimativas da entidade sobre todos os encargos que serão incorridos até a data das liquidações.

 

4. As informações que devem constar do Relatório de Endividamento são discriminadas abaixo, em forma de tabela:

 

  

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

XIV

XV

XVI

Conta contábil

Nome da Instituição

Subcrédito

Data Última Liberação

Valor Total Liberado

Valor total do contrato

Taxa de Juros

Saldo devedor

Data do últ. pagamento

Tipo de garantia

Desembolsos (principal)

Desembolsos (encargos)

Desembolsos - 12 meses

Desembolsos - 24 meses

Desembolsos - 36 meses

Desembolsos - 48 meses

210411

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

210412

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

210413

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

210414

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

210421

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

210422

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

210423

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

210424

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

220411

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

220412

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

220413

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

220414

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

ANEXO XII À RESOLUÇÃO Nº 522, DE 18 DE JULHO DE 2019.

 

RELATÓRIO DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO MENSAL

 

1. O Relatório de relatório de arrecadação e restituição das receitas provenientes das tarifas de embarque, pouso, permanência e armazenagem e capatazia deve contemplar a memória de cálculo do valor a ser recolhido a cada mês referente à Contribuição Mensal e constar os seguintes dados:

 

I - Valor da arrecadação da receita por tipo de receita e por mês; e

 

II - Valor de restituições da receita por mês;

 

2. Os dados do relatório de arrecadação e restituição das receitas provenientes das tarifas de embarque, pouso, permanência e armazenagem e capatazia devem estar conciliados com os dados das demais demonstrações contábeis padronizadas.

 

3. Para as finalidades do presente Anexo, considera-se “arrecadação” o recebimento de caixa (numerário em espécie ou depósitos bancários disponíveis) em contrapartida à prestação de serviços remunerados por tarifas de embarque, conexão, pouso, permanência e armazenagem e capatazia.

 

4. Para as finalidades do presente Anexo, considera-se “restituição” a devolução de caixa (numerário em espécie ou depósitos bancários disponíveis) arrecadado anteriormente como contrapartida à prestação de serviços remunerados por tarifas de embarque, conexão, pouso, permanência e armazenagem e capatazia.

 

5. As informações que devem constar do relatório de arrecadação e restituição das receitas provenientes das tarifas de embarque, pouso, permanência e armazenagem e capatazia são discriminadas abaixo, em forma de tabela:

 

Arrecadação de Receita/Mês

Jan

Fev

Mar

Abr

Mai

Jun

Jul

Ago

Set

Out

Nov

Dez

Tarifa de Embarque

   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tarifa de Pouso

   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tarifa de Permanência

   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tarifa de Armazenagem e Capatazia

   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(-) Restituições

   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO XIII À RESOLUÇÃO Nº 522, DE 18 DE JULHO DE 2019.

 

PARECER DA RECEITA REGULADA

 

1. O Parecer da Receita Regulada deve ser elaborado de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade referentes a Auditoria de Quadros Isolados das Demonstrações Contábeis e de Elementos, Contas ou Itens Específicos das Demonstrações Contábeis.

 

2. A administração da entidade é responsável pela elaboração e adequada apresentação do quadro abaixo de acordo com o modelo previsto nesta norma.

 

3. O modelo constante do quadro abaixo é exemplificativo para determinado administrador operador de dois aeroportos (SBAA e SBBB).

 

4. O quadro abaixo deve contemplar as receitas reguladas auferidas por cada aeroporto operado pelo administrador aeroportuário durante o período de reporte de acordo com o mesmo critério observado para a elaboração das Demonstrações Financeiras. Ademais, o quadro abaixo deve ser elaborado de acordo com o regime contábil de competência.

 

5. Para as finalidades do quadro abaixo, considera-se Receita Regulada a receita proveniente das tarifas de embarque, conexão, pouso e permanência aplicáveis às operações do Grupo I, excluindo operações exclusivamente cargueiras e voos de serviço, alternados e de retorno. As demais receitas são consideradas receita não regulada.

 

6. O Grupo I engloba as aeronaves das empresas de transporte aéreo regular e não regular registradas para as seguintes atividades:

 

I - Domésticas regulares: aeronaves de empresas de transporte aéreo brasileiras, operando serviços de transporte, conforme registrado na ANAC, em cumprimento a regulamentação específica;

 

II - Internacionais regulares: aeronaves de empresas de transporte aéreo nacionais ou estrangeiras, operando serviços de transporte, com pouso ou sobrevoo do território nacional, conforme registrado na ANAC, em cumprimento a regulamentação específica;

 

III - Não regulares: de carga e/ou passageiros, aeronaves de empresas brasileiras ou estrangeiras, exceto táxi aéreo; e

 

IV - Aeronaves enquadradas no Grupo I que realizarem atividades de transporte aéreo regular, doméstico ou internacional, ainda que efetuando voos de fretamento, reforço, translado, de carga e/ou passageiros.

 

7. O Parecer da Receita Regulada tem por objetivo verificar se, na opinião do auditor independente, as receitas reguladas constantes quadro abaixo representam, em todos os aspectos relevantes, as reguladas receitas auferidas pela entidade no período de reporte.

 

Aeroporto

Tipo Específico de Receita

Valor

SBAA

(A) Receitas reguladas (=A1+A2+A3+A4)

 

SBAA

(A1) Tarifa de embarque regulada

 

SBAA

(A2) Tarifa de conexão regulada

 

SBAA

(A2) Tarifa de pouso regulada

 

SBAA

(A2) Tarifa de Permanência regulada

 

SBBA

(B) Cancelamentos, devoluções e descontos incondicionais de receitas reguladas

 

SBBB

(A) Receitas reguladas (=A1+A2+A3+A4)

 

SBBB

(A1) Tarifa de embarque regulada

 

SBBB

(A2) Tarifa de conexão regulada

 

SBBB

(A2) Tarifa de pouso regulada

 

SBBB

(A2) Tarifa de Permanência regulada

 

SBBB

(B) Cancelamentos, devoluções e descontos incondicionais de receitas reguladas

 

  

ANEXO XIV À RESOLUÇÃO Nº 522, DE 18 DE JULHO DE 2019.

 

TABELA DE MULTAS

 

Cód.

Descrição

Valores de Referência (R$)

Incidência

Com atenuantes

Sem agravantes e atenuantes

Com agravantes

01

Deixar de apresentar Demonstrações Contábeis Padronizadas, Demonstrações Contábil-Financeiras ou Relatórios Auxiliares nos termos desta Resolução.

30.000

50.000

70.000

Mensal

02

Deixar de apresentar e/ou disponibilizar livros, sistemas, registros, documentos, demonstrações e quaisquer informações necessárias à verificação da organização e da consistência dos documentos apresentados.

30.000

50.000

70.000

Mensal

  

1. São consideradas circunstâncias atenuantes:

 

I - O reconhecimento, no prazo para apresentação da defesa, do cometimento da infração objeto da apuração;

 

II - O concurso de agentes externos para o descumprimento, que tenha influência no resultado produzido;

 

III - A execução de medidas espontâneas do Administrador Aeroportuário, resultando na cessação da infração e recomposição das condições dos ofendidos; e

 

IV - A inexistência de infrações, definitivamente julgadas, praticadas nos últimos 5 (cinco) anos.

 

2. São consideradas circunstâncias agravantes:

 

I - Ter a infração sido cometida mediante fraude ou má-fé;

 

II - Não adoção de medidas alternativas e/ou mitigadoras, no prazo e nos termos recomendados pela ANAC;

 

III - Praticar infração para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outra infração; e

 

IV - A reincidência específica do Administrador Aeroportuário no cometimento da infração nos últimos 5 (cinco) anos.

 

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Publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2019, Seção 1, páginas 117 a 130.