Resolução nº 522, DE 18 de julho de 2019.
Regulamenta as informações contábeis a serem apresentadas pelos administradores de aeroportos de movimentação relevante, de aeroportos sujeitos ao regime de Concessão Pública Federal e de aeroportos sujeitos à regulação tarifária do tipo Receita-Teto por Passageiro. |
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 8º, incisos XXI e XXIV, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, considerando o que consta do processo nº 00058.005359/2014-11, deliberado e aprovado na 12ª Reunião Deliberativa da Diretoria, realizada em 17 de julho de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar as informações contábeis a serem apresentadas pelos administradores de aeroportos de movimentação relevante, de aeroportos sujeitos ao regime de Concessão Pública Federal e de aeroportos sujeitos à regulação tarifária do tipo Receita-Teto por Passageiro.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - administrador de aeroporto de movimentação anual relevante: administrador que opere aeroporto sujeito ao regime de Concessão Pública Federal ou administrador que opere aeroportos que, individual ou coletivamente, possuam movimentação anual de aeronaves de voos regulares superior a 50.000 (cinquenta mil).
II - Demonstrações Contábeis Padronizadas: conjunto formado pelo Balanço Patrimonial Padronizado e pela Demonstração de Resultados do Exercício Padronizada;
III - Demonstrações Contábil-Financeiras: conjunto completo de demonstrações contábeis elaboradas de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade e a legislação brasileira vigente;
IV - Relatórios Auxiliares: demais relatórios previstos nesta Resolução, inclusive balancetes, plano de contas e documento de associação entre o plano de contas contábil-financeiro e o plano de contas padronizado;
V - Relatório de Deficiências de Controle Interno: relatório que deve apresentar listagem e cópia de comunicações recebidas pela entidade enviadas pelo auditor externo com relatos sobre as deficiências significativas de controle interno identificadas durante a realização da auditoria, conforme Normas Brasileiras de Auditoria; e
VI - Relatório de Análise de Redução ao Valor Recuperável (impairment): relatório que deve apresentar listagem e cópia dos testes de redução ao valor recuperável efetuados no exercício de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Art. 3º Os administradores de aeroportos estão sujeitos ao cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução a partir da data da assinatura do contrato de concessão ou a partir do exercício subsequente ao que se verificar movimentação anual relevante.
§ 1º Para os contratos de concessão assinados antes da entrada em vigor desta Resolução, o cumprimento das obrigações previstas na presente norma fica adstrito aos exercícios posteriores à sua publicação.
§ 2º A ANAC poderá dispensar o cumprimento das obrigações desta Resolução se, em exercícios posteriores, a movimentação anual deixar de ser relevante.
Art. 4º A estrutura e o conteúdo das Demonstrações Contábeis Padronizadas e dos Relatórios Auxiliares são estabelecidos na forma dos Anexos desta Resolução.
Art. 5º Os procedimentos para a apresentação dos documentos requeridos por esta Resolução serão estabelecidos pela Superintendência competente, que também poderá atualizar a estrutura e o conteúdo das Demonstrações Contábeis Padronizadas e dos Relatórios Auxiliares para manter a aderência com as Normas Brasileiras de Contabilidade e a legislação brasileira vigente, sendo que qualquer alteração deverá ser precedida de ampla discussão com os administradores aeroportuários afetados.
Art. 6º A ANAC poderá realizar, a qualquer tempo, inspeções e auditorias, bem como poderá requerer e examinar livros, sistemas, registros, documentos, demonstrações e quaisquer informações necessárias à verificação da organização e da consistência dos documentos apresentados.
Art. 7º Para os efeitos desta Resolução, considera-se o exercício social com início no dia 1º de janeiro e encerramento no dia 31 de dezembro de cada ano.
Art. 8º A ANAC poderá publicar as Demonstrações Contábil-Financeiras e as Demonstrações Contábeis Padronizadas apresentadas em decorrência desta Resolução.
Parágrafo único. A publicação mencionada no caput será posterior à publicação das Demonstrações Contábil-Financeiras pelo administrador aeroportuário.
CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS
Seção I
Das Obrigações Comuns a Todos Administradores de Aeroportos de Movimentação Relevante
Art. 9º Os administradores de aeroportos de movimentação relevante devem apresentar:
I - anualmente, até o dia 15 de maio do exercício subsequente:
a) Demonstrações Contábil-Financeiras;
b) Parecer do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis Financeiras;
c) Demonstrações Contábeis Padronizadas; e
d) Relatório de Receitas;
II - trimestralmente, em até 45 (quarenta e cinco) dias após o trimestre de referência:
a) Balancetes Mensais Analíticos Padronizados; e
b) Balancetes Mensais Analíticos Contábil-Financeiro; e
III - até a data de apresentação dos primeiros Balancetes Mensais Analíticos Padronizados de acordo com esta Resolução:
a) Plano de Contas Societário comentado; e
b) Documento de Associação entre o Plano de Contas Contábil-Financeiro e o Plano de Contas Padronizado.
Parágrafo único. Após a apresentação inicial, os documentos mencionados no inciso III do caput deverão ser reapresentados, em até 15 (quinze) dias, sempre que o administrador aeroportuário efetuar qualquer alteração.
Seção II
Das Obrigações Específicas dos Administradores de Aeroportos Sujeitos ao Regime de Concessão Pública Federal
Art. 10. Os administradores de aeroportos sujeitos ao regime de Concessão Pública Federal deverão apresentar:
I - anualmente, até o dia 15 de maio do exercício subsequente:
a) Parecer da Contribuição Variável, se aplicável;
b) Parecer da Contribuição Mensal, se aplicável;
c) Relatório de Partes Relacionadas;
d) Relatório de Endividamento;
e) Relatório de Deficiências de Controle Interno;
f) Relatório de Análise de Redução ao Valor Recuperável (impairment), se aplicável; e
g) Relatório de Alocação de Custos;
II - trimestralmente, em até 45 (quarenta e cinco) dias após o trimestre de referência, o Relatório de Apuração da Contribuição Mensal, se aplicável.
§ 1º Estão dispensados de apresentar o Relatório de Alocação de Custos, previsto na alínea "g" do inciso I deste artigo, os aeroportos em cujo contrato de concessão não haja a previsão de aplicação, nas tarifas aeroportuárias, de fator decorrente de ganhos de produtividade observados no aeroporto ou no setor aeroportuário.
§ 2º Mediante a apresentação de requerimento fundamentado pela interessada, a ANAC poderá dispensar as concessionárias dos aeroportos da apresentação do Relatório de Alocação de Custos, se restar demonstrado, no caso concreto, a ausência de prejuízos na dispensa do Relatório para o cálculo do fator decorrente de ganhos de produtividade.
Seção III
Das Obrigações Específicas dos Administradores de Aeroportos Sujeitos à Regulação Tarifária do Tipo Receita-Teto por Passageiro
Art. 11. Os administradores de aeroportos sujeitos à regulação tarifária do tipo Receita-Teto por Passageiro deverão apresentar anualmente, até o dia 15 de maio do exercício subsequente, o Parecer da Receita Regulada.
Parágrafo único. O Parecer de que trata o caput deverá englobar, no mínimo, os aeroportos sujeitos à regulação tarifária do tipo Receita-Teto por Passageiro.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES
Art. 12. O descumprimento das obrigações previstas nesta Resolução sujeitará o administrador aeroportuário à aplicação das multas previstas no Anexo XIV desta Resolução.
§ 1º As penalidades previstas nesta Resolução não se aplicam aos administradores que operem aeroporto em regime de Concessão Pública Federal, sujeitos a regime jurídico contratual próprio.
§ 2º As infrações cometidas por administradores que operem aeroporto sujeito ao regime de Concessão Pública Federal serão apuradas de acordo com os respectivos contratos de concessão e sujeitarão os infratores às penalidades contratualmente previstas.
§ 3º Os valores das multas previstas no Anexo XIV, estabelecidos em função da mora na apresentação da documentação exigida, incidem a partir da data posterior à do prazo estabelecido nos arts. 9º, 10 e 11 desta Resolução, até a data do cumprimento da obrigação, e serão aplicados, a cada período de incidência mensal, no valor integral de referência, independentemente de o número de dias em mora ser igual ou inferior a 1 (um) mês, limitados ao valor máximo de 100 (cem) valores de referência.
Art. 13. O procedimento administrativo para apuração de infrações e aplicação de multas aos administradores de aeroportos de movimentação relevante não concedidos observará, no que couber, o disposto na Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018, ou em outros regulamentos que vierem dispor sobre a matéria no âmbito da ANAC.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.
JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ
Diretor-Presidente
ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 522, DE 18 DE JULHO DE 2019.
BALANÇO PATRIMONIAL PADRONIZADO
1. Contas padronizadas do Balanço Patrimonial
S/A |
código |
Título |
S |
1 |
ATIVO |
S |
11 |
ATIVO CIRCULANTE |
S |
1101 |
CAIXA E EQUIVALENTES DE CAIXA |
S |
11011 |
Caixa e Equivalentes de Caixa |
A |
110111 |
Caixa e Equivalentes de Caixa |
S |
1102 |
APLICAÇÕES FINCANCEIRAS |
S |
11021 |
Aplicações Financeiras |
A |
110211 |
Aplicações Financeiras |
S |
1103 |
DEPÓSITOS BANCÁRIOS VINCULADOS |
S |
11031 |
Depósitos bancários vinculados |
A |
110311 |
Conta reserva |
A |
110312 |
Conta Outorga |
A |
110313 |
Outros depósitos vinculados |
S |
1104 |
CONTAS A RECEBER |
S |
11041 |
Contas a receber |
A |
110411 |
Contas a receber |
A |
110412 |
(-) PCLD - Perdas para Créditos de Liquidação Duvidosa |
S |
1105 |
PARTES RELACIONADAS |
S |
11051 |
Contas a receber de partes relacionadas |
A |
110511 |
Contas a receber de partes relacionadas |
A |
110512 |
(-) PCLD - Perdas para Créditos de Liquidação Duvidosa - Partes relacionadas |
S |
1106 |
ADIANTAMENTOS A TERCEIROS |
S |
11061 |
Adiantamento de terceiros |
A |
110611 |
Adiantamento de terceiros |
S |
1107 |
TRIBUTOS A RECUPERAR |
S |
11071 |
Tributos federais |
A |
110711 |
IRPJ |
A |
110712 |
IRRF |
A |
110713 |
CSLL |
A |
110714 |
PIS |
A |
110715 |
COFINS |
A |
110716 |
INSS |
A |
110717 |
Outros |
S |
11072 |
Tributos estaduais |
A |
110721 |
ICMS |
A |
110722 |
Outros |
S |
11073 |
Tributos municipais |
A |
110731 |
ISSQN |
A |
110732 |
Outros |
S |
11074 |
Incentivos fiscais |
A |
110741 |
Incentivos fiscais |
S |
1108 |
ESTOQUES |
S |
11081 |
Estoques |
A |
110811 |
Estoques |
S |
1109 |
DEPÓSITOS JUDICIAIS E CAUÇÕES |
S |
11091 |
Depósitos judiciais e cauções |
A |
110911 |
Depósitos judiciais ações contra o poder concedente |
A |
110912 |
Demais depósitos judiciais |
A |
110913 |
Cauções |
S |
1110 |
DESPESAS PAGAS ANTECIPADAMENTE |
S |
11101 |
Despesas pagas antecipadamente |
A |
111011 |
Despesas pagas antecipadamente |
S |
1111 |
INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS |
S |
11111 |
Instrumentos financeiros derivativos |
A |
111111 |
Instrumentos financeiros derivativos |
S |
1112 |
OUTROS ATIVOS |
S |
11121 |
Outros ativos circulantes |
A |
111211 |
Outros ativos circulantes |
S |
12 |
ATIVO NÃO CIRCULANTE |
S |
1201 |
REALIZÁVEL A LONGO PRAZO |
S |
12011 |
Aplicações financeiras |
A |
120111 |
Aplicações financeiras |
S |
12012 |
Depósitos bancários vinculados |
A |
120121 |
Conta reserva |
A |
120122 |
Conta outorga |
A |
120123 |
Outros depósitos vinculados |
S |
12013 |
Contas a receber |
A |
120131 |
Contas a receber |
A |
120132 |
(-) PCLD - Perdas para Créditos de Liquidação Duvidosa |
S |
12014 |
Partes relacionadas |
A |
120141 |
Contas a receber de partes relacionadas |
A |
120142 |
(-) PCLD - Perdas para Créditos de Liquidação Duvidosa Partes Relacionadas |
S |
12015 |
Tributos a recuperar |
A |
120151 |
IRPJ |
A |
120152 |
IRRF |
A |
120153 |
CSLL |
A |
120154 |
PIS |
A |
120155 |
COFINS |
A |
120156 |
INSS |
A |
120157 |
ICMS |
A |
120158 |
ISSQN |
A |
120159 |
Incentivos fiscais |
S |
12016 |
Tributos diferidos |
A |
120161 |
Imposto de renda diferido |
A |
120162 |
Contribuição social diferida |
A |
120163 |
Outros tributos diferidos |
S |
12017 |
Depósitos judiciais e cauções |
A |
120171 |
Depósitos judiciais ações contra o poder concedente |
A |
120172 |
Demais depósitos judiciais |
A |
120173 |
Cauções |
S |
12018 |
Outros ativos realizáveis a longo prazo |
A |
120181 |
Estoques |
A |
120182 |
Despesas pagas antecipadamente |
A |
120183 |
Adiantamentos a terceiros |
A |
120184 |
Instrumentos financeiros derivativos |
A |
120185 |
Operação Descontinuada |
A |
120186 |
Propriedades para investimento |
A |
120187 |
Outros ativos realizáveis a longo prazo |
S |
1202 |
INVESTIMENTOS |
S |
12021 |
Investimentos |
A |
120211 |
Investimentos |
A |
120212 |
(-) Provisão para redução ao valor recuperável |
S |
1203 |
ATIVO IMOBILIZADO |
S |
12031 |
Ativo imobilizado |
A |
120311 |
Edificações, obras civis e benfeitorias |
A |
120312 |
Máquinas e equipamentos |
A |
120313 |
Veículos |
A |
120314 |
Móveis e utensílios |
A |
120315 |
Equipamentos de informática |
A |
120316 |
Outros |
S |
12032 |
(-) Depreciação acumulada |
A |
120321 |
Edificações, obras civis e benfeitorias |
A |
120322 |
Máquinas e equipamentos |
A |
120323 |
Veículos |
A |
120324 |
Móveis e utensílios |
A |
120325 |
Equipamentos de informática |
A |
120326 |
Outros |
S |
12033 |
Ativo imobilizado em formação |
A |
120331 |
Ativo imobilizado em formação |
S |
12034 |
(-) Provisão para redução ao valor recuperável |
A |
120341 |
(-) Provisão para redução ao valor recuperável |
S |
1204 |
ATIVO INTANGÍVEL |
S |
12041 |
Direito de Outorga |
A |
120411 |
Direito de Outorga |
A |
120412 |
(-) Ajuste a valor presente |
S |
12042 |
Investimentos na infraestrutura aeroportuária |
A |
120421 |
Softwares |
A |
120422 |
Marcas e patentes |
A |
120423 |
Licenças (ambiental e outras) |
A |
120424 |
Edificações, obras civis e benfeitorias |
A |
120425 |
Máquinas e equipamentos |
A |
120426 |
Veículos |
A |
120427 |
Móveis e utensílios |
A |
120428 |
Equipamentos de informática |
A |
120429 |
Outros intangíveis |
S |
12043 |
Ativo intangível em formação |
A |
120431 |
Ativo intangível em formação |
S |
12044 |
Amortização acumulada - Direito de outorga |
A |
120441 |
Direito de outorga |
A |
120442 |
Ajuste a valor presente |
S |
12045 |
Amortização acumulada - Investimentos na infraestrutura aeroportuária |
A |
120451 |
Softwares |
A |
120452 |
Marcas e patentes |
A |
120453 |
Licenças (ambiental e outras) |
A |
120454 |
Edificações, obras civis e benfeitorias |
A |
120455 |
Máquinas e equipamentos |
A |
120456 |
Veículos |
A |
120457 |
Móveis e utensílios |
A |
120458 |
Equipamentos de informática |
A |
120459 |
Outros intangíveis |
S |
12046 |
Intangíveis não relacionados a investimentos na infraestrutura aeroportuária |
A |
120461 |
Softwares |
A |
120462 |
Marcas e patentes |
A |
120463 |
Outros intangíveis |
S |
12047 |
(-) Amortização acumulada - Intangíveis não relacionados a investimentos na infraestrutura aeroportuária |
A |
120471 |
Softwares |
A |
120472 |
Marcas e patentes |
A |
120473 |
Outros intangíveis |
S |
12048 |
(-) Provisão para redução ao valor recuperável |
A |
120481 |
Investimentos na infraestrutura aeroportuária |
A |
120482 |
Intangíveis não relacionados a investimentos na infraestrutura aeroportuária |
S |
2 |
PASSIVO |
S |
21 |
PASSIVO CIRCULANTE |
S |
2101 |
REPASSES DE TARIFAS |
S |
21011 |
Repasses de tarifas |
A |
210111 |
Adicional da tarifa de embarque internacional |
A |
210112 |
Tarifas de navegação aérea |
A |
210113 |
Outros |
S |
2102 |
CONTRIBUIÇÕES AO SISTEMA |
S |
21021 |
Contribuição fixa |
A |
210211 |
Contribuição fixa |
A |
210212 |
(-) Ajuste a valor presente - Contribuição fixa |
S |
21022 |
Contribuição variável |
A |
210221 |
Contribuição variável |
S |
21023 |
Contribuição mensal |
A |
210231 |
Contribuição mensal |
S |
2103 |
FORNECEDORES |
S |
21031 |
Fornecedores |
A |
210311 |
Fornecedores |
A |
|
(-) Ajuste a valor presente - Fornecedores |
S |
2104 |
EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS E DEBÊNTURES |
S |
21041 |
Moeda nacional |
A |
210411 |
Empréstimos |
A |
210412 |
Financiamentos |
A |
210413 |
Debêntures |
A |
210414 |
Arrendamento mercantil |
S |
21042 |
Moeda estrangeira |
A |
210421 |
Empréstimos |
A |
210422 |
Financiamentos |
A |
210423 |
Debêntures |
A |
210424 |
Arrendamento mercantil |
S |
2105 |
OBRIGAÇÕES SOCIAIS E TRABALHISTAS |
S |
21051 |
Obrigações sociais e trabalhistas |
A |
210511 |
Obrigações sociais e trabalhistas |
S |
2106 |
BENEFÍCIO PÓS-EMPREGO |
S |
21061 |
Benefício pós-emprego |
A |
210611 |
Benefício pós-emprego |
S |
2107 |
TRIBUTOS A RECOLHER |
S |
21071 |
Tributos federais |
A |
210711 |
IRPJ |
A |
210712 |
IRRF |
A |
210713 |
CSLL |
A |
210714 |
PIS |
A |
210715 |
COFINS |
A |
210716 |
INSS retido terceiros |
A |
210717 |
Outros |
S |
21072 |
Tributos estaduais |
A |
210721 |
ICMS |
A |
210722 |
Outros |
S |
21073 |
Tributos municipais |
A |
210731 |
ISS |
A |
210732 |
IPTU |
A |
210733 |
Outros |
S |
21074 |
Taxas |
A |
210741 |
Taxas |
S |
2108 |
MULTAS A RECOLHER |
S |
21081 |
Multas a recolher |
A |
210811 |
Multas do poder concedente |
A |
210812 |
Multas de outros órgãos públicos |
S |
2109 |
PARTES RELACIONADAS |
S |
21091 |
Partes relacionadas |
A |
210911 |
Partes relacionadas |
S |
2110 |
RECEITA DIFERIDA |
S |
21101 |
Receita diferida |
A |
211011 |
Receita diferida |
S |
2111 |
ADIANTAMENTO DE CLIENTES |
S |
21111 |
Adiantamento de Clientes |
A |
211111 |
Adiantamento de Clientes |
S |
2112 |
PARCELAMENTO DE TRIBUTOS |
S |
21121 |
Tributos federais |
A |
211211 |
IRPJ |
A |
211212 |
CSLL |
A |
211213 |
PIS |
A |
211214 |
COFINS |
A |
211215 |
Outros |
S |
21122 |
Tributos Estaduais |
A |
211221 |
ICMS |
A |
211222 |
Outros |
S |
21123 |
Tributos Municipais |
A |
211231 |
ISSQN |
A |
211232 |
Outros |
S |
2113 |
OUTROS PASSIVOS CIRCULANTES |
S |
21131 |
Outros passivos circulantes |
A |
211311 |
Instrumentos financeiros derivativos |
A |
211322 |
Provisões diversas |
A |
211333 |
Provisão para litígios |
A |
211344 |
Operações descontinuadas |
A |
211355 |
Dividendos declarados e juros sobre capital próprio |
S |
22 |
PASSIVO NÃO CIRCULANTE |
S |
2201 |
REPASSE DE TAXAS AEROPORTUÁRIAS |
S |
22011 |
Repasse de Taxas Aeroportuárias |
A |
220111 |
Adicional da Tarifa de Embarque Internacional |
A |
220112 |
Tarifas de Navegação Aérea |
A |
220113 |
Outros |
S |
2202 |
CONTRIBUIÇÕES AO SISTEMA |
S |
22021 |
Contribuição fixa |
A |
220211 |
Contribuição fixa |
A |
220212 |
(-) Ajuste a valor presente - Contribuição fixa |
S |
22022 |
Contribuição variável |
A |
220221 |
Contribuição variável |
S |
22023 |
Contribuição mensal |
A |
220231 |
Contribuição mensal |
S |
2203 |
FORNECEDORES |
S |
22031 |
Fornecedores |
A |
220311 |
Fornecedores |
A |
220312 |
(-) Ajuste a Valor Presente |
S |
2204 |
EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS E DEBÊNTURES |
S |
22041 |
Empréstimos, financiamentos e debêntures |
A |
220411 |
Empréstimos |
A |
220412 |
Financiamentos |
A |
220413 |
Debêntures |
A |
220414 |
Arrendamento mercantil |
S |
2205 |
OBRIGAÇÕES SOCIAIS E TRABALHISTAS |
S |
22051 |
Obrigações sociais e trabalhistas |
A |
220511 |
Obrigações sociais e trabalhistas |
S |
2206 |
BENEFÍCIOS PÓS-EMPREGO |
S |
22061 |
Benefícios pós-emprego |
A |
220611 |
Benefícios pós-emprego |
S |
2206 |
TRIBUTOS A RECOLHER |
S |
22061 |
Tributos Federais |
A |
220611 |
IRPJ |
A |
220612 |
IRRF |
A |
220613 |
CSLL |
A |
220614 |
PIS |
A |
220615 |
COFINS |
A |
220616 |
INSS retido terceiros |
A |
220617 |
Outros |
S |
22062 |
Tributos Estaduais |
A |
220621 |
ICMS |
A |
220622 |
Outros |
S |
22063 |
Tributos Municipais |
A |
220631 |
ISSQN |
A |
220632 |
IPTU |
A |
220633 |
Outros |
S |
22064 |
Taxas |
A |
220641 |
Taxas |
S |
2207 |
MULTAS A RECOLHER |
S |
22071 |
Multas a recolher |
A |
220711 |
Multas do Poder Concedente |
A |
220712 |
Multas de outros órgãos públicos |
S |
2208 |
PARTES RELACIONADAS |
S |
22081 |
Partes relacionadas |
A |
220811 |
Partes relacionadas |
S |
2209 |
RECEITA DIFERIDA |
S |
22091 |
Receita diferida |
A |
220911 |
Receita diferida |
S |
2210 |
ADIANTAMENTO DE CLIENTES |
S |
22101 |
Adiantamento de clientes |
A |
221011 |
Adiantamento de clientes |
S |
2211 |
PARCELAMENTO DE TRIBUTOS |
S |
22111 |
Tributos Federais |
A |
221111 |
IRPJ |
A |
221112 |
CSLL |
A |
221113 |
PIS |
A |
221114 |
COFINS |
A |
221115 |
Outros |
S |
22112 |
Tributos Estaduais |
A |
221121 |
ICMS |
A |
221122 |
Outros |
S |
22113 |
Tributos Municipais |
A |
221131 |
ISSQN |
A |
221132 |
Outros |
S |
2212 |
TRIBUTOS DIFERIDOS PASSIVO |
S |
22121 |
Tributos diferidos passivo |
A |
221211 |
Imposto de renda diferido |
A |
221212 |
Contribuição social diferida |
A |
221213 |
Outros tributos diferidos |
S |
2213 |
RECURSOS DESTINADOS A AUMENTO DE CAPITAL |
S |
22131 |
Recursos destinados a aumento de capital |
A |
221311 |
Recursos destinados a aumento de capital |
S |
2214 |
OUTROS PASSIVOS NÃO CIRCULANTES |
S |
22141 |
Outros passivos |
A |
221411 |
Instrumentos financeiros derivativos |
A |
221412 |
Outras provisões |
A |
221413 |
Provisão para litígios |
A |
221414 |
Operações descontinuadas |
A |
221415 |
Dividendos declarados e juros sobre capital próprio |
S |
23 |
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
S |
2301 |
CAPITAL SOCIAL |
S |
23011 |
Capital social |
A |
230111 |
Capital social subscrito |
A |
230112 |
(-) Capital a integralizar |
S |
2302 |
RESERVA DE CAPITAL |
S |
23021 |
Reserva de capital |
A |
230211 |
Reserva de capital |
S |
2303 |
OUTROS RESULTADOS ABRANGENTES |
S |
23031 |
Outros resultados abrangentes |
A |
230311 |
Outros resultados abrangentes |
S |
2304 |
RESERVA DE LUCROS |
S |
23041 |
Reserva de lucros |
A |
230411 |
Reservas de lucros |
A |
230412 |
Reserva legal |
S |
2305 |
PREJUÍZOS ACUMULADOS |
S |
23051 |
Prejuízos acumulados |
A |
230511 |
Prejuízos acumulados |
S |
2306 |
RECURSOS DESTINADOS A AUMENTO DE CAPITAL |
S |
23061 |
Recursos destinados ao aumento de capital |
A |
230611 |
Recursos destinados ao aumento de capital |
S |
2307 |
(-) AÇÕES EM TESOURARIA |
S |
23071 |
(-) Ações em tesouraria |
A |
230711 |
(-) Ações em tesouraria |
S |
2308 |
PROPOSTA DE DIVIDENDOS ADICIONAIS |
S |
23081 |
Proposta de dividendos adicionais |
A |
230811 |
Proposta de dividendos adicionais |
2. Descrição das Contas padronizadas do Balanço Patrimonial
Código |
Título |
11011 |
Caixa e Equivalentes de Caixa |
Descrição |
|
Destina-se ao registro de operações que se enquadram nos conceitos de caixa e equivalentes de caixa definidos nas normas contábeis. Observações: Os depósitos em contas bancárias vinculadas a alguma operação de empréstimos, ou a pagamentos de obrigações específicas ou que tenham alguma restrição quanto à livre movimentação ou restrição ao uso por força contratual, não devem ser incluídos como equivalentes de caixa. Tais depósitos devem ser classificados na conta 11031 ou 12012 (depósitos bancários vinculados).
|
Código |
Título |
11021 e 12011 |
Aplicações Financeiras |
Descrição |
|
Deverão ser registradas as aplicações financeiras que não se enquadram como caixa e equivalente de caixa. Devem ser contabilizados nessa conta os saldos de aplicações em letras de câmbio, títulos públicos, certificados de depósitos bancários, fundos de investimento em renda fixa ou variável, debêntures e outras aplicações de natureza similar. |
Código |
Título |
11031 e 12012 |
Depósitos bancários vinculados |
Descrição |
|
Destina-se ao registro de saldos de depósitos dados em garantia aos contratos de financiamento relacionados ao atendimento de exigências dos contratos de concessão.1X0311 Conta reserva: quando se destinar ao pagamento de principal e encargos decorrentes do contrato de financiamento; 1X0312 Conta outorga: quando se destinar ao pagamento de outorga; 1X0313 Outros depósitos vinculados: para outras transações que não se enquadram nos itens mencionados anteriormente. |
Código |
Título |
11041 e 12013 |
Contas a receber |
Descrição |
|
110411 e 120131 Contas a Receber: Corresponde aos valores de serviços a receber a prazo no curso normal das atividades operacionais da entidade. 110412 e 120132 (-) PCLD - Perdas para Créditos de Liquidação Duvidosa: Ajustes realizados para considerar perdas estimadas em créditos de liquidação duvidosa. |
Código |
Título |
11051 e 12014 |
Contas a receber de partes relacionadas |
Descrição |
|
110511 e 120141 - Contas a receber de partes relacionadas - deve apresentar o saldo de contas receber de entidades classificadas como partes relacionadas 110512 e 120142 - (-) PCLD - Perdas para Créditos de Liquidação Duvidosa - Partes relacionadas: apresenta os ajustes para perdas estimadas em créditos de liquidação duvidosa de entidades classificadas como partes relacionadas As transações com partes relacionadas devem ser divulgadas de modo a fornecer informações suficientes para descrever a magnitude, as características e os efeitos deste tipo de transações sobre a situação financeira e sobre os resultados da companhia. |
Código |
Título |
11061 |
Adiantamento de terceiros |
Descrição |
|
Deve registrar os adiantamentos ou empréstimos concedidos a empregados, acionistas e fornecedores em geral. Observações Os adiantamentos efetuados a fornecedores referentes a materiais e serviços destinados à construção de ativos imobilizados ou ativos intangíveis devem ser contabilizados nas subcontas 1230.5 (ativo imobilizado em formação) ou 1231.3 (ativo intangível em formação). As operações de adiantamento com partes relacionadas devem ser registradas nos subgrupos específicos de partes relacionadas.
|
Código |
Título |
11071 e 12015 |
Tributos a Recuperar |
Descrição |
|
Destina-se à contabilização dos saldos de tributos a recuperar. |
Código |
Título |
11081 |
Estoques |
Descrição |
|
Registra os materiais ou suprimentos a serem consumidos na prestação dos serviços. |
Código |
Título |
11091 e 12017 |
Depósitos judiciais e cauções |
Descrição |
|
Destina-se à contabilização dos recursos da companhia dados em garantia na forma de cauções, depósitos ou bloqueios judiciais, entre outros. Os depósitos dados em garantia em ações contra o poder concedente devem ser contabilizados de forma segregada dos demais, conforme disposto no plano de contas. |
Código |
Título |
11101 e 120182 |
Despesas pagas antecipadamente |
Descrição |
|
São contabilizados os pagamentos antecipados, cujos benefícios ou prestação de serviço ocorrerão em momento posterior. |
Código |
Título |
11111 |
Instrumentos financeiros derivativos |
Descrição |
|
Neste grupo de contas deverão ser registrados os valores a receber de operações com derivativos, tais como: mercado a termo, mercado futuro e mercado de opções.
|
Código |
Título |
11121 |
Outros ativos circulantes |
Descrição |
|
Devem ser registradas as operações que não se enquadram nas demais contas de ativos, como, por exemplo: • Empréstimos a receber de terceiros; • Dividendos a receber; • Juros sobre capital próprio a receber; • Sinistros a receber. |
Código |
Título |
12016 |
Tributos diferidos |
Descrição |
|
Destinam-se à contabilização dos tributos diferidos ativos (imposto de renda e contribuição social) da companhia, decorrentes de diferenças temporárias e prejuízos fiscais que poderão ser compensados ou reduzidos da base de cálculo.
|
Código |
Título |
12018 |
Outros ativos realizáveis a longo prazo |
Descrição |
|
Devem ser registradas as operações que não se enquadram nas demais contas de ativos realizáveis a longo prazo, como, por exemplo: • Estoques • Despesas Pagas Antecipadamente • Adiantamentos a Terceiros • Instrumentos Financeiros Derivativos • Operações Descontinuadas • Propriedade para Investimento
|
Código |
Título |
12021 |
Investimentos |
Descrição |
|
Nesse grupo são contabilizadas as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia. Deve abranger também outros investimentos, como obras de arte e investimentos de incentivos fiscais em fundos de investimentos, como: o Fundo de Investimentos do Nordeste - Finor, Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam, entre outros. |
Código |
Título |
12031 |
Ativo imobilizado |
Descrição |
|
São classificados como ativo imobilizado os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou exercidos com essa finalidade. |
Código |
Título |
12032 |
(-) Depreciação acumulada |
Descrição |
|
A depreciação acumulada deve ser registrada em contas específicas que representem a alocação sistemática do valor depreciável de cada grupo de ativo. |
Código |
Título |
12033 |
Ativo imobilizado em formação |
Descrição |
|
Destina-se à contabilização dos custos incorridos na formação de um ativo enquanto ainda não se encontra disponível para uso no nível pretendido pela administração. O reconhecimento de custos atribuídos ao ativo imobilizado em formação cessa quando o item é capaz de funcionar na forma pretendida pela administração. Nesta ocasião, o saldo deve ser transferido para a conta apropriada do grupo 12031 - Ativo imobilizado. |
Código |
Título |
12034 |
(-) Provisão para redução ao valor recuperável |
Descrição |
|
Destina-se à contabilização do reconhecimento da redução do valor de ativos ao seu valor recuperável (Impairment). |
Código |
Título |
12041 |
Direito de Outorga |
Descrição |
|
Reconhecimento do ativo intangível referente ao direito de exploração da infraestrutura aeroportuária em contrapartida às contraprestações (outorga) pagas ou a pagar ao Poder Concedente. |
Código |
Título |
12042 |
Investimentos na infraestrutura aeroportuária |
Descrição |
|
Deve registrar os bens adquiridos no âmbito dos serviços de exploração aeroportuária e as benfeitorias realizadas na infraestrutura concedida. |
Código |
Título |
12043 |
Ativo intangível em formação |
Descrição |
|
Destina-se à contabilização dos custos incorridos na formação de um ativo enquanto ainda não se encontra disponível para uso no nível pretendido pela administração. O reconhecimento de custos atribuídos ao ativo intangível em formação cessa quando o item é capaz de funcionar na forma pretendida pela administração. Nesta ocasião, o saldo deve ser transferido para a conta apropriada do grupo 12042 - Investimentos na infraestrutura aeroportuária. |
Código |
Título |
12044 |
Amortizaçaão acumulada - Direito de outorga |
Descrição |
|
A amortização acumulada deve ser registrada em contas específicas que representem a alocação sistemática do valor amortizádo de cada grupo de ativo. |
Código |
Título |
12045 |
Amortização acumulada - Investimentos na infraestrutura aeroportuária |
Descrição |
|
A amortização acumulada deve ser registrada em contas específicas que representem a alocação sistemática do valor amortizável de cada grupo de ativo. |
Código |
Título |
12046 |
Intangíveis não relacionados a investimentos na infraestrutura aeroportuária |
Descrição |
|
Destinado aos ativos intangíveis não relacionados a investimentos na infraestrutura aeroportuária. (ativos não monetários, identificáveis e sem substância física). |
Código |
Título |
12047 |
(-) Amortização acumulada - Intangíveis não relacionados a investimentos na infraestrutura aeroportuária |
Descrição |
|
A amortização acumulada deve ser registrada em contas específicas que representem a alocação sistemática do valor amortizável de cada grupo de ativo. |
Código |
Título |
12048 |
(-) Provisão para redução ao valor recuperável |
Descrição |
|
Refere-se ao registro de redução ao valor recuperável dos ativos (impairment). |
Código |
Título |
21011 e 22011 |
Repasses de tarifas |
Descrição |
|
Refere-se ao registro de valores arrecadados juntamente com as tarifas aeroportuárias, os quais não representam receita para o aeroporto e, portanto, devem ser repassados a outras entidades. |
Código |
Título |
21021 e 22021 |
Contribuição fixa |
Descrição |
|
Representa o montante a ser pago ao Poder Concedente em decorrência da oferta realizada no leilão objeto da concessão. |
Código |
Título |
21022 e 22022 |
Contribuição variável |
Descrição |
|
Representa o montante anual, a ser pago ao Poder Concedente, resultante da aplicação de alíquota definida contratualmente sobre a totalidade da receita bruta da concessionária e de suas eventuais subsidiárias integrais. |
Código |
Título |
21023 e 22023 |
Contribuição mensal |
Descrição |
|
Representa o montante a ser recolhido pela Concessionária em favor do poder concedente resultante da aplicação de alíquota sobre a receita mensal proveniente da cobrança de tarifas de embarque, pouso e permanência e dos preços unificados e de permanência, e de armazenagem e capatazia. |
Código |
Título |
21031 e 22031 |
Fornecedores |
Descrição |
|
Destina-se à contabilização de passivos a pagar por conta de bens ou serviços fornecidos. |
Código |
Título |
21041 e 22041 |
Empréstimos, Financiamentos e Debêntures - Moeda nacional |
Descrição |
|
Destina-se a contabilização de obrigações referentes à captação de recursos com terceiros, incluindo os juros, comissões e taxas provisionados.
|
Código |
Título |
21042 e 22042 |
Empréstimos, Financiamentos e Debêntures - Moeda estrangeira |
Descrição |
|
Destina-se a contabilização de obrigações referentes à captação de recursos com terceiros em moeda estrangeira, incluindo os juros, comissões e taxas provisionados. |
Código |
Título |
21051 e 22051 |
Obrigações sociais e trabalhistas |
Descrição |
|
Registra-se neste grupo de contas as obrigações das companhias com seus empregados, administradores e diretores |
Código |
Título |
21061 |
Benefício pós-emprego |
Descrição |
|
Registra-se neste grupo o reconhecimento de passivos atuariais dos planos de benefícios das companhias. São exemplos de benefícios a empregados registrados neste grupo de contas: benefícios de aposentadoria e de assistência médica nos quais a companhia assume a responsabilidade de administração do plano. As obrigações deste grupo de contas referem-se a operações que possuem riscos que podem afetar significativamente os planos de benefícios, os chamados riscos atuariais. |
Código |
Título |
21071 e 22061 |
Tributos a Recolher - Tributos federais |
Descrição |
|
Obrigações da companhia assumidas junto ao governo federal, de acordo com os termos da legislação tributária vigente. |
Código |
Título |
21072 e 22062 |
Tributos a Recolher - Tributos estaduais |
Descrição |
|
Obrigações da companhia assumidas junto ao governo estadual, de acordo com os termos da legislação tributária vigente. |
Código |
Título |
21073 e 22063 |
Tributos a Recolher - Tributos municipais |
Descrição |
|
Obrigações da companhia assumidas junto ao governo municipal, de acordo com os termos da legislação tributária vigente. |
Código |
Título |
21074 22064 |
Tributos a Recolher - Taxas |
Descrição |
|
Obrigações da companhia relativas a taxas, de acordo com os termos da legislação tributária vigente. |
Código |
Título |
21081 e 22071 |
Multas a recolher |
Descrição |
|
Destina-se a contabilização das multas aplicadas pelo poder concedente ou por outros órgãos públicos. |
Código |
Título |
21091 e 22081 |
Partes relacionadas |
Descrição |
|
Saldo de contas a pagar a entidades classificadas como partes relacionadas |
Código |
Título |
21101 e 22091 |
Receita diferida |
Descrição |
|
Recursos recebidos antecipadamente referente a serviços ainda não prestados sem que exista a possibilidade de devolução. |
Código |
Título |
21111 e 22101 |
Adiantamento de Clientes |
Descrição |
|
Refere-se a uma antecipação referente a serviço ainda não prestado quando existe a possibilidade de devolução do recurso já recebido. |
Código |
Título |
21121 e 22111 |
Parcelamento de Tributos - Tributos federais |
Descrição |
|
Refere-se a programas específicos do governo para regularização das pendencias tributarias. |
Código |
Título |
21122 e 22112 |
Parcelamento de Tributos - Tributos Estaduais |
Descrição |
|
Refere-se a programas específicos do governo para regularização das pendencias tributarias. |
Código |
Título |
21123 e 22113 |
Parcelamento de Tributos - Tributos Municipais |
Descrição |
|
Refere-se a programas específicos do governo para regularização de pendencias tributarias. |
Código |
Título |
21131 |
Outros passivos circulantes |
Descrição |
|
Devem ser registrados as operações que não se enquadram em outras contas de passivo circulante. |
Código |
Título |
22121 |
Tributos diferidos passivo |
Descrição |
|
Destina-se à contabilização dos tributos diferidos passivos referentes às diferenças temporais de imposto de renda e contribuição social da companhia. |
Código |
Título |
22131 |
Recursos destinados a aumento de capital |
Descrição |
|
O adiantamento para futuro aumento de capital social deve ser classificado como um passivo exigível quando existe a possibilidade de devolução dos recursos recebidos aos acionistas |
Código |
Título |
22141 |
Outros passivos não circulantes |
Descrição |
|
Devem ser registrados as operações que não se enquadram em outras contas de passivo não circulante. |
Código |
Título |
23011 |
Capital social |
Descrição |
|
Destina-se ao registro o capital social da companhia, que deve estar de acordo com os atos constitutivos da entidade. |
Código |
Título |
23021 |
Reserva de capital |
Descrição |
|
Destina-se a registrar a reserva de capital conforme legislação e normas societárias. |
Código |
Título |
23031 |
Outros resultados abrangentes |
Descrição |
|
São contabilizados como outros resultados abrangentes os itens de receita e despesa (incluindo ajustes de reclassificação), que não são reconhecidos na demonstração do resultado como requerido ou permitido pelos pronunciamentos, interpretações e orientações emitidos pelo CPC |
Código |
Título |
23041 |
Reserva de lucros |
Descrição |
|
Destina-se ao registro de valores constituídos pela destinação do resultado positivo da companhia |
Código |
Título |
23051 |
Prejuízos acumulados |
Descrição |
|
Deverá ser registrado e acumulado o resultado negativo apurado em cada exercício. |
Código |
Título |
23061 |
Recursos destinados ao aumento de capital |
Descrição |
|
Registram-se nesse grupo os valores recebidos pela companhia com o objetivo de futuro aumento de capital social. |
Código |
Título |
23071 |
(-) Ações em tesouraria |
Descrição |
|
Refere-se ao registro de ações próprias adquiridas pela companhia. |
Código |
Título |
23081 |
Proposta de dividendos adicionais |
Descrição |
|
Registram-se nessa conta os valores propostos pela administração de pagamento de dividendo excedente ao dividendo mínimo obrigatório até a sua aprovação pela Assembleia-Geral, quando passam a integrar o saldo da conta do passivo exigível. |
ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 522, DE 18 DE JULHO DE 2019.
DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO PADRONIZADA
1. Contas Padronizadas da Demonstração do Resultado do Exercício
S/A |
Código |
Título |
S |
3 |
RECEITA LÍQUIDA |
S |
31 |
RECEITA LÍQUIDA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
S |
3101 |
RECEITA LÍQUIDA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
S |
31011 |
Tarifária |
A |
310111 |
Tarifa de Embarque |
A |
310112 |
Tarifa de Conexão |
A |
310113 |
Tarifa de Pouso |
A |
310114 |
Tarifa de Permanência |
A |
310115 |
Armazenagem e Capatazia |
A |
310116 |
Comunicação e Aux. Navegação Aérea |
S |
31012 |
Não Tarifária |
A |
310121 |
Não Tarifária |
S |
31013 |
Deduções da receita bruta - Tributos |
A |
310131 |
PIS |
A |
310132 |
COFINS |
A |
310133 |
ISS |
S |
31014 |
Deduções da receita bruta - Outorga Mensal |
A |
310141 |
Outorga Mensal |
S |
31015 |
Deduções da receita bruta - outras deduções |
A |
310151 |
Cancelamentos e devoluções – serviços tarifários |
A |
310152 |
Cancelamentos e devoluções – serviços não tarifários |
A |
310153 |
Descontos Incondicionais |
A |
310154 |
Outras deduções |
S |
32 |
RECEITA DE CONSTRUÇÃO |
S |
3201 |
RECEITA DE CONSTRUÇÃO |
S |
32011 |
Receita de construção |
A |
320111 |
Receita de construção |
S |
4 |
CUSTOS |
S |
41 |
CUSTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
S |
4101 |
CUSTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
S |
41011 |
Custos de prestação de serviços |
A |
410111 |
Pessoal |
A |
410112 |
Serviços de terceiros |
A |
410113 |
Manutenção |
A |
410114 |
Utilidades e serviços |
A |
410115 |
Materiais de uso e consumo |
A |
410116 |
Outorga Variável |
A |
410117 |
Amortização e Depreciação |
A |
410118 |
(+/-) Compartilhamento de custos intercompany |
A |
410119 |
Outros custos |
S |
42 |
CUSTOS DE CONSTRUÇÃO |
S |
4201 |
CUSTOS DE CONSTRUÇÃO |
S |
42011 |
Custos de construção |
A |
420111 |
Custos de construção |
S |
5 |
RECEITA/DESPESA |
S |
51 |
DESPESAS GERAIS E ADMINISTRATIVAS |
S |
5101 |
DESPESAS GERAIS E ADMINISTRATIVAS |
S |
51011 |
Despesas gerais e administrativas |
A |
510111 |
Pessoal |
A |
510112 |
Serviços de terceiros |
A |
510113 |
Manutenção |
A |
510114 |
Utilidades e serviços |
A |
510115 |
Materiais de uso e consumo |
A |
510116 |
Despesas com vendas |
A |
510117 |
Depreciação e Amortização |
A |
510118 |
(+/-) Compartilhamento de despesas intercompany |
A |
510119 |
Demais despesas |
S |
52 |
OUTRAS RECEITAS E DESPESAS |
S |
5201 |
OUTRAS RECEITAS E DESPESAS |
S |
52011 |
Outras receitas e despesas |
A |
520111 |
Ganho/perda na venda de investimentos realizados na infraestrutura aeroportuária |
A |
520112 |
Ganho/perda na venda de ativo imobilizado |
A |
520113 |
Ajuste de inventário |
A |
520114 |
Receitas eventuais |
A |
520115 |
Ressarcimento de sinistros |
A |
520117 |
Ajuste de inventário |
A |
520118 |
Outros |
S |
53 |
REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL |
S |
5301 |
REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL |
S |
53011 |
Redução ao valor recuperável |
A |
530111 |
Redução ao valor recuperável |
S |
54 |
RESULTADO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL |
S |
5401 |
RESULTADO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL |
S |
54011 |
Resultado de equivalência patrimonial |
A |
540111 |
Resultado de equivalência patrimonial |
S |
6 |
RESULTADO FINANCEIRO |
S |
61 |
RESULTADO FINANCEIRO |
S |
6101 |
RECEITA FINANCEIRA |
S |
61011 |
Receita financeira |
A |
610111 |
Juros sobre aplicações financeiras |
A |
610112 |
Outras receitas financeiras |
S |
6102 |
DESPESA FINANCEIRA |
S |
61021 |
Despesa financeira |
A |
610211 |
Despesas com IOF |
A |
610212 |
Juros e encargos sobre empréstimos, financiamentos e debêntures |
A |
610213 |
Atualização monetária sobre contribuição fixa |
A |
610214 |
Ajuste a valor presente sobre contribuição fixa |
A |
610215 |
Multa e juros sobre contribuições ao sistema |
A |
610216 |
Outras despesas financeiras |
S |
7 |
OPERAÇÕES DESCONTINUADAS |
S |
71 |
OPERAÇÕES DESCONTINUADAS |
S |
7101 |
OPERAÇÕES DESCONTINUADAS |
S |
71011 |
Operações descontinuadas |
A |
710111 |
Operações descontinuadas |
S |
8 |
IMPOSTO SOBRE O LUCRO |
S |
81 |
IMPOSTO SOBRE O LUCRO |
S |
8101 |
IMPOSTOS CORRENTES SOBRE O LUCRO |
S |
81011 |
Impostos correntes sobre o lucro |
A |
810111 |
Imposto de renda corrente |
A |
810112 |
Contribuição social corrente |
S |
8102 |
IMPOSTO DIERIDOS SOBRE O LUCRO |
S |
81021 |
Impostos diferidos sobre o lucro de renda diferido |
A |
810211 |
Imposto de renda diferido |
A |
810212 |
Contribuição social diferida |
2. Descrição das Contas padronizadas do Balanço Patrimonial
Código |
Título |
31011 |
Tarifária |
Descrição |
|
Deve registrar as Receitas Tarifárias recebidas pelo administrador aeroportuário. |
Código |
Título |
31012 |
Não Tarifária |
Descrição |
|
Deve registrar as Receitas Não Tarifárias recebidas pelo administrador aeroportuário. |
Código |
Título |
31013 |
Deduções da receita bruta - Tributos |
Descrição |
|
Deve registrar o saldo de tributos incidentes sobre a receita de prestação de serviços. |
Código |
Título |
31014 |
Deduções da receita bruta - Outorga Mensal |
Descrição |
|
Dever registrar o registro contábil referente ao reconhecimento da Contribuição Mensal |
Código |
Título |
31015 |
Deduções da receita bruta - outras deduções |
Descrição |
|
Deve registrar as deduções realizadas da receita de prestação de serviços. A conta 310154 – Outras deduções deve representar outras deduções da receita bruta de vendas não mencionada expressamente no plano de contas. No âmbito de aeroportos operados de ac |
Código |
Título |
32011 |
Receita de construção |
Descrição |
|
Deve registrar a receita reconhecida no período decorrente da prestação de serviços de construção, prestados como contraprestação do ativo intangível referente ao Direito de exploração da infraestrutura aeroportuária. |
Código |
Título |
41011 |
Custos de prestação de serviços |
Descrição |
|
Deve registrar o montante apropriado de material, mão-de-obra, encargos e outros gastos consumidos e/ou utilizados para a prestação dos serviços relacionados às operações aeroportuárias. A conta 410118 - (+/-) Compartilhamento de custos intercompany se re |
Código |
Título |
42011 |
Custos de construção |
Descrição |
|
Registrar o custo reconhecido no período decorrente da prestação de serviços de construção, prestados como contraprestação do ativo intangível referente ao Direito de exploração da infraestrutura aeroportuária. |
Código |
Título |
51011 |
Despesas gerais e administrativas |
Descrição |
|
Destina-se à contabilização de despesas administrativas e gerais da companhia, que estão relacionadas a atividades gerais beneficiando o aeroporto como um todo e que não estão vinculados para a prestação de serviços aeroportuários. A conta 510118 - (+/-) |
Código |
Título |
52011 |
Outras receitas e despesas |
Descrição |
|
Destina-se à contabilização de receitas e despesas que não estão relacionadas às principais operações da companhia. São exemplos: perdas e ganhos na venda de imobilizado ou intangível, ajuste de inventário, ressarcimento de sinistros, entre outras operações. |
Código |
Título |
53011 |
Redução ao valor recuperável |
Descrição |
|
Destina-se à contabilização das despesas com o reconhecimento da redução do valor de ativos ao seu valor recuperável (Impairment). |
Código |
Título |
54011 |
Resultado de equivalência patrimonial |
Descrição |
|
Neste grupo de contas deve ser registrado o resultado de equivalência patrimonial em empresas investidas. |
Código |
Título |
61011 |
Receita financeira |
Descrição |
|
Destina-se à contabilização da receita derivada dos juros sobre aplicações financeiras, multas e acréscimos moratórios, descontos obtidos pela liquidação antecipada de compromissos, variações monetárias e outras rendas de natureza financeira. |
Código |
Título |
61021 |
Despesa financeira |
Descrição |
|
Destina-se à contabilização de despesas derivadas de juros sobre empréstimos, financiamentos e debêntures, atualização monetária de contribuição fixa, ajuste a valore presente da outorga fixa, multa e juros moratórios sobre contribuições ao sistema e outr |
Código |
Título |
71011 |
Operações descontinuadas |
Descrição |
|
Destina-se a registrar o resultado apurado com operações descontinuadas. |
Código |
Título |
81011 |
Impostos correntes sobre o lucro |
Descrição |
|
Destina-se a registrar o valor dos impostos correntes sobre o lucro. |
Código |
Título |
81021 |
Impostos diferidos sobre o lucro de renda diferido |
Descrição |
|
Destina-se a registrar o valor dos impostos diferidos sobre o lucro. |
ANEXO III À RESOLUÇÃO Nº 522, DE 18 DE JULHO DE 2019.
RELATÓRIO DE RECEITAS
1. O Relatório de Receitas deve contemplar o valor da receita anual auferida por cada Aeroporto discriminada pelos seguintes dados:
I - Código ICAO do Aeroporto;
II - Código da conta contábil;
III - Tipo específico de Receita; e
IV - Valor.
2. Os dados do Relatório de Receitas devem estar conciliados com os dados das demais demonstrações contábeis padronizadas.
3. As informações que devem constar do Relatório de Receitas são discriminadas abaixo, em forma de tabela, para determinado administrador que opere dois aeroportos distintos (SBAA; SBBB):
Código ICAO |
Código da conta contábil |
Tipo Específico de Receita |
Valor |
SBAA |
310111 |
Tarifa de Embarque Doméstica |
|
SBAA |
310111 |
Tarifa de Embarque Internacional |
|
SBAA |
310112 |
Tarifa de Conexão Doméstica |
|
SBAA |
310112 |
Tarifa de Conexão Internacional |
|
SBAA |
310113 |
Tarifa de Pouso Doméstico |
|
SBAA |
310113 |
Tarifa de Pouso Internacional |
|
SBAA |
310114 |
Tarifa de Permanência Doméstica |
|
SBAA |
310114 |
Tarifa de Permanência Internacional |
|
SBAA |
310115 |
Tarifa de Armazenagem e Capatazia de carga importada |
|
SBAA |
310115 |
Tarifa de Armazenagem e Capatazia de carga exportada |
|
SBAA |
310116 |
Tarifa de Comunicação e Aux. Navegação Aérea |
|
SBAA |
310121 |
Combustível |
|
SBAA |
310121 |
Lojas Franca |
|
SBAA |
310121 |
Estacionamento |
|
SBAA |
310121 |
Cessão de Espaço Comercial |
|
SBAA |
310121 |
Cessão de Espaço Operacional |
|
SBAA |
310121 |
Prestação de Serviços Operacionais |
|
SBAA |
310121 |
Publicidade |
|
SBAA |
310121 |
Outras Receitas não tarifárias |
|
SBBB |
310111 |
Tarifa de Embarque Doméstica |
|
SBBB |
310111 |
Tarifa de Embarque Internacional |
|
SBBB |
310112 |
Tarifa de Conexão Doméstica |
|
SBBB |
310112 |
Tarifa de Conexão Internacional |
|
SBBB |
310113 |
Tarifa de Pouso Doméstico |
|
SBBB |
310113 |
Tarifa de Pouso Internacional |
|
SBBB |
310114 |
Tarifa de Permanência Doméstica |
|
SBBB |
310115 |
Tarifa de Permanência Internacional |
|
SBBB |
310115 |
Tarifa de Armazenagem e Capatazia |
|
SBBB |
310116 |
Tarifa de Comunicação e Aux. Navegação Aérea |
|
SBBB |
310121 |
Combustível |
|
SBBB |
310121 |
Lojas Franca |
|
SBBB |
310121 |
Estacionamento |
|
SBBB |
310121 |
Cessão de Espaço Comercial |
|
SBBB |
310121 |
Cessão de Espaço Operacional |
|
SBBB |
310121 |
Prestação de Serviços Operacionais |
|
SBBB |
310121 |
Publicidade |
|
SBBB |
310121 |
Outras Receitas Não Tarifárias |
|
ANEXO IV À RESOLUÇÃO Nº 522, DE 18 DE JULHO DE 2019.
RELATÓRIO DE ALOCAÇÃO DE CUSTOS
1. O Relatório de Alocação de Custos deve apresentar os seguintes dados:
I - Aeroporto;
II - Descrição do agregador de custos;
III - Descrição do item de custo;
IV - Valor alocado à atividade “Passageiros e Aeronaves”;
V - Valor alocado à atividade “Cargas”;
VI - Valor alocado à atividade “Outros custos”.
2. O objetivo do Relatório de Alocação de Custos é permitir o cálculo do fator X, previsto nos contratos de concessão pública federal.
3. O presente relatório adota o método de Custeio por Atividade que consiste em agregar, em macro funções, as operações realizadas nos aeroportos que têm impacto no fator X. Nesse Relatório, as atividades são classificadas em:
I - Passageiros e aeronaves – agrega todos os gastos referentes ao processamento de passageiros e operação de aeronaves;
II - Cargas – agrega todos os gastos referentes ao processamento de cargas; e
III - Outros custos – agrega todos os custos não relacionados com Passageiros e aeronaves e Cargas, incluindo gastos decorrentes da cessão de áreas, prestação de serviços, atividades comerciais e navegação aérea.
4. O “Agregador de custos” refere-se ao centro custos, atividade, função ou qualquer outra denominação que o administrador aeroportuário utilize para apurar seus custos para fins de controle gerencial;
5. O “Item de custo” refere-se a cada item, unidade, conta ou qualquer outra denominação que o administrador aeroportuário utilize para identificar cada componente dentro do agregador de custos;
6. Os administradores Aeroportuários devem envidar os melhores esforços para a alocação coerente dos seus custos nas atividades mencionadas nesse Relatório, podendo a ANAC solicitar esclarecimentos e informações sobre a sistemática de alocação.
7. Os itens referentes à amortização, depreciação e contribuição variável não devem ser incluídos no presente Relatório.
8. O valor total alocado às atividades nesse Relatório deve se coincidente com o valor referente ao Custo dos Serviços Prestados do período, deduzido os custos com amortização, depreciação e contribuição variável.
Aeroporto |
Item de custo |
Agregador de custo |
Passageiros e Aeronaves |
Cargas |
Outros custos |
SBAA |
|
|
|
|
|
SBAA |
|
|
|
|
|
SBAA |
|
|
|
|
|
SBAA |
|
|
|
|
|
SBAA |
|
|
|
|
|
SBAA |
|
|
|
|
|
SBAA |
|
|
|
|
|
SBAA |
|
|
|
|
|
SBAA |
|
|
|
|
|
SBAA |
|
|
|
|
|
SBBB |
|
|
|
|
|
SBBB |
|
|
|
|
|
SBBB |
|
|
|
|
|
SBBB |
|
|
|
|
|
SBBB |
|
|
|
|
|
SBBB |
|
|
|
|
|
SBBB |
|
|
|
|
|
SBBB |
|
|
|
|
|
SBBB |
|
|
|
|
|
SBBB |
|
|
|
|
|
SBBB |
|
|
|
|
|
SBBB |
|
|
|
|
|
SBBB |
|
|
|
|
|
ANEXO V À RESOLUÇÃO Nº 522, DE 18 DE JULHO DE 2019.
BALANCETE MENSAL ANALÍTICO PADRONIZADO
1. O Balancete Mensal Analítico Padronizado deve contemplar, para cada conta contábil analítica mencionado nos Anexos I e II desta Resolução:
I - Código da Conta;
II - Saldo ao início do mês de referência;
III - Saldo ao final do mês de referência.
ANEXO VI À RESOLUÇÃO Nº 522, DE 18 DE JULHO DE 2019.
BALANCETE MENSAL ANALÍTICO CONTÁBIL-FINANCEIRO
1. O Balancete Mensal Analítico Societário deve contemplar, para cada conta contábil do plano de contas da empresa:
I - Código da Conta;
II - Saldo ao início do mês de referência;
III - Movimentação a débito no mês de referência;
IV - Movimentação a crédito no mês de referência;
V - Saldo ao final do mês de referência.
ANEXO VII À RESOLUÇÃO Nº 522, DE 18 DE JULHO DE 2019.
DOCUMENTO DE ASSOCIAÇÃO ENTRE O PLANO DE CONTAS CONTÁBIL FINANCEIRO E O PLANO DE CONTAS REGULATÓRIO
1. O Documento de Associação entre o Plano de Contas Societário e o Plano de Contas Regulatório deve apontar a relação existente entre cada conta contábil do plano de contas financeiro e o plano de contas padronizado e deverá conter os seguintes dados:
I - Código da Conta Contábil Societária;
II - Título da Conta Contábil Societária;
III - Código da Conta Contábil Padronizada;
IV - Título da Conta Contábil Regulatória; e
V - Tipo de relacionamento, conforme a seguir:
a) “1-1”, se o saldo de uma conta analítica societária corresponder integralmente ao saldo de uma conta do plano de contas referencial;
b) “1-N”, se o saldo de uma conta analítica societária corresponder ao saldo de mais de uma conta do plano de contas referencial; ou
c) “N-1”, se o saldo de mais de uma conta analítica societária corresponde ao saldo de uma conta do plano de contas referencial.
2. Cada conta analítica do plano de contas societário deverá estar associada diretamente ao plano de contas referencial da ANAC.
3. As entidades reguladas devem ser capazes de indicar, fundamentadamente, a qualquer momento, o tipo de relação existente entre o plano de contas societário e o plano de contas referencial.
4. Não será permitido que o saldo de mais de uma conta analítica societária corresponda ao saldo de mais de uma conta do plano de contas referencial. Caso, durante a implementação desta norma, essa situação seja verificada, as entidades reguladas devem adaptar o plano de contas societário até que seja possível atender a este requisito.
ANEXO VIII À RESOLUÇÃO Nº 522, DE 18 DE JULHO DE 2019.
PARECER DA CONTIBUIÇÃO VARIÁVEL
1. O Parecer da Contribuição Variável deve ser elaborado de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade referentes a Auditoria de Quadros Isolados das Demonstrações Contábeis e de Elementos, Contas ou Itens Específicos das Demonstrações Contábeis.
2. A administração da entidade é responsável pela elaboração e adequada apresentação do quadro abaixo de acordo com o modelo previsto nesta norma.
3. O quadro abaixo deve contemplar as receitas auferidas pela Concessionária durante o período de reporte de acordo com o mesmo critério observado para a elaboração das Demonstrações Financeiras. Deste modo, o quadro abaixo deve estar conciliado com as Demonstrações Financeiras elaboradas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil.
4. As entidades que não estão sujeitas ao recolhimento da Contribuição Mensal não devem apresentar quaisquer valores nos elementos do quadro abaixo referentes a essa Contribuição.
5. O Parecer da Contribuição Variável tem por objetivo verificar se, na opinião do auditor independente, as Receitas constantes do quadro abaixo representam, em todos os aspectos relevantes, as receitas auferidas pela entidade no período de reporte.
Tipo Específico de Receita |
Valor |
|
|
(A1) Tarifa de Embarque |
|
(A2) Tarifa de Conexão |
|
(A3) Tarifa de Pouso |
|
(A4) Tarifa de Permanência |
|
(A5) Tarifa de Armazenagem e Capatazia |
|
(A6) Tarifa de Auxílio à Navegação Aérea |
|
|
|
(B1) Devoluções, cancelamentos e descontos incondicionais referentes às tarifas A1, A3, A4, A5 e A6* |
|
(B2) Base de cálculo da contribuição mensal (=A1+A3+A4+A5+A6-B1)* |
|
|
|
|
|
|
|
* Somente para as entidades sujeitas ao recolhimento da Contribuição Mensal.
ANEXO IX À RESOLUÇÃO Nº 522, DE 18 DE JULHO DE 2019.
PARECER DA CONTRIBUIÇÃO MENSAL
1. O Parecer da Contribuição Mensal deve ser elaborado de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade referentes a Auditoria de Quadros Isolados das Demonstrações Contábeis e de Elementos, Contas ou Itens Específicos das Demonstrações Contábeis.
2. A administração da entidade é responsável pela elaboração e adequada apresentação do Relatório de arrecadação e restituição das receitas provenientes das tarifas de embarque, conexão, pouso, permanência e armazenagem e capatazia, na forma do quadro abaixo.
3. O Relatório de arrecadação e restituição das receitas provenientes das tarifas de embarque, conexão, pouso, permanência e armazenagem e capatazia deve contemplar os valores efetivamente arrecadados e restituídos pela entidade para cada tipo de receita discriminada. Deste modo, o quadro abaixo deve ser elaborado de acordo com o regime contábil de caixa.
4. Para as finalidades do presente Anexo, considera-se “arrecadação” o recebimento de caixa (numerário em espécie ou depósitos bancários disponíveis) em contrapartida à prestação de serviços remunerados por tarifas de embarque, conexão, pouso, permanência e armazenagem e capatazia.
5. Para as finalidades do presente Anexo, considera-se “restituição” a devolução de caixa (numerário em espécie ou depósitos bancários disponíveis) arrecadado anteriormente como contrapartida à prestação de serviços remunerados por tarifas de embarque, conexão, pouso, permanência e armazenagem e capatazia.
6. O Parecer da Contribuição Mensal tem por objetivo verificar se, na opinião do auditor independente, as informações prestadas pela entidade no Relatório representam, em todos os aspectos relevantes, a arrecadação e a restituição de receitas provenientes das tarifas de embarque, conexão, pouso, permanência e armazenagem e capatazia no período de reporte.
Arrecadação de Receita/Mês |
Jan |
Fev |
Mar |
Abr |
Mai |
Jun |
Jul |
Ago |
Set |
Out |
Nov |
Dez |
Tarifa de Embarque |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Tarifa de Pouso |
|
|
|
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|
|
||
Tarifa de Permanência |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Tarifa de Armazenagem e Capatazia |
|
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|
|
||
(-) Restituições |
|
|
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ANEXO X À RESOLUÇÃO Nº 522, DE 18 DE JULHO DE 2019.
RELATÓRIO DE PARTES RELACIONADAS
1. O Relatório de Partes Relacionadas deve contemplar os seguintes dados para cada transação ou saldo com parte relacionada:
I - Nome da parte relacionada;
II - CPF/CNPJ da parte relacionada;
III - Caracterização do relacionamento com a parte relacionada;
IV - Natureza da transação;
V - Objeto do contrato;
VI - Número do contrato;
VII - Valor do contrato;
VIII - Valor pago/recebido no exercício;
IX - Prazo do contrato; e
X - Tipo de garantia contratual.
2. Os dados do Relatório de Partes Relacionadas devem estar conciliados com os dados das demais demonstrações contábeis padronizadas.
3. As informações que devem constar do Relatório de Partes Relacionadas são discriminadas abaixo, em forma de tabela:
Parte Relacionada |
CPF/CNPJ da parte relacionada |
Caracterização da Relação |
Natureza da Operação |
Objeto do Contrato |
Nº do Contrato |
Valor do Contrato |
Valor Pago no Exercício |
Prazo do Contrato |
Garantia Contratual |
|
|
|
|
|
|
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ANEXO XI À RESOLUÇÃO Nº 522, DE 18 DE JULHO DE 2019.
RELATÓRIO DE ENDIVIDAMENTO
1. O Relatório de Endividamento deve contemplar os seguintes dados para cada linha de crédito que compõe o saldo das contas contábeis dos grupos 2104 – EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS E DEBÊNTURES (PASSIVO CIRCULANTE) e 2204 - EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS E DEBÊNTURES (PASSIVO NÃO CIRCULANTE):
I - Conta contábil padronizada;
II - Nome da Instituição;
III - Subcrédito;
IV - Data da última liberação de recursos;
V - Valor total liberado
VI - Valor total do contrato;
VII - Taxa de juros nominal a.a. (conforme definição contratual);
VIII - Saldo devedor;
IX - Data prevista para o último pagamento;
X - Tipo de garantia;
XI - Valor de desembolsos efetuados no ano de referência – referentes a amortização do principal;
XII - Valor de desembolsos efetuados no ano de referência – referentes a juros e encargos;
XIII - Valor de desembolsos previstos (próximos 12 meses);
XIV - Valor de desembolsos previstos (entre os próximos 12 - 24 meses);
XV - Valor de desembolsos previstos (entre os próximos 24 - 36 meses);
XVI - Valor de desembolsos previstos (entre os próximos 36 - 48 meses);
2. Os dados do Relatório de Endividamento devem estar conciliados com os dados das demais demonstrações contábeis padronizadas.
3. As previsões para os desembolsos previstos para os próximos períodos devem indicar o valor das saídas de caixa que serão utilizadas para liquidar os respectivos passivos, já inclusas as melhores estimativas da entidade sobre todos os encargos que serão incorridos até a data das liquidações.
4. As informações que devem constar do Relatório de Endividamento são discriminadas abaixo, em forma de tabela:
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
VIII |
IX |
X |
XI |
XII |
XIII |
XIV |
XV |
XVI |
Conta contábil |
Nome da Instituição |
Subcrédito |
Data Última Liberação |
Valor Total Liberado |
Valor total do contrato |
Taxa de Juros |
Saldo devedor |
Data do últ. pagamento |
Tipo de garantia |
Desembolsos (principal) |
Desembolsos (encargos) |
Desembolsos - 12 meses |
Desembolsos - 24 meses |
Desembolsos - 36 meses |
Desembolsos - 48 meses |
210411 |
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ANEXO XII À RESOLUÇÃO Nº 522, DE 18 DE JULHO DE 2019.
RELATÓRIO DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO MENSAL
1. O Relatório de relatório de arrecadação e restituição das receitas provenientes das tarifas de embarque, pouso, permanência e armazenagem e capatazia deve contemplar a memória de cálculo do valor a ser recolhido a cada mês referente à Contribuição Mensal e constar os seguintes dados:
I - Valor da arrecadação da receita por tipo de receita e por mês; e
II - Valor de restituições da receita por mês;
2. Os dados do relatório de arrecadação e restituição das receitas provenientes das tarifas de embarque, pouso, permanência e armazenagem e capatazia devem estar conciliados com os dados das demais demonstrações contábeis padronizadas.
3. Para as finalidades do presente Anexo, considera-se “arrecadação” o recebimento de caixa (numerário em espécie ou depósitos bancários disponíveis) em contrapartida à prestação de serviços remunerados por tarifas de embarque, conexão, pouso, permanência e armazenagem e capatazia.
4. Para as finalidades do presente Anexo, considera-se “restituição” a devolução de caixa (numerário em espécie ou depósitos bancários disponíveis) arrecadado anteriormente como contrapartida à prestação de serviços remunerados por tarifas de embarque, conexão, pouso, permanência e armazenagem e capatazia.
5. As informações que devem constar do relatório de arrecadação e restituição das receitas provenientes das tarifas de embarque, pouso, permanência e armazenagem e capatazia são discriminadas abaixo, em forma de tabela:
Arrecadação de Receita/Mês |
Jan |
Fev |
Mar |
Abr |
Mai |
Jun |
Jul |
Ago |
Set |
Out |
Nov |
Dez |
Tarifa de Embarque |
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Tarifa de Pouso |
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Tarifa de Permanência |
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Tarifa de Armazenagem e Capatazia |
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(-) Restituições |
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ANEXO XIII À RESOLUÇÃO Nº 522, DE 18 DE JULHO DE 2019.
PARECER DA RECEITA REGULADA
1. O Parecer da Receita Regulada deve ser elaborado de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade referentes a Auditoria de Quadros Isolados das Demonstrações Contábeis e de Elementos, Contas ou Itens Específicos das Demonstrações Contábeis.
2. A administração da entidade é responsável pela elaboração e adequada apresentação do quadro abaixo de acordo com o modelo previsto nesta norma.
3. O modelo constante do quadro abaixo é exemplificativo para determinado administrador operador de dois aeroportos (SBAA e SBBB).
4. O quadro abaixo deve contemplar as receitas reguladas auferidas por cada aeroporto operado pelo administrador aeroportuário durante o período de reporte de acordo com o mesmo critério observado para a elaboração das Demonstrações Financeiras. Ademais, o quadro abaixo deve ser elaborado de acordo com o regime contábil de competência.
5. Para as finalidades do quadro abaixo, considera-se Receita Regulada a receita proveniente das tarifas de embarque, conexão, pouso e permanência aplicáveis às operações do Grupo I, excluindo operações exclusivamente cargueiras e voos de serviço, alternados e de retorno. As demais receitas são consideradas receita não regulada.
6. O Grupo I engloba as aeronaves das empresas de transporte aéreo regular e não regular registradas para as seguintes atividades:
I - Domésticas regulares: aeronaves de empresas de transporte aéreo brasileiras, operando serviços de transporte, conforme registrado na ANAC, em cumprimento a regulamentação específica;
II - Internacionais regulares: aeronaves de empresas de transporte aéreo nacionais ou estrangeiras, operando serviços de transporte, com pouso ou sobrevoo do território nacional, conforme registrado na ANAC, em cumprimento a regulamentação específica;
III - Não regulares: de carga e/ou passageiros, aeronaves de empresas brasileiras ou estrangeiras, exceto táxi aéreo; e
IV - Aeronaves enquadradas no Grupo I que realizarem atividades de transporte aéreo regular, doméstico ou internacional, ainda que efetuando voos de fretamento, reforço, translado, de carga e/ou passageiros.
7. O Parecer da Receita Regulada tem por objetivo verificar se, na opinião do auditor independente, as receitas reguladas constantes quadro abaixo representam, em todos os aspectos relevantes, as reguladas receitas auferidas pela entidade no período de reporte.
Aeroporto |
Tipo Específico de Receita |
Valor |
SBAA |
(A) Receitas reguladas (=A1+A2+A3+A4) |
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SBAA |
(A1) Tarifa de embarque regulada |
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SBAA |
(A2) Tarifa de conexão regulada |
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SBAA |
(A2) Tarifa de pouso regulada |
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SBAA |
(A2) Tarifa de Permanência regulada |
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SBBA |
(B) Cancelamentos, devoluções e descontos incondicionais de receitas reguladas |
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SBBB |
(A) Receitas reguladas (=A1+A2+A3+A4) |
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SBBB |
(A1) Tarifa de embarque regulada |
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SBBB |
(A2) Tarifa de conexão regulada |
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SBBB |
(A2) Tarifa de pouso regulada |
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SBBB |
(A2) Tarifa de Permanência regulada |
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SBBB |
(B) Cancelamentos, devoluções e descontos incondicionais de receitas reguladas |
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ANEXO XIV À RESOLUÇÃO Nº 522, DE 18 DE JULHO DE 2019.
TABELA DE MULTAS
Cód. |
Descrição |
Valores de Referência (R$) |
Incidência |
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Com atenuantes |
Sem agravantes e atenuantes |
Com agravantes |
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01 |
Deixar de apresentar Demonstrações Contábeis Padronizadas, Demonstrações Contábil-Financeiras ou Relatórios Auxiliares nos termos desta Resolução. |
30.000 |
50.000 |
70.000 |
Mensal |
02 |
Deixar de apresentar e/ou disponibilizar livros, sistemas, registros, documentos, demonstrações e quaisquer informações necessárias à verificação da organização e da consistência dos documentos apresentados. |
30.000 |
50.000 |
70.000 |
Mensal |
1. São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - O reconhecimento, no prazo para apresentação da defesa, do cometimento da infração objeto da apuração;
II - O concurso de agentes externos para o descumprimento, que tenha influência no resultado produzido;
III - A execução de medidas espontâneas do Administrador Aeroportuário, resultando na cessação da infração e recomposição das condições dos ofendidos; e
IV - A inexistência de infrações, definitivamente julgadas, praticadas nos últimos 5 (cinco) anos.
2. São consideradas circunstâncias agravantes:
I - Ter a infração sido cometida mediante fraude ou má-fé;
II - Não adoção de medidas alternativas e/ou mitigadoras, no prazo e nos termos recomendados pela ANAC;
III - Praticar infração para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outra infração; e
IV - A reincidência específica do Administrador Aeroportuário no cometimento da infração nos últimos 5 (cinco) anos.
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Publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2019, Seção 1, páginas 117 a 130.