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publicado 24/05/2019 14h46, última modificação 05/09/2022 23h16

 

SEI/ANAC - 3054072 - Resolução

  

Timbre

  

Resolução nº 518, DE 23 de maio de 2019.

  

Aprova a Emenda nº 02 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 26.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso IV, da mencionada Lei e considerando o que consta do processo nº 00058.020752/2018-69, deliberado e aprovado na 9ª Reunião Deliberativa da Diretoria, realizada em 21 de maio de 2019,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar a Emenda nº 02 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 26, intitulado “Aeronavegabilidade Continuada e Melhorias na Segurança para Aviões Categoria Transporte”, consistente nas seguintes alterações:

 

26.21 ..........................

......................................

(3) requerentes para emendas a CT, exceto aqueles especificados nos parágrafos (c)(6) ou (c)(7) desta seção, se a data do requerimento do CT original for anterior a 8 de março de 2013: no mais tardar na última das seguintes datas:

(i) [Reservado];

(ii) a data de emissão da emenda ao certificado;

(iii) a data especificada no plano aprovado de acordo com a seção 25.571(b) do RBAC 25 para a conclusão dos ensaios de fadiga em escala natural (full-scale fatigue testing) e demonstração de que o dano generalizado por fadiga não ocorrerá na estrutura do avião.

(4) [Reservado].

(5) detentores de Certificados Suplementares de Tipo (CST) ou de emendas a CT que aumentam o peso máximo de decolagem bruto de 75.000 libras (34.020 kg) ou menos para acima de 75000 libras: no mais tardar em 8 de setembro de 2014.

(6) requerentes para CST ou emendas a CT que aumentem o peso máximo de decolagem bruto de 75.000 libras ou menos para acima de 75.000 libras: no mais tardar na última das seguintes datas:

(i) 8 de setembro de 2014;

(ii) a data de emissão do certificado; ou

(iii) a data especificada no plano aprovado de acordo com a seção 25.571(b) do RBAC 25 para a conclusão dos ensaios de fadiga em escala natural (full-scale fatigue testing) e demonstração de que o dano generalizado por fadiga não ocorrerá na estrutura do avião.

(7) requerentes para CST ou emendas a CT que reduzam o peso máximo de decolagem bruto maior que 75.000 libras para 75.000 libras ou menos, se a data do requerimento for depois de 7 de abril de 2013: no mais tardar na última das seguintes datas:

(i) 8 de setembro de 2014;

(ii) a data de emissão do certificado; ou

(iii) a data especificada no plano aprovado de acordo com a seção 25.571(b) do RBAC 25 para a conclusão dos ensaios de fadiga em escala natural (full-scale fatigue testing) e demonstração de que o dano generalizado por fadiga não ocorrerá na estrutura do avião.

......................................” (NR)

 

Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ

Diretor-Presidente

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Publicado no Diário Oficial da União de 24 de maio de 2019, Seção 1, página 35.