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publicado 06/02/2019 16h16, última modificação 15/06/2022 18h31

 

SEI/ANAC - 2650639 - Resolução

  

Timbre

  

Resolução nº 502, DE 30 de janeiro de 2019.

  

Altera dispositivos do Regimento Interno da ANAC.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11,  inciso VII, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 4º, inciso XLII, e 24, inciso X, do Anexo I do Decreto n 5.731, de 20 de março de 2006, e considerando o que consta do processo nº 00058.040016/2018-27, deliberado e aprovado na 1ª Reunião Administrativa da Diretoria, realizada em 29 de janeiro de 2019,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art 2º ................................

II .......................................

...........................................

i) Assessoria de Segurança Operacional - ASSOP;” (NR)

“Art. 9º ................................

.............................................

XXVIII - julgar, em segunda instância administrativa, os recursos interpostos às sanções de suspensão ou cassação, com ou sem cumulação de sanção pecuniária, aplicadas em primeira instância administrativa.” (NR)

“TÍTULO IV

.............................................

CAPÍTULO I

.............................................

Seção IX

Da Assessoria de Segurança Operacional - ASSOP

Art. 28. À Assessoria de Segurança Operacional compete:

I - assessorar o Diretor-Presidente, na qualidade de executivo responsável pelas atividades da ANAC em relação à supervisão e ao gerenciamento da segurança operacional, conforme definido pelo PSO-BR e PSOE-ANAC;

II - assessorar a Diretoria Colegiada nos assuntos afetos aos Programas de Segurança da Aviação Civil do Estado Brasileiro, incluindo o estabelecimento dos objetivos e metas de desempenho da segurança operacional da aviação civil brasileira, no âmbito de atuação da ANAC;

III - assessorar a Diretoria Colegiada nos assuntos afetos ao Programa USOAP-CMA, bem como exercer a função de coordenação do referido programa, junto a ICAO;

IV - coordenar e integrar a atuação das unidades da Agência e revisar periodicamente os resultados alcançados, no que tange às ações referentes ao Programa USOAP-CMA;

V - coordenar e integrar a atuação das unidades da Agência no que tange ao gerenciamento da segurança operacional;

VI - propor diretrizes e metodologias, assim como orientar a sua adoção pelas diversas áreas da ANAC, no que se refere aos procedimentos e às ações adotadas no gerenciamento de risco e na garantia da segurança operacional;

VII - coordenar as atividades de gerenciamento de riscos de segurança que envolvam a atuação de múltiplas áreas organizacionais da Agência;

VIII - tratar dos assuntos afetos à interface da ANAC com o órgão responsável pela investigação de acidentes aeronáuticos no Brasil;

IX - controlar o cumprimento, no âmbito da ANAC, das Recomendações de Segurança Operacional oriundas do órgão responsável pela investigação de acidentes aeronáuticos no Brasil;

X - coordenar, no âmbito da ANAC, as ações relativas ao armazenamento, tratamento e proteção dos dados e informações visando o funcionamento do Sistema de Coleta e Processamento de Dados de Segurança Operacional (SDCPS) do PSO-BR;

XI - realizar análise dos dados constantes no SDCPS com o objetivo de identificar questões de segurança operacional e situações de elevado nível de risco existentes no Sistema de Aviação Civil;

XII - monitorar continuamente e propor a revisão, quando aplicável, dos objetivos, do NADSO e de outros indicadores e metas de desempenho da segurança operacional considerados de acompanhamento estratégico pela Agência;

XIII - revisar periodicamente os resultados de segurança operacional alcançados pela atuação da Agência no sistema de aviação civil e propor ações de melhoria, quando aplicável;

XIV - coordenar o processo de elaboração do Plano de Supervisão da Segurança Operacional (PSSO);

XV - coordenar ações integradas de Promoção da Segurança Operacional, incluindo o processo de elaboração e atualização do Plano de Comunicação do PSOE-ANAC;

XVI - exercer a função de Secretário Executivo dos grupos do BAST; e

XVII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria.” (NR)

“Art. 30. ..............................

...........................................

III - fazer o juízo de admissibilidade dos seguintes atos processuais:         

a) pedidos de revisão ou recursos apresentados em decorrência de decisões em segunda instância proferidas por essa unidade; e

b) pedidos de revisão ou recursos apresentados em decorrência de decisões em primeira instância que impliquem, exclusivamente, em sanções pecuniárias.

...........................................

V - exercer a função de secretaria administrativa dos processos sancionadores de qualquer instância da Agência, ressalvadas competências regimentais específicas.” (NR)

"Art. 31. ..............................

...........................................

III - fazer o juízo de admissibilidade dos seguintes atos processuais:

a) pedidos de revisão ou recursos apresentados em decorrência de decisões em primeira instância proferidas por essas unidades, nos casos em que a decisão objeto do recurso ou revisão tenha aplicado sanção de suspensão ou cassação, com ou sem cumulação de sanção pecuniária; e

b) pedidos de revisão apresentados em decorrência de decisões em primeira instância proferidas por essas unidades, em processos que não tenham sido apreciados em segunda instância devido à inexistência ou à intempestividade de apresentação de recurso à decisão em primeira instância.

IV - aplicar medidas previstas na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) e normas complementares, em caráter cautelar, para preservar o interesse público, a segurança operacional e a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita;

V - submeter os atos, contratos e processos administrativos, bem como os demais expedientes administrativos decorrentes do exercício da respectiva competência à Diretoria, quando sujeitos à deliberação privativa da mesma;

VI - contribuir para a preservação do patrimônio histórico e da memória da aviação civil e da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária, em cooperação com as instituições dedicadas à cultura nacional, orientando a participação das empresas do setor;

VII - trabalhar em estreita colaboração entre si e com os demais órgãos da estrutura da ANAC;

VIII - elaborar os projetos básicos relativos às contratações de bens e serviços relacionados às suas atribuições;

IX - coordenar e administrar as respectivas atividades finalísticas na Sede e nas Unidades Administrativas Regionais que não estejam sob a coordenação da SFI;

X - executar as ações de fiscalização no que concerne à vigilância continuada, que envolve acompanhamento permanente das atividades dos regulados para orientá-los, manter o risco das operações dentro de um nível aceitável de segurança da aviação civil e aprimorar a prestação de serviços ao passageiro;

XI - executar as ações de certificação para atestar que os regulados, dentro de sua área de atuação, possuem a capacidade adequada para atuar na aviação civil;

XII - adotar medidas para a facilitação do transporte aéreo, dentro de sua área de atuação;

XIII - submeter propostas de atos normativos e fiscalizar os serviços auxiliares ao transporte aéreo nas atividades de sua esfera de competência;

XIV - coordenar o desenvolvimento, a operacionalização, a manutenção, a promoção e a melhoria contínua dos Programas de Segurança da Aviação Civil do Estado Brasileiro em suas áreas de atuação;

XV - analisar criticamente os resultados alcançados pela supervisão da segurança operacional e pela operacionalização dos Programas de Segurança da Aviação Civil do Estado Brasileiro;

XVI - propor a celebração de convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades governamentais, nacionais ou estrangeiros, tendo em vista a descentralização e fiscalização eficiente do setor de aviação civil;

XVII - avaliar e submeter à Diretoria as petições de isenção a requisitos de regulamentos, bem como rejeitar aquelas que, por mérito ou forma, não atenderem aos critérios estabelecidos;

XVIII - planejar, propor à diretoria e executar as ações de fomento à aviação civil; e

XIX - exercer outras atividades que lhes forem atribuídas pela Diretoria.” (NR)

“Art. 32. ..............................

...........................................

II - planejar, coordenar e executar a fiscalização da prestação de serviços aéreos públicos, inclusive das Condições Gerais de Transporte Aéreo e de Acessibilidade, e adotar as decorrentes providências administrativas;” (NR)

“Art. 42...............................

...........................................

III - avaliar os processos administrativos vinculados às atividades de sua competência, aplicar as penalidades em caso de descumprimento da legislação aplicável ou de cláusulas contratuais, respeitando as competências regimentais específicas, bem como propor à Diretoria a aplicação das penalidades de sua competência;" (NR)

 

Art. 2º A Superintendência de Ação Fiscal deverá realizar a fiscalização, a adoção de providências administrativas e a decisão em primeira instância correspondentes a descumprimentos dos contratos de transporte de passageiros ocorridos até o dia 10 de março de 2019.

 

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo à Resolução nº 381, de 2016:

 

I - o item 2, da alínea “c”, do inciso II, do art. 2º;

 

II - os incisos II e IV do art. 30; e

 

III - os incisos V e VI do art. 36.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor:

 

I - no dia 11 de março de 2019, quanto às alterações da alínea “i” do inciso II do art. 2º e dos arts. 28 e 32 do Anexo à Resolução nº 381, de 2016; e

 

II - no dia 7 de fevereiro de 2019, quanto aos demais dispositivos.

 

JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ

Diretor-Presidente

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Publicado no Diário Oficial da União de 6 de fevereiro de 2019, Seção 1, página 43.