Você está aqui: Página Inicial > Assuntos > Legislação > Acervo normativo > Resoluções > 2018 > RESOLUÇÃO Nº 499, 12/12/2018
conteúdo
publicado 18/12/2018 19h28, última modificação 04/03/2024 10h20

 

SEI/ANAC - 9622467 - Anexo

Timbre

 

Resolução nº 499, DE 12 de dezembro de 2018.

(Texto compilado)

Aprova o Programa de Segurança contra Atos de Interferência Ilícita da Agência Nacional de Aviação Civil (PAVSEC - ANAC).

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos art. 8º, incisos X, XI e XLVI, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00058.505335/2017-19, deliberado e aprovado na 24ª Reunião Deliberativa da Diretoria, realizada em 11 de dezembro de 2018,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar o Programa de Segurança contra Atos de Interferência Ilícita da Agência Nacional de Aviação Civil (PAVSEC - ANAC).

 

Parágrafo único. O Programa de que trata o caput encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/) e na página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor 150 (cento e cinquenta) dias após sua publicação.

 

JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ

Diretor-Presidente

 

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 499, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

PROGRAMA DE SEGURANÇA CONTRA ATOS DE INTERFERÊNCIA ILÍCITA - PAVSEC-ANAC

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Programa de Segurança contra Atos de Interferência Ilícita da ANAC (PAVSEC-ANAC) fundamenta-se nas diretrizes do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita (PNAVSEC), que dispõe sobre os requisitos a serem aplicados pelos segmentos do Sistema de Aviação Civil na proteção contra atos de interferência ilícita.

 

 

Art. 2º O texto do PAVSEC-ANAC observará as seguintes siglas e abreviaturas:

 

I - ABIN: Agência Brasileira de Inteligência; (Redação dada pela Resolução nº 731, de 24.01.2024)

 

I-A - AVSEC: Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita; (Incluído pela Resolução nº 731, de 24.01.2024)

 

II - DSAC: Documento de Segurança da Aviação Civil;

 

III - OACI: Organização de Aviação Civil Internacional;

 

IV - PACQ/AVSEC: Plano Anual de Controle de Qualidade AVSEC;

 

V - PAVSEC-ANAC: Programa de Segurança contra Atos de Interferência Ilícita da Agência Nacional de Aviação Civil;

 

VI - PF: Polícia Federal;

 

XII - PNAVSEC: Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita;

 

XIII - RACQ/AVSEC: Relatório Anual de Controle de Qualidade AVSEC;

 

IX - RBAC: Regulamento Brasileiro da Aviação Civil;

 

X - SGSE: Sistema de Gerenciamento da Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita; e

 

XI - SIA: Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária.

 

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E ESCOPO DO PAVSEC-ANAC

 

Art. 3º Este PAVSEC-ANAC objetiva garantir a segurança dos passageiros, tripulações, pessoal de solo e público em geral nos assuntos relacionados à segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita, observadas as competências da ANAC.

 

Art. 4º Este PAVSEC-ANAC estabelece a política e as diretrizes aplicáveis à segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita da ANAC, incluindo o controle de qualidade AVSEC, orientando o planejamento e a execução das atribuições da Agência na temática da AVSEC, conforme definido na legislação vigente.

 

Art. 5º Este PAVSEC-ANAC deve orientar a atuação da ANAC na temática da AVSEC, no âmbito de suas competências, no sentido de:

 

I - assegurar que o Estado brasileiro possua um sistema de controle de qualidade AVSEC compatível com as características das operações da aviação civil brasileira e capaz de avaliar o nível de cumprimento do PNAVSEC e subsidiar o sistema de gerenciamento de risco à AVSEC;

 

II - apoiar iniciativas voltadas para a atuação coordenada da ANAC com outros órgãos brasileiros envolvidos com a temática AVSEC, tais como a Polícia Federal e o Comando da Aeronáutica, bem como entidades internacionais e de outros Estados, com o objetivo de buscar a melhoria contínua da segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita;

 

III - elaborar e manter atualizada regulamentação sobre AVSEC contendo requisitos a serem aplicados pelos entes regulados que atuam na garantia da segurança de aviação civil contra atos de interferência ilícita;

 

IV - estabelecer instrumentos de monitoramento e verificação de aplicação da regulamentação AVSEC pelos entes regulados;

 

V - apoiar iniciativas voltadas para a melhoria contínua dos Programas de Controle de Qualidade AVSEC dos entes regulados, bem como ações voltadas ao compartilhamento de informações com a Agência; e

 

VI - orientar a atuação dos colaboradores da ANAC no desempenho das atividades relacionadas à AVSEC.

 

Art. 6º Este PAVSEC-ANAC também estabelece diretrizes para as entidades reguladas pela ANAC, no que se refere ao controle de qualidade AVSEC de âmbito interno desses entes, em alinhamento com as diretrizes do PNAVSEC.

 

Parágrafo único. Os detalhamentos relativos às diretrizes mencionadas no caput, bem como os requisitos específicos aplicáveis a cada segmento de entidade regulada serão publicados em instrumentos normativos da ANAC, tais como RBAC e Instruções Suplementares.

 

Art. 7º Com o intuito de garantir o exercício adequado de suas funções no que tange à segurança da aviação contra atos de interferência ilícita, a ANAC deve dispor de:

 

I - estrutura organizacional apropriada para o exercício do monitoramento e gerenciamento da segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita, na qual são estabelecidas funções e responsabilidades específicas;

 

II - recursos financeiros, humanos, tecnológicos e de infraestrutura compatíveis com a complexidade das atividades a serem desempenhadas pela Agência; e

 

III - instrumentos normativos que suportem o exercício de suas funções de órgão regulador.

 

Art. 8º As diretrizes estabelecidas neste PAVSEC-ANAC tratam das estruturas legais, normativas, organizacionais, técnicas, financeiras e processuais da ANAC requeridas para o pleno exercício das atividades relacionadas à AVSEC, no âmbito de suas competências.

 

Parágrafo único. A ANAC deve realizar o monitoramento e a avaliação contínua da conformidade dessas estruturas com as normas e recomendações da OACI, em particular aquelas expressas nos Anexos 9 e 17, conforme aplicável.

 

Art. 9º A ANAC deve aprimorar este Programa continuamente, bem como mantê-lo atualizado em relação ao contexto da aviação civil brasileira e internacional, revisando-o conforme necessário.

 

CAPÍTULO III

DA LEGISLAÇÃO E DAS RESPONSABILIDADES DA ANAC NA TEMÁTICA AVSEC

 

Seção I

Da legislação da segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita

 

Art. 10. O arcabouço da legislação nacional que se relaciona ao tema da AVSEC de responsabilidade da ANAC se compõe, mas não se limita, da(o):

 

I - Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica;

 

II - Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, que cria a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC e dá outras providências.

 

III - Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, que promulga a Convenção sobre Aviação Civil Internacional;

 

IV - Decreto nº 6.780, de 18 de fevereiro de 2009, que aprova a Política Nacional de Aviação Civil - PNAC e dá outras providências; e

 

V - Decreto nº 11.195, de 8 de setembro de 2022, que dispõe sobre o Programa Nacional de Segurança da Aviação civil contra Atos de Interferência Ilícita - PNAVSEC. (Redação dada pela Resolução nº 731, de 24.01.2024)

 

Parágrafo único. Esta legislação é complementada pelos requisitos constantes em Resoluções da ANAC, RBAC ou equivalentes, bem como pelos métodos aceitáveis de cumprimento desses requisitos presentes nas Instruções Suplementares ou equivalentes.

 

Seção II

Das responsabilidades da ANAC na temática AVSEC

 

Art. 11. A ANAC, no exercício de suas competências, observa e implementa as políticas e diretrizes estabelecidas na legislação vigente para a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita, com destaque para suas atribuições de regulação e fiscalização na temática AVSEC.

 

§ 1º Dentro do macroprocesso de fiscalização da ANAC, que compreende os processos relacionados à verificação da conformidade e desempenho de produtos, empresas, processos, serviços ou pessoas que atuam, de forma lícita ou ilícita dentro do Sistema de Aviação Civil, está inserido controle de qualidade AVSEC.

 

§ 2º O controle de qualidade AVSEC, em conjunto com o gerenciamento de risco à AVSEC, compõe o sistema de supervisão da segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita.

 

Art. 12. O Diretor-Presidente é responsável pelas atividades da ANAC em relação à AVSEC, incluindo a responsabilidade por:

 

I - planejar, desenvolver, operacionalizar, manter, monitorar, revisar, analisar criticamente e melhorar continuamente o PAVSEC-ANAC;

 

II - assegurar a alocação de recursos financeiros, humanos, tecnológicos e de infraestrutura necessários à efetiva operacionalização do PAVSEC-ANAC; e

 

III - fomentar ações voltadas à divulgação do PAVSEC-ANAC e iniciativas de promo­ção da segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita correlatas.

 

Art. 13. A Diretoria da ANAC é responsável por:

 

I - assegurar que as diretrizes deste PAVSEC-ANAC sejam aplicadas no âmbito da ANAC;

 

II - acompanhar a operacionalização do PAVSEC-ANAC visando sua melhoria contínua;

 

III - validar, quando da apresentação do RACQ/AVSEC à Diretoria Colegiada, as diretrizes e ações propostas pela(s) Superintendência(s) responsável(is) para melhoria da segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita; (Redação dada pela Resolução nº 731, de 24.01.2024)

 

IV - aprovar a regulação AVSEC de competência da ANAC, considerando as diretrizes expostas neste Programa e os acordos internacionais relacionados celebrados pelo Brasil; e

 

V - orientar os setores pertinentes da ANAC em busca do aprimoramento contínuo da segurança da aviação civil, com suporte dos órgãos de assistência direta e imediata da Diretoria.

 

Art. 14. O Superintendente de Infraestrutura Aeroportuária e o Superintendente de Pessoal da Aviação Civil, respeitadas as competências regimentais, são responsáveis por: (Redação da pela Resolução nº 731, de 24.01.2024)

 

I - implementar as ações necessárias de forma a atingir os objetivos e diretrizes estabelecidos por este PAVSEC-ANAC;

 

II - aprovar o Plano Anual de Controle de Qualidade AVSEC (PACQ/AVSEC) e assegurar a sua efetiva implementação;

 

III - implementar processos de certificação de operadores de aeródromos, operadores aéreos e centros de instrução AVSEC;

 

IV - assegurar que seja realizada a avaliação de risco AVSEC dos aeródromos, operadores aéreos e da aviação civil brasileira, conforme estabelecido em regulamentação específica sobre a matéria;

 

V - assegurar a disponibilidade de um quadro de colaboradores, devidamente capacitados, para o exercício das atividades relacionadas à AVSEC;

 

VI - assegurar que sejam estabelecidos parâmetros para a capacitação dos colaboradores que irão executar atividades relacionadas à AVSEC, prevendo, inclusive, a necessidade de treinamentos periódicos de atualização;

 

VII - apresentar à Diretoria da ANAC o RACQ/AVSEC, contendo análises dos resultados obtidos ao longo da execução do PACQ/AVSEC, as perspectivas para as atividades do ano subsequente e proposta de diretrizes e ações para melhoria da segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita;

 

VIII - solicitar revisão do PNAVSEC sempre que se mostrar necessário, por meio das medidas administrativas cabíveis;

 

IX - estabelecer programas de eventos, internos e externos, para a promoção da segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita, visando à divulgação do PAVSEC-ANAC e demais temas relacionados à AVSEC;

 

X - assegurar que as informações, cuja divulgação ao público em geral de forma não controlada possa ser prejudicial à segurança contra atos de interferência ilícita, sejam mantidas restritas às pessoas que delas necessitem para desempenhar suas atividades laborais;

 

XI - fomentar e fiscalizar a implementação dos programas de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita dos regulados, prevendo troca de informações entre a ANAC e os regulados, com o objetivo de identificar oportunidades de melhorias;

 

XII - assegurar, sempre que necessário, a coordenação da ANAC com outros órgãos públicos brasileiros envolvidos com a temática AVSEC, bem como entidades internacionais e de outros Estados; e

 

XIII - assegurar que, em caso de identificação da necessidade de implementação de medidas adicionais de segurança para voo(s) específico(s), sejam efetuadas as consultas aos operadores e aos Estados impactados e sejam consideradas eventuais medidas alternativas equivalentes propostas por outro Estado. (Incluído pela Resolução nº 731, de 24.01.2024)

 

Art. 15. A implementação deste PAVSEC-ANAC, bem como as mudanças ao referido progra­ma, devem ocorrer de forma coordenada e harmonizada entre os diversos setores da ANAC que desenvolvam e operacionalizem processos e atividades a ele relacionados.

 

CAPÍTULO IV

DO CICLO DE CONTROLE DE QUALIDADE AVSEC DA ANAC

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 16. O ciclo de controle de qualidade AVSEC da ANAC se desenvolve continuamente ao longo do tempo e é composto pelas seguintes etapas, conforme apresentado na figura 1:

 

I - planejamento das atividades de controle de qualidade que serão realizadas pela ANAC, que será apresentado na forma de um Plano Anual de Controle de Qualidade – PACQ/AVSEC;

 

II – execução das atividades de controle de qualidade, por meio da atuação dos servidores da ANAC;

 

III – elaboração do Relatório Anual de Controle de Qualidade AVSEC, denominado RACQ/AVSEC; e

 

IV – realização de avaliação de risco AVSEC, por meio da análise de dados de vulnerabilidade e de nível de ameaça.

 

Parágrafo único. O ciclo de controle de qualidade AVSEC se inicia em 1º de janeiro e encerra em 31 de dezembro.

 

Art. 17. A avaliação de risco é utilizada pela ANAC como subsídio para elaboração do PACQ/AVSEC do ano subsequente.

 

Figura 1 – Ciclo de Controle de Qualidade

 

Seção II

Do Plano Anual de Controle de Qualidade - PACQ/AVSEC da ANAC

 

Art. 18. O PACQ/AVSEC corresponde ao instrumento por meio do qual a ANAC realiza a programação de suas atividades de controle de qualidade AVSEC.

 

Art. 19. O PACQ/AVSEC deve conter, no mínimo, a programação das seguintes atividades a serem realizadas pela ANAC ao longo de um ano:

 

I - auditorias AVSEC;

 

II - inspeções AVSEC; e

 

III - testes AVSEC.

 

Art. 20. O PACQ/AVSEC deve ser aprovado por meio de Portaria da(s) Superintendência(s) responsável(is). (Redação dada pela Resolução nº 731, de 24.01.2024)

 

Parágrafo único. A divulgação do PACQ/AVSEC poderá ser realizada de forma parcial, sendo considerada informação restrita de AVSEC aquela cuja divulgação ao público em geral de forma não controlada possa ser prejudicial à segurança contra atos de interferência ilícita ou à eficácia das atividades de controle de qualidade.

 

Art. 21. A elaboração do PACQ/AVSEC deve levar em consideração os seguintes aspectos:

 

I - universo de regulados que serão alvo das atividades de controle de qualidade;

 

II - resultado das avaliações de risco mais recentes;

 

III - volume e características das operações em que cada regulado está envolvido;

 

IV - resultados das atividades de controle de qualidade realizadas em anos anteriores;

 

V - demanda de servidores necessários para realização das atividades e quantidade de servidores capacitados disponíveis; e

 

VI - recursos financeiros disponíveis e os custos estimados para a realização das atividades.

 

Art. 22. O universo de regulados que serão alvo das atividades de controle de qualidade AVSEC realizadas pela ANAC é composto por:

 

I - operadores de aeródromos;

 

II - operadores aéreos;

 

III - centros de instrução AVSEC; e

 

IV – outros regulados que venham a atuar diretamente na aplicação de medidas de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita.

 

Art. 23. O PACQ/AVSEC deverá ser elaborado de forma a priorizar a realização de atividades de controle de qualidade AVSEC nos regulados que estejam impactados pelos níveis de risco mais significativos, conforme avaliação de risco elaborada pela ANAC.

 

Art. 24. O PACQ/AVSEC deverá ser elaborado de forma que a quantidade de atividades programadas seja compatível com os recursos humanos e materiais disponíveis.

 

Art. 25. Os recursos humanos devem ser dimensionados levando-se em consideração o tempo necessário para a aplicação de cada atividade de controle de qualidade e realização de atividades administrativas, tais como a confecção dos relatórios e eventuais autos de infração.

 

Seção III

Do Relatório Anual de Controle de Qualidade – RACQ/AVSEC

 

Art. 26. O RACQ/AVSEC é um documento produzido anualmente pela(s) Superintendência(s) responsável(is) após a realização das atividades de controle de qualidade programadas no PACQ/AVSEC, com o objetivo de apresentar as informações relevantes de AVSEC obtidas pela ANAC ao longo do ano, consolidar os resultados obtidos nas atividades de controle de qualidade e servir como instrumento para a melhoria contínua da segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita. (Redação dada pela Resolução nº 731, de 24.01.2024)

 

Parágrafo único. O RACQ traz como resultados principais uma avaliação de conformidade, extraída das auditorias e inspeções, e uma avaliação de desempenho, extraída dos testes AVSEC.

 

Art. 27. O RACQ/AVSEC é elaborado no âmbito da(s) Superintendência(s) responsável(is) e encaminhado à Diretoria da ANAC de forma a propiciar o acompanhamento da operacionalização deste PAVSEC-ANAC. (Redação dada pela Resolução nº 731, de 24.01.2024)

 

Art. 28. O RACQ/AVSEC deverá conter, no mínimo:

 

I - apresentação de todas as atividades de controle de qualidade realizadas durante o ano, inclusive aquelas não programadas no PACQ/AVSEC;

 

II - apresentação dos dados compilados de todas as atividades realizadas;

 

III - apresentação de dados comparativos com outros anos, demonstrando se há aumento ou diminuição da conformidade e desempenho;

 

IV - apresentação das providências administrativas adotadas em decorrência das atividades de controle de qualidade, classificadas conforme seu tipo: preventiva, sancionatória ou acautelatória;

 

V - apresentação dos atos de interferência ilícita ocorridos durante o ano;

 

VI - apresentação de estatística sobre os DSAC recebidos, buscando classificá-los de acordo com o assunto que aborda e situação do tratamento da demanda;

 

VII - apresentação de balanço contendo os gastos com recursos humanos e materiais nas atividades de controle de qualidade AVSEC;

 

VIII - apresentação de conclusão, contendo avaliação de conformidade fruto do grau de cumprimento da normativa, avaliação de desempenho fruto dos resultados dos testes, recomendações para a elaboração do PACQ/AVSEC do ano subsequente e proposta de diretrizes e ações para melhoria da segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita.

 

Art. 29. Além do RACQ, também devem ser fonte de informação da Diretoria e da(s) Superintendência(s) responsável(is) quaisquer dados relevantes para AVSEC, tais como os originados de: (Redação dada pela Resolução nº 731, de 24.01.2024)

 

I - auditorias externas de organismos internacionais, tais como a OACI;

 

II - auditorias internas de órgãos públicos de controle e da própria ANAC;

 

III – comitês e fóruns de discussão de temas AVSEC; e

 

IV - recomendações, dados e informações obtidos por meio de canais de comunicação da ANAC com a sociedade, regulados e órgãos públicos.

 

Art. 30. A melhoria contínua da segurança da aviação civil passa pela análise anual do conteúdo do RACQ/AVSEC pela Diretoria e pela(s) Superintendência(s) responsável(is), que devem avaliar oportunidades de melhoria, tais como: (Redação dada pela Resolução nº 731, de 24.01.2024)

 

I - revisão da estrutura organizacional da ANAC;

 

II - alterações relevantes em processos críticos para atuação da ANAC;

 

III - revisão, inclusão ou revogação de instrumentos nor­mativos; e

 

IV - mudanças de política e de objetivos estratégicos com a finalidade de elevar o nível da segurança da aviação civil.

 

Seção IV

Da Avaliação de Risco

 

Art. 31. A Avaliação de Risco é uma atividade que compõe o gerenciamento de risco à AVSEC e que objetiva identificar o risco a que está sujeita determinada operação, regulado ou o sistema de aviação como um todo.

 

Parágrafo único. O risco é função do impacto negativo da exploração de uma vulnerabilidade por uma determinada fonte de ameaça, considerando a real capacidade de essa fonte explorá-la efetivamente, provocando um evento adverso na organização ou sistema.

 

Art. 32. A avaliação de risco é realizada pela ANAC, nos termos da legislação específica sobre a matéria, por meio da análise de dados de vulnerabilidade coletados pela ANAC e de dados de nível de ameaça encaminhados à ANAC pela PF e/ou ABIN. (Redação dada pela Resolução nº 731, de 24.01.2024)

 

§ 1º As avaliações de risco elaboradas pela ANAC são consideradas informações restritas de AVSEC.

 

§ 2º A ANAC manterá canal de comunicação permanente com a PF e ABIN, com o objetivo de recebimento das informações de ameaça. (Redação dada pela Resolução nº 731, de 24.01.2024)

 

§ 3º A ANAC deverá estabelecer e implementar procedimentos para compartilhar, de forma objetiva e oportuna junto aos operadores aeroportuários, operadores aéreos e outras entidades interessadas, informação pertinente que os ajude a efetuar avaliações eficazes do risco relacionado a suas operações. (Incluído pela Resolução nº 731, de 24.01.2024)

 

Art. 33. A ANAC, na atividade de regulamentação, deve considerar o estabelecimento de requisitos prevendo que as entidades reguladas realizem avaliações de risco internas para fins de implementação de medidas e procedimentos de segurança condizentes com os riscos associados às suas operações.

 

CAPÍTULO V

DAS ATIVIDADES DO CONTROLE DE QUALIDADE AVSEC

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 34. São atividades do controle de qualidade AVSEC, aquelas que objetivam a avaliação de procedimentos e medidas de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita, sendo elas, as inspeções, as auditorias, os testes e os exercícios.

 

§ 1º Também são consideradas atividades de controle de qualidade as ações dos centros de instrução AVSEC que objetivam a melhoria da qualidade da instrução.

 

§ 2º As atividades de controle de qualidade são executadas pela ANAC nos regulados e pelos próprios regulados, no âmbito interno das organizações.

 

Art. 35. A frequência mínima da aplicação das atividades de controle de qualidade AVSEC pela ANAC nos regulados é determinada pela Agência, priorizando os regulados que estão sujeitos aos níveis de risco mais elevados.

 

Parágrafo único. A ANAC poderá realizar atividades de controle de qualidade que não estejam inclusas no PACQ, quando avalie a sua necessidade diante de um indicador de vulnerabilidade, para atender aos processos de aprovação de Programas de Segurança ou, ainda, para avaliar se não conformidade identificada anteriormente foi tratada adequadamente pelo regulado responsável.

 

Art. 36. A necessidade de aplicação das atividades de controle de qualidade AVSEC pelos regulados, bem como a frequência mínima de aplicação são determinadas pela ANAC.

 

Parágrafo único. Com base em avaliação de risco, quando julgar necessário, a ANAC poderá determinar a realização de atividade(s) de controle de qualidade adicional(is) em determinado regulado, podendo inclusive estabelecer escopo e prazo para execução.

 

Art. 37. As auditorias, inspeções e testes incluem, no mínimo, as seguintes etapas:

 

I - preparação da atividade e revisão de documentos;

 

II - reuniões iniciais com representantes da entidade objeto da atividade, exceto no caso de realização de testes AVSEC; (Redação dada pela Resolução nº 731, de 24.01.2024)

 

III - realização da atividade de controle de qualidade, que pode englobar observação in loco, análise de documentos e entrevistas;

 

IV - reunião de encerramento com representantes da entidade objeto da atividade; e

 

V - elaboração do relatório da atividade e adoção das providências administrativas necessárias.

 

Seção II

Da Auditoria AVSEC

 

Art. 38. A auditoria AVSEC é uma avaliação detalhada de todos os aspectos previstos no PNAVSEC e regulamentação da ANAC dentro das organizações envolvidas na segurança da aviação civil, para determinar o grau de conformidade frente à regulamentação vigente.

 

Art. 39. A auditoria AVSEC deve avaliar o cumprimento e a eficácia dos Programas de Segurança dos regulados, abrangendo todo o arcabouço de requisitos AVSEC exigidos pela regulamentação e aplicáveis ao auditado.

 

Parágrafo único. No caso dos Centros de Instrução AVSEC o objeto da avaliação é o Manual de Procedimentos do Centro de Instrução, previsto no RBAC nº 110.

 

Art. 40. As auditorias AVSEC se dividem em três tipos:

 

I - auditorias AVSEC programadas, correspondendo àquelas que constam no PACQ/AVSEC.

 

II - auditorias AVSEC especiais, correspondendo àquelas que são de execução determinada pela ANAC em casos de necessidade, por exemplo, após o resultado de avaliação de vulnerabilidade, motivada por DSAC, ouvidoria, dentre outros meios de comunicação.

 

III - auditorias AVSEC internas, correspondendo àquelas conduzidas pela própria organização auditada.

 

Art. 41. As auditorias deverão abranger outras organizações integrantes do sistema de segurança da aviação civil, com interface direta em procedimentos do agente auditado, dentre outras, empresas prestadoras de serviços auxiliares contratadas e exploradores de áreas aeroportuárias.

 

Art. 42. As auditorias incluirão, no mínimo, entrevistas com os profissionais responsáveis por AVSEC, profissionais envolvidos diretamente na execução dos procedimentos de segurança, além das verificações de documentos e procedimentos descritos nos programas de segurança, manuais de procedimentos, instruções de trabalho e na regulamentação vigente.

 

Art. 43. A auditoria AVSEC deverá ser conduzida com a utilização de checklist elaborado previamente à execução da atividade e, ao final, deverá ser elaborado um relatório contendo o resultado da atividade, datado e assinado pelo(s) profissional(is) responsável(is) pela condução da atividade.

 

Seção III

Da Inspeção AVSEC

 

Art. 44. A inspeção AVSEC corresponde à avaliação de um ou mais aspectos das medidas e procedimentos de segurança das organizações envolvidas nas atividades AVSEC, com o objetivo de avaliar o grau de conformidade frente à regulamentação vigente.

 

Parágrafo único. O escopo de cada inspeção é definido pela organização responsável pela sua execução, buscando o foco nas medidas de segurança e procedimentos que se relacionem às vulnerabilidades e ameaças mais significativas, às eventuais ações corretivas anteriores e àqueles que sofreram alterações recentes.

 

Art. 45. As inspeções AVSEC se dividem em três tipos:

 

I - inspeções programadas, correspondendo àquelas que constam no PACQ/ANAC.

 

II - inspeções especiais, correspondendo àquelas que são de execução determinada pela ANAC em casos de necessidade, tais como:

 

a) avaliação de não conformidade identificada anteriormente, para avaliar se a mesma foi retificada; e

 

b) resultado de avaliação de vulnerabilidade, motivada por DSAC, ouvidoria, dentre outros meios de comunicação; e

 

III - inspeções internas, correspondendo àquelas conduzidas pela própria organização inspecionada.

 

Art. 46. A inspeção AVSEC deve ser conduzida com a utilização de checklist elaborado previamente à execução da atividade e deve, ao final, ser elaborado um relatório contendo o resultado da atividade, datado e assinado pelo(s) profissional(is) responsável(is) pela condução da inspeção.

 

Parágrafo único. Durante as inspeções são utilizadas técnicas similares àquelas aplicadas nas auditorias, tais como revisão de documentos, observações e entrevistas.

 

Seção IV

Do Teste AVSEC

 

Art. 47. O teste AVSEC é uma simulação de ato de interferência ilícita que objetiva verificar o desempenho das medidas de segurança existentes e procedimentos aplicados em determinado local.

 

Art. 48. Todos os profissionais envolvidos na execução de teste AVSEC devem estar autorizados formalmente a participar do teste, bem como a portar a documentação relativa ao desenvolvimento da atividade.

 

Art. 49. Os testes realizados pela ANAC devem ser programados com antecedência adequada, em coordenação com a PF, de forma a assegurar sua confidencialidade, segurança, eficiência e eficácia na avaliação das medidas de segurança implantadas.

Parágrafo único. O regulado que será submetido ao teste não deverá ter conhecimento da data exata em que a atividade será realizada;

 

Art. 50. Os testes devem ser conduzidos por meio de protocolos definidos pela ANAC, de forma a garantir que as atividades ocorram de modo padronizado, eficiente e seguro.

 

Parágrafo único. Ao final da realização da atividade deverá ser realizada reunião com participação de representantes da equipe que realizou os testes e dos regulados envolvidos.

 

Art. 51. A ANAC deverá regulamentar a aplicação de testes AVSEC pelos próprios regulados, de forma que possam ser realizados com segurança e refletir indicadores de desempenho das medidas de segurança e procedimentos aplicados.

 

Parágrafo único. A regulamentação da ANAC definirá padrões mínimos de desempenho para os testes AVSEC, cujo alcance deverá ser entendido como um objetivo dos operadores aéreos e de aeródromo, bem como da própria Agência.

 

Seção V

Do Exercício AVSEC

 

Art. 52. Os exercícios são formas de treinamento para verificar a eficácia de procedimentos de segurança, principalmente no que tange aos Planos de Contingência.

 

Art. 53. O desenvolvimento e a implementação dos exercícios de segurança são de responsabilidade do operador de aeródromo e seguem os requisitos dos RBAC e o disposto no Programa de Controle de Qualidade AVSEC do aeródromo - PCQ/AVSEC.

 

Art. 54. Para realização dos exercícios devem ser convidados a participar os representantes dos órgãos envolvidos na segurança da aviação civil, conforme estabelecido no PNAVSEC e no Plano de Contingência AVSEC - PCA do aeródromo.

 

Parágrafo único. A ANAC deve participar de uma quantidade de exercícios de segurança que possibilite uma avaliação contínua da efetividade da atividade.

 

Seção VI

Do registro das atividades de controle de qualidade

 

Art. 55. Os dados coletados por meio das atividades de controle de qualidade realizadas pela ANAC deverão ser registrados e tratados com o objetivo de:

 

I - verificar se os objetivos deste PAVSEC – ANAC estão sendo alcançados;

 

II - obter embasamento técnico para realizar as avaliações de vulnerabilidade, permitindo a realização da avaliação de risco à AVSEC; e

 

III - garantir que as não conformidades observadas durante as atividades de controle de qualidade AVSEC sejam tratadas pelos regulados.

 

Art. 56. O resultado de cada atividade de controle de qualidade realizada deve ser registrado de forma padronizada, através de relatórios elaborados conforme procedimentos pré-estabelecidos em Manuais de Procedimento publicados pela(s) Superintendência(s) responsável(is). (Redação dada pela Resolução nº 731, de 24.01.2024)

 

§ 1º Os relatórios mencionados no caput são considerados informações restritas de AVSEC, bem como qualquer outro documento contendo registros decorrentes das atividades de controle de qualidade que possam trazer vulnerabilidade à segurança da aviação civil caso sejam de acesso ostensivo.

 

§ 2º A(s) Superintendência(s) responsável(is) encaminhará(ão) aos regulados os relatórios de inspeção, auditoria e teste, apresentando as não conformidades identificadas e o desempenho do regulado. (Redação dada pela Resolução nº 731, de 24.01.2024)

 

Art. 57. A ANAC deverá estabelecer a forma com que os regulados deverão registrar as atividades de controle de qualidade por eles executadas.

 

CAPÍTULO VI

DAS DIRETRIZES PARA GERENCIAMENTO DOS REPORTES AVSEC

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 58. A ANAC recebe reportes relacionados à AVSEC por diversos canais de comunicação, tais como:

 

I - sistema de registro e envio de Documento de Segurança da Aviação Civil – DSAC;

 

II - ouvidoria;

 

III - sistemas de atendimento da ANAC;

 

IV - expedientes encaminhados por outros órgãos públicos, regulados e sociedade em geral; e

 

V - notícias publicadas na mídia.

 

§ 1º Cabe à ANAC manter um sistema informatizado para registro e envio de DSAC.

 

§ 2º Os envios voluntários de reportes por parte dos regulados não serão objeto de providências administrativas sancionatórias por parte da ANAC, salvo se Agência tiver acesso à informação por outra fonte ou se o regulado não corrigir a condição irregular nos termos das providências administrativas preventivas.

 

Seção II

Do Documento de Segurança da Aviação Civil - DSAC

 

Art. 59. O DSAC é um documento com informações a respeito de ocorrências, de incidentes e de anormalidades, ou outros assuntos de interesse da segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita, cuja finalidade é a divulgação de informações de segurança às pessoas e aos setores que devem conhecê-las, de modo a oportunizar a adoção das medidas e procedimentos AVSEC necessários para garantia da segurança da aviação civil.

 

Art. 60. O DSAC é gerado:

 

I - pelos regulados responsáveis pela aplicação de medidas de segurança e pela sociedade em geral, através de sistema informatizado para registro e envio de DSAC; ou

 

II - de ofício, pelos servidores da ANAC, com base em reportes encaminhados à Agência por meio dos canais de comunicação elencados nos incisos II ao V do art. 58.

 

Art. 61. Os seguintes casos serão objeto de tratamento pela ANAC como DSAC:

 

I - evidência de vulnerabilidade no sistema de proteção da aviação civil;

 

II - recebimento ou identificação de ameaça à segurança da aviação civil; e

 

III - ocorrência de tentativa ou consumação de ato de interferência ilícita.

 

Art. 62. Os DSAC recebidos pela ANAC deverão ser classificados e tratados de acordo com o conteúdo do relato enviado.

 

§ 1º A SIA manterá um Manual de Procedimentos descrevendo a forma de classificação, tratamento dos DSAC e divulgação de dados à indústria.

 

§ 2º A forma de tratamento dos DSAC deverá prever a classificação como informações restritas de AVSEC aqueles documentos que em razão do seu conteúdo possam trazer vulnerabilidade à segurança da aviação civil caso sejam de acesso ostensivo.

 

Seção III

Da comunicação relacionada aos atos de interferência ilícita

 

Art. 63. No caso de pouso no Brasil de aeronave que esteja sendo submetida a ato de interferência ilícita, a ANAC adotará as providências necessárias para que sejam notificados tão logo possível:

 

I - o Estado de registro da aeronave;

 

II - o Estado do operador da aeronave;

 

III - os Estados cujos cidadãos sofreram ferimentos ou fatalidades;

 

IV - os Estados cujos cidadãos estejam mantidos como reféns;

 

V - os Estados cujos cidadãos estejam a bordo da aeronave; e

 

VI - a Organização da Aviação Civil Internacional - OACI.

 

Art. 64. No caso de reporte de ocorrência ou tentativa de ato de interferência ilícita contra a aviação civil no Brasil e que já tenha se encerrado, a ANAC deverá levantar informações detalhadas sobre a ocorrência por meio de consulta às autoridades de investigação competentes.

 

Art. 65. Confirmada a ocorrência ou tentativa do ato de interferência ilícita e levantadas as informações do caso, a ANAC deverá elaborar reporte e encaminhá-lo a OACI, nos termos do Anexo 17 à Convenção da Aviação Civil Internacional.

 

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA DE TRATAMENTO DE NÃO CONFORMIDADES

 

Art. 66. Todas as não conformidades detectadas pela ANAC em atividades de controle de qualidade ou durante o tratamento de DSAC deverão ser registradas.

 

Art. 67. A SIA, como responsável pela elaboração de regulamentos e fiscalização da aviação civil, no que se relaciona à temática AVSEC, deve definir elementos de fiscalização que permitam ​o desdobramento de dispositivos normativos de cumprimento obrigatório por entes regulados da ANAC em elementos passíveis de serem fiscalizados.

 

Art. 68. Objeto ou não de uma providência administrativa sancionadora, todas as não conformidades relacionadas à AVSEC detectadas pela ANAC deverão ser objeto de acompanhamento da Agência com o objetivo de garantir que sejam tratadas adequadamente pelo regulado responsável.

 

Art. 69 O controle de prazo de recebimento de ações corretivas e análise das informações encaminhadas pelos regulados devem ser realizados pela ANAC.

 

Art. 70. A ANAC, em resposta a não conformidades identificadas em determinado regulado, deve:

 

I - adotar providências administrativas contra os entes regulados que cometerem infração, conforme regulamento específico;

 

II - realizar ações de promoção da segurança contra atos de interferência ilícita, tais como materiais elucidativos, seminários e palestras; e

 

III - orientar aqueles regulados que demonstrarem comprometimento com a solução das deficiências.

 

CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS HUMANOS

 

Art. 71. Devem ser garantidas pela ANAC as competências necessárias a todos os gestores e colaboradores que desempenhem funções relacionadas a este PAVSEC-ANAC.

 

Art. 72. A ANAC estabelecerá os parâmetros para a capacitação dos servidores que irão executar as atividades relacionadas à AVSEC. .

 

§ 1º A capacitação deverá incluir treinamento inicial e periódico.

 

§ 2º O treinamento inicial deverá contemplar etapas teórica e prática, ambas com avaliação de desempenho do aluno.

 

Art. 73. A ANAC manterá banco de dados contendo registros dos treinamentos realizados pelos servidores que atuam nas atividades AVSEC.

 

Art. 74. Os servidores deverão realizar e registrar suas atividades de controle de qualidade AVSEC de acordo com as instruções internas da ANAC, obedecendo à legislação vigente e à ética profissional, de modo a realizar as funções designadas de forma efetiva e discreta, de acordo com os códigos de éticas aplicáveis aos servidores públicos da Agência.

 

Art. 75. A ANAC atuará para garantir que os servidores engajados nas atividades de controle de qualidade tenham livre acesso às aeronaves e ARS de aeródromos e demais instalações, além do acesso a todos os documentos que considerem necessários para a realização de sua tarefa, inclusive instalações e documentos que estejam fora do aeródromo e sejam relacionados a empresas vinculadas aos regulados.

 

§ 1º Nas condições e áreas citadas no caput, os servidores poderão utilizar, qualquer equipamento necessário ao desempenho de suas atividades, tais como, rádios, câmeras, gravadores e dispositivos que simulam objetos proibidos.

 

§ 2º Os servidores poderão entrevistar qualquer pessoa quando necessário para avaliar como determinado regulado está implementando medidas ou procedimentos AVSEC.

 

Art. 76. A ANAC deverá desenvolver procedimentos e critérios para garantir a verificação de antecedentes sociais e criminais dos seus servidores que possuem permissão para acesso desacompanhado às ARS, podendo inclusive atuar em coordenação com a Polícia Federal.

 

CAPÍTULO IX

DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DA SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL CONTRA ATOS DE INTERFERÊNCIA ILÍCITA - SGSE E DA PROMOÇÃO DA AVSEC

 

Art. 77. Também conhecido pelo termo Security Management System- SeMS, o Sistema de Gerenciamento da Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita - SGSE busca prover as organizações com um método de gerenciamento da segurança da aviação civil que seja integrado com as operações cotidianas destas, em alinhamento com outros sistemas de gerenciamento de risco.

 

Art. 78. O SGSE, através do mapeamento de ameaças e gerenciamento do risco a que estão sujeitas as operações da aviação civil, deve identificar as atividades críticas para alcance de níveis aceitáveis de segurança, inclusive eventuais medidas e procedimentos que estão além do controle e responsabilidade da própria organização.

 

Art. 79. A ANAC implementará, internamente e no ambiente regulado, elementos do SGSE, com o objetivo de tornar as melhorias na segurança da aviação civil mais pró ativas do que reativas.

 

Art. 80. Dentre os elementos do SGSE que a ANAC implementará no contexto da aviação civil brasileira, destacam-se:

 

I - Comprometimento das altas direções das organizações com a garantia da segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita, incluindo a promoção da cultura de segurança em todos os níveis da organização;

 

II - Incorporação de Políticas AVSEC nas organizações, elaboradas em conjunto com o corpo de funcionários, aprovadas pelas direções e amplamente divulgadas, firmando comprometimento na observância da regulamentação, na busca pela melhoria contínua da segurança e no encorajamento aos reportes voluntários no caso de detecção de ocorrências, vulnerabilidades ou ameaças à segurança;

 

III - Encorajamento à constituição de um ambiente em que as diferentes organizações, públicas e privadas, atuem como parceiras na busca pela segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita.

 

Art. 81. A ANAC deve promover a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita - AVSEC por meio de ações tais como:

 

I - ações de capacitação que visem o desenvolvimento de competências neces­sárias aos seus gestores e colaboradores para a implementação e manuten­ção deste PAVSEC-ANAC e da legislação AVSEC em geral;

 

II - divulgação interna e externa das decisões e ações estratégicas da ANAC relacionadas com garantia da segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita;

 

III - disseminação interna e externa de informações relevantes para o desenvolvi­mento e aprimoramento da cultura de segurança; e

 

IV - criação de um ambiente não punitivo favorável a uma ampla troca de informações sobre AVSEC entre a ANAC e a indústria da aviação civil brasileira.

 

Art. 82. A ANAC quando entender necessário deverá utilizar de instrumentos normativos para garantir a implementação de elementos de SGSE e da promoção da AVSEC por parte das entidades reguladas.

 

CAPÍTULO X

DA INFORMAÇÃO RESTRITA DE AVSEC - IRA (Incluído pela Resolução nº 731, de 24.01.2024)

 

Art. 83. Informação Restrita de AVSEC (IRA) é uma informação cuja divulgação ao público em geral, de forma não controlada, pode ser prejudicial ao sistema de segurança contra atos de interferência ilícita, e que deve se manter restrita às pessoas que necessitam da informação para desempenhar suas atividades laborais, em especial, àqueles profissionais que atuam no ambiente aeroportuário e possuem responsabilidades AVSEC atribuídas pela legislação e regulamentação. (Incluído pela Resolução nº 731, de 24.01.2024)

 

Art. 84. A ANAC deverá desenvolver procedimentos e critérios para garantir o adequado acesso à IRA produzida e disponibilizada pela Agência aos operadores aeroportuários, operadores aéreos, assim como a outras entidades, que lhes permitam satisfazer os requisitos do PNAVSEC. (Incluído pela Resolução nº 731, de 24.01.2024)

 

Art. 85. A ANAC deverá estabelecer e implementar procedimentos adequados de proteção e manuseio da informação restrita de AVSEC partilhadas por outros Estados, ou informação restrita de AVSEC que possa afetar os interesses de segurança de outros Estados, de modo que o uso indevido ou a divulgação de tal informação seja evitado. (Incluído pela Resolução nº 731, de 24.01.2024)

 

Art. 86. A ANAC deverá garantir a identificação e o gerenciamento de informações consideradas como informação restrita de AVSEC, para que sejam de acesso somente às pessoas que tenham necessidade de conhecimento da informação, evitando sua disseminação indevida. (Incluído pela Resolução nº 731, de 24.01.2024)

 

Parágrafo único. A ANAC deverá implementar um processo de avaliação de antecedentes criminais de pessoa, prévio à concessão de acesso à informação restrita de AVSEC. (Incluído pela Resolução nº 731, de 24.01.2024)

__________________________________________________________________________________

Publicado no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2018, Seção 1, página 248.