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publicado 03/12/2018 18h10, última modificação 05/09/2022 22h58

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RESOLUÇÃO Nº 496, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018.

  

Regulamenta o monitoramento, o reporte e a verificação de dados de emissão de CO2 relativos ao transporte aéreo internacional.

(Texto compilado)

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos IV, VIII e X, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00058.025403/2018-33, deliberado e aprovado na 23ª Reunião Deliberativa da Diretoria, realizada em 27 de novembro de 2018,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O monitoramento, o reporte e a verificação de dados de emissão de dióxido de carbono (CO2) relativos ao transporte aéreo internacional é regulamentado na forma desta Resolução.

 

Art. 2º Estarão submetidos ao monitoramento, ao reporte e à verificação somente as etapas de voo com origem e destino em aeroportos de diferentes países.

 

Art. 3º Para os fins desta Resolução, considera-se:

 

I - operadores aéreos nacionais: empresas que exploram os serviços de transporte aéreo público e operadores privados que tiverem:

 

a) o Brasil como Estado notificador, de acordo com o documento ICAO DOC 8585;

 

b) Certificado de Empresa de Transporte Aéreo (Certificado ETA) emitido pela ANAC;

 

c) Certificado de Operador Aéreo Privado - COAP emitido pela ANAC; ou

 

d) Registro de pessoa jurídica expedido no Brasil.

 

II - Plano de Monitoramento de Emissões: documento submetido pelo operador aéreo nacional para fins de aprovação da ANAC, que tem como principal objetivo estabelecer o método de medição de combustível e apresentar o escopo de atividades do operador;

 

III - Parecer de Verificação: documento emitido por organismo de verificação independente, acreditado com base no ISO 14065 pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO ou por organismo de acreditação estrangeiro que esteja em conformidade com ISO/IEC 17011, que tem como principal objetivo garantir que o método de medição constante no Plano de Monitoramento de Emissões foi corretamente aplicado e que os dados registrados no Relatório Anual de Emissões do operador aéreo nacional estão em conformidade; e

 

IV - Relatório Anual de Emissões Verificado: Relatório Anual de Emissões avaliado, de acordo com os procedimentos estabelecidos no ISO 14064-3, por organismo de verificação independente, incluindo o Parecer de Verificação.

 

CAPÍTULO II

MONITORAMENTO

 

Art. 4º Os operadores aéreos nacionais que tenham emissões de CO2 acima de 10.000 (dez mil) toneladas anuais pelo uso de aeronaves com peso máximo de decolagem certificado acima de 5.700 kg (cinco mil e setecentos quilogramas) deverão monitorar suas emissões de CO2 provenientes de voos internacionais a partir de 1º de janeiro de 2019, com a exceção de voos internacionais humanitários, médicos e de combate a incêndio, conforme instruções a serem expedidas em portaria específica. (Redação dada pela Resolução nº 558, de 14.05.2020)

 

Art. 5º O monitoramento de emissões deverá ser realizado com base no método de medição de combustível constante no Plano de Monitoramento de Emissões aprovado pela ANAC e de acordo com as instruções a serem expedidas em portaria específica.

 

Parágrafo único. Os operadores aéreos nacionais poderão eleger para o monitoramento de suas emissões método real de medição de combustível ou método simplificado com o uso de ferramenta de estimativa de suas emissões disponibilizada pela ANAC, conforme termos estabelecidos em portaria específica.

 

Art. 6º Os operadores aéreos nacionais deverão submeter para aprovação da ANAC o Plano de Monitoramento de Emissões, até o dia 28 de fevereiro de 2019 e sempre que ocorrer uma mudança no método de medição de combustível ou na sistemática de monitoramento das emissões.

 

CAPÍTULO III

REPORTE E VERIFICAÇÃO DOS DADOS

 

Art. 7º Os operadores aéreos nacionais que preencham os requisitos constantes no art. 4º desta Resolução deverão fornecer anualmente à ANAC, até o último dia útil do mês de abril, a partir de 2020, o Relatório Anual de Emissões Verificado referente ao ano anterior, juntamente com o respectivo Parecer de Verificação, de acordo com a estrutura e os procedimentos de remessa de dados a serem expedidas em portaria específica.

 

§ 1º Os Relatórios Anuais de Emissões Verificados de que trata o caput referentes ao monitoramento de emissões de CO2 do ano de 2019 poderão ser fornecidos à ANAC até o último dia útil do mês de outubro de 2020. (Redação dada pela Resolução nº 558, de 14.05.2020)

 

§ 2º Os Relatórios Anuais de Emissões Verificados de que trata o caput referentes ao monitoramento de emissões de CO2 do ano de 2020 poderão ser fornecidos à ANAC até o último dia útil do mês de maio de 2021. (Redação dada pela Resolução nº 558, de 14.05.2020)

 

§ 3º No Relatório Anual de Emissões Verificado, e nos respectivos Pareceres de Verificação, deverão constar os dados referentes à totalidade dos voos internacionais do operador aéreo nacional, incluindo as emissões de CO2 provenientes de voos internacionais técnicos ou de redirecionamento de aeronave. (Incluído pela Resolução nº 558, de 14.05.2020)

 

Art. 8º Antes de ser submetido à ANAC, o Relatório Anual de Emissões deverá ser avaliado por um organismo de verificação independente devidamente acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO ou por um órgão de acreditação estrangeiro que esteja em conformidade com ISO/IEC 17011.

 

Art. 9º Os operadores aéreos nacionais deverão manter registro seguro dos dados de emissões de CO2 pelo período mínimo de 10 (dez) anos.

 

Art. 10. As emissões referentes aos anos de 2019 e 2020 comporão a linha de base de emissões de CO2 dos operadores aéreos nacionais.

 

Art. 11. Os dados de emissão de CO2 reportados pelos operadores aéreos nacionais comporão o Relatório Anual de Emissões do Brasil que será submetido à Organização de Aviação Civil Internacional - OACI, para fins de cumprimento com o Anexo 16, Volume IV, da Convenção de Chicago, o qual estabelece os requisitos de implementação do Mecanismo de Redução e de Compensação de Emissões da Aviação Internacional - CORSIA. (Redação dada pela Resolução nº 558, de 14.05.2020)

 

Parágrafo único. Caso o operador aéreo nacional não entregue o Relatório Anual de Emissões Verificado no prazo estabelecido pela Agência, as suas emissões de CO2 relativas ao ano de referência poderão ser estimadas pela ANAC para fins de reporte à OACI.

 

Art. 12. O operador aéreo nacional que monitore as emissões com base em um método real de medição de combustível poderá usar a ferramenta de estimativa de emissões a ser disponibilizada pela ANAC em caso de falta ou falha de dados, desde que a falta ou falha de dados não exceda o limite de 5% (cinco por cento) do total de voos internacionais do operador no ano.

 

§ 1º O operador aéreo nacional deverá informar à ANAC as medidas a serem adotadas para corrigir a falta ou falha identificada no sistema de gerenciamento de dados, bem como para mitigar, de maneira oportuna, possíveis fragilidades do sistema.

 

§ 2º Caso a falta ou falha de dados exceda o limite estabelecido no caput, o operador aéreo nacional deverá corrigir a falta de dados e os erros sistemáticos antes da submissão do Relatório Anual de Emissões Verificado e deverá informar à ANAC as razões para a ocorrência desta falta de dados ou erros sistemáticos.

 

Art. 13. A ANAC poderá, a qualquer momento, realizar auditorias, requisitar a apresentação de quaisquer documentos, registros eletrônicos, bilhetes aéreos e outras informações necessárias à verificação da consistência e precisão dos dados registrados.

 

CAPÍTULO IV

SANÇÕES

 

Art. 14. O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Resolução sujeitará os operadores aéreos nacionais à aplicação das multas previstas no Anexo desta Resolução.

 

Art. 15. O procedimento administrativo para apuração de infrações e aplicação de multas aos operadores aéreos nacionais, inclusive para aplicação de critérios de circunstâncias atenuantes e agravantes, observará, no que couber, o disposto na Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018, ou em outros regulamentos que vierem dispor sobre a matéria no âmbito da ANAC.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ

Diretor-Presidente

 

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 496, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018.

 

VALORES DE MULTAS DECORRENTES DE INFRAÇÃO À RESOLUÇÃO

 

Infração

Valor da multa (expresso em real)

Mínimo

Intermediário

Máximo

I - Deixar de submeter à ANAC, no prazo estabelecido nesta Resolução, o Plano de Monitoramento de Emissões.

4.000

7.000

10.000

II - Deixar de registrar na ANAC, no prazo estabelecido nesta Resolução, o Relatório Anual de Emissões Verificado.

4.000

7.000

10.000

III - Apresentar o Plano de Monitoramento de Emissões ou o Relatório Anual de Emissões Verificado incompleto ou com informações não fidedignas.

4.000

7.000

10.000

IV - Deixar de manter disponível e rastreável os dados que compõem o Relatório Anual de Emissões Verificado pelo período de 10 (dez) anos.

4.000

7.000

10.000

V - Não apresentar documentos necessários à verificação da consistência e precisão das informações registradas, quando requeridas pela ANAC.

8.000

14.000

20.000

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Publicado no Diário Oficial da União de 3 de dezembro de 2018, Seção 1, página 112.

Retificado no Diário Oficial da União de 5 de fevereiro de 2020, Seção 1, página 24.