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publicado 22/11/2018 14h47, última modificação 05/09/2022 23h16

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RESOLUÇÃO Nº 495, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018.

  

Aprova a Emenda nº 03 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 21.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício na competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X, XXX e XLVI, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00066.503784/2017-15, deliberado e aprovado na 22ª Reunião Deliberativa da Diretoria, realizada em 13 de novembro de 2018,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar a Emenda nº 03 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 21, consistente nas seguintes alterações:

 

“Título: CERTIFICAÇÃO DE PRODUTO E ARTIGO AERONÁUTICOS” (NR)

“21.1 ............................

(a) ................................

(1) ................................

......................................

(v) certificado de organização de projeto.

......................................

(b) ................................

(1) aprovação de aeronavegabilidade significa um documento emitido pela ANAC para uma aeronave, motor de aeronave, hélice, ou artigo, o qual certifica que aquela aeronave, motor de aeronave, hélice, ou artigo está em conformidade com o respectivo projeto aprovado e está em condição de operação segura, salvo especificação em contrário;

......................................

(5) componente de interface significa um artigo que serve como uma interface funcional entre uma aeronave e um motor de aeronave, um motor de aeronave e uma hélice, ou uma aeronave e uma hélice. Um componente de interface é designado pelo detentor de projeto de tipo ou projeto suplementar de tipo que controla os dados de projeto aprovado para tal artigo;

(6) produto significa uma aeronave, motor de aeronave ou hélice;

(7) aprovação de produção significa um certificado de organização de produção emitido pela ANAC para uma pessoa, que autoriza a produção de um produto ou artigo de acordo com seu projeto aprovado e sistema da qualidade aprovado;

(8) estado de projeto significa o país ou união de países que tem autoridade regulatória sobre a organização responsável pelo projeto e aeronavegabilidade continuada de um produto ou artigo utilizado na aviação civil;

(9) estado de fabricação significa o país ou união de países que tem autoridade regulatória sobre a organização responsável pela produção e aeronavegabilidade de um produto ou artigo utilizado na aviação civil;

(10) Fornecedor significa uma pessoa em qualquer camada na cadeia de suprimentos que fornece um produto, artigo ou serviço, que é usado ou consumido na fase de projeto ou de fabricação de um produto ou artigo, ou instalado em um produto ou artigo.” (NR)

“21.10 Coordenação entre projeto e produção

O detentor de um certificado de tipo (incluindo emendas ou um certificado suplementar de tipo), de um produto aeronáutico aprovado (incluindo os emitidos sob uma ordem técnica padrão), ou ainda, o licenciado de um certificado de tipo (incluindo outras aprovações de projeto), ou de uma aprovação de projeto de grande reparo deve colaborar com organizações de produção, conforme necessário, a fim de garantir:

(a) coordenação satisfatória entre projeto e produção requerida pelas seções 21.146(c), 21.316(c), ou 21.616(c) como apropriado; e

(b) suporte adequado à aeronavegabilidade continuada de um produto e artigo.” (NR)

“21.17 ..........................

(a) ................................

(1) ................................

......................................

(ii) o cumprimento com emendas que estarão vigentes em data futura seja optado ou exigido de acordo com esta seção; e

......................................” (NR)

“21.20 ..........................

......................................

(a) demonstrar o cumprimento com todos os requisitos aplicáveis e deve fornecer à ANAC os meios pelos quais o cumprimento tenha sido demonstrado;

(b) ................................

(1) quando o requerente for uma organização de projeto certificada, a declaração definida no parágrafo (b) dessa seção deve atender às provisões da subparte J.” (NR)

“21.21 ..........................

......................................

(c) os dados do projeto de tipo a serem submetidos para a análise da ANAC cumprirem com os requisitos da subparte J, caso o requerimento tenha sido realizado por uma organização de projeto certificada.

......................................” (NR)

“21.29 ..........................

(a) ................................

(1) ................................

(i) aos requisitos aplicáveis de drenagem de combustível e emissões de escapamento de aviões e de ruído, dos RBAC 34 e 36 respectivamente, conforme previsto na seção 21.17 ou aos requisitos aplicáveis de drenagem de combustível e emissões de escapamento de aviões e de ruído, do estado de projeto e a quaisquer outros requisitos que a ANAC possa determinar para que os níveis de drenagem de combustível e emissões de escapamento de aviões e de ruído, não sejam superiores aos estabelecidos pelos RBAC 34 e 36 respectivamente, conforme especificado na seção 21. 17; e

......................................” (NR)

“21.33 ..........................

......................................

(c) Quando o requerente for uma organização de projeto certificada, as ações identificadas nesta seção podem ser realizadas conforme a subparte J deste regulamento.” (NR)

“21.95 ..........................

Pequenas modificações podem ser aprovadas:

(a) segundo um método aceitável pela ANAC, sem apresentação prévia de quaisquer dados comprobatórios; ou

(b) através da organização de projeto quando certificada conforme subparte J.” (NR)

“21.97 ..........................

(a) ................................

......................................

(2) demonstrar que a modificação e as áreas afetadas pela modificação cumprem com os RBAC aplicáveis e prover à ANAC os meios pelos quais tal cumprimento tenha sido demonstrado; e

......................................

(4) quando o requerente for uma organização de projeto certificada, a declaração definida no parágrafo (a)(3) desta seção deve atender às provisões da subparte J.

......................................” (NR)

“21.99 ..........................

......................................

(b) No caso em que não existam condições inseguras, mas que a ANAC ou o detentor do certificado de tipo considerar, através da experiência obtida em serviço, que modificações no projeto de tipo irão contribuir para a segurança do produto, o detentor do certificado pode requerer a aprovação de tais modificações. Após tal aprovação, o fabricante deve colocar à disposição os dados descritivos de tais modificações a todos os operadores do produto a ser modificado.” (NR)

“21.101 ........................

(a) Exceto como previsto nos parágrafos (b) e (c) desta seção, um requerente de uma modificação a um certificado de tipo deve mostrar que a modificação e as áreas afetadas pela modificação cumprem com os requisitos de aeronavegabilidade aplicáveis à categoria do produto em vigor na data do requerimento para a modificação e cumpre com os requisitos dos RBACs nºs 34 e 36.

(b) Exceto como previsto no parágrafo (g) desta seção e se os parágrafos (b)(1), (2) ou (3) desta seção são aplicáveis, o requerente pode demonstrar que a modificação e as áreas afetadas pela modificação cumprem com uma emenda, anterior ao requerimento, de um regulamento exigido pelo parágrafo (a) desta seção e de qualquer outro regulamento que a ANAC julgue diretamente relacionado. No entanto, a emenda do regulamento, anterior ao requerimento, não pode preceder nem o regulamento referenciado no certificado de tipo nem qualquer regulamento definido nas seções 23.2 do RBAC nº 23, 25.2 do RBAC nº 25, 27.2 do RBAC nº 27 ou 29.2 do RBAC nº 29 que esteja relacionado à modificação. O requerente pode demonstrar cumprimento com uma emenda de um regulamento, anterior ao requerimento, para os seguintes casos:

......................................

(c) Um requerente de uma modificação para uma aeronave (que não seja uma aeronave de asa rotativa) com peso máximo de até 2.724 kg (6.000 libras) ou para uma aeronave de asa rotativa com peso máximo de até 1.362 kg (3.000 libras) equipada com motor que não seja à reação pode demonstrar que a modificação e as áreas afetadas pela modificação cumprem com os regulamentos referenciados no certificado de tipo. No entanto, se a ANAC considerar que a modificação é significativa em uma área, a ANAC pode determinar o cumprimento com uma emenda ao regulamento referenciado no certificado de tipo aplicável à modificação e com qualquer outro regulamento que a ANAC julgar diretamente relacionado, a menos que a ANAC também julgue que o cumprimento com aquela emenda ou regulamento não contribuiria significativamente para o nível de segurança do produto modificado ou seria impraticável.

......................................” (NR)

“21.135 ........................

(a) Cada requerente ou detentor de um certificado de organização de produção deve fornecer à ANAC um documento que:

(1) descreva como sua organização garantirá a conformidade com os requisitos desta subparte.

(2) no mínimo, descreva as responsabilidades atribuídas e a autoridade delegada, e a relação funcional entre os responsáveis pelo gerenciamento da qualidade e outros componentes organizacionais, e

(3) identifique o gestor responsável.

(b) dentro da organização do requerente ou do detentor de certificado de organização de produção, o gestor responsável, especificado no parágrafo (a) desta seção, deve ser responsável por todas as operações de produção realizadas sob este regulamento, assim como ter autoridade sobre as mesmas. O gestor responsável deve confirmar que os procedimentos descritos no manual de qualidade, exigidos pela seção 21.138, estão em vigor e que o detentor do certificado de organização de produção satisfaz os requisitos das regulamentações aplicáveis. O gestor responsável deve servir como contato primário com a ANAC.” (NR)

“21.137 ........................

......................................

(c) .................................

(1) garantam que cada produto, artigo ou serviço fornecido pelo fornecedor estão em conformidade com os requisitos do detentor de certificado de organização de produção; e

(2) exijam que cada fornecedor tenha um processo de reporte ao detentor do certificado de organização de produção, para os casos em que um produto, artigo ou serviço, liberado pelo fornecedor, tenha sido constatado, posteriormente, como não conforme com os requisitos de detentor de certificado de organização de produção.

......................................

(o) emissão de documentos de liberação autorizada. Procedimentos para emissão de documentos de liberação autorizada para motores de aeronaves, hélices e artigos se o detentor de um certificado de organização de produção pretender emitir tais documentos. Estes procedimentos devem prever a seleção, nomeação, treinamento, gerenciamento e remoção de pessoas autorizadas pelo detentor do certificado de organização de produção a emitir documentos de liberação autorizada. Documentos de liberação autorizada podem ser emitidos para motores de aeronaves, hélices e artigos novos fabricados pelo detentor de certificado de organização de produção; e para motores de aeronaves, hélices e artigos usados, quando reconstruídos, reparados ou alterados, de acordo com o parágrafo 43.3(j) do RBAC nº 43. Quando um detentor de certificado de organização de produção emite um documento de liberação autorizada para o propósito de exportação, o detentor de certificado de organização de produção deve cumprir com os procedimentos aplicáveis de exportação de motores de aeronaves, hélices e artigos, novos e usados, especificados na seção 21.331 e com as responsabilidades de exportadores especificadas na seção 21.335.

21.142 ..........................

A ANAC emite o registro de limitação de produção como parte de um certificado de organização de produção. O registro lista o número do documento de aprovação do projeto, o acordo de licença (caso aplicável), a data do certificado de organização de produção e o modelo de cada produto que o detentor do certificado de organização de produção está autorizado a fabricar, e identifica todos os componentes de interface que o detentor de certificado de organização de produção está autorizado a fabricar e instalar de acordo com este regulamento.” (NR)

“21.147 ........................

(a) O detentor de um certificado de organização de produção deve solicitar uma emenda ao certificado de organização de produção da forma estabelecida pela ANAC.

(b) O requerente de uma emenda ao certificado de organização de produção, para adicionar um certificado de tipo ou modelo, ou ambos, deve atender aos requisitos aplicáveis das seções 21.137, 21.138 e 21.150.

(c) Um requerente pode solicitar emenda a seu registro de limitação de produção para ter a permissão de fabricar e instalar componentes de interface desde que:

(1) O requerente seja detentor ou tenha uma licença para usar os dados de projeto e de instalação para o componente de interface e os disponibilize para a ANAC quando solicitado;

(2) O requerente fabrique o componente de interface;

(3) O produto do requerente esteja conforme com seu projeto de tipo aprovado e o componente de interface esteja conforme com seu projeto de tipo aprovado;

(4) O produto montado com o componente de interface instalado esteja em condição de operação segura; e

(5) O requerente cumpra com quaisquer outras condições e limitações que a ANAC considere necessária.” (NR)

“SUBPARTE J-I

CERTIFICADO DE ORGANIZAÇÃO DE PROJETO

21.231-I Aplicabilidade

Esta subparte estabelece:

(a) requisitos para a emissão do certificado de organização de projeto; e

(b) regras para os detentores de tais certificações.

21.233-I Elegibilidade

Qualquer pessoa jurídica (organização) que pretenda desenvolver projeto de produtos aeronáuticos, ou modificações aos projetos, ou projeto de reparos, pode requerer um certificado, de acordo com esta subparte.

21.234-I Requerimento

O requerimento para a emissão de certificado de organização de projeto deve ser efetuado conforme estabelecido pela ANAC e incluir informações exigidas pela seção 21.243-I, bem como os termos da certificação requeridos de acordo com a seção 21.251-I.

21.235-I Emissão do certificado de organização de projeto

Uma organização apenas pode ser detentora de um certificado de organização de projeto emitido pela ANAC após demonstrar o cumprimento com os requisitos aplicáveis estabelecidos nesta subparte.

21.239-I Sistema de garantia do projeto

(a) A organização de projeto deve comprovar que possui um sistema de garantia do projeto, bem como estar apta a mantê-lo, com o objetivo de controle e de supervisão de projeto e de modificações de projeto, de produtos e artigos contemplados no requerimento. O referido sistema deve permitir à organização:

(1) assegurar que o projeto dos produtos e artigos ou das respectivas modificações cumpre com os requisitos aplicáveis de aeronavegabilidade, de ruído, e para drenagem de combustível e emissões de escapamento de aviões; e

(2) assegurar que suas responsabilidades são adequadamente exercidas de acordo com:

(i) as disposições aplicáveis deste regulamento, e

(ii) os termos da certificação emitidos com base na seção 21.251-I;

(3) monitorar independentemente a conformidade com os procedimentos documentados do sistema e sua adequação. O monitoramento deve incluir um sistema de retroalimentação à pessoa ou ao grupo de pessoas responsáveis por assegurar a execução de ações corretivas.

(b) O sistema de garantia do projeto deve incluir uma função de verificação independente das demonstrações de cumprimento com os requisitos, que servirá de base para a organização apresentar à ANAC declarações de cumprimento com os requisitos e a documentação associada.

(c) A organização de projeto deve especificar o modo como o sistema de garantia do projeto assegura a aceitação dos artigos projetados, ou das tarefas realizadas pelos fornecedores, em conformidade com os métodos descritos nos procedimentos documentados.

21.243-I Dados

(a) A organização de projeto deve fornecer à ANAC um manual que descreva a organização, os procedimentos relevantes, bem como os produtos ou as modificações aos produtos a serem projetados.

(b) Quando o projeto de quaisquer artigos, ou modificações aos produtos são da responsabilidade de fornecedores, o manual deve incluir uma declaração que explique o modo como a organização certificada assegura para todos os artigos a elaboração das declarações de cumprimento com os requisitos exigidos pela seção 21.239-I, parágrafo (b), bem como, descrições e informações sobre as atividades do projeto e sobre a organização dos fornecedores, quando necessário, com vista à elaboração da referida declaração.

(c) O manual deve ser revisado, quando necessário, de modo a manter atualizada a descrição da organização, devendo a ANAC receber uma cópia das revisões do mesmo.

(d) A organização de projeto deve fornecer uma declaração sobre as qualificações e a experiência do quadro gerencial, bem como do pessoal responsável na organização pela tomada de decisões em matéria de aeronavegabilidade, de drenagem de combustível, de emissões de escapamento de aviões e de ruído.

21.245-I Requisitos para a emissão do certificado

Com base nas informações apresentadas em atendimento à seção 21.243-I, a organização de projeto deve demonstrar que, além de satisfazer o que é prescrito na seção 21.239-I:

(a) todos os departamentos técnicos dispõem de pessoal em número, experiência e qualificação suficientes, que tenha recebido autoridade devida para exercer as responsabilidades alocadas e que, juntamente com a infraestrutura, instalações e equipamentos, são adequados a fim de permitir a este pessoal que alcance os objetivos relacionados com objetivos de aeronavegabilidade, de drenagem de combustível, de emissões de escapamento de aviões e de ruído para o produto;

(b) existe uma coordenação plena e eficiente, tanto a nível interdepartamental como nos departamentos, em relação a assuntos ligados a aeronavegabilidade, drenagem de combustível, emissões de escapamento de aviões e ruído.

21.247-I Mudanças no sistema de garantia do projeto

Após a emissão de um certificado de organização de projeto, quaisquer mudanças efetuadas no sistema de garantia do projeto, que sejam significativas para o cumprimento com os requisitos ou para a aeronavegabilidade, para a drenagem de combustível, emissões de escapamento de aviões e ruído, inerentes ao produto, devem ser aprovadas pela ANAC. Um requerimento para aprovar a mudança deve ser apresentado por escrito à ANAC e a organização de projeto deve demonstrar que, com base nas mudanças propostas ao manual e antes da sua implementação, continuará a satisfazer os requisitos desta subparte, após a implementação dessas mudanças.

21.249-I Transferência

Exceto em situações decorrentes de uma mudança de propriedade, o que seria considerado significativo para efeitos do disposto na seção 21.247-I, o certificado de organização de projeto não é transferível.

21.251-I Termos da certificação

Os termos da certificação devem identificar os tipos de atividades de projeto e as categorias de produtos e artigos relativamente aos quais foi emitido o certificado de organização de projeto, bem como as funções e as tarefas para as quais a organização foi certificada no que se refere aos requisitos de aeronavegabilidade e ao nível de ruído, à drenagem de combustível e às emissões de escapamento dos produtos. Os termos da certificação são parte integrante do certificado de organização de projeto.

21.253-I Emendas aos termos da certificação

As emendas aos termos da certificação devem ser aprovadas pela ANAC. Os pedidos de emenda devem ser efetuados segundo a forma e o procedimento estabelecidos pela Agência. A organização de projeto deve cumprir com os requisitos aplicáveis desta subparte.

21.257-I Averiguações

(a) A organização de projeto deve permitir que a ANAC realize quaisquer averiguações necessárias, incluindo averiguações dos fornecedores, a fim de verificar o cumprimento e a manutenção do cumprimento com os requisitos aplicáveis desta subparte. A organização de projeto deve estabelecer meios que viabilizem as averiguações. Os processos da empresa, sujeitos à aprovação, serão verificados pela ANAC em ciclos regulares.

(b) A organização de projeto deve estabelecer procedimentos que viabilizem à ANAC analisar quaisquer relatórios e realizar quaisquer inspeções, assim como, realizar ou testemunhar quaisquer ensaios em voo e no solo considerados necessários, a fim de verificar a validade das declarações de cumprimento com os requisitos apresentadas pelo requerente, conforme a seção 21.239-I, parágrafo (b).

21.258-I Constatações

(a) Sempre que for detetada uma evidência objetiva de não conformidade, revelando que o detentor de um certificado de organização de projeto não cumpre com os requisitos aplicáveis deste regulamento, a classificação, a correção da não conformidade nos projetos aprovados, e a tomada de ações corretivas sistêmicas, para evitar a recorrência da não conformidade, devem ser realizadas conforme procedimento acordado com a ANAC.

(b) No caso de constatação que configure uma não conformidade aos requisitos aplicáveis, cujos efeitos possam afetar adversamente a segurança da aeronave, a organização de projeto deve comprovar que tais efeitos estão controlados e/ou contidos, caso contrário, o certificado de organização de projeto pode ser suspenso ou revogado, por meio dos procedimentos administrativos aplicáveis estabelecidos pela ANAC. O detentor do certificado de organização de projeto deve confirmar, tempestivamente, o recebimento do aviso de suspensão ou revogação do certificado.

21.259-I Validade

(a) Um certificado de organização de projeto não tem prazo de validade, entretanto, poderá não ser considerado válido se:

(1) a organização de projeto não conseguir, a qualquer tempo, demonstrar o cumprimento com os requisitos aplicáveis desta subparte;

(2) o detentor ou qualquer um dos seus fornecedores impedir a ANAC de efetuar as averiguações previstas na seção 21.257-I;

(3) existirem evidências de que o sistema de garantia do projeto não assegura um nível de controle e supervisão satisfatório do projeto dos produtos ou respectivas modificações previstas no âmbito do certificado;

(4) a organização de projeto utilizar as prerrogativas estabelecidas na seção 21.263-I, em atividades não contempladas no certificado e respectivos termos da certificação; ou

(5) o certificado tiver sido objeto de renúncia ou de revogação, suspensão ou cassação, nos termos dos procedimentos administrativos aplicáveis estabelecidos pela ANAC.

(b) Em caso de renúncia, revogação ou cassação o certificado deve ser devolvido à Agência.

21.263-I Prerrogativas

(a) O detentor de um certificado de organização de projeto pode exercer as atividades de projeto previstas neste regulamento e no escopo de sua aprovação.

(b) Sujeito ao disposto na seção 21.257-I, parágrafo (b), o detentor de um certificado de organização de projeto pode submeter documentos de cumprimento com os requisitos, os quais a ANAC aceitará sem verificações adicionais. Os documentos visam à obtenção de:

(1) [Reservado];

(2) um certificado de tipo segundo a Subparte B deste regulamento ou da emenda ao certificado de tipo segundo a Subparte D deste regulamento;

(3) um certificado suplementar de tipo segundo a Subparte E deste regulamento;

(4) [Reservado];

(5) uma aprovação de projeto de grande reparo conforme os RBACs nºs 26 ou 43.

(c) O detentor de um certificado de organização de projeto pode, de acordo com os termos da certificação e em conformidade com os procedimentos do sistema de garantia do projeto:

(1) classificar as modificações ao projeto de tipo em grandes ou pequenas;

(2) aprovar pequenas modificações ao projeto de tipo;

(3) publicar informações ou instruções técnicas cujo conteúdo foi aprovado sob a autoridade de detentor do Certificado de Organização de Projeto;

(4) aprovar pequenas revisões ao manual de voo da aeronave e ao seu suplemento e indicar que o conteúdo de tais revisões foi aprovado sob a autoridade de detentor do Certificado de Organização de Projeto;

(5) aprovar o projeto de grandes reparos em produtos para os quais seja o detentor do certificado de tipo ou do certificado suplementar de tipo;

(6) [Reservado];

(7) [Reservado];

(8) Emitir documento de liberação autorizada para atestar a conformidade de protótipo de motores de aeronaves, hélices e artigos, após determinar que estão conformes com dados aplicáveis.

21.265-I Responsabilidade do detentor

O detentor de um certificado de organização de projeto deve:

(a) manter o manual em conformidade com o sistema de garantia do projeto;

(b) garantir que o manual seja utilizado pela organização como documento base de trabalho;

(c) assegurar que o projeto dos produtos ou as modificações ao mesmo ou o projeto de reparos, conforme aplicável, satisfazem os requisitos aplicáveis e não evidenciam quaisquer características que possam comprometer a condição de operação segura;

(d) com exceção dos casos de pequenas modificações ou grandes reparos, aprovados nos termos das disposições da seção 21.263-I, apresentar à ANAC declarações e documentos associados que atestem o cumprimento com os requisitos do parágrafo (c); e

(e) fornecer à ANAC as informações ou instruções previstas na seção 21.99 em caso de correção de condição insegura.

(f) [Reservado];

(g) [Reservado].” (NR)

“21.305 .......................

(a) Cada requerente ou detentor de um certificado de organização de produção deve fornecer à ANAC um documento que:

(1) descreva como sua organização garantirá a conformidade com os requisitos desta subparte.

(2) no mínimo, descreva as responsabilidades atribuídas e a autoridade delegada, e a relação funcional entre os responsáveis pelo gerenciamento da qualidade e outros componentes organizacionais, e

(3) Identifique o gestor responsável.

(b) Dentro da organização do requerente ou do detentor de certificado de organização de produção, o gestor responsável, especificado no parágrafo (a) desta seção, deve ser responsável por todas as operações de produção realizadas sob este regulamento, assim como ter autoridade sobre as mesmas. O gestor responsável deve confirmar que os procedimentos descritos no manual de qualidade, exigidos pela seção 21.308, estão em vigor e que o detentor do certificado de organização de produção satisfaz os requisitos das regulamentações aplicáveis. O gestor responsável deve servir como contato primário com a ANAC.” (NR)

“21.310 ........................

......................................

(b) ................................

(1) não pode apresentar qualquer artigo à ANAC para uma inspeção ou ensaio, a menos que a conformidade com os parágrafos 21.303(b)(2) até (4) tenha sido demonstrada para o artigo; e

......................................” (NR)

“21.605 ........................

(a) Cada requerente ou detentor de um certificado de organização de produção deve fornecer à ANAC um documento que:

(1) descreva como sua organização garantirá a conformidade com os requisitos desta subparte.

(2) no mínimo, descreva as responsabilidades atribuídas e a autoridade delegada, e a relação funcional entre os responsáveis pelo gerenciamento da qualidade e outros componentes organizacionais, e

(3) identifique o gestor responsável.

(b) Dentro da organização do requerente ou do detentor de certificado de organização de produção, o gestor responsável, especificado no parágrafo (a) desta seção, deve ser responsável por todas as operações de produção realizadas sob este regulamento, assim como ter autoridade sobre as mesmas. O gestor responsável deve confirmar que os procedimentos descritos no manual de qualidade, exigidos pela seção 21.608, estão em vigor e que o detentor do certificado de organização de produção satisfaz os requisitos das regulamentações aplicáveis. O gestor responsável deve servir como contato primário com a ANAC.” (NR)

 

Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/) e na página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 2º Para os fins do disposto no inciso V do art. 302 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, compreende-se no conceito de "fabricantes de aeronaves e de outros produtos aeronáuticos o detentor de Certificado de Organização de Projeto.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor:

 

I - 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação, quanto aos parágrafos 21.135(a)(3), 21.135(b), 21.137(c)(2), 21.305(a)(3), 21.305(b), 21.605(a)(3) e 21.605(b); e

 

II - 90 (noventa) dias após sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

 

JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ

Diretor-Presidente

__________________________________________________________________________________

Publicado no Diário Oficial da União - DOU de 19 de novembro de 2018, Seção 1, páginas 212 a 214.

Retificado no DOU de 26 de novembro de 2018, Seção 1, páginas 127 e 128, e no DOU de 27 de novembro de 2018, Seção 1, página 83.