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publicado 09/10/2018 12h45, última modificação 05/09/2022 23h16

 

SEI/ANAC - 2296146 - Resolução

  

Timbre

  

Resolução nº 493, DE 4 de outubro de 2018.

  

Aprova a Emenda nº 03 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 45.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso IV, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00058.509603/2016-82, deliberado e aprovado na 19ª Reunião Deliberativa da Diretoria, realizada em 2 de outubro de 2018,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar a Emenda nº 03 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 45, intitulado "Marcas de Identificação, de Nacionalidade e Matrícula", consistente nas seguintes alterações:

 

"45.11 ..........................

(c) Hélices, pás de hélices e cubos de hélices. Cada fabricante de hélice, pá de hélice ou cubo de hélice com base em um certificado de tipo ou certificado de organização de produção deve marcar cada produto ou peça. Essa marcação deverá:

......................................

(5)-I exceto em hélices de madeira de passo fixo, ser executada usando um método à prova de fogo.

......................................

45.25 ............................

(b) .................................

(3)-I ..............................

(ii) aeronaves com dois ou mais planos: deve ser obedecido o estabelecido no parágrafo (b)(3)-I(i) desta seção, considerando-se a superfície inferior da asa mais baixa.

......................................

45.29-I Dimensões das letras e hífen das marcas

......................................

(c) Largura. As letras devem ter largura igual a dois terços de sua altura, exceto a letra "I" que deve ter largura igual a um sexto de sua altura, e as letras "M" e "W", que podem ter largura igual a sua altura.

(c)-I Comprimento do hífen.

(1) Em todas as marcas de nacionalidade e matrícula que sejam pintadas ou apostas em aeronave a partir de 7 de janeiro de 2019, o hífen deve ter comprimento igual a dois terços da altura das letras.

(2) A partir de 9 de outubro de 2028, nas marcas de nacionalidade e matrícula de todas as aeronaves, o hífen deve ter comprimento igual a dois terços da altura das letras.

(d) Espessura das letras. As letras devem ser formadas por linhas cheias de espessura igual a um sexto de sua altura."

(d)-I Espessura do hífen.

(1) Em todas as marcas de nacionalidade e matrícula que sejam pintadas ou apostas em aeronave a partir de 7 de janeiro de 2019, o hífen deve ter espessura igual a um sexto da altura das letras.

(2) A partir de 9 de outubro de 2028, nas marcas de nacionalidade e matrícula de todas as aeronaves, o hífen deve ter espessura igual a um sexto da altura das letras.

(e) Espaçamento. O espaço entre as letras e entre essas e o hífen deve ser de no mínimo um sexto da altura das letras.

......................................" (NR)

 

Parágrafo único. A Emenda de que trata esta Resolução encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/) e na página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ

Diretor-Presidente

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Publicado no Diário Oficial da União de 9 de novembro de 2018, Seção 1, página 98.